JusBrasil Newsletter - Notícias de 02 de Fevereiro de 2010
Câmara Federal avalia projeto com regras para fixação de honorários sucumbenciais
Extraído de: Veredictum - 23 horas atrás
O deputado federal gaúcho Pompeo de Mattos (PDT), provável candidato a vice-governador pela coligação PMDB-PDT no RS, propôs na Câmara o Projeto de Lei 6449/2009 .
Este projeto estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública.
Projeto cria novas regras para honorários advocatícios
De acordo com o texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.
Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:
- nas causas que demandarem "grande trabalho", o mínimo será de dez salários mínimos;
- caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;
- em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação;
Além disso este projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora.
Hoje, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)em seu artigo 20, § 3º estabelece regras critérios gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados:
Art. 20. (...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O Deputado entende, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, deixando de dar a devida importância ao trabalho realizado.
"Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios", afirma.
Conforme o projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
Antes de ir para votação em plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.
A íntegra da proposta do projeto que estabelece um piso para fixação de honorários sucumbenciais segue abaixo:
Projeto de Lei nº /2009
(Do Sr. Pompeo de Mattos -PDT/RS)
Altera o § 4º e acresce o § 6º do art. 20 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo e o art. 20-A à Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo, para estabelecer piso aos honorários advocatícios e o direito de indenizar o advogado que for lesado por descumprimento por parte do poder judiciário e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 20 e acresce o art. 20-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Art. 2º - O § 4º do art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20...............................................................................
"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros:
I -nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos;
II -nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;
III -nas demandas em que for vencida a fazenda pública, obedecerá o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;
IV - nas demandas em que for vencedora a fazenda pública, obedecerá o disposto nesse parágrafo, respeitando o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;
V -constitui o honorário um crédito de natureza alimentícia;
VI -a correção dos honorários de advogado será feita com base nos índices oficiais acrescida de juros de mora".
§ 5º....................................................................................
§ 6º Os advogados públicos, procuradores dos estados e munícipios, procuradores federais, advogados da união, procuradores da fazenda nacional, procuradores do Banco Central do Brasil, procuradores de assistência judiciária gratuita, defensores públicos e demais membros da advocacia pública farão jus a receber honorários advocatícios, na sua integralidade, em demandas que atuarem como patrono.
Art. 3º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:
"Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.
§ 1º - As sanções de que trata este artigo são aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§ 2º - O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.
§ 3º - A União os estados e o Distrito Federal terão o direito de regresso nos danos causados por seus agentes".
Art. 4º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"
"Art. 355-A. Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em lei".
"Pena -detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses."
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Para grande parte da classe dos advogados, os honorários representam o sustento de suas famílias. No passado, era respeitada a regra contida no Artigo 20, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação.
Para a fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve analisar os seguintes pressupostos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porém os magistrados fixam os honorários advocatícios de maneira subjetiva, não dando a devida importância ao trabalho realizado pelo advogado.
Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado de parte de magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios. Em várias demandas judiciais em que após anos de trabalho em processos são fixadas quantias irrisórias a serem pagas aos advogados, a título de honorários.
O trabalho dos advogados tem que ser respeitado, por isso obrigando, por meio de lei, que os magistrados respeitem a dignidade da advocacia.
Bem ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:
"Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público." (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).
Tem que ser levada em conta a isonomia dos advogados públicos, exigindo o pagamento dos honorários de sucumbência a todos os profissionais membros da Advocacia Pública, haja vista não se tratar de verba pública.
Brasília, em 16 de novembro de 2009.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal - PDT/RS
...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2073737/camara-federal-avalia-projeto-com-regras-para-fixacao-de-honorarios-sucumbenciais). Acesso em: 03.fev.2010.
...Matéria selecionada pelo Advogado Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta, de São Borja; (sandrinoadv@brturbo.com.br).
Acessos
Mostrando postagens com marcador Pizetta Anderson Sandrino Rodrigues. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Pizetta Anderson Sandrino Rodrigues. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Honorários advocatícios. Projeto pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo novas regras, e alterar, também, o Código Penal, no Capítulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça, criando novo crime, novo tipo penal, "arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"...
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Danos morais. STJ. Parâmetros...
13/09/2009 - 10h00 ESPECIAL
STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento?
A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema.
Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.
“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia.
De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”.
O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente.
“Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso.
Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon.
O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma.
A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.
Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço.
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos.
O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país.
Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil.
O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos.
Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente.
Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes.
Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa.
Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ.
Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.
Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333).
Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado.
O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ.
Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Tabela
A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.
Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 860705
REsp 932001
Resp 604801
Ag 437968
Resp 1024693
Resp 1053534
Resp 792051
Resp 846273
Resp 1042208
Resp 327679
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 30.set.2009.
... Agradecemos ao Advogado Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.
STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento?
A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema.
Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.
“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia.
De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”.
O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente.
“Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso.
Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon.
O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma.
A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.
Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço.
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos.
O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país.
Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil.
O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos.
Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente.
Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes.
Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa.
Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ.
Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.
Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333).
Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado.
O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ.
Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Tabela
A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.
Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 860705
REsp 932001
Resp 604801
Ag 437968
Resp 1024693
Resp 1053534
Resp 792051
Resp 846273
Resp 1042208
Resp 327679
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 30.set.2009.
... Agradecemos ao Advogado Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.
Assinar:
Postagens (Atom)