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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Líder do PT na Câmara dos Deputados denuncia arbitrariedade e pede ao STF cumprimento da lei

15/mai/2014... Atualização 16/mai/2014...



Líder do PT denuncia arbitrariedade de Joaquim Barbosa e pede ao STF cumprimento da lei





VicentinhoPlentrabalho15052014


Foto: Salu Parente


O líder do PT na Câmara, deputado Vicentinho (SP), criticou hoje (15), em plenário, a decisão autocrática do presidente do Supremo Tribunal Federal , Joaquim Barbosa, de revogar, ao arrepio da lei, os direitos ao trabalho externo de condenados na Ação Penal 470, entre eles o ex-ministro José Dirceu e o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares. Ele defendeu a revogação da decisão de Barbosa, pelo plenário do STF ou outra instância, para evitar que o Brasil viva "sob os auspícios da ditadura do Poder Judiciário''. E completou: ''Chega de ditadura; muito menos de ódio ou de rancor. Quem está ali (no STF), está para cumprir o que determina a lei''.

O líder lembrou que Barbosa extrapolou suas funções, ao interpretar o Código Penal e a Lei de Execuções Penais de uma forma que, na prática, cria um tratamento diferenciado e punitivo, de forma arbitrária, para os réus da AP nº470.

O líder destacou que em nenhum momento o art. 37 da Lei de Execuções Penais, citado por Barbosa, aborda a temática do trabalho externo para os apenados do semiaberto ou faz qualquer menção ao cumprimento de um mínimo de pena nesses casos. ''Em resumo, o ministro Joaquim passa a tratar os réus da Ação Penal nº 470 como se estivessem presos em regime fechado, o que é uma decisão tomada ao arrepio da lei''.

Para Vicentinho, o ministro Joaquim Barbosa "encontrou, de maneira tortuosa — e contrariando o entendimento consagrado do Poder Judiciário brasileiro —, um caminho para alcançar seu objetivo, que é manter todos os presos em regime fechado". Ele lembrou que essa postura tem sido questionada por juristas renomados. E defendeu que o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) avalie essa postura, assim como o Colegiado do STF, para que o direito dos réus da Ação Penal 470 sejam assegurados—e, por extensão, de outros presidiários condenados a regime de semiaberto— , com base na lei.

Legitimidade -  Vicentinho sublinhou que a interpretação de Joaquim Barbosa, ao negar o pedido de trabalho externo de José Dirceu e ao revogar a autorização dada a outros réus da ação penal, fere a decisão do próprio STF, que condenou estes réus ao cumprimento de uma pena em regime semiaberto, com o legítimo e reconhecido direito ao trabalho externo, e não ao regime fechado, quando, de fato, verifica-se a necessidade de cumprimento de um sexto da pena.

Para o líder petista, a conduta de Barbosa corrobora a conclusão de que também a execução penal — e não apenas as sentenças do julgamento — segue sob o signo da exceção. "É um ponto fora da curva, como admitido verbalmente, em plenário, por um dos ministros do STF. A verdade negada por Barbosa: há décadas, a jurisprudência da Justiça brasileira é de acatar o pedido de trabalho externo aos condenados em regime semiaberto, sem a necessidade do prévio cumprimento de um sexto de suas penas''.

Ele lembrou que o direito ao trabalho externo também é reconhecido pelo artigo 35 do Código Penal, § 2º, sem exigir o cumprimento mínimo de um sexto da pena: o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução de segundo grau ou superior.

Como frisou, já o artigo 37 da Lei de Execuções Penais, citado por Barbosa em sua justificativa para negar o pedido de trabalho externo de José Dirceu, exige, na verdade, o cumprimento de um sexto da pena apenas para que os presos em regime fechado.

Vicentinho ressaltou a importância da responsabilidade do STF no julgamento com base nas leis, e não em posturas arbitrárias. "O Supremo Tribunal Federal é a última instância de decisão. Depois deles, só Deus. Olha o tamanho da responsabilidade desses onze homens e mulheres, que cuidam do último apelo do cidadão brasileiro, que deve ser tratado com firmeza, é verdade, com base na lei; mas ser tratado com a generosidade da própria lei, de um Supremo que existe para defender o cidadão na medida certa, com pesos e contrapesos, como já dizem os intelectuais do Direito no nosso País, e no planeta, na história do Direito Internacional".

O líder do PT defendeu a iniciativa da defesa de José Dirceu de recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), sediada em Washington, para que o órgão recomende ao Brasil um novo julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A defesa alega que Dirceu não teve direito ao duplo grau de jurisdição, direito constitucional do condenado recorrer a instância superior da Justiça. O líder afirmou: '' Pau que nasce torto, morre torto. Esse julgamento começou torto, terminou torto, e por isso essa insatisfação''.

sábado, 15 de março de 2014

João Paulo Cunha e João Cláudio Genu foram absolvidos da acusação de Lavagem de Dinheiro. Embargos Infringentes na AP 470. STF.

15/mar/2014...


Quinta-feira, 13 de março de 2014
 
AP 470: STF conclui julgamento dos embargos infringentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira (13) o julgamento dos embargos infringentes apresentados contra o acórdão na Ação Penal (AP) 470. Na sessão, foram julgados os embargos dos réus João Paulo Cunha, João Claudio Genu e Breno Fischberg contra a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Por maioria, foram providos os embargos de Cunha e Genu, e desprovido o de Fischberg.

João Paulo Cunha

O ex-presidente da Câmara dos Deputados teve seus embargos providos por seis votos a quatro e foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, pelo qual havia sido condenado a três anos de reclusão mais 50 dias-multa no valor de 10 salários mínimos. Prevaleceu a tese divergente aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso de que o fato de João Paulo Cunha ter recebido R$ 50 mil por intermédio de sua esposa configurou apenas crime de corrupção passiva. Seguiram a divergência os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos, no sentido de manter a condenação, os ministros Luiz Fux (relator do recurso), Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

João Claudio Genu

Também por maioria (de seis votos a três), o ex-assessor da liderança do Partido Progressista (PP) foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, pelo qual fora condenado, em 2012, a quatro anos de prisão. A tese vencedora foi exposta no voto do ministro Roberto Barroso, que abriu divergência em relação ao relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que não houve ato autônomo posterior ao crime de corrupção passiva e de que Genu era apenas um intermediário, sem ter necessariamente conhecimento de que o dinheiro seria produto de atos ilícitos. Votaram pela absolvição, além do ministro Barroso, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Breno Fischberg

No caso do ex-sócio da corretora Bonus Banval, o Plenário desproveu os embargos, mantendo sua condenação à pena de 3 anos e 6 meses de prisão por lavagem de dinheiro, posteriormente convertida em pena restritiva de direitos (prestação de serviços e multa). Votaram pela manutenção da condenação os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Pela sua absolvição, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Segundo o ministro Luiz Fux, houve farta demonstração da participação de Fischberg em repasses oriundos das agências de publicidade de Marcos Valério para parlamentares do Partido Progressista, com saques em espécie nas agências do Banco Rural e por meio de transferências aos parlamentares pela conta da corretora.

Disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262336). Acesso em: 15/mar/2014.

segunda-feira, 3 de março de 2014

Joaquim Barbosa 'detonou' sua própria obra. Legitimidade do Julgamento do 'mensalão' é contestada (Fernando Brito)

03/mar/2014...


Joaquim Barbosa “detonou” sua própria obra. Legitimidade do julgamento do “mensalão” é contestada

3 de março de 2014 | 15:07 Autor: Fernando Brito
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É extremamente importante o artigo de Ricardo Mello, hoje, na Folha.
Talvez não gere repercussão imediata, por estarmos em meio ao carnaval.
Mas com este e com outros que, podem escrever, virão, porque a atitude de Joaquim Barbosa admitindo que manipulou a fixação da pena para evitar a prescrição da acusação por formação de quadrilha e para evitar o regime semi-aberto de José Dirceu jogou por terra qualquer credibilidade que ainda pudesse resistir sobre o comportamento do, então, relator da Ação Penal 470, o chamado “mensalão”.
Diz Mello que “a admissão, pelo presidente do STF, de que penas foram aumentadas artificialmente em prejuízo dos réus fez transbordar o copo de irregularidades” do julgamento.  E as desfia: “ a obrigatoriedade de foro privilegiado para acusados com direito a percorrer várias instâncias da Justiça; a adoção do princípio de que todos são culpados até prova em contrário, cerne da teoria do”domínio do fato”o fatiamento de sentenças conforme conveniências da relatoria. E, talvez a mais espantosa das ilegalidades, a ocultação deliberada de investigações.”
O que foi ocultado? “O inquérito 2474, conduzido paralelamente à investigação que originou a AP 470″.
Melo transcreve o despacho de Barbosa naquela investigação, que desmembrou do inquérito do mensalão e sobre a qual decretou segredo de Justiça.
“Razões de ordem prática demonstram que a manutenção, nos presente autos, das diligências relativas à continuidade das investigações [...], em relação aos fatos não constantes da denúncia oferecida, pode gerar confusão e ser prejudicial ao regular desenvolvimento das investigações.”.
Fatos “não constantes na denúncia oferecida”  são os pagamentos feitos pelo Banco do Brasil à conta da  Visanet , exatamente o que serviu de base para afirmar-se que houve dinheiro de origem ilícita a abastecer os pagamentos feitos a políticos.
Essa é um mácula juridicamente indelével no processo e que, amanhã, como está na lei, será fundamento para que os condenados apelem, como prescreve o desde 1941, o artigo 621 do Código Penal, para quando:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
E Mello, com razão, diz que o caso transcende a eventual manipulação, por Barbosa, do andamento do processo, tal como já admitiu ter manipulado a fixação de pena.
Talvez por isso Joaquim Barbosa tenha feito, naquela “tarde triste” uma segunda confissão.
Quando falou numa “sanha reformadora” talvez esteja se referindo mesmo à reforma de decisões tomadas num ambiente de – é terrível a definição – ocultação judicial de provas.
“Quem está na berlinda é o STF como um todo: importa saber se o país possui uma instância jurídica com credibilidade para fazer valer suas decisões.”
Leia aqui, na íntegra, o artigo de Ricardo Mello.
Disponível em: (http://tijolaco.com.br/blog/?p=14884). Acesso em: 03/mar/2014.




domingo, 2 de março de 2014

Da carnavalização do Direito ao baile de máscaras no STF (André Karam Trindade e Alexandre Morais da Rosa)

02/mar/2014...


DIÁRIO DE CLASSE

Da carnavalização do Direito ao baile de máscaras no STF



Warat e a carnavalização do Direito


Escrever em pleno sábado de Carnaval sobre ensino do Direito exige a convocação de Luis Alberto Warat. Como festa histórica, o Carnaval é a liberação da carne, mais especificamente, dos prazeres da carne. Há uma suspensão, por assim dizer, da ordem estabelecida, período no qual quase tudo é permitido. As máscaras ocultam a identidade, algumas ações e comportamentos são aceitos somente nesse período, enfim, uma vez oculto, o sujeito se faz ver. Em seguida, surge a repressão da Quaresma e o reestabelecimento da ordem.
Para Bakhtin, intelectual russo conhecido por seu conceito literário de polifonia, “o Carnaval é um espetáculo sem ribalta e sem divisão entre atores e espectadores. No Carnaval, todos são participantes ativos, todos participam da ação carnavalesca. Não se contempla e, em termos rigorosos, nem se representa o carnaval, mas vive-se nele, e vive-se conforme as suas leis enquanto estas vigoram, ou seja, vive-se uma vida carnavalesca. Esta é uma vida desviada da sua ordem habitual, em certo sentido uma vida às avessas, um mundo invertido” (Problemas da poética de Dostoiésvski. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1981, p. 105).
Nesse mesmo sentido, é possível aproveitar a indicação de Warat quando diz que, na sociedade atual, nos parecemos com Forrest Gump, rodeados de circunstâncias tênues, excedidos em transparência e sem capacidade de simbolização. Alguém que vive e vai se deixando levar pela vida, à deriva. Os objetos estão na vitrine, para consumir, bastando um ato, muitas vezes, sem mediação simbólica. Daí que a inveja se instaura, sem referências, na falta, substituindo objetos incessantemente, na lógica do que for útil.
O discurso masculino, viril, do uso e abuso da força e da coerção desfilam como um abre-alas dos Acadêmicos do Direito, vinculado aos discursos normativos que apostam na solução de todos os problemas do mundo a partir da subsunção perfeita entre texto normativo e mundo da vida, não se dando conta de que o mundo é inapreensível e de que aceitar essa impotência é condição de possibilidade para a alteridade. O problema, conhecido de todos e negado por muitos, é que a alteridade promove o encontro com algo estranho e, ao mesmo tempo, tão próximo, a saber, a violência constitutiva da sociedade. Ela se identifica e incorpora, de alguma maneira, o discurso normativista — baseado numa imaginária paz perpétua —, mediante intervenções violentas para, paradoxalmente, promovê-la.
Em seu Manifesto do Surrealismo Jurídico, Warat propunha a reinvenção do ensino do Direito através do amor, da magia, da poesia e da loucura — sem se esquecer dos desvios instaurados pelo inconsciente atravessados pelo desejo —, a partir dos aportes do surrealismo e da carnavalização. Esta mesma “fórmula” se encontra em seu A Ciência Jurídica e seus dois maridos, cuja leitura é desde logo recomendada!
Brincando de mocinho na democracia constitucional


Se uma coisa é a carnavalização do Direito, nos termos propostos por Warat, a partir dos aportes teóricos de Bakhtin, outra, bem diversa, é o baile de máscaras que se observa no Supremo Tribunal Federal.

Talvez boa parte dos magistrados e membros do Ministério Público tenha, quando criança, brincado de mocinho e bandido. A dinâmica era simples: o bem contra o mal. Na luta eterna, idealizada pela mídia e super-heróis, era assim que preenchíamos o imaginário infantil. Flávio Kothe, professor de estética da UnB, aponta que a narrativa trivial encena um ritual banal de vitória do bem contra o mal. Essas dicotomias são dadas desde antes, maniqueisticamente, e beiram ao obsessivo e doentio retorno do mesmo. Diz Kothe: “Sob a aparência de diversão, faz uma doutrinação, em que os preconceitos do público são legitimados e auratizados”.
Isso nos mostra que a convivência democrática não se faz presente para aqueles cujo retorno é sempre atrelado a ocupar o lugar de mocinho, imaginário por excelência, que ficou retido na vida, aparentemente, adulta. A luta por defenestrar o mal, acabar com os ditos “criminosos”, punir todos que fazem objeção à cruzada pela salvação social é o mote. Nessa luta pelo bem, claro, podem existir juízes que dizem não! Há regras a se cumprir. Sabemos, por Agamben, que a necessidade de purificar a sociedade não encontra barreiras. Tal necessidade faz a sua lei, sempre de exceção, contando, também, com o apoio do público, no espetáculo da destruição subjetiva do outro.
Tudo isso, quem sabe, possa servir para entender o que se passa com o julgamento recente da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata de discutir o mérito da decisão. A decisão está fundamentada, o relator ministro Joaquim Barbosa disse expressamente que aumentou a pena para não prescrever, ou seja, o julgamento foi condicionado pela prescrição, e não pela pena adequada. Daí que a discussão precisa ser recomposta. Realinhar a discussão no campo jurídico, e não sob os holofotes, é um caminho importante em tempos de linchamento público e de pessoas amarradas em postes. O Poder Judiciário tem essa função de evitar a vingança privada, colocando-se como barreira. Isto não significa, todavia, que os juízes possam assumir o papel de mocinhos (e nem de bandidos). Sua função é resgatar o processo civilizatório dentro de limites democráticos. Todavia, nos últimos tempos, sua atuação ganhou contornos de Salvação dos Bons.
Agostinho Ramalho Marques Neto nos pergunta: “Quem nos salvará da bondade dos bons?” O perigo de uma cruzada dessas foi representado na história por Robespierre e outros tantos, para os quais o discurso precisa ser forte, entendendo, todavia, que não adianta o querer convencer. Estão eclipsados em suas fantasias de mocinhos eternos, insuflados por eles mesmos, para os quais, nada adianta dizer...
André Karam Trindade é doutor em Teoria e Filosofia do Direito (Roma Tre/Itália) e coordenador do Programa de Pos-Graduação em Direito da IMED.
Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.

Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2014
Disponível em: (http://www.conjur.com.br/2014-mar-01/diario-classe-carnavalizacao-direito-baile-mascaras-stf#autores). Acesso em: 02/mar/2014.



sábado, 28 de dezembro de 2013

Barbosa nega direitos a Genoíno. Ilegal e daí? (Miguel do Rosário)


Barbosa nega direitos a Genoíno. Ilegal e daí?

28 de dezembro de 2013 | 10:27 Autor: Miguel do Rosário
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Leio na imprensa que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, negou pedido feito por José Genoíno para cumprir a sua pena de residência domicilar em sua… residência.
A lei diz que os presos tem direito de cumprir a sua pena no estado onde mantém residência. Trata-se de um direito humano, baseado na lógica, pois facilita o acesso dos familiares ao condenado.
Mas no Brasil de Joaquim Barbosa e Rede Globo, a única lei que vale é a da vingança e do justiçamento midiático. Barbosa também se negou a conceder, em caráter definitivo, a prisão domiciliar para Genoíno. Prefere mantê-lo, e à sua família, em estado de torturante suspense, até fevereiro do ano que vem.
Condenados em regime semi-aberto seguem presos em regime fechado, e mesmo assim a Globo continua chamando-os de privilegiados, tentando produzir ainda mais animosidade contra os condenados.
Nenhum colunista levantou a voz para comentar alguma dessas ilegalidades.  Chico Caruso hoje publica outra charge contra Dirceu, em mais um ato nojento de covardia contra um político que não pode responder porque está preso ilegalmente em regime fechado.  A tropa midiática é organizada, fiel, e mau caráter.
O jornal O Globo tem um slogan que costuma usar para ironizar o chamado “jeitinho” brasileiro. A frase agora se volta contra o próprio jornal. O Globo sabe que Joaquim Barbosa está cometendo ilegalidades, e nem dá bola.  Ilegal, e daí?
Além de ilegal, a atitude de Joaquim Barbosa, de negar conceder em caráter definitivo a prisão domiciliar para Genoíno, um cidadão brasileiro que foi torturado barbaramente durante a ditadura,  reflete uma personalidade má, vingativa, mesquinha. Definitivamente, ele não tem as qualidades que se espera de um juiz.
Genoíno sofre de grave doença cardíaca, precisa de estabilidade emocional para viver um pouco mais. Ao manter o suspense sobre sua prisão domiciliar, estentida apenas provisoriamente até fevereiro, Joaquim Barbosa agride diretamente a saúde de Genoíno. Ao negar que ele cumpra sua prisão domiciliar em sua própria casa, conforme manda a lei, ele se arvora em verdugo sem escrúpulos, disposto a afrontar a lei para satisfazer seu próprio sadismo.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

O Estado Delinquente (Ives Gandra da Silva MARTINS)


O Estado Delinquente


Autor:
MARTINS, Ives Gandra da Silva
Todo criminoso deve ser punido. Cabe ao Poder Judiciário condená-lo, após o devido processo legal e respeitada a ampla defesa. É o que determina a Lei Suprema (artigo 5º, incisos LIV e LV)
Nas democracias, o processo penal objetiva defender o acusado e não a sociedade, que, do contrário, faria a justiça com as próprias mãos.
O condenado deve cumprir sua pena nos estabelecimentos penais instituídos pelo Estado, em que o respeito à dignidade humana necessita ser assegurado. Quando isso não ocorre, o Estado nivela-se ao criminoso. Age como tal, equiparando-se ao delinquente, da mesma forma que este agiu contra sua vítima.
A função dos estabelecimentos penais é a reeducação do condenado para que, tendo pago sua pena perante a comunidade, retorne à sociedade preparado para ser-lhe útil.
Os cárceres privados constituem crime. Quem encarcera pessoas, tirando-lhes a liberdade, deve ser punido e sofrer pena que o levará a sofrer o mesmo mal que impôs a outrem.
E o cárcere público? Quando um criminoso já cumpriu o prazo de sua pena e tem direito à liberdade, mas o Estado o mantém encarcerado, torna-se o ente estatal um delinqüente como qualquer facínora.
Todo condenado deve cumprir sua pena, mas nunca além daquela para a qual foi condenado. Se o Estado o mantém no cárcere além do prazo, torna-se responsável e deve ser punido por seu ato. Como não se pode encarcerar o Estado, deve, pelo menos, pagar indenizações à vítima pelos danos morais causados.
A tese vale também para aqueles que forem condenados a regimes abertos ou semi-abertos e acabarem por cumprir a pena em regimes fechados, por falta de estrutura estatal, pois estarão pagando à sociedade algo que lhes não foi exigido, com violência a seu direito de não permanecerem atrás das grades. Nestes casos, devem também receber indenização por danos morais.
A tese de que todos são iguais e não deve haver privilégio seria correta, se o Estado mantivesse estabelecimentos que permitissem um tratamento pelo menos com um mínimo de respeito à dignidade humana. Como isso não ocorre, a tese de que todos devem ser iguais e, portanto, devem "gozar" das péssimas condições que o Estado oferece, é simplesmente aética, para não dizer algo pior.
Em vez de o Estado dar exemplo de reeducação dos detentos, a tese da igualdade passa a ser garantir a todos tratamento com "igual indignidade".
Enquanto a Anistia Internacional esteve Brasil, pertenci à entidade. Lutávamos, então, não só contra tortura, mas contra todo o tratamento indigno aos encarcerados, pois não cabe à sociedade nivelar-se a eles, mas dar-lhes o exemplo e tentar recuperá-los.
Por isto, ocorreu-me uma idéia que sugiro aos advogados penalistas e civilistas -não atuo em nenhuma das duas áreas--- qual seja, a criação de uma Associação, semelhante àquela que Marilena Lazarini criou em defesa dos consumidores, para apresentar ações de indenização por danos morais em nome das pessoas que: a) cumpram penas superiores àquelas para as quais foram condenadas; b) cumpram penas em regimes fechados, quando deveriam cumpri-las em regime aberto ou semi-aberto; c) cumpram penas em condições inadequadas.
Talvez assim o Estado aprendesse a não nivelar-se aos delinquentes. Sofrendo o impacto de tais ações, quem sabe poderia esforçar-se por melhorar as condições dos estabelecimentos penais, respeitar prazos e ofertar dignidade no cumprimento das penas.
Todo criminoso deve cumprir sua pena, mas nos estritos limites da condenação e em condições que não se assemelhem àquelas dos campos de concentração do nacional-socialismo.
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(*) O autor é Coordenador da Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas e membro dos Conselhos Editoriais da Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor e da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.
(Disponível em: http://www.editoramagister.com/doutrina_25194223_O_ESTADO_DELINQUENTE.aspx). Publicado em 27]dez/2013. Acesso em 27/dez/2013).



segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Ives Gandra sobre Joaquim Barbosa...(Miguel do Rosário)


Ives Gandra insinua que Joaquim Barbosa é um nazista

Enviado por  on 13/12/2013 – 10:51 am

Nosso jurista mais conservador mandou outro petardo atômico contra os desdobramentos da Ação Penal 470. Ives Gandra da Silva Martins publicou hoje um artigo em que afirma, textualmente, que “todo criminoso deve cumprir sua pena, mas nos estritos limites de sua condenação em condições que não se assemelhem às dos campos de concentração do nacional-socialismo”.
Pouco antes, no mesmo texto, ele deixa bem claro:
“Por isso, ocorreu-me uma ideia que sugiro aos advogados penalistas e civilistas –não atuo em nenhuma das duas áreas–, qual seja, a criação de uma associação, semelhante àquela que Marilena Lazzarini criou em defesa dos consumidores, para apresentar ações de indenização por danos morais em nome das pessoas que: a) cumpram penas superiores àquelas para as quais foram condenadas; b) cumpram penas em regimes fechados, quando deveriam cumpri-las em regime aberto ou semiaberto; c) cumpram penas em condições inadequadas.”
Ao mencionar a aplicação de regime fechado a pessoas que deveriam estar cumprindo regime semi-aberto, Gandra não poderia ser mais direto: refere-se a José Dirceu, a quem já defendeu em outros artigos e entrevistas afirmando que este foi condenado sem prova, e com base numa teoria (o domínio do fato) interpretada de maneira totalmente deturpada.
A casinha da mídia continua desmontando. Agora só lhe resta empurrar a farsa com a barriga até outubro de 2014, para ver se, desta vez, consegue faturar eleitoramente. Só que o tiro pode sair pela culatra, e haver uma reviravolta na opinião pública. Quer dizer, que vai haver reviravolta, vai haver de qualquer jeito, o desafio é apressar esse processo para antes das eleiões do ano que vem, para impedir que uma farsa ajude a impor a surrada (mas ainda perigosa) agenda do moralismo da mídia conservadora, a mesma agenda do golpe de 64.
Ao afirmar que a decisão de prender em regime fechado réus que foram condenados a cumprir pena em semi-aberto, Gandra insinua que as ações de Joaquim Barbosa caberiam melhor num campo de concentração do nacional-socialismo, ou seja, no nazismo.
*
O Estado delinquente
POR IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, NA FOLHA
O Estado deve indenizar por danos morais todo criminoso que não tiver direito a cumprir sua pena nos estritos limites da condenação
Todo criminoso deve ser punido. Cabe ao Poder Judiciário condená-lo, após o devido processo legal e respeitada a ampla defesa. É o que determina a lei suprema (artigo 5º, incisos LIV e LV).
Nas democracias, o processo penal objetiva defender o acusado, e não a sociedade, que, do contrário, faria a justiça com as próprias mãos.
O condenado deve cumprir a sua pena nos estabelecimentos penais instituídos pelo Estado, em que o respeito à dignidade humana necessita ser assegurado.
Quando isso não ocorre, o Estado nivela-se ao criminoso. Age como tal, equiparando-se ao delinquente, da mesma forma que este agiu contra sua vítima.
A função dos estabelecimentos penais é a reeducação do condenado, para que, tendo pago sua pena perante a comunidade, retorne à sociedade preparado para ser-lhe útil.
Os cárceres privados constituem crime. Quem encarcera pessoas, tirando-lhes a liberdade, deve ser punido e sofrer pena que o levará a experimentar o mesmo mal que impôs a outrem.
E o cárcere público? Quando um criminoso já cumpriu o prazo de sua pena e tem direito à liberdade, mas o Estado o mantém encarcerado, torna-se o ente estatal um delinquente como qualquer facínora.
Todo condenado deve cumprir sua pena, mas nunca além daquela para a qual foi condenado. Se o Estado o mantém no cárcere além do prazo, torna-se responsável e deve ser punido por seu ato. Como não se pode encarcerar o Estado, deve-se pelo menos pagar indenizações à vítima pelos danos morais causados.
A tese vale também para aqueles que forem condenados a regimes abertos ou semiabertos e acabarem por cumprir a pena em regimes fechados, por falta de estrutura estatal, pois estarão pagando à sociedade algo que lhes não foi exigido, com violência a seu direito de não permanecerem atrás das grades. Nesses casos, devem também receber indenização por danos morais.
A tese de que todos são iguais e não deve haver privilégio seria correta se o Estado mantivesse estabelecimentos que permitissem um tratamento pelo menos com um mínimo de respeito à dignidade humana. Como isso não ocorre, a tese de que todos devem ser iguais e, portanto, devem “gozar” das péssimas condições que o Estado oferece é simplesmente aética, para não dizer algo pior. Em vez de o Estado dar exemplo de reeducação dos detentos, a tese da igualdade passa a ser garantir a todos tratamento com “igual indignidade”.
Enquanto a Anistia Internacional esteve no Brasil, pertenci à entidade. Lutávamos, então, não só contra a tortura, mas contra todo o tratamento indigno aos encarcerados, pois não cabe à sociedade nivelar-se a eles, mas dar-lhes o exemplo e tentar recuperá-los.
Por isso, ocorreu-me uma ideia que sugiro aos advogados penalistas e civilistas –não atuo em nenhuma das duas áreas–, qual seja, a criação de uma associação, semelhante àquela que Marilena Lazzarini criou em defesa dos consumidores, para apresentar ações de indenização por danos morais em nome das pessoas que: a) cumpram penas superiores àquelas para as quais foram condenadas; b) cumpram penas em regimes fechados, quando deveriam cumpri-las em regime aberto ou semiaberto; c) cumpram penas em condições inadequadas.
Talvez assim o Estado aprendesse a não nivelar-se aos delinquentes. Sofrendo o impacto de tais ações, quem sabe poderia esforçar-se por melhorar as condições dos estabelecimentos penais, respeitar prazos e ofertar dignidade no cumprimento das penas.
Todo criminoso deve cumprir sua pena, mas nos estritos limites da condenação e em condições que não se assemelhem às dos campos de concentração do nacional-socialismo.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 78, advogado, é professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra
Joaquim Barbosa, quando era mais branquinho, desfilando pelas ruas do Leblon
Joaquim Barbosa, quando era mais branquinho, desfilando pelas ruas do Leblon

Disponível em: (http://www.ocafezinho.com/2013/12/13/ives-gandra-insinua-que-joaquim-barbosa-e-um-nazista/).

'Como mostrar a origem da corrupção se a oligarquia controla a mídia?' (Fábio Konder Comparato. Entrevista a Luiz Carlos Azenha e Padu Palmério)


“Como mostrar a origem da corrupção se a oligarquia controla a mídia?”

publicado em 18 de dezembro de 2013 às 3:43

Por Luiz Carlos Azenha e Padu Palmério

Sobre o julgamento do mensalão, na entrevista exclusiva ao Viomundo o jurista Fábio Konder Comparato fez a pergunta que está no título deste post. E os corruptores?
Para ele, a Justiça brasileira é a justiça dos ricos. Exemplo?

Comparato aguarda uma decisão do conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que foi instado por ele a provocar no Supremo Tribunal Federal uma decisão a respeito da condenação, imposta pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, à Lei de Anistia.
O Brasil foi condenado nessa decisão pelo desaparecimento das pessoas que participaram da Guerrilha do Araguaia e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3º), à vida (artigo 4º), à integridade pessoal (artigo 5º) e à liberdade pessoal (artigo 7º), bem como pela violação dos direitos às garantias judiciais (artigo 8º) e à proteção judicial (artigo 25º), em decorrência da leitura interpretativa dada à Lei da Anistia, que impediu a investigação dos fatos e a punição dos responsáveis pelas condutas indicadas, e da lentidão na tramitação da Ação Ordinária n° 82.0024682-5.
Aparentemente, as violações das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ocorreram, e a Corte determinou, com louvor, que o Estado deve adotar medidas para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar os seus restos mortais e oferecer tratamento psicológico ou psiquiátrico às vítimas, mediante requerimento, custeado pelo Estado. Além disso, determinou-se ainda a publicação da íntegra da decisão no Diário Oficial e em um sítio eletrônico do Estado, devendo ficar disponível na internet pelo período de um ano. A decisão deve ser disponibilizada, em formato de um livro eletrônico, também em um sítio do Estado. O resumo oficial da sentença proferida pela Corte deve ser publicado em um jornal de ampla circulação nacional. Essas providências de divulgação da sentença devem ser adotadas no prazo de seis meses, contados da data de notificação do Estado.
[...]
O Estado deve, ainda, adotar, em um prazo razoável, providências para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença. Enquanto isso não for cumprido, ele deve adotar medidas para o julgamento e a punição dos responsáveis pelos fatos, utilizando os mecanismos já existentes no direito brasileiro.
No caso acima citado, Comparato acredita que a pressão política dos empresários será intensa, já que a revisão da Lei de Anistia poderia significar que alguns deles, financiadores da ditadura militar e da tortura, poderiam eventualmente ser punidos.


Afinal, quem é que doou grandes quantias para financiar a repressão?
Quem é que emprestou veículos para as campanas da Operação Bandeirantes, que operava o maior centro de torturas do Brasil?
Neste caso, sabemos que foi a Folha de S. Paulo (acima, um dos veículos queimados em retaliação dos guerrilheiros).
[Para saber quem fez o papel de cão de guarda da ditadura militar, clique aqui].
[Para saber mais sobre a Folha e a ditadura, clique aqui. Ou aqui. E também aqui].
Aliás, Fábio Konder Comparato contou, depois da entrevista, que perdeu nas duas instâncias a ação que moveu contra o jornal, por danos morais, depois do famoso episódio da “ditabranda”.
Relembrando algo que publicamos na época:
REPÚDIO E SOLIDARIEDADE
Ante a viva lembrança da dura e permanente violência desencadeada pelo regime militar de 1964, os abaixo-assinados manifestam seu mais firme e veemente repúdio a arbitraria e inverídica revisão histórica contida no editorial da Folha de S. Paulo do dia 17 de fevereiro de 2009. Ao denominar “ditabranda” o regime político vigente no Brasil de 1964 a 1985, a direção editorial do jornal insulta e avilta a memória dos muitos brasileiros e brasileiros que lutaram pela redemocratização do país. Perseguições, prisões iníquas, torturas, assassinatos, suicídios forjados e execuções sumárias foram crimes corriqueiramente praticados pela ditadura militar no período mais longo e sombrio da história política brasileira. O estelionato semântico manifesto pelo neologismo “ditabranda” é, a rigor, uma fraudulenta revisão histórica forjada por uma minoria que se beneficiou da suspensão das liberdades e direitos democráticos no pós-1964.
Repudiamos, de forma igualmente firme e contundente, a Nota da Redação, publicada pelo jornal em 20 de fevereiro (p. 3) em resposta as cartas enviadas a Painel do Leitor pelos professores Maria Victoria de Mesquita Benevides e Fábio Konder Comparato. Sem razões ou argumentos, a Folha de S. Paulo perpetrou ataques ignominiosos, arbitrários e irresponsáveis à atuação desses dois combativos acadêmicos e intelectuais brasileiros. Assim, vimos manifestar-lhes nosso irrestrito apoio e solidariedade ante as insólitas críticas pessoais e políticas contidas na infamante nota da direção editorial do jornal.
Pela luta pertinaz e consequente em defesa dos direitos humanos, Maria Victoria Benevides e Fábio Konder Comparato merecem o reconhecimento e o respeito de todo o povo brasileiro.
Pois bem, enquanto a Justiça brasileira protege o andar de cima — será que a Folha convocou algum desembargador para representá-la na segunda instância? –, condena os pobres ao encarceramento em massa:


Mas, para não terminar numa nota pessimista, perguntei a Comparato o que ele achava das recentes manifestações populares no Brasil.
Teriam sido um sinal de que o povo está abandonando a passividade?






sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

'Se eu fosse do PT, pediria que o presidente do STF fosse processado' (Celso Antonio Bandeira de Mello. Entrevista)


“Se eu fosse do PT, pediria que o presidente do STF fosse processado”, afirma Bandeira de Mello



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Celso Bandeira de Mello, um dos maiores juristas do País, critica julgamento e prisões: “As condenações foram políticas. Foram feitas porque a mídia determinou.”

Luiz Felipe Albuquerque, via Brasil de Fato

O julgamento do caso do “mensalão” foi político e inconstitucional, na avaliação de Celso Antônio Bandeira de Mello, que é reconhecido como um dos mais brilhantes e respeitados juristas brasileiros.
Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Bandeira completa 77 anos na próxima semana envergonhado com o papel cumprido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento.
“Esse julgamento é viciado do começo ao fim. Agora, os vícios estão se repetindo, o que não é de estranhar. Não vejo nenhuma novidade nas violações de direitos. Confesso que fiquei escandalizado com o julgamento”, diz.
Nesta semana, 11 condenados do processo foram presos, como o ex-presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), José Genoíno, e o ex-ministro da Casa Civil do governo Lula, José Dirceu.
Nesta semana, 11 condenados do processo foram presos, como o ex-presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), José Genoíno, e o ex-ministro da Casa Civil do governo Lula, José Dirceu. Bandeira critica o “açodamento” das prisões e considera “gravíssimo” o tratamento dado a Genoíno, que passou recentemente por uma cirurgia no coração e está doente.

Brasil de Fato: A prisão dos condenados da ação antes do julgamento dos embargos infringentes cumpriu o rito jurídico?

Celso de Mello: Houve um açodamento. Começaram a cumprir em regime fechado mesmo aqueles que deveriam estar em regime semiaberto. A meu ver, todo o julgamento foi ilegal. Diria até inconstitucional. A começar, por suprimir uma instância, quando fizeram todos serem julgados no STF, o que não era o caso. Esse julgamento é viciado do começo ao fim. Agora, os vícios estão se repetindo, o que não é de estranhar. Não vejo nenhuma novidade nas violações de direitos. Confesso que fiquei escandalizado com o julgamento.

Por que José Dirceu e José Genoíno foram levados para Brasília, se trabalham em São Paulo?

Foi por exibição do presidente do Supremo [Joaquim Barbosa], que saiu de foco por uns dias e quis voltar. Mas é uma mera interpretação subjetiva. Só posso dizer que é uma coisa lamentável. Não há nada que justifique. Em princípio, eles deveriam cumprir a pena o mais próximo possível das residências deles. Se eu fosse do PT ou da família pediria que o presidente do Supremo fosse processado. Ele parece mais partidário do que um homem isento.

Genoíno deveria receber um tratamento diferente pelo fato de estar doente?

É gravíssimo. Tenho quase 80 anos de idade e nunca na minha vida vi essas coisas se passarem. Nunca. Ele tinha que ter um tratamento em função do estado de saúde dele. É o cúmulo o que está se passando. É vergonhoso.

Genoíno e Dirceu dizem que são inocentes e que são presos políticos em plena democracia. Como o senhor avalia isso?

Eles têm razão: foi um julgamento político. Não foi um julgamento com serenidade e isenção como deveria ter sido. Basta ver as penas que eles receberam, piores do que de indivíduos que praticaram crimes com atos de crueldade e maldade.

José Dirceu foi condenado com base na teoria do domínio do fato. Existem provas concretas que o condenasse?

Esse é outro absurdo. Não existe nenhuma prova concreta que justifique essa atitude. É simplesmente um absurdo e um retrocesso no Estado de Direito. Primeiro, o próprio elaborador dessa teoria [o jurista alemão Claus Roxin] já afirmou que foi mal aplicada. Segundo, essa teoria é uma bobagem, pois contraria princípios do Estado de Direito. Uma pessoa é inocente até que se prove o contrário. Isso é uma conquista da civilização. Portanto, são necessárias provas de que realmente a pessoa praticou um crime ou indícios fortíssimos. Sem isso, não tem sentido.

Genoíno foi condenado por ter assinado um cheque de um empréstimo como presidente do PT. Depois, o valor foi pago pelo partido. Esse procedimento justifica a condenação dele?

Não justifica. As condenações foram políticas. Foram feitas porque a mídia determinou. Na verdade, o Supremo funcionou como a longa manus da mídia. Foi um ponto fora da curva.

E a atuação do ministro Joaquim Barbosa?

Certamente, ele foi o protagonista principal, mas não foi o único, porque não podia ter feito tudo sozinho. Quem brilhou nesse episódio foi o ministro Ricardo Lewandowski, que foi execrado pela mídia e pela massa de manobra que essa mesma mídia sempre providencia. Se o Judiciário desse sanções severíssimas à mídia, como multas nos valores de R$50 milhões ou 100 milhões, agiriam de outro jeito. Mas com as multinhas que recebem, não se incomodam a mínima.

Você acredita em uma contra ofensiva em relação ao Poder Judiciário, diante das contradições cada vez mais evidentes nesse episódio?

Acho muito difícil, porque a mídia faz e desfaz o que ela bem entende. Na verdade foi ela a responsável por tudo isso. O Supremo não foi mais que as longa manus da mídia.

Disponível em: (http://limpinhoecheiroso.com/2013/12/20/se-eu-fosse-do-pt-pediria-que-o-presidente-do-stf-fosse-processado-afirma-bandeira-de-mello/).

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Pizzolato. O Documento que Falta Mostrar na TV (do Blog DoLaDoDeLá)

16/11/2013


O Documento que Falta Mostrar na TV


Será que o Jornal Nacional desta noite teria coragem de mostrar que os recursos "desviados" da Visanet pela DNA de Marcos Valério foram - de fato - usados em publicidade oficial do Governo, como afirma categoricamente Pizzolato, desmontando a tese central da acusação do mensalão?

É claro que não, não é, gente? Porque boa parte da publicidade oficial ia para as Organizações da Famiglia Marinho. Aliás, alguém se lembra de ter visto algum representante da Rede Globo ser ouvido naquele que foi apelidado como " O Maior Escândalo de Corrupção do País"?

E se o dinheiro serviu para comprar votos no Congresso, qual foi mesmo a votação importante em que o Governo não tivesse maioria e que foi preciso "irrigar" o baixo clero com dinheiro vivo? Teria sido a Reforma Política? Hipócritas! Um dia a verdadeira história será contada.

Só para lembrar, o "Mensalão" que deu origem à série é de 1998 e não passou da primeira instância.


Disponível em: (http://linkis.com/shar.es/G8ox#.UqCzngeP2dM.twitter).

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

O juiz natural na execução do mensalão (Gilberto Schäfer)


gilbertoschafersite

O juiz natural na execução do mensalão

Publicado em: 2-dezembro-2013
* Por Gilberto Schäfer
“Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer norma da Constituição impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dela – da norma até a Constituição. Uma norma jurídica isolada, destacada, desprendida do sistema jurídico, não expressa significado normativo nenhum”.
Eros Grau

O Supremo Tribunal Federal delegou à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal o cumprimento da pena do mensalão (Ação Penal 470). Na semana passada, foi divulgada a notícia de que o juiz inicialmente encarregado da execução penal dos condenados deste processo foi substituído. Em razão deste fato, a AJURIS, através do seu presidente, manifestou a preocupação de que isto representa a quebra de um princípio caro, o do juiz natural.
O princípio do juiz natural deve ser conjugado com outras normas constitucionais envolvidas, especialmente o da motivação. Motivar, conforme expôs o jurista italiano Michelle Taruffo, cumpre duas tarefas. Uma interna, a servir de supedâneos para as impugnações; outra, externa, para permitir o controle democrático por parte da sociedade. Decisivo, pois, o papel da motivação na democracia, inclusive como freio ao aumento do poder da autoridade e do administrador.
O dever de motivar estende-se aos processos administrativos (art. 93,  IX e X). Assim, mesmo que eventual troca de magistrado fosse considerada mero ato administrativo, dever-se-ia motivar. Acrescente-se que no estado democrático a independência jurisdicional envolve uma série de predicados, como por exemplo, que o juiz não sofra constrangimentos em razão de sua decisão, inclusive aquelas advindas do próprio poder judiciário.  Qualquer deslocamento de competência, de um juiz para outro, não pode ser feito por mero juízo da conveniência e oportunidade. Devem ser declinados os argumentos que levaram a este afastamento para que eles possam ser racionalmente avaliados.
No caso, se o deslocamento foi efetuado pelo relator, Ministro Joaquim Barbosa, se exige que o ministro motive este ato, pois o ato é sindicável por seus pares. Caso o deslocamento, tenha sido efetuado pelo Tribunal do DF este tem o dever também de esclarecer quais são as razões pelas quais realizou a transferência.
O deslocamento de magistrados não pode ser feito por mera indisposição política ou qualquer outro tipo de conveniência. Deve ser calcado em justificativas que possam ser racionalmente aceitas, sob pena de afetar a independência e a democracia.
A justificativa do TJDF, emitida em nota, não é, com a devida vênia, suficiente para a substituição. Argumentar de que todos são competentes, supõe ou exige, em decorrência do juízo natural, que haja um critério prévio, para atribuir o processo a um magistrado e não a outro, nem que seja o sorteio dos feitos.
Mais ainda. Para a otimização dos princípios envolvidos, o que está sendo delegado para o juiz da execução pelo  STF deve ser objetivo e com pretensão de clareza, nos termos da decisão do seu colegiado.  Uma das faces do devido processo legal é o de proporcionar confiança às partes e jurisdicionados.  Os apenados devem, em razão disto, ter ciência de quais atos estão “delegados”, quais dependem do relator e quais são sujeitos “ad referendum”.
Não se faz judiciário sem Magistrados. Por isto, a manifestação da AJURIS foi em defesa do magistrado substituído, para que fosse preservado um dos valores capitais da magistratura que é a sua independência. Do STF, certamente, esperamos o exemplo.

*Diretor de Assuntos Constitucionais
Artigo publicado no jornal O Sul de hoje (2/12).
Para acessar a publicação, clique AQUI.
Disponível em: (http://www.ajuris.org.br/2013/12/02/o-juiz-natural-na-execucao-mensalao/).