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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Registro Civil. Tribunal autorizou exclusão do nome do padastro do registro de nascimento...


Decisão permite que filha mude certidão de nascimento para retirar nome do ex-padrasto


23/01/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM (com informações do STJ)

Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a filha poderá alterar o registro de nascimento para constar apenas o nome de solteira da sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa “decisão tem um enorme significado porque traz para a rigidez dos registros públicos um pouco da realidade da vida”. 
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
Segundo Maria Berenice Dias, a lei que trata sobre os registros públicos é de 1973 e àquela época valiam muito mais as questões econômicas quando o processo era relacionado ao Direito de Família. “As coisas foram evoluindo e com certeza escancaradas pelo IBDFAM. Esta é uma decisão extremamente sensível. Afinal, o que vale mais? Não é atender os sentimentos dela? O reconhecimento da paternidade gera obrigações ao pai, ao padrasto. Mas esta é uma decisão da filha e que deve atender ao seu interesse”, garantiu, referindo-se ao direito à identidade da filha. A vice-presidente lembra que se é possível alterar o registro do filho para incluir o sobrenome após o casamento da mãe, é possível alterá-lo também após o divórcio.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. “Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou. 
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
O ministro concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

(http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4948). 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Registro Civil. Pais biológicos de gêmeas geradas pela avó poderão registrá-las

Pais biológicos de gêmeas geradas pela avó poderão registrá-las - Lex Notícia


Pais biológicos de gêmeas geradas pela avó poderão registrá-las


Em atuação na comarca de Santa Helena de Goiás, o juiz Marcelo Lopes de Jesus determinou que nas declarações de nascidos vivos das gêmeas geradas no útero da avó conste o nome de seus pais biológicos. O documento é fundamental para que as meninas sejam registradas no Cartório de Registro Civil em nome deles.
"Biologicamente, as crianças nascidas desse evento são filhas dos autores e netas da doadora do útero, não tendo havido a doação do material genético, mas sim a doação temporária do útero, a gestação de substituição", justificou.
Para o magistrado, a não concessão da medida implicaria em prejuízos para as crianças, como a ausência do registro ou necessidade de posterior alteração dele, além da não inclusão das gêmeas no plano de saúde dos pais. Ele observou, também, que apesar da legislação não disciplinar sobre o assunto, foram respeitados todas as exigências da Resolução 1.957/2010 do Conselho Regional de Medicina.
"Analisando os autos, fica comprovado que os requisitos estão satisfeitos. A doadora do útero é mãe biológica da doadora do material genético e declara cabalmente que a doação foi espontânea", afirmou o magistrado. Marcelo Lopes ressaltou ainda que o artigo 227 da Constituição Federal determina que a proteção à criança e ao adolescente deverá ser feita com prioridade, garantindo, entre outras coisas, a convivência familiar.
A avó das crianças deu a luz às netas na terça-feira (8). Ela emprestou seu ventre para realizar o sonho da filha, que teve o útero retirado aos 13 anos.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Nome materno. Retificação. Cabível para incluir sobrenome da mãe...


TJ CONCEDE DIREITO À INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO OMITIDO NO NASCIMENTO

    30/11/2012 11:19Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ [de Santa Catarina] acolheu recurso de uma mulher contra sentença que lhe negara o direito de retificar o nome com a inclusão do sobrenome de sua mãe. Ela justificou o pedido com o desejo de aproximação às suas raízes familiares. Na época, sustentou, tal omissão era praxe nos cartórios de registro civil. Na comarca, o pedido foi negado em razão da existência de pendências financeiras registradas em nome da demandante junto ao SPC.

    No apelo, a autora afirmou que a mera inclusão do sobrenome não impossibilita sua identificação, e que nada impede que os órgãos creditícios sejam informados da mudança de nome, mantidas as pendências enquanto não quitadas. Os desembargadores entenderam irrelevantes as pendências financeiras da apelante diante da inocorrência de maiores dificuldades para identificá-la com precisão, sem prejuízo algum a terceiros.

   A relatora da questão, desembargadora substituta Denise Volpato, disse que deve prevalecer o direito à identidade familiar como expressão material da dignidade humana. A câmara determinou a expedição de um ofício ao SPC informando o acréscimo do sobrenome materno. Denise acrescentou ser "admissível a inclusão de sobrenome materno omitido no registro civil de nascimento, mormente quando, sob o aspecto funcional, vier a facilitar a perfeita identificação da pessoa no seio da família e da sociedade". A votação foi unânime.

(Apelação Cível n. 2011.042767-1).

(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=4A403F303375D8BE04E4230CA5F725F2?cdnoticia=27095). 

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor 

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Registro Civil. Nome. Retificação. Resgate histórico do nome de família. Pode o descendente retificar o nome de família próprio e dos ascendentes, ainda que falecidos e ausentes do processo


20/09/2011 - 08h01
Descendentes de imigrantes conseguem alterar nome para ganhar dupla cidadania
Não é necessário o comparecimento em juízo de todos os integrantes da família para que se proceda à retificação de erros gráficos nos registros civis dos ancestrais. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Integrantes de uma família de origem italiana entraram com ação na justiça para retificar suas certidões de nascimento e casamento em decorrência de erro gráfico no seu sobrenome, que havia sido registrado como Barticiotto, quando o certo seria Bartucciotto. Pediram também a correção dos registros de seus ancestrais, bem como de certidões de óbito. Eles sustentavam que a falha no momento do registro impedia a concessão da pretendida cidadania italiana.

O Ministério Público havia opinado pelo indeferimento do pedido, por entender que a mudança causaria desagregação nas anotações registrais brasileiras. A sentença, reconhecendo erros gráficos nos primeiros registros civis dos ancestrais, concedeu a retificação, por considerar que a pretensão era legítima e razoável. A decisão foi mantida na segunda instância.

No recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que haveria necessidade da presença em juízo de todos os integrantes da família para a retificação do sobrenome, “uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando demais herdeiros, sob pena de ruptura da cadeia familiar”.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o nome civil está intimamente vinculado à identidade da pessoa, mas sua inalterabilidade é relativa. Segundo esse entendimento, o nome estabelecido por ocasião do nascimento possui “ares de definitividade”, sendo sua modificação admitida somente nas hipóteses determinadas em lei ou reconhecidas como excepcionais pela justiça.

Direito constitucional 
Depois de lembrar que a dupla cidadania é um direito assegurado pela Constituição, nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, o ministro disse que muitos nomes de imigrantes sofreram alterações por ocasião de sua chegada ao Brasil ou mesmo com o passar do tempo, especialmente em virtude do desconhecimento dos idiomas de origem por parte dos serventuários dos cartórios. Citando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, Salomão considerou que cabe ao juiz autorizar a retificação do sobrenome diante de motivo justo.

“Os recorridos pretendem encaminhar a documentação exigida para a obtenção da cidadania italiana, necessitando, para tanto, do suprimento de incorreções na grafia do patronímico, sem o que teriam obstadas a sua pretensão. Eis o justo motivo”, afirmou. Contudo, destacou o relator, a jurisprudência do STJ determina ainda outro requisito para a realização do procedimento: a ausência de prejuízo a terceiros.

Para Salomão, o prejuízo a terceiros poderia ocorrer, por exemplo, se o requerente estivesse respondendo a ações civis ou penais ou se tivesse seu nome incluído em serviço de proteção ao crédito. Porém, ele observou que nem o juiz nem o tribunal de segunda instância – aos quais competia analisar as provas do processo – fizeram menção a restrições desse tipo.

O ministro reconheceu ainda a desnecessidade da inclusão de todos os membros da família como coautores da ação, por entender que não cabe falar em litisconsórcio, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que “não há lide nem partes, mas tão somente interessados”. Segundo ele, seria incabível, no caso, cogitar de litisconsórcio necessário, principalmente no polo ativo – em que o litisconsórcio é sempre facultativo.

Além disso, acrescentou, “as retificações pretendidas, ao contrário do que assevera o Ministério Público, poderão igualmente beneficiar outros parentes, uma vez que facilitam a obtenção da cidadania italiana”. Salomão concluiu que “a retificação dos assentos que registram incorreção de grafia significa o resgate da realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao registro público”. 

A notícia refere-se aos seguintes processos:REsp 1138103

Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?). tmp.area=398&tmp.texto=103222). Acesso em: 21/set/2011.

domingo, 15 de agosto de 2010

Registro de nascimento de Criança gerada por Inseminação artificial heteróloga foi determinado judicialmente, em face das dificuldades burocráticas

13/08/2010 18:41
Casal consegue reconhecimento de filho nascido em útero de outra mulher 1

O juiz Gerson Cherem II, da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, reconheceu a paternidade e a maternidade pretendidas por um casal em relação a uma criança nascida por inseminação heteróloga, que se desenvolveu em útero de outra mulher, irmã do pai.
O caso chamou a atenção pelo ineditismo.


Segundo os autos, um casal realizou inseminação artificial e, mediante a cessão do útero da irmã do futuro pai, gerou uma criança.
Para garantir o registro da criança aos pais, já que a gestação ocorrera no útero de outra mulher e a documentação do hospital indicava a tia como sendo a mãe, o juiz determinou a realização de exame de DNA.
Entretanto, além do útero cedido, veio a saber-se que a criança era fruto de inseminação heteróloga - foi gerada com o sêmen do pai e o óvulo de uma doadora anônima.


Para resolver a questão, primeiramente o magistrado invocou dois princípios constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, aplicável mesmo antes do nascimento, e o da igualdade entre homens e mulheres.
Em seguida, com uso de analogia, recorreu ao Código Civil, em vigor desde 2002, o qual dispõe em seu artigo 1.597, V, que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”


O código não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade.
“Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema”, enfatiza Cherem II.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21552). Acesso em: 15.ag.2010.

13/08/2010 18:44

Casal consegue reconhecimento de filho nascido em útero de outra mulher 2

No caso em análise, segundo o juiz, há duas questões intrincadas: primeiro, a "cessão de útero", que foi realizada de modo altruístico e gratuito pela irmã do interessado, este titular do gameta masculino.
O magistrado diz que não há dúvidas quanto à exclusão da cedente da maternidade da criança, pois “(…) aquela senhora sempre teve ciência de que os pais biológicos e de direito da criança gerada temporariamente em seu útero seriam, e são, seu irmão e sua esposa, e de que ela não teria, nem tem, nenhum direito relativo à maternidade desta criança."


A segunda questão, referente à própria inseminação artificial, poderia ser resolvida com um exame de DNA, para se determinar a paternidade e maternidade da criança.
No entanto, posteriormente, os interessados informaram que o sêmen era do marido, mas o óvulo fora obtido por doação anônima, o que caracteriza a chamada "inseminação artificial heteróloga", isto é, aquela em que um dos gametas, masculino ou feminino, não pertence ao casal.


Para o magistrado, a solução está na Constituição Federal, com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade perante a lei (art. 5º, I).


“Assim, se o Código Civil aventou somente a hipótese do reconhecimento da paternidade na inseminação heteróloga, por força da igualdade constitucional entre homens e mulheres (art. 5º, I), também deve haver o reconhecimento da maternidade, ou seja, como na hipótese em exame, quando o sêmen é do pai e o óvulo fecundado não pertence a quem quer ser a mãe, desde que manifesta a vontade de ambos nas assunções dos papéis paterno e materno”, assinala o magistrado.


E conclui: "Se os homens e mulheres são iguais perante a Constituição para direitos e deveres, logo à esposa deve ser conferido o mesmo direito que tem o marido em relação ao filho, segundo a regra do Código Civil . Só desse modo existirá verdadeira e real igualdade entre os sexos no casamento."


Ao final, tendo em vista a manifesta vontade de assumirem as funções de pai e de mãe, que a doutrina identifica como "vontade procriante", a criança, fruto de inseminação artificial heteróloga e "cessão de útero", foi registrada em nome do casal interessado.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=DCCF3769B5BDB09CB293F6B8EF557158?cdnoticia=21553). Acesso em: 15.ag.2010.