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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Período de Benefício não Renovado pela Previdência Social - Suspensão do Contrato de Trabalho (Fernando Paulo da SILVA FILHO)


Período de Benefício não Renovado pela Previdência Social - Suspensão do Contrato de Trabalho


Autor:
SILVA FILHO, Fernando Paulo da

1. DO TEMA:
A indagação jurídica se refere a trabalhador que afastado pelo INSS passa a perceber auxílio-doença. Vencido o prazo para percepção de tal benefício, constata o empregador por via médica comum, que o empregado não apresenta condições de trabalho e que a alta concedida pelo INSS contrasta com a condição de enfermidade do segurado. Este impasse não apresenta solução legislativa clara, restando a discussão jurisprudencial e doutrinária de como devem os envolvidos lidar com o período de "limbo" onde o empregado tem alta do INSS mas clinicamente não tem condições de trabalho.
Situações como esta, infelizmente vem se repetindo com certa frequência no meio laborista, ou seja, o trabalhador recebe alta através da perícia médica previdenciária, é considerado apto para o trabalho pelo órgão previdenciário, mas, o empregador, submetendo-o a exame médico readmissional, que o tem como inapto para o trabalho, não permite o seu retorno.
Trata-se, pois de uma das grandes questões que envolvem a seara do Direito do Trabalho e Previdenciário, ou seja, sobre o que ocorre em caso de alta médica a trabalhador que recebia auxílio-doença ou que tenha requerido tal benefício e não tenha sido atendido e que venha a recorrer de qualquer uma dessas decisões.
Essa dúvida da obrigatoriedade da volta ao trabalho de forma imediata não aflige apenas o trabalhador que não tem condições de saúde para retornar ao seu posto de trabalho, mas atinge diretamente o seu empregador que, em tese, deveria ser o sujeito passivo da discussão, sendo ativos o trabalhador e o órgão previdenciário.
A quem cabem as providências para solução do impasse?
Ao empregado (pedidos administrativos e judiciais para renovação do benefício)?
Ao empregador (inclusão do empregado em Folha e pagamento dos salários e/ou solicitação ao INSS para revisão do caso)?
Ao INSS (reavaliação administrativa do real estado médico do segurado)?
Ao Judiciário por provocação das partes através das Varas Acidentárias?
Tecemos neste trabalho algumas considerações sobre o tema por termos verificado que a questão está pouco discutida nas esferas próprias, sendo certo que, talvez, devesse mesmo ser objeto de legislação específica de iniciativa congressual ou regulamentação pela Previdência Social já que, o que se vive hoje é uma insegurança jurídica do segurado que transborda ao empregador em claro prejuízo de ambos.
2. HISTÓRICO:
Implantado pelo INSS em 2005 por meio da Orientação Interna nº 130, o programa, também conhecido como Data de Cessação do Benefício (DCB), data certa ou alta programada, modificou o procedimento utilizado pelo INSS para a concessão de auxílio-doença aos usuários comprovadamente incapazes para o trabalho. Pelo Copes, os médicos peritos fixavam uma data futura para a cessação do benefício, mesmo constatada a incapacidade do segurado. Caso a incapacidade laboral persistisse, o segurado deveria ingressar com pedido de reconsideração.
Destaca-se que no caso de indeferimento de perícia inicial do benefício de auxílio-doença poderá ser interposto recurso à JR/CRPS - Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária.
Por decisão da Justiça Federal, o INSS passou a cumprir determinação, no sentido de que, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação do auxílio-doença, o INSS deve manter pagamento do benefício.
Quando o benefício de auxílio-doença é concedido o trabalhador tem uma data de alta programada. O segurado que não tem condições de retornar ao trabalho nessa data prevista pela perícia tem direito a pedir prorrogação. Se a nova perícia é marcada para uma data futura o INSS tem que continuar pagando o benefício até o dia marcado. Veja-se Resolução do INSS de 2010:
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 97, DE 19 DE JULHO DE 2010 - DOU DE 20/07/2010.
Retificado no Dou de 22/07/2010
Define procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº8.213, de 24 de julho e 1991, Decreto nº3.048, de 06 de maio de 1999, e Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, Sentença nº263/2009.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2º - O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Assim, a partir de 21 de julho de 2010 o INSS passou a adotar procedimento no sentido de que todos os segurados que fizeram o pedido de prorrogação do beneficio, mas não conseguiram agendar nova perícia não ficaram sem o recebimento do auxílio-doença. Até então, se a perícia não fosse realizada até a data estipulada para a cessação, o pagamento não era garantido até a realização de novo exame. Caso a licença fosse prorrogada por existência de incapacidade laboral, o segurado recebia retroativamente à data da suspensão até a nova data fixada.
A mudança no INSS somente ocorreu por imposição da sentença da 14ª Vara da Justiça Federal na Bahia, válida para todo o território nacional e atende pedido de dezenas de ações civis públicas propostas em todo o Brasil.
O INSS, através das Instruções Normativas 64, de 31-1-2013, e 65, de 7-2-2013, alterou dispositivos da Instrução Normativa 45 INSS/2010, que tratam da manutenção do auxílio-doença.
3. DISCUSSÃO-VISÃO PATRONAL:
Inicialmente, há de se ressaltar que se verifica da análise dos artigos 476 da CLT e 60 da Lei nº 8.213/91 que o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia, é causa de suspensão do contrato de trabalho.
Leciona Maurício Godinho Delgado que "Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário,não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc.".
Concedida a alta médica pelo o INSS, o benefício, em tese, deve ser cancelado. Para que o pagamento continue, é necessário que, na perícia médica, seja constada a permanência da incapacidade para o trabalho. Assim, se o segurado se mostra incapacitado por atestado médico mesmo com o indeferimento por parte da Previdência, NÃO É POSSÍVEL o seu retorno ao trabalho, motivo pelo qual o entendimento empresarial se fixa no sentido de que não deve o empregador recoloca-lo em trabalho, cabendo ao empregado buscar na via administrativa ou judicial junto ao INSS o prosseguimento do benefício já que para a empresa o contrato encontra-se SUSPENSO, ou seja, sem obrigação contratual como salários, etc.
Nessa linha, a verdade é que o trabalhador se vê em verdadeiro limbo jurídico, qual seja. inapto, não poderia retornar ao trabalho; afastado do trabalho, não consegue obter o benefício previdenciário. Todavia, não se justifica a obrigação de a empresa efetuar o pagamento dos salários, e demais consectários legais, no período em que o trabalhador deveria estar recebendo benefício previdenciário, em virtude de ausência de amparo legal.
O fato de o empregado não ter usufruído de qualquer benefício durante o período do seu afastamento, não representa dizer, contudo, que a empresa deva arcar com o pagamento dos salários, até porque poderia o empregado, em querendo, ajuizar Ação Acidentária em face da Autarquia Federal, com vistas a obter o reconhecimento do benefício de auxílio-doença. De ver-se que, no caso, trata-se de hipótese de verdadeira suspensão do contrato de trabalho, modalidade esta em que não há efetiva prestação de serviços, pelo que não se autoriza o pagamento de salários, e, tampouco, a contagem do tempo de serviço.
O período de licença/afastamento pelo INSS decorrente da aplicação dos arts. 59 a 64 da Lei 8.213/91 determina que: enquanto o empregado estiver incapacitado para o trabalho terá direito a percepção de um benefício - auxílio-doença - a cargo da Previdência Social, sendo considerado licenciado da empresa (art. 63, L. 8.213/91), ou seja, nos termos do art. 476 da CLT o empregado é considerado "em licença não remunerada.
Dispõe a legislação previdenciária (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) que: a) a empresa que possui Serviço Médico próprio ou em convênio tem a faculdade legal de aceitar ou recusar atestados médicos emitidos pelas demais instituições de saúde, inclusive aquelas vinculadas ao Sistema Único de Saúde, administrado pelo INSS; b) a responsabilidade ao empregador pelo pagamento dos salários, em caso de enfermidade do empregado, se resume aos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento.
Como é cediço, muitas vezes o INSS não concede o benefício auxílio-doença a trabalhadores que não têm a menor condição de trabalho e esses segurados têm o direito de insistir na manutenção do seu benefício, nas searas administrativa e judicial. Indeferido o benefício de forma administrativa, deve o segurado ingressar com Ação Acidentária visando realização de perícia em juízo, permanecendo o contrato de trabalho SUSPENSO, dada a real impossibilidade de contraprestação de serviço. Veja-se algumas ementas tratando do tema na linha da visão patronal:
"SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. A fruição do benefício previdenciário auxílio-doença pelo autor decorre da relação jurídica existente entre o segurado e o órgão previdenciário, não havendo fundamento legal para impor à empresa o dever de comunicar o empregado sobre sua situação perante o INSS"(TRT-SP-2ª Região-Proc. 00684005420065020041-Ac. 17ª Turma 20121408633-Rel. Desemb. Soraya Galassi Lambert-Publ. no DOE de 14.12.2012).
"Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 08 de Setembro de 2011:DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO INSS. Espécie em que, embora o INSS não tenha concedido a prorrogação do auxílio-doença ao autor, o mesmo continua incapacitado para o trabalho, sendo inviável seu retorno às atividadeslaborais na reclamada. Resta mantida, portanto, a suspensão do contrato de trabalho, sendo deferida ao autor prestação jurisdicional alternativa no sentido de determinar à reclamada novo encaminhamento de solicitação de benefício previdenciário junto ao INSS, no intuito de possibilitar ao empregado rever sua situação jurídica junto àquele Órgão"(Processo Nº: 0000064-50.2010.5.04.0801-RO).
"Quando houver a suspensão do contrato de trabalho, não há falar-se em pagamento de salários por parte da empresa"(TRT-SP-2ª Região-Proc. 01728007520085020033-Ac. 17ª Turma 20110478163-Rel. Desemb. Sergio J. B. Junqueira Machado-Publ. no DOE de 26.04.2011).
"0000148-29.2010.5.03.0106 RO (00148-2010-106-03-00-4 RO)-Data de Publicação:17/02/2011-Órgão Julgador: Oitava Turma-Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida-Revisor: Marcio Ribeiro do Valle-Tema: AUXÍLIO-DOENÇA - SALÁRIO - RESPONSABILIDADE-Divulgação: 16/02/2011. DEJT. Página 136. Boletim: Não. EMENTA: AUXÍLIO DOENÇA - ALTA MÉDICA ANTES DA RECUPERAÇÃO DO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SALÁRIOS AO EMPREGADOR. Não existe qualquer preceito de lei que imponha à empresa aceitar o segurado empregado de volta ao emprego ainda convalescente da moléstia ou enfermidade, que impôs a suspensão do contrato de trabalho. Do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do emprego por motivo de saúde em diante, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do INSS, dela não se eximindo pela mera concessão de alta médica antes da hora"((TRT da 3.ª Região; Processo: 00148-2010-106-03-00-4 RO; Data de Publicação: 17/02/2011; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle; Divulgação: 16/02/2011. DEJT. Página 136)
Frise-se que o artigo 76-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), tão somente, prevê a faculdade de a empresa protocolizar requerimento de auxílio-doença de seu empregado, não impondo qualquer obrigação no sentido de solicitar prorrogação de benefícios e/ou reconsideração de decisões, tampouco de informar o empregado sobre a cessação de benefícios e/ou decisões do órgão previdenciário, daí ser do empregado a iniciativa da busca da manutenção de seu benefício que julga cancelado de forma equivocada pelo órgão previdenciário.
Do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do emprego por motivo de saúde em diante, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do INSS, dela não se eximindo pela mera concessão de alta médica antes do tempo adequado, necessário à recuperação integral do empregado..
Portanto, nessa hipótese, a lesão de direito acaba sendo perpetrada pelo INSS e não pelo empregador, pelo que a Justiça do Trabalho sequer tem competência "ex ratione materiae" para impor a este o pagamento de benefício previdenciário sonegado, pela autarquia previdenciária durante o período do afastamento.
Mesmo que o INSS não conceda o benefício auxílio-doença, o segurado tem o direito de recorrer de tal decisão e o empregador não pode, simplesmente por impossibilidade humana, reincluir o trabalhador em suas atividades, notadamente porque estará o empregado amparado por atestado médico legítimo, seja da própria empresa ou de particular, contrariando posição previdenciária, restando cristalina a impossibilidade de trabalho e resultando na automática manutenção da suspensão do contrato de trabalho na forma da CLT, sendo que o empregador não pode demitir o trabalhador e nem este pode cobrar os salários dos meses em que ficar sem trabalhar em caso de indeferimento definitivo do benefício.
4. DISCUSSÃO-VISÃO LABORAL:
Como dito alhures, a matéria não encontra guarida firme na legislação ou normas da previdência levando toda a questão ao campo interpretativo, razão pela qual a visão laboral tangencia a inexistência de suspensão do contrato e tende a considerar que o empregador seria responsável pelas obrigações contratuais durante a discussão administrativa ou judicial da concessão ou não do benefício previdenciário.
A tese é de que, o que vem acontecendo, é que o contrato de trabalho tem permanecido no limbo, situação em que o empregado, que já não mais recebe o benefício previdenciário, passa também a não auferir salário, ficando totalmente desamparado financeiramente.
Assim, embora não estando a empresa impelida a aceitar em seus quadros pessoa que sabidamente tem sua saúde comprometida, e, divergindo das conclusões das perícias do INSS, pela aptidão do obreiro para o trabalho, e ainda, ciente de que o trabalhador teve a prorrogação do auxílio-doença negada, deveria a empresa, segundo a tese laboral, dar solução ao contrato de trabalho, com a continuação da prestação de serviços e pagamento de salários ou, a extinção do mesmo.
De se destacar posicionamento adotado pelo MM. Ministro Maurício Godinho Delgado, segundo o qual a ordem jurídica, em algumas das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, atenua "as repercussões drásticas da suspensão contratual. Considera o Direito do Trabalho que, em tais casos, o fator suspensivo é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia. Afinal, os fatos suspensivos aqui considerados são alheios à vontade obreira, sendo que, em alguns dos casos indicados, são fatores francamente desfavoráveis à pessoa do trabalhador" (Curso de Direito do Trabalho, pág, 1057, 3ª edição, 2004, LTr),
Em favor da tese laboral, podem ser mencionados os seguintes julgados:
"INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DO RESPECTIVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CAUSA NÃO SUSPENSIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. OBRIGAÇÃO INERENTE AO LIAME EMPREGATÍCIO QUE CONTINUA EM VIGOR. O indeferimento de auxílio-doença e do respectivo pedido de reconsideração pelo INSS mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, vez que no período em que tramita o requerimento administrativo o trabalhador continua à disposição do empregador. Devido, por conseguinte, o pagamento dos salários respectivos ao interregno, vez que não configuradas quaisquer das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho"(TRT-SP-2ª Região-Proc. 02567004620075020079-Ac. 11ª Turma 20120968120-Rel. Desemb. Sergio Roberto-Publ. no DOE de 28.08.2012).
"Não há previsão legal para a suspensão do contrato de trabalho na hipótese de interposição de recurso contra a decisão administrativa"(TRT-SP-2ª Região-Proc. 20120012358-Ac. 17ª Turma 20120409164-Rel. Desemb. Sergio J. B. Junqueira Machado-Publ. no DOE de 20.04.2012).
"SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO EMPREGADO. Dispõe o artigo 63, da Lei 8212/91, cujo redação é transcrita no artigo 80, do Decreto 3048/99 que "O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado". Considerando-se que o empregado em auxílio-doença é considerado licenciado tem-se, como única peroração lógica que, "contrario sensu", findo o benefício previdenciário, cessa o período de suspensão e o contrato tem sua vigência retomada incontinente e, por conseqüência, devem ser adimplidas todas as obrigações legais e contratuais existentes entre as partes, eis que se considera de forma automática o empregado à disposição do empregado"(TRT-SP-2ª Região-Proc. 00285006920095020361-Ac. 4ª Turma 20110199043-Rel. Desemb. Ivani Contini Bramante-Publ. no DOE de 04.03.2011).
"0000577-85.2011.5.03.0065 RO (00577-2011-065-03-00-1 RO)-Data de Publicação:11/11/2011-Órgão Julgador: Primeira Turma-Relator: Marcus Moura Ferreira-Revisor:Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri-Tema: SALÁRIO- ETENÇÃO-Divulgação:10/11/2011. DEJT. Página 127. Boletim: Sim. EMENTA: RETENÇÃO SALARIAL INJUSTIFICADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS MANTIDA. Esgotado o período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, mormente quando há prova inconteste, como in casu, de que o obreiro se apresentou imediatamente ao serviço para retorno às atividades laborais. Nesse contexto, se a empregadora entendia que o empregado ainda não teria condições de saúde adequadas a uma rotina laboral, caberia a ela, para se eximir de sua obrigação de pagamento de salários, recorrer contra a decisão do INSS de cessação do referido benefício previdenciário, da qual resultou o término do período de suspensão do contrato de trabalho. Não tendo a reclamada assim procedido, deve arcar com a indenização relativa aos salários injustificadamente retidos, nos termos da condenação imposta em primeiro grau"((TRT da 3.ª Região; Processo: 00577-2011-065-03-00-1 RO; Data de Publicação: 11/11/2011; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Divulgação: 10/11/2011. DEJT. Página 127)
5. DA CONCLUSÃO:

Da análise isenta de tudo que se discutiu nessa despretensiosa discussão, sempre com as venias de quem pensa de forma diversa, a visão que nos parece conter maior robustez jurídica é a de que, de fato, se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador tão somente cumprir o que determina a legislação quanto a sua atuação diante de contrato suspenso, não podendo recolocar em seus quadros empregado inapto e enfermo, sob pena de se ver sujeito a outras penalidades advindas de órgãos administrativos e judiciais, incluído indenizações por não observância da dignidade humana que certamente seria ferida em casos da espécie.
(Disponível  em: http://www.editoramagister.com/doutrina_25190222_PERIODO_DE_BENFICIO_NAO_RENOVADO_PELA_PREVIDENCIA_SOCIAL__SUSPENSAO_DO_CONTRATO_DE_TRABALHO.aspx). Publicado em: 26/dez/2013. Acesso em: 27/dez/2013).



quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Casamento anulado. Simulação. Ineficácia para fins de pensão previdenciária. Decretada nulidade para fins exclusivamente previdenciários JFPB.


16/01/2013 - 12:05 | Fonte: AGU

Advogados comprovam ineficácia de casamento para fins exclusivamente previdenciários


- Divulgação/Internet
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a nulidade de casamento realizado exclusivamente para fins de previdenciários. Os advogados da União comprovaram que seria indevida a concessão pela União de pensão por morte a viúvo de ex-servidora da Justiça Federal na Paraíba.

A Procuradoria da União no Estado da Paraíba (PU/PB) propôs ação para suspender o casamento, ocorrido em 2005, uma vez que a ex-servidora tinha 78 anos e estava acometida de Mal de Alzheimer, sem qualquer capacidade de consentimento, conforme atestado por laudos médicos. Por outro lado, o marido, 52 anos mais novo, se encontrava com 26 anos de idade, o que sugere a existência de união meramente formal, pois, segundo a Procuradoria, o matrimônio foi efetuado apenas para obter vantagem com o recebimento de pensão vitalícia.

De acordo com a Procuradoria, mesmo com o matrimônio, a servidora, falecida em 2009, havia assinado procuração pública a outra pessoa que residia com ela. Esse fato demonstra a ausência da mútua assistência em relação ao esposo, que não comprovou que o casal possui vida em comum, o que configura a hipótese de falta de eficácia do casamento, de acordo com o Código Civil.

Além disso, os advogados da União ressaltaram que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em qualquer sistema que confirmasse que levavam uma vida juntos. "Não há duvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/90", destacou a defesa da União.

A sentença de 1ª instância acatou os argumentos da AGU e julgou procedente o pedido, tornando sem efeito o casamento para fins exclusivamente previdenciários e desobrigando a União do dever de conceder pensão por morte ao réu.

O autor ainda apresentou recurso de apelação, entretanto, conforme constou no processo, ao ler a sentença, se convenceu dos seus fundamentos jurídicos e informou que não desejaria dar prosseguimento ao recurso. A desistência da apelação foi homologada por decisão judicial e o processo transitou em julgado.

A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0000510-26.2010.4.05.8200 - 3ª Vara - Seção Judiciária da Paraíba.

Leane Ribeiro

(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=94607). 


Atualização em 28/dez/2013:

Para acesso à Sentença clique: http://web.jfpb.jus.br/consproc/resconsproc.asp

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Previdenciário. Auxílio-doença. INSS terá que restabelecer. Fato de Beneficiário tentar trabalhar quando benefício estava suspenso não lhe tira a incapacidade...


Data/Hora:31/10/2011 - 13:49:49
TRF-2 condena INSS a restabelecer auxílio-doença de segurado
A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o auxílio-doença de um segurado que sofre de hérnia de disco lombar, doença que o torna incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforço físico.

A autarquia suspendeu o benefício sob a alegação de que o cidadão estaria apto para o trabalho, já que teria trabalhado duas vezes no período da licença: em 2006 e em 2008. O relator do caso no Tribunal é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

Para o magistrado, não cabe a alegação da autarquia: "Quanto ao período trabalhado em 2006, forçoso reconhecer a inexistência de capacidade laborativa do autor, eis que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade, conforme exames datados de fevereiro e julho de 2006, em que o segurado estaria supostamente trabalhando.

Já quanto ao período trabalhado em 2008, verifica-se que o mesmo estende-se de 11/02/2008 a 14/02/2008. Ou seja, pretende o INSS que se reconheça que o autor estava apto para o trabalho naquele ano pois o mesmo conseguiu manter-se empregado de segunda a quinta-feira da mesma semana.

Ora, visivelmente o autor se encontrava incapacitado para o trabalho, eis que nem mesmo foi capaz de laborar por uma semana inteira", explicou o relator do caso, lembrando que a perícia médica realizada em juízo atestou a doença do segurado.

Proc.: 2006.51.01.524752-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Previdenciário. Enunciados aprovados no Fórum Previdenciário de Florianópolis...

29.nov.2010
Florianópolis - Fórum Prevideniário de SC divulga sete enunciados

Realizada na última segunda-feira (22/11/2010), em Florianópolis, a primeira reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário de Santa Catarina divulgou seus primeiros enunciados.
O encontro reuniu desembargadores federais, juízes federais e estaduais, procuradores federais, defensores públicos e advogados para discutir alternativas visando melhorar a prestação jurisdicional em matéria previdenciária.

O fórum pretende promover encontros trimestrais. Leia abaixo os enunciados aprovados durante o primeiro encontro do fórum:

ENUNCIADO 1 – O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que este oriente os magistrados trabalhistas no sentido de que façam constar nas sentenças e termos homologatórios de acordo a exigência de preenchimento pelo empregador de guia retificadora da GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando seja o documento utilizado para fins previdenciários nas ações que tramitam na Justiça Federal.

ENUNCIADO 2 – Sugere-se aos advogados que, na propositura de ações previdenciárias, postulem a retificação de eventuais divergências na relação dos salários de contribuição e outros elementos necessários ao cálculo.

ENUNCIADO 3 – O Fórum propõe que, nos processos cuja discussão envolva exclusivamente matéria de direito, o sobrestamento em razão de repercussão geral ou recurso repetitivo deva ocorrer logo após a citação.

ENUNCIADO 4 – Sugere-se à Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região aperfeiçoamento dos critérios e instrumentos medidores estatísticos relacionados aos processos sobrestados no aguardo de decisão da TNU, do STJ e do STF.

ENUNCIADO 5 – O Fórum se posiciona favoravelmente ao incremento, pela magistratura e pelos advogados públicos e privados, das formas alternativas de solução de conflitos, judicializados ou não, propugnando a necessidade de se ampliar o estudo das técnicas de conciliação e avançar no aspecto qualitativo das propostas conciliatórias apresentadas aos autores de ações previdenciárias.

ENUNCIADO 6 – Sugere o Fórum que não sejam exigidos atestados médicos atualizados para pleitos de benefícios por incapacidade, desde que a parte já tenha apresentado atestado médico contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.

ENUNCIADO 7 – Sempre que o pagamento se der em razão de demanda judicial, os haveres pretéritos deverão ser satisfeitos por meio de RPV ou precatório, destacada a verba honorária contratual.

...Disponível no Portal TRF4/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=16088). Acesso em: 29.nov.2010.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Previdenciário. Aposentadoria, novas contribuições, recálculo, desaposentação e seus amores

16.set.2010
Suspenso julgamento sobre recálculo de benefício de aposentadas que voltaram a trabalhar

Um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu, no fim da tarde de hoje (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 381367) no qual aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional.
Segundo a procuradora do INSS presente à sessão, há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Se depender do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação.
Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado "pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do valor contribuído, com os acréscimos legais.
Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

No recurso ao STF, a defesa das aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão.
“A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios.
Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo cálculo.
“Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita”, concluiu.

Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que interrompeu o julgamento.

...Disponível no Portal Michelon Advogados: (http://michelonadvogados.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11). Acesso em: 15.ou.2010.
...Disponível, também, no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161743&caixaBusca=N). Acesso em: 15.out.2010.
...Para acesso direto ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2109745).
...Para acesso ao processo do Segundo Grau (TRF4) clique aqui: (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=200171000087977&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todaspartes=S&selForma=NU&todasfases=S&hdnRefId=e28d1ad364397c10f101740e72599b81&txtPalavraGerada=UmAm&PHPSESSID=0fd5510c626bfc75f9f6cf1515cd1501).

domingo, 12 de setembro de 2010

Previdenciário. Desaposentação. O STJ no caminho dos contribuintes, tendências e posições

12/09/2010 - 10h00
Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça

Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98932&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 12.set.2010.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Previdenciário. Pedido de benefício deve ser feito administrativamente ao INSS, só vai ao Judiciário caso negado...

12 de Agosto de 2010

Concessão de benefício previdenciário deve ser analisada previamente pelo INSS antes de ação judicial

O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional de Previdência Social na concessão de benefícios.
Fonte: AGU - Quarta Feira, 11 de Agosto de 2010

O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) na concessão de benefícios. Este foi o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) acatado pela Justiça em ação na qual um segurado queria receber benefício sem ter cumprido os procedimentos administrativos mínimos para tal.

O INSS foi acionado judicialmente para implementar o benefício. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o cidadão recorreu. Alegou que o processo não dependia de prévio requerimento junto à autarquia, sob o risco de estar sendo negado o acesso ao Judiciário.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Seccional Federal em Poços de Caldas/MG e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) explicaram que não pode ser configurada resistência na concessão do benefício, já que a solicitação não foi feita junto ao Instituto.
Ressaltaram que não consta, no processo, nenhuma prova documental ou testemunhal que revele qualquer recusa do INSS em receber requerimento. Além disso, o próprio cidadão está contribuindo para retardar a solução da questão que poderia ter sido resolvida sem a intervenção do Judiciário.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias e negou o recurso.
Segundo a decisão, não cabe ao judiciário substituir o INSS para o exame de todas as questões previdenciárias e assistenciais, já que "o Estado brasileiro criou uma enorme estrutura administrativa para tais funções, na forma da lei e como espera a sociedade".

A PRF 1ª Região, a PSF/Poços de Caldas e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Agravo de Instrumento nº 0025429-52.2010.4.01.0000.

Palavras-chave: inss, ação judicial, benefício.
 
...Disponível no Jornal Jurid Digital: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/concessao-beneficio-previdenciario-deve-ser-analisada-previamente-pelo-inss-antes-acao-judicial/idp/9002). Acesso em: 12.ag.2010.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Pensão por morte. IPERGS. Ex-Companheira que recebia Alimentos deve receber pensão por morte do Servidor...

16/06/2010 17:48
Concedido pensionamento por morte à mulher que não mais convivia com o companheiro


A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve a concessão de benefício de pensionamento por morte à ex-companheira de servidor que não mais convivia com o falecido.
Os Desembargadores entenderam que a mulher preenchia os requisitos exigidos: conviveu maritalmente por mais de cinco anos e era dependente econômica.


O casal manteve união estável por pelo menos 15 anos e teve dois filhos.
A autora recebia pensão alimentícia equivalente a 15% sobre o vencimento líquido do servidor.
O direito foi reconhecido judicialmente em 1991. O pensionamento por morte já havia sido concedido por meio de um mandado de segurança, decisão da qual o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) recorreu.


Para o relator da apelação na 21ª Câmara Cível, Desembargador Francisco José Moesch, o fato de a união estável não ter persistido até a data do falecimento do servidor não é óbice para a concessão do benefício à demandante, uma vez que não cessada a dependência econômica da ex-companheira em relação ao de cujus, devendo, pois ser dado ao caso em apreço solução semelhante à da ex-esposa, que não perde a qualidade de dependente, quando, mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal, permanece recebendo pensão alimentícia.


O entendimento teve embasamento no art. 9º, inciso II, da Lei Estadual 7.672/82, que considera dependente econômica a companheira mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada. O segurado deve apresentar as mesmas condições.
O § 1º do referido dispositivo alerta que não será considerado dependente o cônjuge que não percebe pensão alimentícia.

Processo nº 70035953892

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=117570). Acesso em: 17.jun.2010.
 
...Para acesso à Emena e ao Acórdão clique aqui: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=921083&ano=2010).

Previdenciário. Judiciário Federal deve custear Perícias aos Necessitados...

17.06.10
Concedida liminar que assegura gratuidade na realização de perícia médica nos JEFs e Varas da JFRS



Insuficiência de verba orçamentária era argumento usado para cobrança ou antecipação de honorários periciais. Ordem gaúcha busca solucionar a questão.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais concedeu liminar, assegurando gratuidade na realização de perícia médica em ação previdenciária que tramita nos Juizados Especiais Federais e nas Varas da Justiça Federal.
A cobrança ou antecipação de honorários periciais para ações que tramitam tanto nos Juizados Especiais Federais e Varas Ordinárias vem sendo feita por algumas Varas da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de insuficiência de verba orçamentária para esta rubrica.


A liminar foi concedida em Mandado de Segurança (2010.71.68.001510-1) impetrado pela parte diante da não observação do direito líquido e certo de ter processada a ação sob a gratuidade da Justiça, por tramitar no rito especial dos Juizados e ao abrigo da assistência judiciária gratuita.


A questão vem sendo acompanhada e debatida pela OAB/RS, por meio da Comissão Especial de Previdência Social (CEPS), visto que as previsões são, de que nos próximos meses, todas as Varas Federais do RS estarão sem recursos para custear perícias médicas, ambientais, socioeconômicas e honorários de advogados, nos casos em que não há defensor público.


Até o momento, duas Varas Federais determinaram a antecipação, pela parte autora, dos honorários periciais como condição para tramitação da ação, a de Carazinho e a de Caxias do Sul.


O presidente da CEPS, Edmilso Michelon, ressaltou que a solução apresentada pelos magistrados à falta de recursos financeiros é inadequada por penalizar justamente a parte hipossuficiente.
“O fato de os processos necessitarem serem instruídos com perícias, principalmente médica e socioeconômica, demonstra que se trata de pessoa desempregada, doente ou necessitada de assistência social”, disse.


Segundo Michelon, a liminar demonstra que determinação de cobrar/antecipar da parte requerente as despesas processuais não tem qualquer amparo legal.
“A orientação da Ordem gaúcha é para que não se aceite passivamente tal imposição, por ferir Direito Constitucional (livre e amplo acesso à Justiça), pois é obrigação do Estado Brasileiro fornecer os meios necessários para a completa instrução dos processos”, declarou.


Ordem gaúcha busca solução adequada


A OAB/RS vem tomando providências para que o problema seja solucionado de forma definitiva.
No dia 20 de maio, em reunião com o presidente do TRF4, desembargador Vilson Darós, o presidente da seccional, Claudio Lamachia, e Michelon, discordaram do encaminhamento dado pelo Tribunal para o problema, ou seja, de ser repassada à população uma responsabilidade exclusivamente estatal, especialmente por se tratar de postulantes notoriamente hipossuficientes.


Os dirigentes da OAB/RS também reafirmaram, na ocasião, a disposição da entidade em trabalhar para encontrar uma solução adequada.
A Ordem gaúcha também encaminhou oficio ao CFOAB pedindo providências para a questão.


...Disponível no Portal da OABRS: (http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=5917). Acesso em: 17.jun.2010.

...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=201071680015101&selOrigem=RS&chkMostrarBaixados=&todaspartes=S&selForma=NU&todasfases=S&hdnRefId=992b13d98884ffb0bd077db487c4386a&txtPalavraGerada=XbdD&PHPSESSID=be80a7462de78fc9fdb4f0c6e6fa0b0e).

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Pensão por morte. INSS. Concubina não obtem rateio com a Esposa do Falecido...

31/05/2010 15:48

Concubina não preenche requisito necessário para receber previdência social



A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por esposa e filhos, contra sentença proferida pela Justiça de 1º Grau, que reconheceu a sociedade conjugal entre uma mulher e um homem já casado, bem como determinou que 50% do valor da pensão previdenciária fossem pagos à autora.


Para os recorrentes, há carência de ação pois, para efeitos da previdência social, a “concubina” não preenche os requisitos necessários, havendo, ainda, crime de bigamia.
Sustentaram que a própria autora confessou sua condição de "amante". A esposa afirmou que teve conhecimento de inúmeras relações amorosas após a morte do marido, tanto que tramitou, na Justiça Federal, ação proposta por outra mulher com o mesmo intuito.


Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, há uma situação peculiar nos autos, pois a mulher aduziu que conviveu por mais de trinta anos com o falecido, e que tiveram três filhos, não reconhecidos pelo genitor, em razão de ser casado com outra pessoa.
Informou também que tramita, na comarca, uma ação de investigação de paternidade, em fase de coleta de material genético para a realização do exame de DNA, para que esses filhos sejam reconhecidos.


“Como se pode observar, a particularidade do caso diz respeito ao fato do relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus caracterizar-se como uma relação extraconjugal”, afirmou o relator.

Amante, companheira e concubina. Segundo o magistrado, são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, o qual sustenta uma vida dupla.


O tema causa bastante divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que elegem, dependendo da situação, determinados requisitos para a configuração de relacionamentos deste tipo, como dependência econômica, boa-fé, fraqueza, grau de sedução, etc.


Para o magistrado, não há como negar a existência do relacionamento amoroso que durou mais de 30 anos, fora do casamento, embora haja indícios de que a esposa e os filhos sabiam dos casos amorosos.


Porém, é “(...) inconteste que não há como conceder-se o benefício previdenciário pleiteado, já que efetivamente a Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - não considera como união estável as situações que se encontram à margem da legislação, que é o caso dos autos", finalizou o relator.
A decisão foi unânime.

...Disponível noPoal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20865). Acesso em: 31.mai.2010.

sábado, 15 de maio de 2010

Previdenciário. Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais. ESA e OABRS promoveram palestra em P Alegre...

14.05.10 -
ESA e Comissão Especial de Previdência Social promovem palestra Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais


Juiz federal do TRF4 José Antônio Savaris proferiu palestra na sede da OAB/RS.

A OAB/RS, por meio da ESA e da Comissão Especial de Previdência Social (CEPS), promoveu, na noite desta sexta-feira (14), a palestra Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais.
O palestrante foi o juiz federal do TRF4 José Antônio Savaris, doutor em Direito e autor de obras sobre Direito Processual Previdenciário.
O evento foi realizado na sede da entidade.


Na oportunidade, foi lançado a obra “Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais”, de autoria de Savaris.
De acordo com o presidente da CEPS, Edmilso Michelon, a qualidade do palestrante possibilita o aperfeiçoamento sobre um tema de relevância, matéria de trabalho de muitos profissionais.


O palestrante


Doutor em Direito da Seguridade Social pela Faculdade de Direito de São Paulo (USP). Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1991) e mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2002).


Atualmente é juiz federal do TRF da 4ª Região, coordenador e professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da Escola da Magistratura Federal do Paraná.


Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nas seguintes vertentes: Seguridade Social, Previdência Social, Hermenêutica, Metodologia Jurídica e Direito Processual Previdenciário.


...Disponível no Portal da OABRS: (http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=5666). Acesso em 15.mai.2010.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Previdenciário. INSS. Auxílio Doença. Auxílio Acidente. Justiça determina manutenção do benefício...

29/09/2009

Instituto deve retomar pagamento de auxílio doença a segurado
Fonte: TJMT

Alta prévia com data estipulada pelo INSS sem realização de nova perícia é irregular, bem como a suspensão de pagamento do auxílio-doença ao beneficiário neste período.
O entendimento foi dos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiram Agravo de Instrumento nº 32998/2009 impetrado pelo Instituto em desfavor do segurado, visando suspender decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008.
Os magistrados consideraram o ato ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde e à assistência social.

O agravante sustentou que fora restabelecido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na espécie 91 (considerado acidente de trabalho), e que o agravado seria beneficiário do auxílio-doença, na espécie 31 (acidente ocorrido fora do horário de trabalho), o que na visão do agravante seria benefício previdenciário comum, a ser julgado na Justiça Federal.

O relator, desembargador José Tadeu Cury, destacou ser irregular o procedimento de conceder a chamada “alta programada”, ferindo a Lei nº 8.213/1991, que trata de planos e benefícios da Previdência Social e os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, afrontando ainda as garantias constitucionais do direito a vida, a saúde e a incolumidade física e mental.
Destacou que a alta programada automática tem previsão pela Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), cujo objetivo é a redução das filas e dos gastos com perícias.
O magistrado considerou ainda suficientes os documentos apresentados para antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício previdenciário que expirou.

Dessa forma a determinação em Segunda Instância foi para manter a decisão original “que restabeleceu o pagamento do auxílio-doença até o julgamento final da demanda, salvo se constatado por perícia médica do INSS que o agravante recuperou sua capacidade laboral”.
A unanimidade foi composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado, além do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal convocado.

Agravo de Instrumento nº 32998/2009

Leia também:
- Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais  
- Pedido de vista suspende julgamento envolvendo auxílio-moradia de magistrados do MS
- Auxílio doença simples convertido em acidentário gera direito ao recebimento das parcelas respectivas
- INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
- Desembargador aposentado questiona corte do auxílio-moradia de seu salário

...Disponível no Portal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=70201&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 01.out.2009.

...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/ResultadoPesquisa.aspx).