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terça-feira, 25 de junho de 2013

Alimentos. Revisão e majoração procedente. Ex-mulher e dois filhos receberão 45% (15% cada) da remuneração do Ex-Marido e Pai...


TRIBUNAL ELEVA PENSÃO A FILHOS DE MOTORISTA QUE GANHA R$ 7 MIL POR MÊS

    25/06/2013 09:28Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em 45% dos rendimentos líquidos - 15% para cada filho e 15% à ex - a pensão alimentícia que um motorista de caminhão "cegonha" deverá pagar à família. A mulher receberá o valor por um ano. Os magistrados acolheram recurso contra a sentença de origem em virtude de ficar provado, no processo, que o ex ganha em torno de R$ 7 mil mensais em sua profissão. Ele não tentou impugnar os documentos que a mulher, em nome dos filhos, de nove e 16 anos, trouxe aos autos.

   De acordo com o processo, o genitor sempre sustentou a casa, e a ex fora obrigada a sair do trabalho para cuidar dos filhos. A defesa do homem alegou que ele recebe R$ 800 brutos mensais e deposita R$ 210 por mês para os filhos, além de sustentar outra filha menor. A relatora do caso, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, observou que o caminhoneiro "aufere valor muito superior ao alegado", além de que todas as "despesas [eram] arcadas pelo demandado antes da separação, apenas com relação aos menores e à genitora, em valor três vezes maior que o valor bruto da folha de pagamento apresentada".

   Ou seja, enquanto viviam juntos, o genitor já pagava muito mais do que o constante no atual contracheque. Na comarca, o juiz havia arbitrado R$ 350 para cada menor e R$ 700 à mãe. Porém, as provas indicam que, antes da separação, o recorrido já gastava com a família a quantia média de R$ 2,5 mil por mês. A decisão apontou, ainda, que o apelado chega a gastar R$ 1,5 mil por mês com telefone, o que derruba a tese de que ganha R$ 800 mensais. Denise acrescentou que a decisão da câmara tem "o intuito de garantir a subsistência dos menores e proporcionar à genitora meios financeiros para que possa retornar ao mercado de trabalho […]". A votação foi unânime.
(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28232). 

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Alimentos. Revisão. Nova família não desfaz dever com ex-esposa...


30.11.12 
Nova família não desfaz dever com ex-esposa





O argumento do ex-cônjuge, de que os pagamentos das obrigações não poderiam mais ser suportados na sua integridade por constituírem quase 25% de seus proventos, foi justamente o que foi utilizado para indeferir o pedido de diminuição dos pagamentos.

Um homem não obteve a revisão do valor pago à ex-esposa a título de pensão alimentícia e de plano de saúde. A 1ª Câmara Cível do TJMT rejeitou o pleito por unanimidade, por entender que o fato de constituir nova família não desobriga o cidadão a prover a ex-companheira.

"O fim do vínculo conjugal não faz desaparecer o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, II) entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o art. 1.704 do CC. Se um dos separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz", diz trecho da decisão.

Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo, e o ex-convivente se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e meio, e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora, ele pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a assistência médica. Além de ter uma segunda mulher para manter, o autor também sustentou que o montante estipulado pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou também que o plano escolhido pela ex-mulher é o mais caro dentre os disponíveis no mercado – o produto custa R$ 987,82 por ela ter idade acima de 59 anos.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos Machado, constatou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e da capacidade do homem de continuar prestando a assistência. "No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$ 10 mil, o que indica a sua capacidade de suportar a obrigação alimentar", afirmou o desembargador Marcos Machado em seu voto.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJMT

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28570).

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Alimentos. Revisão. Ex-marido obteve exclusão de verbas que compunham alimentos dos Filhos, ficou desobrigado de pagar despesas do imóvel da ex-mulher, onde reside com os filhos e o novo campanheiro


22/09/2011 - 07h42
Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

sábado, 6 de agosto de 2011

Alimentos aos Filhos. Cabe revisão de acordo extrajudicial sem homologação judicial, mesmo sem alteração do binômio necessidade/possibilidade...

Publicação em 04/08/2011 08:30

É possível rever valor de pensão alimentícia
mesmo sem alteração das necessidades do filho
Quando fixada mediante acordo extrajudicial, é possível a revisão do valor de pensão alimentícia mesmo sem demonstrar a alteração da necessidade do menor e da possibilidade do alimentante. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJRS, que decidiu aumentar de 25,31% para 33% do salário mínimo os alimentos pagos pelo pai à sua filha.
Quando o casal se separou, repartiram consensualmente a guarda dos dois filhos comuns, ficando o menino com o pai e menina (autora da ação) com a mãe. A quantia a ser paga pelo genitor a título de pensão alimentícia foi fixada em acordo assinado pelas partes perante a Defensoria Pública.
Na ação de revisão de alimentos ajuizada na Justiça de Sobradinho, a autora, representada por sua mãe, alegou que a pensão era insuficiente para suas necessidades e que o genitor tinha condições de pagar uma quantia maior. No entanto, decisão de 1º Grau negou a majoração dos alimentos, por não ter sido demonstrada alteração nas condições atuais em relação à época da fixação de alimentos.

(imagem meramente ilustrativa)
Possibilidade de revisão
O relator do recurso ao TJ, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressaltou que a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Porém, ressaltou que essa previsão se aplica somente nos casos de alimentos fixados em decisão ou sentença, em que a pretensão revisão dos alimentos esbarraria na coisa julgada formal e material.
O caso da autora, enfatizou, é diferente, uma vez que o valor da pensão alimentícia foi fixado em acordo extrajudicial: Não tendo sido, assim, submetido à homologação judicial, não há falar em coisa julgada, ponderou o magistrado. Portanto, isso possibilita que haja a revisão, na Justiça, a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar alteração da necessidade da menor ou da situação financeira do pai. O magistrado observou que, neste caso, é analisado somente condição atual.
Fixação da verba alimentar
Adotando parecer de Procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca, o Desembargador Luiz Felipe destacou que o filho sob a guarda do pai está em melhores condições que a menina autora da ação. Afirmou ainda que a prova testemunhal aponta sinais exteriores de riqueza do alimentante, que não buscou comprovar seus rendimentos a fim de rebater tais alegações. Por fim, salientou o baixo valor da pensão alimentícia recebida, que foge do usual nas questões alimentares.
O magistrado concluiu por fixar os alimentos em 33% do salário mínimo. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 21/7.
Apelação Cível 70042039537.

... Do TJRS: 

Leia Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE VALOR FIXADO EM TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art. 585, II, do CPC). DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante dispõe o art. 1.699 do CCB, a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Essa previsão se justifica quando se busca revisar alimentos fixados em decisão ou sentença. Isso porque, em se tratando os alimentos de uma relação jurídica continuativa, somente quando demonstrada alteração nas condições de fato é que é viável demandar ao Judiciário a reapreciação do tema. Caso contrário, em não sendo comprovada qualquer alteração no equilíbrio daquele conhecido binômio, esbarrará a pretensão na coisa julgada formal e material, não obstante a equivocada e atécnica redação do art. 15 da Lei 5.478/68. O caso, porém, possui sua peculiaridade. É que os alimentos cuja revisão se pretende aqui foram estipulados em acordo extrajudicial, assinado pelas partes perante a Defensoria Pública. Trata-se de título que se afeiçoa à previsão do art. 585, II, do CPC (na redação dada pela Lei 8.953/94). Não tendo sido, assim, submetido a homologação judicial, não há falar em coisa julgada, cuja modificação esteja a depender de comprovada alteração nas condições de fato que permeiam a relação jurídica. Por isso, admite, a qualquer tempo, que, em juízo, as partes demandem a modificação do ajuste, sem se submeterem à necessidade de comprovar tenha existido alteração nas condições de fato (ou seja, no equilíbrio do binômio), desde a época em que foi firmada transação extrajudicial. Trata-se, portanto, de situação em que se vai controverter em torno da fixação dos alimentos levando em conta exclusivamente a avaliação do binômio alimentar vigorante na atualidade, sem necessidade de estabelecer contraste com a situação anterior, vigente ao tempo da primitiva estipulação. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042039537, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011).


Ementa disponível no TJRS: 

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Alimentos. O valor dos Alimentos arbitrado na Separação deve garantir aos Alimentados, ex-mulher e filhos, o mesmo padrão de vida anterior...

(17.12.09)

Ex-marido deve manter padrão de vida de filhos e ex-mulher



O homem e genitor deve proporcionar à ex-mulher e filhos o mesmo padrão de vida que mantinham antes da separação. Sob esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso manteve sentença que fixara os alimentos provisórios em favor da ex-mulher do agravante, ora agravada, em R$ 2.500,00, além do valor arbitrado para os dois filhos do casal.


O ex-marido também deverá efetuar o pagamento de 50% das despesas extraordinárias dos filhos. A decisão foi unânime.


O agravante sustentou que o valor da prestação alimentícia estaria acima do suportável, pois não possuiria duas fontes de renda nem perceberia mensalmente o montante apontado pela agravada. Afirmou ainda que o valor arbitrado não se encontraria em consonância ao binômio necessidade/possibilidade, requerendo a minoração dos alimentos ao patamar condizente com sua realidade econômica. Por fim, pleiteou também a regulamentação de visita diversa da deferida a fim de proporcionar maior convivência com os filhos.


Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o magistrado de primeiro grau decidiu corretamente, pois levou em consideração o patrimônio pertencente ao casal e o padrão de vida ostentado por eles.


Nesse sentido, para o relator, não há que se falar redução da verba alimentar provisória, porque foi constatado que “as partes desfrutam de padrão de vida elevado, sendo inclusive proprietários de inúmeros bens (móveis e imóveis) que se encontram sob a administração do agravante”.


Já com relação ao rateio de 50% dos gastos extraordinários, entre o genitor e a genitora, o magistrado destacou que não há qualquer dificuldade na compreensão da destinação da verba, pois os filhos do casal são menores e é perfeitamente possível que sobrevenham gastos não previstos no orçamento.
(Com informações do TJ-MT).


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17117). Acesso em: 21.jan.2010.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Revisional de alimentos. Alimentante empregado e com salário cujo aumento não iguala reajustes do Salário Mínimo. Procedência de revisional para fixar alimentos em percentual do salário do Alimentante...

29 de dezembro de 2009

Valor pago por alimentante que tem emprego deve ser baseado em seus rendimentos


O Desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, reduziu os alimentos para 30% da remuneração líquida de alimentante que pediu a redução dos alimentos de 60% do salário mínimo para 15%. O valor do percentual foi reduzido, em razão do aumento desproporcional da atualização do salário mínimo.

O autor alegou que não tem como continuar pagando o valor dos alimentos, que foram fixados por sentença em 60% do salário mínimo em novembro de 2008. A Justiça de 1° Grau negou o pedido, por entender que não houve alteração no salário do autor. O alimentante exerce a mesma profissão, ajudante de produção, e recebe a mesma remuneração daquela época, cerca de R$ 610 por mês.

O magistrado observa que desde novembro do ano passado até a data atual o salário mínimo aumentou cerca de 12%, e esse aumento refletiu em proporção no custo dos alimentos. Logo, foi entendido que como os rendimentos do autor são fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre esses rendimentos.


O Desembargador entende que, como o alimentante está empregado e seu salário é fixo, não é adequada a fixação dos alimentos em salários mínimos. Sendo assim, concede parcialmente o provimento, reduzindo o valor para 30% da remuneração do autor.


Sessão realizada em 26/11/09.


Proc. 70033442252


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=106951). Acesso em: 31.dez.2009.