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domingo, 18 de novembro de 2012

Estado de filiação. Paternidade socioafetiva e registral prevalece...


13/11/2012

TJSC. Estado de filiação. Paternidade socioafetiva. Interpretação. Acerca da paternidade socioafetiva, MARIA BERENICE DIAS, em Manual de Direito das Famílias, 4. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 334, ensina: A filiação pode resultar do estado de filho e constitui modalidade de parentesco civil de "outra origem", isto é, de origem afetiva (CC 1.593). A filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. A necessidade de manter a estabilidade da família, que cumpre a sua função social, faz com que se atribua um papel secundário à verdade biológica. Revela a constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. Em matéria de filiação, a verdade real é o fato de o filho gozar da posse de estado, que prova o vínculo paternal. Questiona Zeno Veloso: se o genitor, além de um comportamento notório e contínuo, confessa, reiteradamente, que é o pai daquela criança, propaga esse fato no meio em que vive, qual a razão moral e jurídica para impedir que esse filho, não tendo sido registrado como tal, reivindique, judicialmente, a determinação de seu estado? Certamente há um viés ético na consagração da paternidade socioafetiva. Constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Não é outro o fundamento que veda a desconstituição do registro de nascimento feito de forma espontânea por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai consangüíneo, tem o filho como seu.
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(http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=1839).

sábado, 27 de outubro de 2012

Filha de criação é filha socioafetiva e possui direito de herança...



TJSC. Filha de doméstica criada por patrões tem direito à herança da mãe afetiva

24 de outubro de 2012


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina.
A prova dos autos revela, como indicado pelo relator, desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.
Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.
“Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária”, salientou o desembargador Costa Beber. 
A decisão foi unânime.

Do Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=18877). Acesso em: 27/out/2012.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Adoção Socioafetiva. Validade, fatos comprovaram, havia tratamento de Pai pelo Filho e de Filho pelo Pai...

31.07.12
Adoção não é anulada devido à paternidade socioafetiva
 
Depoimentos dão conta de que o requerido constitui-se como pai em relação ao autor, a qual, desde então, estabeleceu-se a par e independentemente do ato jurídico de adoção.

O pedido de um homem foi julgado improcedente para a anulação do instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira, sob a alegação de que a assinatura aposta no documento era falsa. A decisão ocorreu na Justiça de Apiaí (SP).

O autor relatou que, após o término do relacionamento amoroso, foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimentos, cuja petição inicial trazia cópia do documento contestado. Perícia judicial demonstrou que ele, de fato, não havia assinado o termo.

Para o magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior, no entanto, a falta de autenticidade do instrumento de adoção é irrelevante. "Isso porque, ao que se verifica, a prova produzida nos autos dá conta de que o autor constituiu a paternidade socioafetiva em relação ao requerido, a qual, desde já ressalto, estabeleceu-se a par e independentemente do ato jurídico de adoção."

Ele afirmou que as provas orais trazidas aos autos indicaram que o requerente e o menino se tratavam como pai e filho, inclusive publicamente. Em seguida, explicou: "paternidade socioafetiva é assunção, de fato, do estado de pai, sem vínculo de sangue ou adoção, fundada no amor e no afeto, originando-se da circunstância de receber continuamente o tratamento de filho e de ser reconhecido pela sociedade como tal".

Processo nº: 36/11

Fonte: TJSP.


Disponível Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=26819). Acesso em: 30/jul/2012.