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sábado, 17 de março de 2012

AGU terá que exonerar advogados não concursados que exercem consultorias nos Ministérios...


DEMISSÃO EM MASSA

Juiz determina exoneração de advogados não concursados

A 20ª Vara Federal do Distrito Federal, determinou à Advocacia-Geral da União que, no prazo de 30 dias, promova a exoneração de todos os advogados não concursados que atuam em todas as Consultorias Jurídicas dos Ministérios. Para o juiz federal Alexandre Vidigal, "a União há muito se encontra em mora para a regularização da situação aqui trazida pelo Ministério Publico [contratação de advogados sem concurso], pois despacho do Advogado-Geral da União, datado de 29/10/2010, demonstra que a adoção de providências para regularização do indevido exercício funcional já deveriam ter sido tomadas desde 2009."
A maior parte dos advogados que prestam consultoria jurídica aos ministérios não são concursados. Por isso, a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) solicitou, em fevereiro, seu ingresso na Ação Civil Pública que questiona as contratações sem concurso, na condição de assistente do Ministério Público Federal. Em sua petição, a Anauni defendeu o fim dos chamados "janelados" nas Consultorias Jurídicas, bem como a privatividade dessas funções para os membros da carreira concursados, em conformidade com o artigo 131 da Constituição Federal de 1988.
Ao determinar a exoneração dos advogados não concursados, a Justiça Federal, deu prazo de 30 dias para o seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil e de responsabilidade por improbidade administrativa ao agente que deveria cumprir a decisão.
O presidente da Anauni, Marcos Luiz da Silva, disse que a decisão do juiz é um marco no Direito brasileiro e também um alerta para os agentes públicos. "O juiz claramente, em sua decisão, informa que a Administração vinha descumprindo um mandamento constitucional, o que é um absurdo no Estado Democrático de Direito em que vivemos."
Para Marcos da Silva, "a decisão é paradigmática, na medida em que prestigia os profissionais que se dedicaram anos e anos de suas vidas para passar em um concurso público e que, ao chegarem na carreira de Advogado da União, veem-se desmotivados com o estado de coisas a que se deparam. Ficam achando que não valeu a pena tanto estudo".
A expectativa da Anauni é que a Advocacia-Geral da União cumpra a decisão e não recorra dela, "pelo fato de ser patente a ilegalidade e a inconstitucionalidade da manutenção desses profissionais estranhos à carreira pública em órgãos de consultoria dos Ministérios". "Ora, não se vê tal situação em nenhuma outra carreira jurídica. No Ministério Público, no Judiciário, na Defensoria Pública. Em todas essas instituições, os cargos de natureza jurídica são de membros da carreira. Não esperamos que a AGU, que tem a obrigação constitucional de zelar pela aplicação das leis e dos princípios constitucionais, caminhe em sentido contrario e busque cassar ou descumprir a decisão", concluiu o presidente.
ACP 48639-83.20114.01.3400
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2012

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Danos morais. R$ 8mil. Aprovada em Concurso será indenizada...


27.01.12 - Aprovada em concurso público receberá indenização por exoneração
Passados seis meses de sua posse, a enfermeira foi exonerada do cargo devido uma decisão em ação civil pública, que apontou uma série de irregularidades no certame.

A decisão da comarca de Coronel Freitas (SC), que condenou a empresa Public Consult ao pagamento de R$ 8 mil em favor de uma enfermeira, por danos morais, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC. A mulher prestou concurso público e foi aprovada para o cargo de enfermeira da Prefeitura de Águas Frias (SC), em certame realizado pela Public Consult. Passados seis meses de sua posse, a enfermeira foi exonerada do cargo devido uma decisão em ação civil pública patrocinada pelo MP, que apontou uma série de irregularidades no certame.

A empresa recorreu da sentença de 1º grau por entender que é faculdade da administração anular seus próprios atos e, mais, que atos nulos não geram direitos ou obrigações. "A exoneração da autora e a anulação do concurso não se deram por mera liberalidade do poder público municipal, utilizando o poder de rever e anular os próprios atos, mas sim por força de determinação judicial nos autos da ação civil pública em que foram comprovadas irregularidades na elaboração do certame por parte da Public Consult", diferenciou o relator.

Para o magistrado, a prova do abalo moral sofrido pela enfermeira é evidente, visto que, além das despesas materiais que teve com a inscrição e preparação para o concurso – cuja indenização nem foi pleiteada -, ela ainda teve o dissabor de ver-se exonerada do cargo para o qual fora aprovada por meio de concurso público.

(Ap. Cív. n. 2009.051346-3)

Fonte: TJSC.



Do Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=24627). Acesso em: 30/jan/2012.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Florianópolis. JFSC determinou que CEF suspenda contratações sem concurso

08/02/2011
Florianópolis - CEF deve suspender contratações do edital 1/2010/NS

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve suspender os processos de contratação ou credenciamento de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia que são objeto do edital nº 1/2010/NS, de 10 de março de 2010, ou de outro edital posterior com a mesma finalidade.
O juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, considerou, entre outros fundamentos, que a contratação sem concurso público contraria a lei e a Constituição.

De acordo com o juiz, os serviços a serem contratados integram a atividade fim da CEF, empresa pública que, além de prestar serviços bancários, “é o principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal”.
Segundo Peron, “os serviços de arquitetura e engenharia revelam-se essenciais à consecução dessas finalidades sociais”. Os serviços de advocacia também não são acessórios, “sobretudo diante da expressiva quantidade de demandas judiciais que envolvem a ré a [CEF]”.

O magistrado observou ainda que essas categorias profissionais estão previstas no plano de cargos da CEF e que os credenciamentos não estariam incluídos nas exceções acerca do caráter excepcional ou temporário.
A CEF deve proceder à suspensão determinada em cinco dias a partir da intimação. Em 30 dias, a Caixa deve rescindir os contratos firmados com fundamento no edital em discussão.
A sentença foi publicada hoje (terça-feira, 8/2/2011) em uma ação popular. Cabe recurso.

Outras determinações para a CEF são dar ciência aos participantes inscritos, habilitados ou contratados com base no edital durante o curso da ação. A empresa não poderá, ainda, renovar ou aditar contratos idênticos anteriores à ação popular e que estejam em vigor.
A sentença tem efeitos em Santa Catarina.

...disponível no Portal TRF4R/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=16221). Acesso em: 09.fev.2011.