Acessos

Mostrando postagens com marcador Terras da União. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Terras da União. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Florianópolis. Jurerê. Terras da Marinha. Justiça antecipou tutela e determinou demarcação. Reintegração de posse e/ou indenização será examinada após...


União tem dois meses para demarcar área em Jurerê

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União delimite as terras de marinha situadas na Rua Alameda dos Pedestres, na Praia de Jurerê (SC), no prazo de seis meses. A decisão, tomada em julgamento da 3ª Turma ocorrido na última semana, tem por objetivo promover a recuperação da área de preservação permanente, controlando e restringindo seu uso, bem como permitindo o usufruto pela população.
Conforme o relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, existe o risco de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista os danos ambientais já ocorridos no local.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pedia, além da demarcação, a demolição da sede da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal (APCEF), a reintegração da área, bem como a recuperação ambiental.
Após ter a segunda parte do pedido negada em primeira instância, o MPF apelou no tribunal. Thompson Flores, entretanto, manteve a sentença. Segundo ele, a anulação dos registros das áreas ocupadas e a determinação de reintegração de posse não podem vir antes da demarcação, além do que poderia envolver terceiros que também ocupam a região e não foram chamados nos autos.

Terreno de Marinha

Considera-se terreno de marinha as áreas limítrofes à faixa de praia ou manguezal, bem como margens dos cursos d'água pretéritos ou atuais que sofram ou tenham sofrido influência das marés.
Fonte: Imprensa TRF4
(http://www.jfsc.jus.br/publicacoes/noticiasInternet/conteudoNoticiaInternet.php?idMateria=2488). 

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Propriedade. Terras da União. STF. Ação Reinvindicatória promovida pelo INCRA foi julgada improcedente. É que ação discriminatória em que se fundamentava foi julgada viciada de nulidade insanável, ausência de título...

Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009

STF nega ação em que o Incra reivindicava anulação de registro imobiliário em Tocantins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 678, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A matéria refere-se a uma ação de reivindicação cumulada com anulação e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Terras do Estado de Tocantins (Intertins) e a Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., entre outros.

Segundo o autor, os imóveis em questão estão consubstanciados em glebas – Xixebal e Conceição – que foram arrecadadas, incorporadas ao patrimônio público federal pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins (GETAT) e matriculados em distintos registros de imóveis.

Posteriormente, o Intertins, órgão executor da política fundiária no estado de Tocantins, expediu diversos títulos de propriedades em benefício de particulares no ano de 1990, sobrepostos às áreas de propriedade da União. Para o Incra, o ato praticado pelo Intertins seria nulo, pois o estado não detinha domínio sobre os referidos lotes. Dessa forma, o Incra pedia os efeitos de antecipação de tutela e a procedência da ação para que fosse decretada a nulidade dos títulos expedidos pelo Intertins.

Voto

Segundo o relator, ministro Eros Grau, o STF manifestou-se sobre questões semelhantes no julgamento das ACOs 477 e 481. No entanto, o entendimento foi de que no caso não é possível aplicar os precedentes da Corte.
Isto porque “os processos discriminatórios das áreas em questão apresentam vício insanável eis que a certidão que lhes deu fundamento não corresponde a realidade fática no momento da arrecadação”.

Tal certidão refere-se ao domínio particular nas terras objeto de arrecadação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Filadélfia. De acordo com o ministro, este documento omitiu a existência dos registros que contemplam a cadeia dominial da Fazenda Santiago desde a primeira transmissão do imóvel em 1880 a partir do registro paroquial feito em favor de Pantaleão Pereira da Cruz, com fundamento na Lei de Terras de 1850.

“O pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada o que não ocorreu nesse caso, tal como verificado pelo perito”, afirmou o ministro. De acordo com ele, a perícia só não apurou a existência de vício no processo de discriminação de terras, como comprovou a integralidade da cadeia dominial dos particulares atinentes à Fazenda Santiago no período compreendido entre 1857 e 1990.

Para o ministro, a alegação do Incra no sentido de que os particulares renunciaram expressamente aos seus títulos centenários em favor do Intertins não procede. “A arrecadação efetivada pelo GETAT ocorreu antes da alegada renúncia, de modo que o ato dos proprietários do imóvel não teria a virtude de convalidar vício pre-existente”, ressaltou.

Por essas razões, o relator julgou improcedente o pedido do autor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

EC/LF
Processos relacionados
ACO 678


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115171). Acesso em: 27.out.2009.



...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=678&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).