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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Consumidor. Mercadoria com defeito. Consumidor poderá optar pela forma de reparação...


14/10/2011 - 12h59
Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita 
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamentoultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petitaporque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. 


A notícia refere-se aos seguintes processos:REsp 1016519

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Danos materiais. Consumidor. Loja que entregou mercadoria usada foi condenada a devolver o preço...

11/10/2011 19:55

RAPAZ QUE PAGOU POR NOTEBOOK NOVO E RECEBEU USADO TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO



   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que determinou que Cebrac Informática Ltda. ME - Casa do Notebook devolva a Fabiano Brunato o valor que este pagou por um notebook, mediante a entrega do aparelho à empresa.

   Nos autos, Fabiano afirmou que, em 14 de abril de 2005, adquiriu um notebook no valor de R$ 3,6 mil, e após a aquisição a empresa solicitou o produto para fazer um reparo na placa mãe. Após quatro semanas sem notícias, foi ao estabelecimento, onde lhe informaram que a solução mais adequada seria a substituição do aparelho por outro novo.

    Foi realizada a troca do produto, mas o notebook entregue estava visivelmente danificado, com fonte quebrada e diversos arranhões. No dia 9 de julho de 2005, após a terceira troca do aparelho, o autor verificou que na memória constavam dados e endereços de consumidores, logotipos e informações de outras empresas.

   Desta feita, o rapaz resolveu pedir o dinheiro de volta, sem resposta. Inconformados com a decisão de 1º grau, a Cebrac Informática Ltda. ME e Fabiano apelaram para o TJ. A empresa afirmou que, embora tenham sido efetuados testes no computador, com a instalação de programas, o produto vendido para o consumidor era novo e estava em perfeitas condições de uso.

   Alegou que o produto vendido pela empresa não teve suas características adulteradas e jamais perdeu sua utilidade. Já o rapaz pediu indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, o pedido do rapaz não deve ser atendido, pois a confusão não passou de mero dissabor do cotidiano.

    Porém, em relação à empresa, as provas trazidas aos autos demonstram que Fabiano pagou por um computador novo e recebeu um usado. “Dessa forma, todos os indícios levam à conclusão de que o notebook vendido para o rapaz estava mesmo sendo utilizado, por aproximadamente um ano, pela Cebrac ou por outra empresa que desempenhava o mesmo ramo comercial”, finalizou o magistrado. 


A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.070868-1).

Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24514). Acesso em: 13/out/2011.

Para acesso ao acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000CY950000&nuSeqProcessoMv=28&tipoDocumento=D&nuDocumento=3824447).