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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Honorários advocatícios. Projeto pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo novas regras, e alterar, também, o Código Penal, no Capítulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça, criando novo crime, novo tipo penal, "arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"...

JusBrasil Newsletter - Notícias de 02 de Fevereiro de 2010‏
Câmara Federal avalia projeto com regras para fixação de honorários sucumbenciais
Extraído de: Veredictum - 23 horas atrás

O deputado federal gaúcho Pompeo de Mattos (PDT), provável candidato a vice-governador pela coligação PMDB-PDT no RS, propôs na Câmara o Projeto de Lei 6449/2009 .
Este projeto estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública.

Projeto cria novas regras para honorários advocatícios


De acordo com o texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.


Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:


- nas causas que demandarem "grande trabalho", o mínimo será de dez salários mínimos;


- caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;


- em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação;


Além disso este projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora.


Hoje, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)em seu artigo 20, § 3º estabelece regras critérios gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados:


Art. 20. (...)


§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:


a) o grau de zelo do profissional;


b) o lugar de prestação do serviço;


c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


O Deputado entende, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, deixando de dar a devida importância ao trabalho realizado.
"Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios", afirma.


Conforme o projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).


Antes de ir para votação em plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.


A íntegra da proposta do projeto que estabelece um piso para fixação de honorários sucumbenciais segue abaixo:


Projeto de Lei nº /2009
(Do Sr. Pompeo de Mattos -PDT/RS)


Altera o § 4º e acresce o § 6º do art. 20 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo e o art. 20-A à Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo, para estabelecer piso aos honorários advocatícios e o direito de indenizar o advogado que for lesado por descumprimento por parte do poder judiciário e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º - Esta Lei altera o art. 20 e acresce o art. 20-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.


Art. 2º - O § 4º do art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 20...............................................................................


"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros:


I -nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos;


II -nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;


III -nas demandas em que for vencida a fazenda pública, obedecerá o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;


IV - nas demandas em que for vencedora a fazenda pública, obedecerá o disposto nesse parágrafo, respeitando o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;


V -constitui o honorário um crédito de natureza alimentícia;


VI -a correção dos honorários de advogado será feita com base nos índices oficiais acrescida de juros de mora".


§ 5º....................................................................................


§ 6º Os advogados públicos, procuradores dos estados e munícipios, procuradores federais, advogados da união, procuradores da fazenda nacional, procuradores do Banco Central do Brasil, procuradores de assistência judiciária gratuita, defensores públicos e demais membros da advocacia pública farão jus a receber honorários advocatícios, na sua integralidade, em demandas que atuarem como patrono.


Art. 3º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:


"Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.


§ 1º - As sanções de que trata este artigo são aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas em Lei.


§ 2º - O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.


§ 3º - A União os estados e o Distrito Federal terão o direito de regresso nos danos causados por seus agentes".


Art. 4º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"


"Art. 355-A. Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em lei".


"Pena -detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses."


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa


Para grande parte da classe dos advogados, os honorários representam o sustento de suas famílias. No passado, era respeitada a regra contida no Artigo 20, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação.

Para a fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve analisar os seguintes pressupostos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porém os magistrados fixam os honorários advocatícios de maneira subjetiva, não dando a devida importância ao trabalho realizado pelo advogado.


Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado de parte de magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios. Em várias demandas judiciais em que após anos de trabalho em processos são fixadas quantias irrisórias a serem pagas aos advogados, a título de honorários.


O trabalho dos advogados tem que ser respeitado, por isso obrigando, por meio de lei, que os magistrados respeitem a dignidade da advocacia.


Bem ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:


"Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público." (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).


Tem que ser levada em conta a isonomia dos advogados públicos, exigindo o pagamento dos honorários de sucumbência a todos os profissionais membros da Advocacia Pública, haja vista não se tratar de verba pública.


Brasília, em 16 de novembro de 2009.


POMPEO DE MATTOS


Deputado Federal - PDT/RS


...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2073737/camara-federal-avalia-projeto-com-regras-para-fixacao-de-honorarios-sucumbenciais). Acesso em: 03.fev.2010.

...Matéria selecionada pelo Advogado Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta, de São Borja; (sandrinoadv@brturbo.com.br).

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Penal. Absolvição Sumária. Legítima Defesa configurada. TJSC. Recurso em Sentido Estrito teve provimento e Sentença de Pronuncia foi reformada...

Justiça absolve homem que matou em legítima defesa no Sul do estado

07/12/2009 10:17

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu o apelo interposto por Jeferson Prudêncio Paulino, contra sentença de pronúncia da comarca de Içara, que remeteu seu julgamento ao júri popular, por crime de homicídio.
De acordo com os autos, o juiz daquela comarca não vislumbrou com segurança absoluta, legítima defesa por parte de Paulino.


Entendeu que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nos autos e que haveria dúvida razoável sobre os fatos capaz de legitimar a decisão de submeter o autor ao tribunal do júri.
A Câmara, contudo, reconheceu que Jeferson agiu em legítima defesa e decretou sua absolvição.

“Com certeza, as provas indicam, com segurança, que a vítima partiu contra o acusado, agarrando-o pelo pescoço e com ele sob o corpo passou a desferir-lhe socos na cabeça, não sem antes o atingir na cabeça com um copo.
Diante dessa situação, não se poderia esperar comportamento diverso daquele a não ser o de defender-se desferindo os golpes de faca necessários para fazer cessar a agressão injusta e atual, inclusive o fazendo com moderação”, sustentou o desembargador Torres Marques, relator da matéria.

Um acidente de trânsito em que se discutia a culpa e o respectivo ressarcimento de danos deu origem ao crime no Sul do Estado.
(RC 2009.030442-4).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=52E0DB245EA1609ADB71345DBC8EAD3C?cdnoticia=19873). Acesso em: 07.dez.2009.

...Para acesso ao Processo, Ementa e Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp#).

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Penal. HC. STF. Primeira decisão do Min. Dias Toffoli concede liminar para colocar em liberdade uma acusada de crime de furto de alguns frascos de cosméticos...

Terça-feira, 27 de Outubro de 2009

Em sua primeira decisão na Corte, ministro Dias Toffoli concede HC à condenada por roubo de cosméticos

Em sua primeira decisão como ministro do Supremo Tribunal Federal, o ministro José Antonio Dias Toffoli deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 101256) onde determina a suspensão da pena imposta à L.S.M.N., de Lajeado (RS), condenada a dois anos de reclusão em regime semiaberto pelo furto de cremes hidratantes de uma farmácia.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata do furto cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor (furto privilegiado).

A condenação a dois anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal) foi convertida em pena restritiva de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado.
Entretanto, o STJ, ao analisar recurso do Ministério Público gaúcho, manteve a pena de prisão.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, de fato, a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si.
“Todavia, recentemente, na sessão de 13/10/2009, a Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha sendo adotado pela Segunda Turma, deferiu habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o § 2º do art. 155 do CP”, afirmou o novo ministro do STF referindo-se ao HC 97051, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O furto ocorreu no dia 9 de março de 2002, na Farmácia Agafarma. Em companhia de uma colega, L.S. furtou seis embalagens de creme, avaliadas em R$ 177,00.
“Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta.
Expeça-se o salvo-conduto”, concluiu o ministro Dias Toffoli.

Leia a íntegra da decisão.

VP/LF
Processos relacionados
HC 101256


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115299). Acesso em: 27.out.2009.

...Para acesso à integra da decisão clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/HC101256.pdf).  


...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101256&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).  

...Para acesso ao Código Penal clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm).

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Penal. Tribunal negou conversão da pena para Prestação de Serviços à Comunidade ao Pai condenado por maus-tratos aos Filhos...

13 de outubro de 2009

Confirmada condenação de pai por maus-tratos aos filhos


Por unanimidade, pai foi condenado por ter abusado dos meios de correção ao agredir filhos com cabo de vassoura, causando-lhes lesões corporais leves.
A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a decisão.
Ficou comprovado que o réu quebrou o dedo indicador da filha, 10 anos, e causou hematomas nas costas do filho, 8 anos.

As crianças foram agredidas pelo suposto desaparecimento de quantia em dinheiro que pertenceria ao homem.
O delito de maus-tratos está previsto nos artigos 136, caput, combinado com o artigo 61, I e II, “e” e “h”, ambos do Código Penal.

Pena

De ofício, por dois votos favoráveis e um contrário, a condenação do agressor foi redimensionada.
O relator do recurso da defesa, Juiz Volcir Antonio Casal, arbitrou a pena em 6 meses de detenção. E substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Determinou ao réu cumprir prestação de serviços à comunidade (PSC) em entidade pública a ser definida em fase de execução.

Votou de acordo com o relator, o Juiz Clademir Ceolin Missaggia.

A Juíza Laís Ethel Corrêa Pias concordou com a condenação e redução da pena. No entanto, a magistrada negou a substituição da pena por PSC (confira voto divergente abaixo).

Recurso

O réu interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória de 8 meses de detenção, em regime semiaberto.
A primeira instância não substituiu a pena por restritiva de direito, considerando os antecedentes criminais do recorrente.

Conforme o Juiz-relator, Volcir Antonio Casal, o réu buscou a absolvição, afirmando que tentou agredir um gato que entrou na casa e atingiu, sem querer, as crianças.
Na avaliação do magistrado, a versão defensiva “não é crível”.

Maus-tratos

Segundo o magistrado, a materialidade do delito está demonstrada pelos atestados médicos e pelos autos de exame de corpo de delito. “As lesões e a autoria foram confirmadas pela prova oral”, asseverou.

Diretora da escola das vítimas informou ao Conselho Tutelar que a menina não podia escrever porque foi agredida pelo pai.
O menino também confirmou a versão da irmã.

O Juiz Volcir Antonio Casal entendeu, por outro lado, ser cabível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
“A violência contra a pessoa é elemento do tipo penal, não servindo de fundamento para a não-aplicação do benefício.”

Aplicando o § 3º do art. 44, do CP, substituiu a pena de detenção por PSC.
“Embora evidentes os conflitos familiares, considero seja socialmente recomendável a aplicação da pena restritiva de direitos ao pai das duas crianças em vez da sua privação da liberdade.”

Divergência

A Juíza Laís Ethel Corrêa Pias divergiu da substituição da pena de detenção de 6 meses por prestação de serviços à comunidade. Afirmou que o réu não faz jus ao benefício e nem ao sursis previsto no art. 77 e 78 do CP.
“Não vejo benefício às vítimas o fato de substituir a pena.”

Na data da agressão aos filhos, informou, o réu possuía condenação com trânsito em julgado.
Negou provimento ao recurso defensivo, inclusive no que ser refere ao regime de pena fixado no regime semiaberto. Destacou que o réu é reincidente e agrediu com um cabo de vassoura os dois filhos, “sobre os quais tinha o dever de cuidado.”

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=89359). Acesso em: 13.out.2009.