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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Concurso Público. Professor. Título de Mestrado. Aceitação deferida. TJMS.

07/fev/2014...


06/02/2014 - 16:59 | Fonte: TJMS

Título de mestre deverá ser aceito em concurso para professor

 
Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a segurança para A.E.L.A., que se insurgiu contra ato do Secretário de Estado de Educação de MS alegando que prestou concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo de professor da carreira profissional da educação básica de ensino, conforme edital nº 1, de março de 2013.

Afirma que foi aprovada em todas as fases do concurso público de provas e títulos para a disciplina de Língua Portuguesa/Literatura, na cidade de Três Lagoas, razão pela qual passou para a etapa seguinte, consistente na apresentação dos títulos.

Relata que, dos títulos apresentados, o diploma de mestrado não foi aceito, de modo que apresentou recurso administrativo contra tal decisão, porém a comissão do concurso indeferiu o recurso.

Assim, buscou a justiça por entender que teve seu direito violado na medida em que não foi considerado seu título de mestre, devidamente reconhecido pelos órgãos da administração pública federal.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.

Para o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do mandado de segurança, assiste razão à impetrante. Em seu voto, ele citou o art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal; o art. 1º da Lei n. 12.016/09, a Resolução 1/07 editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, além de artigos do edital e da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello.

O relator apontou que a não aceitação do diploma de mestrado da impetrante, por não especificar carga horária e período do evento, se revela ilegal por três motivos: primeiro porque a Resolução CNE/CES 1/2001 que disciplina a pós-graduação stricto sensu não exige essas informações do certificado, bastando para tanto estarem devidamente registradas nos termos da Lei nº 9394/96.

Depois, porque a Resolução 001/2007 somente faz exigências para o curso de pós-graduação lato sensu e, por fim, também porque se no título consta o reconhecimento do curso de mestrado em educação pelo MEC, registro e a conclusão pelo acadêmico é porque foram obedecidas todas as formalidades legais para sua expedição.

“Não há falar que a concessão da segurança viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade, porquanto está sendo reconhecido o direito com base na legislação que a própria administração está vinculada e deixou de observar por ocasião da elaboração do edital do concurso. Pelo exposto e contra o parecer, concedo a segurança, a fim de que a autoridade coatora reconheça a pontuação do título apresentado pela impetrante e que foi indeferido, acrescentando-a nas notas finais, a fim de estabelecer a real classificação no certame com as providências previstas no Edital 1/2013/SAD/SED. É como voto”.
 
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=Nacional&id_noticia=110275). Acesso em: 07/fev/2014. 


domingo, 28 de abril de 2013

Comissão de corretagem. Construtora. Cobrança do comprador. Conduta abusiva. Devolução determinada...

TJMS. Contrato de compra e venda de imóvel. Construtora, incorporadora e imobiliária. Comissão de corretagem. Obrigação imputada ao comprador sem expressa contratação. Venda do imóvel condicionada ao pagamento da comissão de corretagem. Venda casada. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Conduta abusiva. Violação a boa-fé objetiva e ao dever de informação

Data: 22/04/2013

Verificada a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão. Nada obsta que as partes convencionem que o pagamento da comissão de corretagem fique a encargo do comprador. Porém, é necessário haver contratação expressa, clara e ostensiva, o que inocorreu na hipótese. Constatado que os serviços de intermediação imobiliária da MGarzon Eugênio foram contratados pela vendedora MB Engenharia e pela gestora Brookfield, a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor se mostra ilegal e abusiva, por consistir em transferência indevida de custo do empreendimento e, por este motivo, o valor respectivo deverá ser ressarcido aos apelados, de forma solidária por ambas as apelantes.

Arquivos anexados: 


(http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=4990). 

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Danos Morais. Justiça manda MPE indenizar Zeca por ‘sensacionalismo e danos morais’ (Lidiane Kober)


04/04/2013 16:43

Justiça manda MPE indenizar Zeca por ‘sensacionalismo e danos morais’

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Lidiane Kober
A Justiça determinou ao MPE (Ministério Público Estadual) o pagamento de R$ 30 mil ao vereador Zeca do PT por sensacionalismo e danos morais pela divulgação de informações sobre a suposta farra da publicidade na gestão do petista frente o Governo do Estado. 

Para a Justiça “é irreputável a conduta reprovada adotada dos membros do MP, caracterizada pelo uso de suas prerrogativas para expor desnecessiariamente o autor depreciando sua honra e gerando danos morais”.

“O nexo de causualidade decorre da participação culposa dos membros do MPE da divulgação sensacionalista da denúncia ajuizada contra o autor. Ante o exposto julgo procedente pedido de indenização por danos morais”, decretou a Justiça.

Segundo Zeca, que pediu R$ 500 mil de indenização, a decisão “é inédita no País” e se soma a outras três em processos contra os jornais Correio do Estado, o Estado de Mato Grosso do Sul e Folha de S. Paulo.

“Do Correio do Estado ganhei R$ 480 mil e mais duas salas no Empire Center por me chamarem de bêbado e desequilibrado. A Folha disse que eu era chefe de quadrilha de caminhão e me indenizou em R$ 270 mil e o Estado me chamou de fazendeiro e terá de pagar R$ 140 mil”, detalhou.

Zeca ainda informou que o processo por supostas irregularidades nos gastos em publicidade “está parado no STJ (Superior Tribunal de Justiça) por falta de provas”. “Agora, com o dinheiro das indenizações, poderei comprar uma fazenda e virar fazendeiro”, brincou.

(http://www.midiamax.com/noticias/844909-justica+manda+mpe+indenizar+zeca+sensacionalismo+danos+morais.html).

sexta-feira, 22 de março de 2013

Alimentos compensatórios. Espólio do falecido companheiro terá que pagar até ultimação da partilha


Justiça determina alimentos compensatórios para companheira em face do espólio

13/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul publicou liminar determinando que fossem pagos alimentos compensatórios à companheira de H. M. F em face do espólio. Eles conviveram em união estável entre julho de 1999 até o falecimento dele, período em que construíram sólido patrimônio. 


Ela argumentou, conforme a liminar, que não pode aguardar o término do inventário para colher os frutos de sua meação, porque não está conseguindo viver e se alimentar dignamente, bem como sua família. 

Os alimentos compensatórios objetivam afastar o desequilíbrio econômico entre cônjuges/companheiros quando do término da relação conjugal. No caso especifico a magistrada decidiu com base na vedação ao enriquecimento ilícito de outros herdeiros, com o falecimento do companheiro, pois permaneciam na administração dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha de bens.

Essa decisão é inovadora, segundo João Henrique Catan, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),  porque a fixação dos alimentos compensatórios confirma a possibilidade de  retirar a parte que lhe cabe, ou seja, aquela adquirida onerosamente durante a união (meação),  de dentro do inventário. O advogado explicou que a juíza, ao fixar os alimentos compensatórios, reconhece que a meação não se confunde com a herança  e ressaltou que, em casos como este, a requerente só teria direito à sua parte do patrimônio em cinco ou dez anos, e agora ela terá direito imediatamente, por força da meação.

“Sendo fixados para união estável, ainda na seara do direito sucessório, eleva a importância dessa decisão, tendo em vista a razoabilidade da magistrada, que houve por bem fixar os compensatórios incidentes sobre a meação (imóveis alugados) que, indevidamente, estavam produzindo frutos no acervo do inventário, deixando a companheira em difícil situação financeira, quando em verdade o acervo de partilha é milionário”, disse.

A decisão que determinou os alimentos foi fixada em primeiro grau, através de decisão liminar proferida na Ação Cautelar de Exclusão de Bens c/c Alimentos Compensatórios nº 0051230-54.2012.8.12.0001 pela magistrada Sáskia Elisabeth Schwanz de Oliveira, em Campo Grande – MS, sendo alvo de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, decidiu “não suspender a liminar, mantendo a eficácia dos alimentos fixados”, o que foi feito através de decisão interlocutória da Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, no recurso de agravo digital nº 4000489-08.2013.8.12.0000, todas as informações podem ser consultadas pelos interessados no portal  www.tjms.jus.br 

 http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4978 


quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar...

TJMS - Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar - Síntese


Publicado em 19 de Fevereiro de 2013 às 15h07
TJMS - Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar
O Código Civil brasileiro é claro: o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. E quando a interessada tem apenas 15 anos, engravida, a criança nasce, o parceiro (pai) declara amor incondicional pela mãe e pela criança, mas não consegue encontrar autorização legal para oficializar o casamento? Foi assim com J.V.S. que, representada por sua mãe, procurou o fórum de sua cidade para solicitar ao juiz autorização para se casar com A.G. do R., constituir família, “comprar as coisas”, construir casa, construir um futuro.

O juiz da ação inicial entendeu que não. Para ele, a menina de 15 anos não está apta a contrair matrimônio. O pedido foi considerado improcedente, com argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois as condições psicológicas da menor não demonstraram a maturidade fisiológica necessária para contrair matrimônio.

O juiz alegou ainda outras particularidades do caso, considerando o fato do pretenso marido ter sido padrasto da futura esposa, o que o coloca numa possível relação de parentesco por afinidade, o que nos termos do artigo 1.521, II, do Código Civil, é impedimento para o casamento. Na inicial ficou destacado que se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e, principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela, inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura”, afirmou o Juiz.

A apelação à decisão do Juiz foi apreciada e debatida pelo Des. Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do TJMS, que analisou o caso e deu provimento ao recurso. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos votos dos outros pares,  Des. Joenildo de Sousa Chaves e Des. Divoncir Schreiner Maran, e  J.V.S., excepcionalmente, está autorizada a casar-se com A.G. do R.

De acordo com o Des. Sérgio Fernandes Martins, a autora alegou, em suma, que namora com A.G. do R., advindo desta relação um filho, o qual nasceu no dia 10 de julho de 2012. Hoje a autora está com 15 anos de idade, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Para o magistrado, está presente a relação afetiva na relação e, assim, não pode prosperar o argumento do juiz de que o interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, pois, se não houvesse interesse social no matrimônio de pessoas jovens, a legislação não haveria criado a possibilidade de suprimento de idade para o casamento.

Portanto, para o Des. Sérgio Fernandes Martins está presente o interesse social no sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e psicológico. Em síntese, “foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação”.

Pelas estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, o número de divórcios concedidos aumenta com a idade, sendo menor entre jovens. Além disso, algumas alegações, postas na ação de primeiro grau, como o fato da autora não saber o nome e a localização da fazenda em que irá morar, bem como a data em que ganhou um anel de compromisso, não podem ser considerados como indícios de imaturidade, alegados pelos autos iniciais.

Ainda o fato de o envolvimento com A. G. do R. ter se dado durante o período em que este ocupava posição de seu padrasto, havendo suposto vínculo de parentesco por afinidade, não passou por um crivo investigatório, portanto é insuficiente para aplicação dos termos da Lei. E, por último, o amor existente é suficiente para não poder mais esperar para viver em proximidade com o companheiro.

Consta nos autos que o filho, já nascido, não é fruto de violência nem de um fato casual, mas, pelo que tudo indica, em virtude de existir uma afeição muito grande entre eles, na condição de homem e mulher, tanto que ambos dizem, em seus depoimentos, com todas a palavras, que se amam e que querem se casar. “Vê-se, portanto, que a realidade atual é bem diferente daquela que levou ao esfacelamento da família original, posto que o que se deve levar em conta neste momento é, principalmente, o princípio da proteção integral à criança, tendo em mente aqui a criança gerada do amor de ambos. Diante do que se há de perguntar qual o direito que tem mais força? Qual o direito que está a exigir melhor atenção? Sem dúvida que é o do ser mais tenro, sendo que esta atenção especial será atendida com a união dos pais, força primária dessa criança que acaba de chegar ao mundo. Negar o consentimento implica em privar a criança do convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação”, afirmou.

Assim, a 3ª Câmara Cível do TJMS reformou a sentença de primeiro grau para que seja concedido o suprimento de idade para o casamento, por ser medida que visa à proteção da família, dando razão a recorrente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

É nula venda de veículo cujo comprador desapareceu sem retira-lo da concessionária...


01.11.12 
É nula venda de veículo cujo comprador desapareceu







A má-fé do réu ficou constatada, pois ele utilizou os documentos do automóvel recém adquirido para obter um empréstimo bancário no valor da entrada que seria utilizada no próprio pagamento, e não pode mais ser localizado pela empresa envolvida no negócio.

É procedente a ação movida pela Autobel Veículos contra um homem para decretar nula a venda de um carro New Beetlle. A sentença, proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Odemilson Roberto Castro Fassa, também decretou o cancelamento da transferência do bem no Detran estadual.

A concessionária ajuizou a ação, alegando que o réu se dirigiu até a loja e interessou-se na compra do veículo, no valor de R$ 56 mil. Ele, então, celebrou o contrato e emitiu um cheque no valor de R$ 40 mil de entrada, e os outros R$ 16 mil para o dia 17 de junho de 2008.

Narra a empresa que, após a compra, o acusado se dirigiu ao Bradesco, onde conseguiu financiamento mediante gravame no documento do veículo. Ocorre que, após a liberação do depósito na conta do requerido, ele não mais voltou à concessionária para a retirada do veículo, o que, para o estabelecimento, evidenciou o estelionato praticado.

A firma sustenta que está impossibilitada de vender o veículo, tendo em vista que toda documentação está em nome do réu. Informa ainda que o documento em nome da instituição financeira foi retirado quando constatado que houve fraude no negócio jurídico. A Autobel relata ainda que já noticiou ao MP a possível ocorrência do crime descrito.

O réu foi citado por edital e, por meio de sua defesa, protestou por negativa geral dos fatos narrados na inicial, pleiteou a inversão do ônus da prova e pediu pela improcedência da ação.

De acordo com o juiz, "analisando o negócio jurídico entabulado entre as partes, tenho que está caracterizada a má-fé do requerido, que ,através de artifício fraudulento, obteve empréstimo de R$ 40 mil, mediante alienação fiduciária junto ao banco e desapareceu, o que demonstra claramente que a intenção do requerido nunca foi de comprar o veículo, mas apenas de obter vantagem ilícita".

Processo nº: 0121027-59.2008.8.12.0001

Fonte: TJMS

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Pensão Pública Municipal. Companheira que já constituiu nova união teve negado direito de pensão por morte do ex-companheiro...

07/05/2010
Tribunal nega pensão à viúva que se casou novamente


Em sessão realizada na última terça-feira (4), os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso pedido pela aposentada M.F.C.O., que ingressou com ação declaratória de dependência previdenciária cumulada com pedido de habilitação à pensão por morte com pedido de antecipação parcial de tutela em face do município e do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Mundo Novo/MS.


A requerente viveu com o falecido D.V, que veio a óbito em 1992 e com ele teve dois filhos.
Acreditando que não teria direito por não ter se casado no papel, criou os filhos sozinha, sem habilitar-se à herança ou direito previdenciário, ingressando com a presente ação apenas em 2004.


Conforme a autora, D.V. morava na casa dela durante a semana, e nos finais de semana ficava na residência da mãe dele, que não aprovava a união de ambos.
Com o falecimento de D.V., o município passou a pagar pensão à mãe dele, e a autora ficou desamparada materialmente.


Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido de declaração de dependência previdenciária e habilitação à pensão por morte.


De acordo com o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, a autora antes deveria ter ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável por morte contra o espólio ou herdeiros do falecido.
“Existe prova quanto à união estável, porém o fato não comprova dependência econômica da recorrida ou de sua família, nem que a união estável permaneceu após o nascimento do último filho”.


O relator destacou que o fato mais importante foi o depoimento de testemunha que afirmou que a autora passou a residir com o atual marido para este ajudar financeiramente em casa.
A Lei Municipal nº 271/91 prevê que a pensão vitalícia é devida à companheira, apenas se a beneficiária não constituir nova união ou casamento.

Este processo está sujeito a novos recursos.


Apelação Cível – Ordinário - nº 2009.033727-2.
Fonte: TJMS.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=44039). Acesso em: 07.mai.2010.
 
...Pra acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://www.tjms.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=0&tpClasse=J).