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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Danos morais. 100 salários mín. Empresa de Aviação indenizará cada policial federal por gesto obsceno do comandante...

O gesto obsceno que está custando 700 salários 

(29.11.11)


Polícia Federal
A foto que levou Hersh a ser detido em 2004
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da American Airlines por gesto obsceno realizado pelo piloto estadunidense Dale Robbin Hersh. Em 2004, "ele mostrou o dedo médio num gesto hostil a sete agentes da Polícia Federal no desembarque do Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos" - segundo a petição inicial. Mas o TJ diminuiu o valor da reparação por danos morais que a empresa terá de pagar a cada agente. A ação ingressou só em 2006 e a sentença condenou a companhia a pagar 500 salários mínimos por danos morais a cada um deles. Agora, o valor foi reduzido para 100 salários mínimos atuais, com juros desde a data do ajuizamento da ação.

O gesto de Hersch foi feito enquanto o piloto tirava foto de identificação no desembarque do aeroporto, em 14 de janeiro de 2004, na frente dos demais membros de sua tripulação. Os agentes só perceberam quando viram a foto pronta, cerca de um minuto depois, e então lhe deram voz de prisão. Para ser solto, o piloto teve de pagar multa de R$ 36 mil. Na época, o Brasil exigia a identificação dos norte-americanos que entravam no País, alegando reciprocidade - esse era o tratamento dado a brasileiros que entravam nos Estados Unidos, após endurecimento das medidas antiterror posteriores ao 11 de setembro.

A ação foi ajuizada contra a American Airlines  - e não contra o comandante que tripulara o voo - porque ele estava no Brasil na condição de preposto da American Airlines e fez o gesto na frente da tripulação. Naturalmente, também, o cumprimento da sentença terá mais exequibilidade direcionado contra a empresa - que tem bens no Brasil - e não contra o aeronauta.

A American Airlines informou que não tem conhecimento do acórdão - que deve ser publicado nesta semana - e disse que, após, sua área jurídica avaliará o ingresso, ou não, de eventuais recursos aos tribunais superiores.

Leia também na base de dados do Espaço Vital

29.11.11

Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26174). Acesso em: 30/11/2011.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Danos morais. R$ 30mil. Empresa jornalística indenizará empresa comercial por divulgação de notícias desabonatórias inverídicas...

11/08/2011 16:47
EMPRESA JORNALÍSTICA DEVE CHECAR OS FATOS ANTES DE PUBLICAR MATÉRIA, DIZ TJ

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de São Bento do Sul e condenou a RBS Zero Hora Editora Jornalística SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 30 mil a H3 Comércio de Veículos Ltda – (Carvel Veículos). Em 1º grau, a empresa jornalística fora condenada a pagar R$ 50 mil de verba indenizatória.

   Segundo a H3 veículos, em 23 de julho de 2007, foram publicadas reportagens que atribuíam à empresa práticas de desrespeito ao direito do consumidor e que esta não teria registro na Secretaria de Estado da Fazenda. Afirmou que as notícias eram inverídicas e que os fatos narrados diziam respeito a outra revendedora de veículos.

   Condenada em 1ª instância, a Zero Hora apelou ao TJ. Sustentou que o equívoco ocorreu em função da semelhança entre os nomes da empresa Carvel, e a verdadeira envolvida nos fatos narrados na reportagem, Carvisa. Afirmou, também, que os demais elementos constantes na notícia – nome do gerente e fotografia da loja –, referem-se a outra revendedora, de forma que, pela simples observação da matéria, era possível deduzir o erro da grafia e compreender que os fatos narrados não se referiam a H3 – Carvel.

   Para o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, o fato de o nome da loja Carvel ser semelhante ao de outra empresa efetivamente envolvida nos fatos narrados na matéria, não exonera a empresa jornalística de sua responsabilidade. “Ora, uma editora do porte da acionada, que figura entre os grupos de maior representatividade no Estado, deve ter o compromisso, responsabilidade e consciência do impacto que as informações que veiculam diariamente em seus meios de comunicação possuem. É dever daqueles que tem por função precípua levar informação aos cidadãos ter o devido cuidado na apuração dos fatos narrados e nas imputações que o fazem. Certamente, uma rápida checagem dos dados ou revisão do texto poderiam identificar o equívoco, reconhecidamente praticado”, finalizou o magistrado. 



(Ap. Cív. n. 2009.019112-6).