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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Ônus da prova. Julgamento antecipado. Quando juiz julga antecipado, caso Tribunal entenda faltar provas, deve devolver processo...


STJ. Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvido

22 de fevereiro de 2012
A falta de reiteração do pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado.
A autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. Porém, o juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.
Interesse recursal
Na apelação, no entanto, os desembargadores entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, do STJ, o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença.
Conforme o julgamento da Segunda Turma, o fato de a embargante não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo.
O relator citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do tema: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.”
Erro de procedimento
“Como visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”, explicou o ministro.
“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou.
A Segunda Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.
Processos: AREsp 2372.
Do Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=13767). Acesso em: 22/fev/2012.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Danos morais indevidos. Alegação fundada em descumprimento de acordo. Ônus da prova. Autor não provou descumprimento...


TJ CONFIRMA CONDENAÇÃO DO USO “MALICIOSO” DE CHEQUES PÓS-DATADOS

    17/01/2012 17:15Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Itapema, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por Christiano Rinhel Macedo e Wilson Nilo Macedo contra Beiramar Distribuidora de Bebidas Ltda. Segundo os autores, a empresa descontou dois cheques pós-datados, causando-lhes grande prejuízo e dano moral.

   Não foi o entendimento da câmara, que ainda condenou os requerentes a pagar honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil. Segundo os autores, os cheques venciam em 23 e 30 de outubro, mas foram depositados em 18 e 26 do mesmo mês, respectivamente.

   Alegam que, em decorrência de tais fatos, tiveram os cheques devolvidos, perderam o direito ao uso de talões do mesmo banco e tiveram seus nomes cadastrados nos órgãos de proteção ao crédito.

   A defesa da empresa afirmou que os autores preencheram maliciosamente os cheques com datas diversas do negociado, e que, como a entrega da mercadoria foi feita por motoristas, estes receberam o pagamento sem qualquer questionamento.

   A ré alega, ainda, que entrou em contato com os autores para informar que os valores seriam depositados dentro do prazo correto, no caso, de dez dias. Portanto, não haveria qualquer irregularidade. Os desembargadores concordaram com a defesa e citaram diversos depoimentos de funcionários da empresa a comprovar os fatos.

    “Temos como mais plausível a tese da apelada, qual seja, a de que os apelantes, ao receberem as mercadorias, davam como forma de pagamento cheques com data de sacado diversa da que havia sido pactuada, de forma a obter alguns dias a mais de prazo, e a demandada, percebendo tal artimanha, efetuou os depósitos de acordo com o estipulado nas notas fiscais”, relatou o juiz de segundo grau Saul Steil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.041093-7).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25073). Acesso em: 19/Jan/2012.
Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor  

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Danos. Acidente de Trânsito. Cabe ao Autor fazer prova da culpa da outra parte, alegar embriaguez não basta...

10/05/2010 16:10
Negada indenização por acidente em que os motoristas dirigiam embriagados


O Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara de Direito Civil, manteve decisão da Comarca de Blumenau que negou indenização pleiteada por motorista, por conta de colisão frontal de veículos em estrada daquele Município.


Nos autos, as duas partes trocaram acusações sobre a responsabilidade pelo acidente, e apontaram a embriaguez, um do outro, como fator preponderante para a colisão entre seus veículos.


O desembargador substituto Jaime Vicari, relator da matéria, entendeu que a culpa pelo sinistro não ficou comprovada. O autor da ação, segundo depoimentos de testemunhas, teria ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do carro. E o outro motorista, a quem se imputava a culpa, teve a embriaguez comprovada nos autos.


Para o relator, porém, somente esse fundamento não pode basear uma sentença condenatória. O croqui que instruiu os autos não chega a ser conclusivo em relação à culpa pelo acidente. “Diante de tudo isso, não se pode afirmar que a culpa pelo acidente foi do réu”, concluiu o desembargador.

(Ap. Cív. n. 2006.019650-5).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=67D838DF375783B3BA9104E5D380EFA6?cdnoticia=20698). Acesso em: 12.mai.2010.
 
...Para acesso ao julgado clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).