PRECATÓRIOS: O CALOTE CONSTITUCIONALIZADO E O DESPREZO AOS CREDORES
Caio Emmanuel Guedes ALMEIDA
*
Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA
caiogueedes@gmail.com
INTRODUÇÃO
O artigo discorre sobre os precatórios trazendo à baila discussões
sobre as emendas constitucionais n° 30, de 13 de setembro de 2000, e a
n° 62, de 9 de dezembro de 2009, o trabalho enfatiza acerca da situação
dos credores em meio às alterações dos constituintes derivados
reformadores, que modificam as formas e os prazos dos governos cumprirem
as ordens judiciais para o pagamento das dívidas dos órgãos públicos
federais, estaduais, municipais e distritais.
As celebrações neo-constitucionais da suprema Carta de 1988 estão
sendo desconhecidas pelo legislativo nacional, os credores de
precatórios parecem viver o antigo constitucionalismo em que o
autoritarismo e o abuso de poder imperavam. A morosidade do processo e o
inadimplemento dos governos agravam as circunstâncias dos credores que
aguardam para receber um direito já sentenciado pelo judiciário. São
essas percepções aludidas que norteiam este trabalho e nos fazem
indagarmos para a investigação e pesquisa:
Como atuam os três poderes do Estado brasileiro para satisfazer os credores de precatórios?
É necessário alerta para o problema dissimulado pelo Estado, a
camuflagem de seus débitos para com os credores de precatórios, infectam
a segurança jurídica, maculam a democracia, e infamam os poderes do
Brasil, tornando-se assim indispensável o debate, ansiando saciar o
progresso social que vivemos, defendendo os credores dos precatórios de
seus próprios representantes, não cooperando para o calote das dívidas
públicas.
Para atender a finalidade da pesquisa, o objetivo geral desse
trabalho foi discutir sobre o comportamento dos poderes executivo,
legislativo e judiciário frente às dívidas da fazenda pública. Para
tanto, como objetivos específicos cobiçamos em demonstrar o descaso dos
constituintes com os credores de precatórios, e apontar os princípios
constitucionais e direitos violados pelas emendas n° 30/2000 e n°
62/2009.
A metodologia utilizada neste artigo científico quanto aos objetivos
foi desenvolvida uma pesquisa exploratória, e quanto aos procedimentos
técnicos realizou-se uma pesquisa bibliográfica. O método aplicado foi o
dialético e a técnica aplicada foi a revisão bibliográfica, com
material aproveitado de livros, textos oriundos da internet, além de
reportagens jornalísticas relacionados ao tema.
1 DO PRECATÓRIO: CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO
Quando alguma pessoa atenta ter qualquer direito diante do poder
público e debuta uma ação contra esta, seu processo percorrerá todas as
instâncias do judiciário, pois é assim que acontece, a fazenda pública
recorre até o último recurso, sendo favorável a decisão do processo, ou
seja, sendo condenado o réu ao pagamento de quantia sentenciada, surgirá
nesse momento, o intitulado precatório, com o pedido do juiz da
execução ao presidente do tribunal para que formalmente requisite o
numerário para efetiva satisfação do credor.
Vale reiterar para melhor compreensão do leitor que:
Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da
execução faz ao presidente do tribunal respectivo para que ele requisite
verba necessária ao pagamento de credor de pessoa jurídica de direito
público, em face de decisão judicial transitada em julgado [...]. Quando
alguém entende ter um direito perante o poder público e ingressa no
poder judiciário com a necessária ação, uma vez resolvida esta e
condenada a Fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é o
precatório (OLIVEIRA, 2010, ps. 579 e 580).
A Constituição Federal brasileira de 1988 trata do tema em seu artigo
100, e expressa dois tipos de precatórios, os alimentares e os não
alimentares. Os alimentares são os elencados no § 1° do mesmo artigo, ou
seja, “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões
e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por
morte ou por invalidez”. E os não alimentares são os das demais
circunstâncias que não foram supramencionados, são aqueles não
relacionados pelo § 1° do artigo 100 da Constituição Federal.
Quanto a ordem para o pagamento dos débitos da Fazenda Pública,
encontramos no § 2° do artigo 100 da Constituição Federal, anteposição
aos titulares de créditos com sessenta anos ou mais na data de expedição
de precatório, ou que sejam portadores de doença grave. Sendo o
restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Para a garantia da quitação das dívidas oriundas de precatórios
judiciais, o § 5° do artigo 100 da nossa Carta Maior, obriga a inclusão
no orçamento das entidades de direito público de verba necessária para
efetivação do pagamento, cuja sua apresentação foi até 1° de Julho,
saldando os credores até o exercício seguinte.
Seria admissível o conteúdo deste texto, se não mais nos alongássemos
em expor os vergonhosos dispositivos constitucionais a seguir.
2 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ÁS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 30/2000 E N. 62/2009
A Constituição Federal Brasileira de 1988, já trazia consigo uma
vergonhosa regra tratando do tema, em seu artigo 33 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vinha expressa a
permissão de uma moratória de oito anos para o parcelamento do pagamento
de precatório, além disso, admitiu ao poder público o não pagamento dos
juros que cabiam aos credores.
Após longa e sofrida evolução, a humanidade logrou submeter o
absolutismo ao império da lei. Alcançou o chamado governo da lei em
oposição ao governo dos homens. Imaginou-se, na superação do arbítrio, a
concretização do ideal de liberdade democrática ansiosamente sonhada,
de vez que a observação do princípio da legalidade parecia garantir, em
um regime democrático, os direitos e garantias fundamentais (OLIVEIRA,
2010, p. 588).
Descabidamente, veio a emenda constitucional número 30, do ano 2000,
acrescentando o artigo 78 do ADCT, que aumentara a mora para dez anos. É
absurdo, indecoroso e reprovável o cinismo, ou melhor, a ironia como
são tratados os credores de precatórios, ficam a mercê de decisões
constitucionais inconstitucionais, como mostrarei mais a frente. Naquele
ano, descaradamente, a justificativa para tal modificação foi a de
falta de verbas do poder público, em verdade nada de boa fé agia os
constituintes, visavam apenas os “interesses particulares”.
Em realidade, a má vontade de o Estado solver suas dívidas
ultrapassou os limites do bem comum. É hora de pôr cobro a tais normas
benevolentes que, ao invés de protegerem, estimulam o inadimplemento e
criam odiosa imunidade da administração pública (ASSIS, 2000
apud MARINS, 2005, p. 6).
Pior que tudo, estaria por vir, em 2009 a emenda 62 é aprovada,
inseriu o artigo 97 do ADCT e com ela uma nova moratória em seu § 1°,
inciso II, não melhor que as anteriores, agora são quinze anos para a
fazenda pública quitar seus débitos judiciais. Em palavras cotidianas, é
o governo ditando “Devo, não nego, pagarei quando puder”, foi uma
mudança abusiva, insana, e desvairada. O que mais indigna é a maneira
pacífica que os cidadãos brasileiros toleram todo esse aparato legal que
blinda o Estado e impingi normas que afronta o bem social. Outra
revolta é o constante no § 8° do artigo 97 do ADCT, em que sujeita os
credores de precatórios, precisamente aqueles que aceitem renunciar
parte do valor a ser recebido, a participarem de leilão, e aquele que
oferecer o maior deságio, terá seu crédito satisfeito.
Vale salientar que, a inclusão no orçamento de verba para pagamento
da fazenda pública de seus débitos, varia de 1% a 2%, dependendo da
região, foi o que também veio junto ao texto do artigo 97 do ADCT, em
seu § 2°, deixando a Administração Pública mais irresponsável com suas
altas dívidas, e permitindo ao executivo a farra de gastos, quem dera
que fossem para as necessidades públicas, mas ao invés de saldar as
contas estatais, nossos representantes preferem causar ilícitos, e serem
investigados, é que sabem eles que a improbidade administrativa, se
quando condenado por tal desonestidade, não os levarão a uma condenação
proporcional aos danos provocados.
3 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
Na elaboração das emendas postas em questão, existem sérias agressões
ao ordenamento jurídico, os constituintes derivados reformadores
ignoraram princípios e feriram direitos, o que torna estas normas
constitucionais inconstitucionais, estamos diante de um problema
maquiado pelos que fazem o Estado Brasileiro, não há mais como pôr
confiança em uma constituição que vai contra ela mesma, ou melhor,
estamos em uma confusão, em que a imoralidade prevalece, onde a ética
deveria reinar.
O princípio da segurança jurídica não é respeitado, o Executivo tem a
seu favor aparatos legais de longa mora, e por vezes os governantes não
cumprem ordem judicial. O princípio da tripartição dos poderes é
lesionado por não haver harmonia necessária, provocando grande embrulho
para receber um direito já sentenciado. O princípio do pacto federativo é
também agredido, uma vez que estabelece diferentes previsões para os
orçamentos, variando a porcentagem dependendo de onde se localizam os
entes federados. O princípio da igualdade é explicitamente ferido, os
credores são tratados de forma desigual. Outro importante princípio
desrespeitado é o da moralidade administrativa, diz Harada (2009) citado
por Oliveira (2010) quando do instante que o “Estado-devedor coage seu
credor a vender-lhe o seu crédito representado por precatório por meio
de um leilão e pelo critério do maior deságio”. Além dessas
desconsiderações dos constituintes com nosso ordenamento, temos também
ignorado por eles, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Em uma imoral adaptação aos mecanismos de controle implantado para conter os desmandos do Executivo,
o ato arbitrário não precisa mais ser praticado diretamente pelos governantes.
Utilizam a sua maioria no Parlamento para aprovar medidas decididas sem
discussão nas bancadas e impostas pela orientação do partido
situacionista (OLIVEIRA, 2010, p. 589).
A desordem domina o campo dos precatórios, sua formalidade não atende
aos princípios fundamentais, e mais que isso, não enxerga justiça,
ética, moral, tampouco a satisfação dos credores de precatórios
judiciais, vítimas de uma política mesquinha e egoísta, sem ideais para o
progresso social e seu bem estar.
4 DO DESPREZO AOS CREDORES DE PRECATÓRIOS
Percebemos claramente, como os credores de precatórios judiciais,
detentores de um direito sentenciado, são vítimas da deficiência
estatal, sujeitados a decisões intrigantes dos legisladores, e
submetidos a tormentos pela inadimplência dos maus intencionados
governadores, podemos também incluir a culpabilidade da postura do Poder
Judiciário que desonrado fica diante da não intimidação do Executivo em
adimplir suas ordens, além das atitudes corruptas de desvio de verba
destinada ao pagamento das dívidas públicas, de alguns juízes, que
abusam de seu cargo, e poderio de sua caneta, para causarem destruição
da confiabilidade do povo perante este Poder.
Os credores são tratados de forma brutal, como não fossem dignos dos
objetivos fundamentais do nosso Texto Maior, preponderando-se a
desumanidade. A complexidade do tema se alastra quando a moratória vai
além do absurdo previsto pela emenda 62/2009, é tanta mora que causa
impaciência dos detentores do crédito, e os levam a negociações de seus
títulos a terceiros interessados, há também, aqueles que morrem sem
receberem seus direitos, não é hipérbole, em 2009 dados da OAB confirmam
o descaso, 70 mil credores de precatórios alimentares morreram somente
no estado de São Paulo na fila de pagamento, deixando para seus
familiares receberem. A barbárie é infinita, cálculos já somam 100
bilhões de reais da dívida dos precatórios, devidos a dois milhões de
pessoas no Estado Brasileiro.
Relembramos para mais instigar o leitor a refletir, a inversão do
fato, quando somos nós ditos cidadãos, devedores do Estado, dos
exagerados tributos, as leis prevêem prazo mínimo, resta-nos dias para
quitarmos o débito, caso não paguemos em data estabelecida, sofremos
sanções e somos penalizados, enquanto o Poder Público tem anos para
saldar os débitos oriundos de precatórios, e mesmo com esse aparato
gigante de normas que lhe acobertam, não cumpre as atribuições de
devedor. Infelizmente tendo-nos que deglutir esta disparidade.
O método vem funcionando a contento para os governantes, ainda que os
prejudicados aguardem anos nas intermináveis batalhas judiciais. [...] A
ilusão do ordenamento jurídico normativo protetor mantém o conformismo
de um povo sofrido e pacífico (OLIVEIRA, 2010, p. 589)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os três Poderes do Estado Brasileiro atuam em desarmonia para
satisfazer os credores de precatórios, agredindo aos princípios
constitucionais, contrariando as evoluções sociais e democráticas, nos
arrastando ao regresso, e por fim negando os Direitos Humanos,
desconsiderando os que adquirem seus créditos por via da justiça, e os
tratando de maneira indigna.
O Poder Legislativo utiliza-se de discursos formais em defesa dos
interesses sociais, e em prática elabora as piores regras para o credor
de dívida do Poder Público, passando por cima dos valores mais preciosos
de uma Constituição Federal. O Poder Executivo, principal responsável
por estas discórdias, influencia suas bancadas partidárias na criação de
normas protetivas à suas afrontas ao ordenamento, e assim retardam cada
vez mais os pagamentos dos débitos da Fazenda Pública. O Poder
Judiciário torna-se impotente diante dos cometimentos dos maus
governantes, e provoca insegurança nos esperançosos credores.
Não poderíamos intitular melhor este trabalho,
“Precatórios: O Calote Constitucionalizado e o Desprezo aos Credores”, Calote
no sentido que o Estado contrai dívidas sem intenção de pagar,
constitucionalizado, por ser pela via de nossa Carta Maior, que os
constituintes derivados reformadores, ou melhor, “deformadores”,
garantem os interesses particulares, e massacram nossos bens jurídicos.
Pondo tudo a favorecer ao Estado, e desfavoráveis decisões para o povo.
A alteração constitucional, que atentasse a um maior respeito aos
direitos dos credores de precatórios, seria a solução desejada. Um
projeto de emenda constitucional (PEC), que primordialmente diminuísse a
moratória, e que aumentasse a porcentagem nas previsões orçamentárias
para saldar os débitos judiciais do Estado viria em momento oportuno,
pois o Poder Público acumula suas dívidas, e não planeja seu pagamento
por uma sistemática favorável ao credor. Além disso, uma PEC que
abolisse o leilão, não sujeitando mais o credor a aceitar condições de
maior deságio.
Porquanto isso não acontece, se faz necessário que o Poder Judiciário
seja mais rígido ao julgar os casos de improbidade administrativa, e ao
Legislativo cabe alterar a norma transformando-a em mais reprovável a
atos ilícitos dos administradores, desta forma, apostando numa maior
seriedade da Lei 8.429 de 2 de Junho de 1992, que “dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou funcional e dá outras
providências”, conseguiremos maior eficácia, e por conseguinte,
alcançaremos o alvo intimidando os governantes a satisfazerem as dívidas
da Fazenda pública.
REFERÊNCIAS
CESCHIN, Luir.
Evolução Histórica-Constitucional Do Regime De Pagamento Por Precatórios. 9 e 10 mai. 2011. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2012.
DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS, Disponível em: .
HARADA, Kiyoshi.
Precatórios e o guardião do Tesouro. Nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: Jun. 2012.
JORNAL NACIONAL,
OAB Vai a Justiça Contras Mudanças Nos Precatórios. 14 dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2012.
JORNAL HOJE,
Congresso determina que poder público pague precatórios até 2024. 20 jan. 2012. Disponível em: <
http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2012/01/congresso-determina-que-poder-publico-pague-precatorios-ate-2024.html>.
Acesso em: 19 mai. 2012.
MARINS, Marcio Antônio Abreu Corrêa de.
Precatórios: Problemas e Soluções. Belo Horizonte: Ed. 1, 2005.
MINI AURÉLIO,
Dicionário Eletrônico. V5.12.81, Editora Positivo Informática.
OAB,
Pelo menos 70 mil morreram sem receber precatórios judiciais. 28 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2012.
OAB,
Ophir: OEA julga calote dos precatórios como violação aos Direitos Humanos. 19 jan. 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2012.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de.
Curso De Direito Financeiro. São Paulo: Ed. 3, 2010.
VADE MECUM,
Constituição Da República Federativa Do Brasil. Ed. 7, 2012. Editora Revista dos Tribunais.
RESUMO
Precatórios, são dívidas judiciais do Poder Público oriundos de ação
contra a Fazenda Pública, podendo eles ter caráter alimentar ou não
alimentar, o alimentar são os expressos no artigo 100 § 1° da
Constituição Federal de 1988, e o não alimentar são os demais. Desde a
CF/88 os textos normativos que cuidam desses débitos tratam os credores
da forma mais descabida e desumana, primeiro uma moratória de oito anos
sem cálculos de juros, depois junto a emenda 30/2000 veio a definição da
moratória em dez anos, mais tarde em 2009, a emenda 62 foi aprovada
impregnada de afrontas ao ordenamento jurídico brasileiro, aumentando a
moratória para quinze anos, além disso, impôs o leilão, ou seja,
pagamento ao credor que oferecer maior deságio do que tem a receber
judicialmente. Os constituintes derivados reformadores ignoraram
princípios protegidos pela Carta Maior, como o da segurança jurídica e o
da tripartição de poderes. O Estado é devedor de 100 bilhões de reais a
2 milhões de pessoas, e nada de eficaz elabora o legislativo para
saldá-los com mais dignidade e menos mora, o Poder Executivo dissimula o
problema e o agrava inadimplindo as quitações, e o Poder Judiciário
perde suas peculiaridades diante do fato, que o torna impotente frente
ao comportamento dos maus intencionados governantes. Desprezados, resta
aos credores deglutir os abusos, porquanto ainda temos uma maioria de
representantes sem seriedade. A luz das soluções viriam de Projetos de
emenda constitucional que atentassem ao progresso social e democrático,
atendendo aos valores jurídicos acobertados pelos constituintes
originários, reconhecendo os direitos dos cidadãos, e garantindo-nos a
segurança jurídica prometida, ou seja, mais probidade administrativa e
menos mora positivada.
Palavras-chave:
Precatórios. Calote. Credores
* Graduando do 3° período do curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA
Leia mais em:
http://www.webartigos.com/artigos/precatorios-o-calote-constitucionalizado-e-o-desprezo-aos-credores/91524/#ixzz1zNrunuTG