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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Gestão de Precatórios: TJAC realiza o sequestro de contas de quatro municípios para quitação de precatórios

TJAC - Gestão de Precatórios: TJAC realiza o sequestro de contas de quatro municípios para quitação de precatórios - Síntese


Publicado em 9 de Janeiro de 2013 às 12h26
TJAC - Gestão de Precatórios: TJAC realiza o sequestro de contas de quatro municípios para quitação de precatórios

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre realizou o sequestro em conta dos Municípios de Assis Brasil, Capixaba, Marechal Thaumaturgo e Sena Madureira, referente às parcelas em atraso do ano de 2011. Os recursos são necessários ao pagamento dos precatórios.

Os valores foram sequestrados pelo Núcleo de Processamento e Gestão de Precatórios (NPGP) por meio do sistema Bacen Jud - ferramenta de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via Internet.

O município de Assis Brasil teve sequestrado o montante de R$ 25.390,36 mil; o município de Capixaba, o valor R$ 18.125,97 mil; o município de Marechal Thaumaturgo, R$ 75.145,27 mil e o município de Sena Madureira, um total de R$ 30.504,20 mil.

Esses municípios haviam sido notificados para realizar o depósito da parcela do ano de 2011, que estava em atraso, ou encaminharem a documentação comprobatória no prazo de 30 dias, no caso de já terem cumprido a obrigação. No entanto, eles permaneceram inadimplentes.

Nesses casos, o parágrafo 10 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê o sequestro do valor não liberado nas contas dos entes devedores, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça.

A norma vigente também estabelece a imputação do gestor na forma da legislação de responsabilidade fiscal e por ato de improbidade administrativa, a proibição do ente devedor de contrair empréstimo externo ou interno, o impedimento de receber transferências voluntárias, enquanto durar a omissão, bem como a retenção dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios inadimplentes.

Desse modo, após a instauração de Processo Administrativo, houve o sequestro de valores nas contas dos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Marechal Thaumaturgo e Sena Madureira. Além disso, serão encaminhadas cópias dos autos de sequestro ao Ministério Público Estadual, para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa por parte dos gestores.

Já em relação à parcela do ano de 2012, foram instaurados Processos Administrativos contra os municípios de Assis Brasil, Capixaba, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Sena Madureira, Senador Guiomard, Tarauacá e Xapuri. Em breve, esses municípios serão notificados para regularizar o pagamento ou remeter os comprovantes no prazo de trinta dias. Caso isso não aconteça, poderá de semelhante modo ocorrer o sequestro de valores de suas respectivas contas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

domingo, 1 de julho de 2012

Precatórios: O calote constitucionalizado e o desprezo aos credores (Caio Emmanuel Guedes Almeida)

PRECATÓRIOS: O CALOTE CONSTITUCIONALIZADO E O DESPREZO AOS CREDORES

Caio Emmanuel Guedes ALMEIDA*
Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA
caiogueedes@gmail.com


INTRODUÇÃO

O artigo discorre sobre os precatórios trazendo à baila discussões sobre as emendas constitucionais n° 30, de 13 de setembro de 2000, e a n° 62, de 9 de dezembro de 2009, o trabalho enfatiza acerca da situação dos credores em meio às alterações dos constituintes derivados reformadores, que modificam as formas e os prazos dos governos cumprirem as ordens judiciais para o pagamento das dívidas dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais.
As celebrações neo-constitucionais da suprema Carta de 1988 estão sendo desconhecidas pelo legislativo nacional, os credores de precatórios parecem viver o antigo constitucionalismo em que o autoritarismo e o abuso de poder imperavam. A morosidade do processo e o inadimplemento dos governos agravam as circunstâncias dos credores que aguardam para receber um direito já sentenciado pelo judiciário. São essas percepções aludidas que norteiam este trabalho e nos fazem indagarmos para a investigação e pesquisa: Como atuam os três poderes do Estado brasileiro para satisfazer os credores de precatórios?
É necessário alerta para o problema dissimulado pelo Estado, a camuflagem de seus débitos para com os credores de precatórios, infectam a segurança jurídica, maculam a democracia, e infamam os poderes do Brasil, tornando-se assim indispensável o debate, ansiando saciar o progresso social que vivemos, defendendo os credores dos precatórios de seus próprios representantes, não cooperando para o calote das dívidas públicas.
Para atender a finalidade da pesquisa, o objetivo geral desse trabalho foi discutir sobre o comportamento dos poderes executivo, legislativo e judiciário frente às dívidas da fazenda pública. Para tanto, como objetivos específicos cobiçamos em demonstrar o descaso dos constituintes com os credores de precatórios, e apontar os princípios constitucionais e direitos violados pelas emendas n° 30/2000 e n° 62/2009.
A metodologia utilizada neste artigo científico quanto aos objetivos foi desenvolvida uma pesquisa exploratória, e quanto aos procedimentos técnicos realizou-se uma pesquisa bibliográfica. O método aplicado foi o dialético e a técnica aplicada foi a revisão bibliográfica, com material aproveitado de livros, textos oriundos da internet, além de reportagens jornalísticas relacionados ao tema.


1      DO PRECATÓRIO: CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO

Quando alguma pessoa atenta ter qualquer direito diante do poder público e debuta uma ação contra esta, seu processo percorrerá todas as instâncias do judiciário, pois é assim que acontece, a fazenda pública recorre até o último recurso, sendo favorável a decisão do processo, ou seja, sendo condenado o réu ao pagamento de quantia sentenciada, surgirá nesse momento, o intitulado precatório, com o pedido do juiz da execução ao presidente do tribunal para que formalmente requisite o numerário para efetiva satisfação do credor.
Vale reiterar para melhor compreensão do leitor que:
Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal respectivo para que ele requisite verba necessária ao pagamento de credor de pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em julgado [...]. Quando alguém entende ter um direito perante o poder público e ingressa no poder judiciário com a necessária ação, uma vez resolvida esta e condenada a Fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é o precatório (OLIVEIRA, 2010, ps. 579 e 580).

A Constituição Federal brasileira de 1988 trata do tema em seu artigo 100, e expressa dois tipos de precatórios, os alimentares e os não alimentares. Os alimentares são os elencados no § 1° do mesmo artigo, ou seja, “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez”. E os não alimentares são os das demais circunstâncias que não foram supramencionados, são aqueles não relacionados pelo § 1° do artigo 100 da Constituição Federal.
Quanto a ordem para o pagamento dos débitos da Fazenda Pública, encontramos no § 2° do artigo 100 da Constituição Federal, anteposição aos titulares de créditos com sessenta anos ou mais na data de expedição de precatório, ou que sejam portadores de doença grave. Sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Para a garantia da quitação das dívidas oriundas de precatórios judiciais, o § 5° do artigo 100 da nossa Carta Maior, obriga a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária para efetivação do pagamento, cuja sua apresentação foi até 1° de Julho, saldando os credores até o exercício seguinte.
Seria admissível o conteúdo deste texto, se não mais nos alongássemos em expor os vergonhosos dispositivos constitucionais a seguir.

2        DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ÁS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 30/2000 E N. 62/2009

A Constituição Federal Brasileira de 1988, já trazia consigo uma vergonhosa regra tratando do tema, em seu artigo 33 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vinha expressa a permissão de uma moratória de oito anos para o parcelamento do pagamento de precatório, além disso, admitiu ao poder público o não pagamento dos juros que cabiam aos credores.
Após longa e sofrida evolução, a humanidade logrou submeter o absolutismo ao império da lei. Alcançou o chamado governo da lei em oposição ao governo dos homens. Imaginou-se, na superação do arbítrio, a concretização do ideal de liberdade democrática ansiosamente sonhada, de vez que a observação do princípio da legalidade parecia garantir, em um regime democrático, os direitos e garantias fundamentais (OLIVEIRA, 2010, p. 588).

Descabidamente, veio a emenda constitucional número 30, do ano 2000, acrescentando o artigo 78 do ADCT, que aumentara a mora para dez anos. É absurdo, indecoroso e reprovável o cinismo, ou melhor, a ironia como são tratados os credores de precatórios, ficam a mercê de decisões constitucionais inconstitucionais, como mostrarei mais a frente. Naquele ano, descaradamente, a justificativa para tal modificação foi a de falta de verbas do poder público, em verdade nada de boa fé agia os constituintes, visavam apenas os “interesses particulares”.
Em realidade, a má vontade de o Estado solver suas dívidas ultrapassou os limites do bem comum. É hora de pôr cobro a tais normas benevolentes que, ao invés de protegerem, estimulam o inadimplemento e criam odiosa imunidade da administração pública (ASSIS, 2000 apud MARINS, 2005, p. 6).

Pior que tudo, estaria por vir, em 2009 a emenda 62 é aprovada, inseriu o artigo 97 do ADCT e com ela uma nova moratória em seu § 1°, inciso II, não melhor que as anteriores, agora são quinze anos para a fazenda pública quitar seus débitos judiciais. Em palavras cotidianas, é o governo ditando “Devo, não nego, pagarei quando puder”, foi uma mudança abusiva, insana, e desvairada. O que mais indigna é a maneira pacífica que os cidadãos brasileiros toleram todo esse aparato legal que blinda o Estado e impingi normas que afronta o bem social. Outra revolta é o constante no § 8° do artigo 97 do ADCT, em que sujeita os credores de precatórios, precisamente aqueles que aceitem renunciar parte do valor a ser recebido, a participarem de leilão, e aquele que oferecer o maior deságio, terá seu crédito satisfeito.
Vale salientar que, a inclusão no orçamento de verba para pagamento da fazenda pública de seus débitos, varia de 1% a 2%, dependendo da região, foi o que também veio junto ao texto do artigo 97 do ADCT, em seu § 2°, deixando a Administração Pública mais irresponsável com suas altas dívidas, e permitindo ao executivo a farra de gastos, quem dera que fossem para as necessidades públicas, mas ao invés de saldar as contas estatais, nossos representantes preferem causar ilícitos, e serem investigados, é que sabem eles que a improbidade administrativa, se quando condenado por tal desonestidade, não os levarão a uma condenação proporcional aos danos provocados.

    3   DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

Na elaboração das emendas postas em questão, existem sérias agressões ao ordenamento jurídico, os constituintes derivados reformadores ignoraram princípios e feriram direitos, o que torna estas normas constitucionais inconstitucionais, estamos diante de um problema maquiado pelos que fazem o Estado Brasileiro, não há mais como pôr confiança em uma constituição que vai contra ela mesma, ou melhor, estamos em uma confusão, em que a imoralidade prevalece, onde a ética deveria reinar.
O princípio da segurança jurídica não é respeitado, o Executivo tem a seu favor aparatos legais de longa mora, e por vezes os governantes não cumprem ordem judicial. O princípio da tripartição dos poderes é lesionado por não haver harmonia necessária, provocando grande embrulho para receber um direito já sentenciado. O princípio do pacto federativo é também agredido, uma vez que estabelece diferentes previsões para os orçamentos, variando a porcentagem dependendo de onde se localizam os entes federados. O princípio da igualdade é explicitamente ferido, os credores são tratados de forma desigual. Outro importante princípio desrespeitado é o da moralidade administrativa, diz Harada (2009) citado por Oliveira (2010) quando do instante que o “Estado-devedor coage seu credor a vender-lhe o seu crédito representado por precatório por meio de um leilão e pelo critério do maior deságio”. Além dessas desconsiderações dos constituintes com nosso ordenamento, temos também ignorado por eles, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Em uma imoral adaptação aos mecanismos de controle implantado para conter os desmandos do Executivo, o ato arbitrário não precisa mais ser praticado diretamente pelos governantes. Utilizam a sua maioria no Parlamento para aprovar medidas decididas sem discussão nas bancadas e impostas pela orientação do partido situacionista (OLIVEIRA, 2010, p. 589).

A desordem domina o campo dos precatórios, sua formalidade não atende aos princípios fundamentais, e mais que isso, não enxerga justiça, ética, moral, tampouco a satisfação dos credores de precatórios judiciais, vítimas de uma política mesquinha e egoísta, sem ideais para o progresso social e seu bem estar.

4  DO DESPREZO AOS CREDORES DE PRECATÓRIOS

Percebemos claramente, como os credores de precatórios judiciais, detentores de um direito sentenciado, são vítimas da deficiência estatal, sujeitados a decisões intrigantes dos legisladores, e submetidos a tormentos pela inadimplência dos maus intencionados governadores, podemos também incluir a culpabilidade da postura do Poder Judiciário que desonrado fica diante da não intimidação do Executivo em adimplir suas ordens, além das atitudes corruptas de desvio de verba destinada ao pagamento das dívidas públicas, de alguns juízes, que abusam de seu cargo, e poderio de sua caneta, para causarem destruição da confiabilidade do povo perante este Poder.
Os credores são tratados de forma brutal, como não fossem dignos dos objetivos fundamentais do nosso Texto Maior, preponderando-se a desumanidade. A complexidade do tema se alastra quando a moratória vai além do absurdo previsto pela emenda 62/2009, é tanta mora que causa impaciência dos detentores do crédito, e os levam a negociações de seus títulos a terceiros interessados, há também, aqueles que morrem sem receberem seus direitos, não é hipérbole, em 2009 dados da OAB confirmam o descaso, 70 mil credores de precatórios alimentares morreram somente no estado de São Paulo na fila de pagamento, deixando para seus familiares receberem. A barbárie é infinita, cálculos já somam 100 bilhões de reais da dívida dos precatórios, devidos a dois milhões de pessoas no Estado Brasileiro.
Relembramos para mais instigar o leitor a refletir, a inversão do fato, quando somos nós ditos cidadãos, devedores do Estado, dos exagerados tributos, as leis prevêem prazo mínimo, resta-nos dias para quitarmos o débito, caso não paguemos em data estabelecida, sofremos sanções e somos penalizados, enquanto o Poder Público tem anos para saldar os débitos oriundos de precatórios, e mesmo com esse aparato gigante de normas que lhe acobertam, não cumpre as atribuições de devedor. Infelizmente tendo-nos que deglutir esta disparidade.
O método vem funcionando a contento para os governantes, ainda que os prejudicados aguardem anos nas intermináveis batalhas judiciais. [...] A ilusão do ordenamento jurídico normativo protetor mantém o conformismo de um povo sofrido e pacífico (OLIVEIRA, 2010, p. 589)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os três Poderes do Estado Brasileiro atuam em desarmonia para satisfazer os credores de precatórios, agredindo aos princípios constitucionais, contrariando as evoluções sociais e democráticas, nos arrastando ao regresso, e por fim negando os Direitos Humanos, desconsiderando os que adquirem seus créditos por via da justiça, e os tratando de maneira indigna.
O Poder Legislativo utiliza-se de discursos formais em defesa dos interesses sociais, e em prática elabora as piores regras para o credor de dívida do Poder Público, passando por cima dos valores mais preciosos de uma Constituição Federal. O Poder Executivo, principal responsável por estas discórdias, influencia suas bancadas partidárias na criação de normas protetivas à suas afrontas ao ordenamento, e assim retardam cada vez mais os pagamentos dos débitos da Fazenda Pública. O Poder Judiciário torna-se impotente diante dos cometimentos dos maus governantes, e provoca insegurança nos esperançosos credores.
Não poderíamos intitular melhor este trabalho, “Precatórios: O Calote Constitucionalizado e o Desprezo aos Credores”, Calote no sentido que o Estado contrai dívidas sem intenção de pagar, constitucionalizado, por ser pela via de nossa Carta Maior, que os constituintes derivados reformadores, ou melhor, “deformadores”, garantem os interesses particulares, e massacram nossos bens jurídicos. Pondo tudo a favorecer ao Estado, e desfavoráveis decisões para o povo.
A alteração constitucional, que atentasse a um maior respeito aos direitos dos credores de precatórios, seria a solução desejada. Um projeto de emenda constitucional (PEC), que primordialmente diminuísse a moratória, e que aumentasse a porcentagem nas previsões orçamentárias para saldar os débitos judiciais do Estado viria em momento oportuno, pois o Poder Público acumula suas dívidas, e não planeja seu pagamento por uma sistemática favorável ao credor. Além disso, uma PEC que abolisse o leilão, não sujeitando mais o credor a aceitar condições de maior deságio.
Porquanto isso não acontece, se faz necessário que o Poder Judiciário seja mais rígido ao julgar os casos de improbidade administrativa, e ao Legislativo cabe alterar a norma transformando-a em mais reprovável a atos ilícitos dos administradores, desta forma, apostando numa maior seriedade da Lei 8.429 de 2 de Junho de 1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional e dá outras providências”, conseguiremos maior eficácia, e por conseguinte, alcançaremos o alvo intimidando os governantes a satisfazerem as dívidas da Fazenda pública.

REFERÊNCIAS

CESCHIN, Luir.  Evolução Histórica-Constitucional Do Regime De Pagamento Por Precatórios. 9 e 10 mai. 2011. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2012.

DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS, Disponível em: .

HARADA, Kiyoshi. Precatórios e o guardião do Tesouro. Nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: Jun. 2012.

JORNAL NACIONAL, OAB Vai a Justiça Contras Mudanças Nos Precatórios. 14 dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2012.

JORNAL HOJE, Congresso determina que poder público pague precatórios até 2024. 20 jan. 2012. Disponível em: < http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2012/01/congresso-determina-que-poder-publico-pague-precatorios-ate-2024.html>. Acesso em: 19 mai. 2012.

MARINS, Marcio Antônio Abreu Corrêa de. Precatórios: Problemas e Soluções. Belo Horizonte: Ed. 1, 2005.

MINI AURÉLIO, Dicionário Eletrônico. V5.12.81, Editora Positivo Informática.

OAB, Pelo menos 70 mil morreram sem receber precatórios judiciais. 28 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2012.

OAB, Ophir: OEA julga calote dos precatórios como violação aos Direitos Humanos. 19 jan. 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2012.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso De Direito Financeiro. São Paulo: Ed. 3, 2010.

VADE MECUM, Constituição Da República Federativa Do Brasil. Ed. 7, 2012. Editora Revista dos Tribunais.

RESUMO
Precatórios, são dívidas judiciais do Poder Público oriundos de ação contra a Fazenda Pública, podendo eles ter caráter alimentar ou não alimentar, o alimentar são os expressos no artigo 100 § 1° da Constituição Federal de 1988, e o não alimentar são os demais. Desde a CF/88 os textos normativos que cuidam desses débitos tratam os credores da forma mais descabida e desumana, primeiro uma moratória de oito anos sem cálculos de juros, depois junto a emenda 30/2000 veio a definição da moratória em dez anos, mais tarde em 2009, a emenda 62 foi aprovada impregnada de afrontas ao ordenamento jurídico brasileiro, aumentando a moratória para quinze anos, além disso, impôs o leilão, ou seja, pagamento ao credor que oferecer maior deságio do que tem a receber judicialmente. Os constituintes derivados reformadores ignoraram princípios protegidos pela Carta Maior, como o da segurança jurídica e o da tripartição de poderes. O Estado é devedor de 100 bilhões de reais a 2 milhões de pessoas, e nada de eficaz elabora o legislativo para saldá-los com mais dignidade e menos mora, o Poder Executivo dissimula o problema e o agrava inadimplindo as quitações, e o Poder Judiciário perde suas peculiaridades diante do fato, que o torna impotente frente ao comportamento dos maus intencionados governantes. Desprezados, resta aos credores deglutir os abusos, porquanto ainda temos uma maioria de representantes sem seriedade. A luz das soluções viriam de Projetos de emenda constitucional que atentassem ao progresso social e democrático, atendendo aos valores jurídicos acobertados pelos constituintes originários, reconhecendo os direitos dos cidadãos, e garantindo-nos a segurança jurídica prometida, ou seja, mais probidade administrativa e menos mora positivada.

Palavras-chave: Precatórios. Calote. Credores

* Graduando do 3° período do curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/precatorios-o-calote-constitucionalizado-e-o-desprezo-aos-credores/91524/#ixzz1zNrunuTG

quarta-feira, 14 de março de 2012

Precatórios. Luz no Túnel! Fim do Calote! Governador da BA questiona no STF pagamento de obrigações pecuniárias sem precatório...

Segunda-feira, 12 de março de 2012
Governador da BA questiona pagamento de obrigações pecuniárias sem precatório
O governador da Bahia, Jaques Wagner, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar diversas decisões do Poder Judiciário no estado que estariam determinando o pagamento de obrigações pecuniárias sem a observância do regime constitucional de precatórios.
Por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 250, o governador baiano faz referência a sete decisões do Tribunal de Justiça (TJ) estadual em mandados de segurança, nas quais o TJ determinou o pagamento de obrigações pecuniárias independentemente de precatório.
O chefe do Executivo chegou a questionar as decisões que determinavam os pagamentos e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Mas o TJ baiano explicou que “a verba alimentar deferida em mandado de segurança não se sujeita a precatório em razão do rito especial do writ”.
Como as decisões questionadas já transitaram em julgado, o governador revela que não caberia no caso ajuizar pedido de suspensão de segurança ou outra medida cautelar. Assim, o governador justificou a apresentação desse tipo de ação no Supremo – ADPF – para questionar a violação a preceitos contidos na Carta da República.
Nesse ponto, o governador afirma que a ação se justifica em razão de os atos judiciais questionados afrontarem, entre outros, os preceitos fundamentais presentes na Constituição Federal referentes à igualdade (artigo 5º,caput), ao devido processo legal (inciso LIV) e à impessoalidade (artigo 37, caput) e, principalmente, ao artigo 100 da Constituição, que institui o sistema de precatórios.
Com esse argumento, o governador pede ao Supremo a concessão de medida liminar para suspender o cumprimento das obrigações pecuniárias. No mérito, que sejam cassadas as decisões que ordenaram os pagamentos sem observância do regime de precatórios. E que seja definido pela Corte que o cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias devidas pelo Estado da Bahia sujeita-se ao que prevê o artigo 100 da Constituição.
A matéria está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
MB/AD
Processos relacionados
ADPF 250

Do Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202373). Acesso em: 14/mar/2012.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Peluso ressuscita auxílio a juízes: conta é de R$ 82 mi...


Peluso ressuscita auxílio a juízes: conta é de R$ 82 mi

O Tesouro vai gastar R$ 82 milhões de uma só vez com auxílio-alimentação para juízes federais e do Trabalho. O valor é referente a um longo período, desde 2004, quando a toga perdeu o benefício que nunca deixou de ser concedido a procuradores do Ministério Público Federal e à advocacia pública.
Ainda não há previsão orçamentária para esse desembolso, mas os juízes pressionam pelo recebimento daquilo que consideram direito constitucional. Eles repudiam que o "plus" seja um privilégio. Estão na fila cerca de 1,8 mil juízes federais e 2,5 mil do trabalho.
O auxílio foi cortado há sete anos por decisão da cúpula do próprio Judiciário federal. Mas, em junho de 2011, acolhendo pleito das entidades de classe dos magistrados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 133, por meio da qual devolveu o bônus à classe.
Subscrita pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, também presidente do Supremo Tribunal Federal, a resolução anota que "a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contraria ao preceito constitucional e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado".
Desde a decisão do CNJ, o auxílio-alimentação voltou para o bolso dos juízes. São R$ 710 agregados ao contracheque da toga, mensalmente. A conta final, calculada sobre sete anos acumulados, mais correções do período, chega a R$ 82 milhões, segundo estimativa do Judiciário.
O estoque da dívida é alvo de intensa polêmica nos tribunais. A maioria dos magistrados considera justo serem contemplados com o valor total do crédito, retroativo a 2004; outros avaliam sobre a obediência ao prazo prescricional de cinco anos.
Ação
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ingressou com ação judicial requerendo o pagamento inclusive dos atrasados. Decisão de primeiro grau acata o pedido, assegurando aos magistrados uma verba relativa aos últimos cinco anos.
O governo acompanha com cautela, mas estuda contestar a decisão do CNJ, que mandou pagar o auxílio. Ao mesmo tempo, integrantes do governo entendem que a retomada do benefício aplaca a insatisfação da toga ante a ausência de reajustes que perdura há anos.
A Resolução 133 invoca decisão sobre pedido de providências junto ao CNJ, que reconheceu a "necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à magistratura nacional".
Ao promover a devolução da assistência aos juízes, o CNJ considerou "a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos". O CNJ acolheu argumento da simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público.
A resolução foi embasada, ainda, em decisão liminar do STF nos autos do mandado de segurança 28.286/DF. Além do auxílio-alimentação, foram aplicadas à toga outros benefícios como ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício, licença remunerada para curso no exterior e indenização de férias não gozadas, "por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos".
As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas correm por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e outros tribunais.

Fonte: O Estado de São Paulo

Do Portal OAB/SC: (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/924.htm#16643). Acesso em: 24/jan/2012.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Precatórios. Luz no Túnel! Fim do calote! Comissão de Direito Humanos da OEA vai julgar...


Extraído de: OAB  - 19 de Janeiro de 2012

Ophir: OEA julga calote dos precatórios como violação aos Direitos Humanos

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Brasília, 20/01/2012 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) admitiu e vai julgar o mérito de uma denúncia formulada por funcionários do município de Santo André (SP) contra o Estado brasileiro, por violação de Direitos Humanos no caso dos precatórios, ante o descumprimento crônico por parte do Poder Público das ordens judiciais determinando sua quitação. Ao ser informado hoje (20) da decisão da Comissão da OEA, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que "ela representa março fundamental na luta contra o calote oficial representado pelo não pagamento dos precatórios; mostrando também que a fama de caloteiro do Estado brasileiro já está percorrendo mundo". As dívidas não pagas dos precatórios somam hoje cerca de R$ 100 bilhões no País, prejudicando direitos de milhares de famílias, muitas delas carentes e, inclusive, credoras na forma de precatórios alimentares.
O próximo passo da OEA será julgar o mérito da denúncia contra o Estado brasileiro por desrespeito aos direitos humanos, devido ao não cumprimento de sentenças que mandam pagar os precatórios. Para Ophir Cavalcante, a decisão da OEA demonstra, assim, "o descaso e o desrespeito do Estado Brasileiro no pagamento de seus débitos deixou se ser uma questão jurídica e passou a ser uma questão de violação aos direitos humanos". Para o dirigente, "não há nas modernas democracias nenhum sistema tão injusto e desumano quanto ao praticado pelo Brasil, na forma como não paga o que deve".
O presidente nacional da OAB anunciou que a entidade vai continuar sua luta contra o calote oficial e que 2012 "será o ano em que o Brasil vai ter que enfrentar essa questão, cuja análise não pode mais ser postergada pelo Supremo Tribunal Federal". O STF já iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do Conselho Federal da OAB contra a Emenda Constitucional nº 62, a chamada "Emenda do Calote", que criou novo regime para pagamento dos precatórios, o que, em alguns casos, pode chegar a mais de 100 anos. Relator da ação, o ministro Carlos Ayres Britto já votou pela inconstitucionalidade da Emenda, mas o ministro Luiz Fux pediu vista.
A seguir, resumo do relato recebido hoje por Ophir Cavalcante do presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da OAB, Flávio Brando, a respeito da decisão da Comiossão Interamericana de Direitos Humanos da OEA:
"Em conclusão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu que, para efeitos de admissibilidade desta petição, não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para assegurar o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Com base no anterior, a CIDH declara que se aplica à presente situação a exceção prevista no art. 46.2.a da Convenção Americana no relativo esgotamento dos recursos de jurisdição interna. Na etapa de mérito, a CIDH examinará se as causas e os efeitos da referida exceção configuram violações à Convenção Americana, particularmente de seus artigos 1.1 (Obrigação do Estado de respeitar os direitos humanos), 2 (Dever do Estado de adotar disposições de direito interno), 8 (Garantias judiciais - prazo razoável do processo), 21 25 (Proteção judicial-recurso simples rápido e efetivo)."

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

CNJ Independente. Investigações sobre pagamentos de diferenças por Tribunal... Houve decisão jurisdicional (?) ou administrativa (?) e Precatório (?)...

04-01-2012 08:30

CNJ vai manter investigação sobre pagamentos a desembargadores


A decisão do novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, de apurar supostos pagamentos antecipados a um pequeno grupo de desembargadores não deve interferir na investigação iniciada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todos os dados da folha de pagamentos do TJ já foram repassados para a Corregedoria Nacional de Justiça. A apuração interna aberta prometida por Sartori correrá paralelamente à investigação comandada pela corregedora Nacional, ministra Eliana Calmon.
A investigação do CNJ, que desencadeou a crise no Judiciário, só estará prejudicada se o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que houve violação do sigilo fiscal de magistrados durante a investigação feita pela ministra Eliana Calmon ou se limitar a atuação do Conselho a revisar processos abertos pelas corregedorias dos tribunais locais.
Neste último caso, o STF poderia pronunciar que o CNJ não poderia ter aberto por conta própria essa investigação. Mas isso só será decidido quando o Supremo voltar do recesso, no início de fevereiro.
Conforme informações preliminares, 17 desembargadores receberam de uma só vez aproximadamente R$ 1 milhão referente ao pagamento atrasado de auxílio-moradia. Os demais desembargadores, ao contrário, recebem parceladamente o benefício.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, viu com certa desconfiança o anúncio do presidente do TJ. Na sua avaliação, uma investigação como essa poderia servir apenas de satisfação para a opinião pública sem que as irregularidades fossem apuradas. "Vamos dar um voto de confiança, mas o histórico das corregedorias dos tribunais mostra que algumas investigações são para inglês ver", afirmou.
Representantes das entidades de classe não viram como novidade a decisão do presidente de apurar possíveis irregularidades na folha de pagamento do tribunal. Ao contrário, o vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Paulo Schmidt, afirmou que a apuração interna deve ser corriqueira. "Para nós, esse tipo de apuração não é nenhuma novidade, porque as contas da Justiça do Trabalho são todas abertas", disse.
Autor: Felipe Recondo
Fonte: Estado de São Paulo

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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Honorários. Justiça Federal. Precatórios ou RPV. Resolução manda encaminhar em nome do advogado, em separado...


Honorários sucumbenciais e contratuais são do advogado 

(02.12.11)

O Conselho de Justiça Federal decidiu - ao acolher reivindicação do Conselho Federal da OAB - incluir na resolução que regulamenta a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor, o artigo 21. O novo texto prevê que  "ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais".

O parágrafo 1º desse artigo vai além: garante que os honorários sucumbenciais devem ser considerados em separado para o fim de expedição de RPV.

Desta forma, fica estabelecido que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal, para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório.

A decisão foi tomada na sessão de segunda-feira (28) do CJF, composta por cinco ministros do STJ e cinco presidentes de TRFs; a OAB tem, ali, assento com direito à voz, mas sem votar.
Há cerca de um ano, o presidente da OAB daqui, Claudio Lamachia, tenta e gestiona perante o TJRS, a mesma sistemática agora adotada pelo CJF. Mas a solução gaúcha está difícil, em ritmo de tartaruga.
Íntegra da Resolção nº 122 do CJF

"Regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e ao saque e levantamento dos depósitos".

Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26225). Acesso em: 02/dez/2011.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Precatórios. Luz no Túnel! Fim do calote! TJRS manteve sequestro de valores de Município por quebra da ordem dos pagamentos...

11/10/2011 16:48
Mantido sequestro de valores do Município de Gravataípor quebra da ordem de pagamento de precatório
Ocorrida quebra da ordem cronológica no pagamento dos precatórios em virtude de satisfação de crédito não alimentar em detrimento de crédito de natureza alimentar inscrito no mesmo orçamento, é cabível o deferimento do sequestro com base na inteligência do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJRS acordaram, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Município de Gravataí com a finalidade de reformar a decisão que deferiu o pedido do sequestro do valor de R$ 221.995,85, para pagamento direto à credora por conta da ocorrência de quebra de ordem.
Em suas razões, o Município sustentou que houve cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que não houve a alegada quebra de ordem no pagamento dos precatórios uma vez que teria havia equivocada interpretação ao artigo 100 da CF, ao enquadrar a situação da credora, ao mesmo tempo, nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.
Sustentou que a agravada já teria recebido a antecipação de crédito prevista e, neste caso, deveria aguardar o restante do pagamento pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Postulou o recebimento do recurso, com a liberação do bloqueio judicial. 
Agravo
No entendimento do relator do Agravo, Desembargador Leo Lima, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dentre os inúmeros precatórios inscritos no orçamento do ano de 2006, havia um da RGE, não alimentar, e o da agravada, que por ser de natureza alimentar adquiriu a preferência aludida no artigo 100, § 1º da Constituição Federal. O precatório não alimentar não foi adimplido no momento oportuno, disse o relator em seu voto.O argumento do Município, de que teria havido equívoco na interpretação do artigo 100 da Constituição já que a credora teria se beneficiado duplamente das disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 100 não procede, pois a hipótese alegada não se enquadra nestas situações, acrescentou o Desembargador Leo Lima. Assim, concluiu que não houve pagamento pela preferência em decorrência da idade, e sim pela determinação do sequestro nos termos do parágrafo 6º do artigo 100 da Carta Magna, uma vez configurada a preterição da credora e, neste caso, é seqüestrado o total da quantia devida naquele orçamento.
O relator ressaltou que a possibilidade de sequestro nos casos de preterição do direito de precedência à luz da Emenda Constitucional nº 62/2009 já vem sendo salientada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Precatórios. Luz no Túnel! Fim do calote! Min. Ayres Britto, Relator, Vota pela inconstitucionalidade da EC 62


06/10/2011 19h22 - Atualizado em 06/10/2011 19h31

No STF, relator critica PEC que flexibiliza pagamento de precatórios

Julgamento foi adiado pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Mudança no pagamento dos precatórios foi contestada pela OAB.

Débora SantosDo G1, em Brasília
Britto disse que governo gasta mais com propaganda do que no pagamento de dívida (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)Ayres Britto disse que governo gasta mais com
propaganda do que no pagamento de dívida
(Foto: Nelson Jr./SCO/STF)
O ministro do Supremo Tribunal Federal(STF) Carlos Ayres Britto defendeu nesta quinta-feira (6) que sejam derrubados os principais pontos da Emenda Constitucional nº 62, que permitiu o parcelamento dos precatórios dos estados, Distrito Federal e municípios em 15 anos. Os precatórios são dívidas públicas resultantes de condenações judiciais. Britto é o relator de quatro ações no STF contra a emenda editada em 2009, que ficou conhecida como PEC do Calote.
Após o voto do relator, o julgamento desta quinta foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux e não tem data para ser retomado. Em junho deste ano, a análise do caso já havia sido adiada pela falta de quorum no STF.
Além do prazo para pagamento, a emenda alterou a forma de correção monetária desses títulos, permitiu formas de compensação e reservou percentuais mínimos nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%) e dos estados (entre 1,5% e 2%) para quitar as dívidas.
A emenda ainda criou leilões, nos quais o credor que oferecer o maior desconto sobre o total da dívida terá preferência na quitação dessas indenizações decorrentes de decisões judiciais.
Para Ayres Britto, o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição, pressupõe o pagamento das dívidas do Estado. Segundo ele, a emenda significa que os débitos do estados devem ser pagos "quando e como" o governo quiser e revela "falta de compromisso dos governantes com o cumprimento de decisões judiciais".
"No mais das vezes, parece não faltar dinheiro para o pagamento dos precatórios. (...) O Estado reconhece que não cumpriu durante anos as dívidas que deveria pagar e edita uma lei limitando o valor em pequeno percentual de suas receitas, o que força os a levar a um leilão em que o objeto a ser arrematado é o próprio direito à execução de sentença transitada em julgada", afirmou o relator.
Propaganda
Durante seu voto, Britto disse que encomendou um estudo para comparar valores pagos de precatórios com verbas destinadas à publicidade nos Estados. Segundo ele, os governo gasta mais com propaganda do que para quitar suas dívidas.
"O pagamento de precatórios não se contrapõe de forma inconciliável à realização dos serviços públicos", disse o ministro. Britto criticou ainda o dispositivo da lei que permite a correção das dívidas pelo índice da poupança, o que segundo ele não reflete a perda de renda do brasileiro.
Dignidade
A chamada Emenda do Calote foi contestada por várias entidades, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na primeira parte do julgamento, em junho, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que a mudança afronta a eficácia das sentenças judiciais que determinaram o pagamento dessas dívidas e fere direitos do cidadão.
Para ele, a decisão do STF pode "resgatar de dignidade" de pessoas que têm o direito de receber dívidas do Estado. A OAB estima que, atualmente, os precatórios totalizem cerca de R$ 100 bilhões em dívidas.
"Dar ao Estado a condição de escolher como vai pagar, desrespeitando uma coisa julgada, uma sentença que fixa as condições do pagamento, efetivamente, é fazer com que a sentença nada valha em função do poder de quem tem o dinheiro. Mais importante que tudo isso é a dignidade do ser humano que está em jogo", afirmou Cavalcante.
Impossibilidade de pagamento
Também na primeira parte do julgamento, o advogado-geral da União, Luís Inácio de Lucena Adams, argumentou que os "enormes passivos", gerados pelos precatórios, têm inviabilizado o cumprimento das decisões judiciais de pagamento das dívidas.
Adams citou exemplos da impossibilidade de pagamento das dívidas por parte dos governos estaduais e afirmou que o poder público tem compromisso também com a estabilidade econômica do país.
"Existem limitações e o estado convive diariamente com essas limitações. O que acontece é que a emenda procura pela primeira vez compor uma situação equilibrada porque estabelece responsabilidade para o administrador público", afirmou o advogado-geral da União.