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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários (José Pizetta)


O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários

José Pizetta[1]

Resumo
Trata-se de artigo rápido em que se examina a questão do Poder Jurisdicional dos Tribunais Superiores, especificamente nos casos do exercício do Juízo de Admissibilidade que é exercido pelos Tribunais de Segundo Grau nos casos dos recursos especiais e extraordinários. E conclui pela inconstitucionalidade do poder jurisdicional do Juízo de Admissibilidade dos Tribunais inferiores ao decidir pela admissão ou não dos recursos especiais e extraordinários.

A (in)constitucionalidade do juízo de admissibilidade dos tribunais inferiores

A competência constitucional para exercício do poder jurisdicional dos recursos extraordinários e especiais é dos Egrégios STF e STJ, respectivamente, nos termos da atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), artigos 102, III, e 105, III. Diz claramente a Constituição da República (1988) que “compete” ao STJ julgar os recursos especiais (artigo 105, III), e que “compete” ao STF julgar os recursos extraordinários (artigo 102, III).

Por sua vez, a ideologia do chamado “Juízo de Admissibilidade” dos recursos especiais e extraordinários, inserida no Sistema Processual Civil do Brasil (1973), fruto da legislação processual que antecedeu a atual Constituição da República (1988), atribui, por ficção legal, aos Tribunais de segundo grau a competência para, em Juízo de Admissibilidade, julgar ou decidir sobre admissão ou não desses recursos. Esta dita ficção legal, atualmente, está prevista no artigo 541, bem como no § 1o do artigo 542, do atual Código de Processo Civil (1973), com os remendos das reformas de 1994 (Lei 8.950), 2001 (Lei 10.352) e 2006 (Lei 11.341).

É certo, porém, embora os remendos das reformas de 1994, 2001 e 2006, que os dispositivos referidos, do atual Código de Processo Civil (1973), lei ordinária, restam, no nosso entendimento, com a devida vênia, não recepcionada pela atual Constituição da República (1988), e a “transferência do poder jurisdicional” dos Tribunais Superiores, nos casos aqui examinados, dos recursos especiais e extraordinários, para os Tribunais de Segundo Grau, através do chamado “juízo de admissibilidade”!

Portanto, permanece a inconstitucionalidade da ficção legal do juízo de admissibilidade e, por outro lado, as competências, respectivamente, dos Egrégios STJ e STF são amplas, para, além de julgar os recursos especiais e extraordinários, “admitir” ou “não admitir”, que nada mais é do que uma espécie de “preconhecimento” ou de “prenegativa de conhecimento”.

Admitir ou negar admissão aos recursos extraordinários e especiais é julgar (!), é exercício do poder jurisdicional (!), embora se possa classificar como espécie de preliminar da matéria de fundo... Depois das preliminares, a matéria de fundo se relaciona com o conhecimento e provimento, ou negativa de conhecimento e negativa de provimento. 

Dito de outra forma, no nosso atual Sistema Processual Civil, por ficção legal, os Tribunais Superiores (STJ e STF) declinam aos Tribunais de Segundo Grau parte de seu poder jurisdicional, nos casos dos recursos especial e extraordinário, em que um tribunal de segunda instância decide pela admissão ou não, ou nega seguimento ou dá seguimento. Esta cessão de parte do poder jurisdicional feita por ficção legal, com a devida vênia, não encontra respaldo constitucional, pois admitir ou inadmitir implica conhecer ou desconhecer do recurso. É uma espécie de julgamento preliminar, de preconhecimento ou de prenegativa de conhecimento do recurso... Isso é julgar! É exercício do poder jurisdicional!

Conclusão

Dito isso, julgar os recursos especiais e extraordinários é exercício do poder jurisdicional da competência dos Tribunais Superiores (STJ e STF), constitucionalmente estabelecida! E a chamada ficção legal que atribui aos Tribunais de Segundo Grau o Juízo de Admissibilidade criada pelo atual Código de Processo Civil (1973) é inconstitucional!

Dito de outra forma, decidir em Juízo de Admissibilidade de recurso especial ou de recurso extraordinário é exercício do poder jurisdicional do Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente, espécie de preconhecimento do recurso, da competência constitucional do mesmo Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente! E a chamada ficção legal que transfere esse poder jurisdicional aos Tribunais de segundo grau é inconstitucional!

Portanto, a competência dos Tribunais de Segundo Grau está limitada a receber e remeter os recursos extraordinários e especiais aos Tribunais Superiores, nada mais!  



[1] Advogado e Professor de Direito, Jan/2013, www.twitter.com/aberturamundoju

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Plenário Virtual foi tratado na Palestra da Ministra Ellen Gracie no Congresso Sul Brasileiro sobre Processo Eletrônico promovido pela OAB/RS


29.08.11 
Ministra Ellen Gracie encerra Congresso Sul Brasileiro sobre Processo Eletrônico








Na conferência magna de encerramento do evento, na noite desta sexta-feira (26), que contou com a presença do presidente da OAB/RS, a magistrada abordou a Repercussão Geral no âmbito do STF. 


Após as palestras do Congresso Sul Brasileiro sobre Processo Eletrônico – O Futuro está Presente – promovido pela OAB/RS, em parceria com TJRS, TRT4 e TRF4, foi realizada, na noite desta sexta-feira (26), a conferência magna de encerramento do evento, com a exposição da ministra do STF, Ellen Gracie. 

Compuseram a mesa, além da magistrada, o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia; o presidente do TCE, conselheiro Cezar Miola; a presidente do TRF4, desembargadora Marga Tessler; representando o TRT4, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa; representando o TJRS, desembargador Altair Lemos; a presidente do Iargs, Alice Grecchi; o ex-presidente do TRF4, desembargador Vilson Darós; o diretor da Escola Superior de Gestão e Controle do TCE, Sandro Trescastro Bergue; o vice-presidente da OAB/RS, Jorge Maciel; o tesoureiro, Luiz Henrique Cabanellos Schuh; a conselheira federal, Cléa Carpi da Rocha; a diretora de Comunicação e Informática da ESA, conselheira seccional Rosângela Herzer dos Santos; o presidente da Comissão de Processo Virtual da OAB/RS, conselheiro seccional Carlos Albornoz; e o presidente da CAA/RS, Arnaldo de Araújo Guimarães. 

No painel ministrado por Ellen Gracie, foi abordado a Repercussão Geral no âmbito do STF. Segundo ela, o instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45. "O objetivo desta ferramenta foi de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos", afirmou. 

Em sua fala, a ministra destacou que a preliminar de repercussão geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. "Os parâmetros para esse filtro, no entanto, não estão totalmente definidos. É importante buscar formas de difundir o mecanismo processual junto à advocacia. Esse diálogo é fundamental para evitar que o Supremo continue recebendo essa enxurrada de processos e, ao mesmo tempo, que se cerceie o direito de recurso das partes, impedindo o debate de matérias constitucionais", declarou Ellen Gracie. 

A ministra do STF, que já foi diretora-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS na gestão de Cléa Carpi na presidência da seccional, ressaltou que realizou, à época, o primeiro curso de informática para advogados no Rio Grande do Sul. "Os recursos da tecnologia servem para fazer uso da Justiça de forma mais ágil", concluiu. 


Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=23163). Acesso em: 29/ag/2011.