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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

AP 470. AJURIS manifesta preocupação com quebra do princípio do juiz natural




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AÇÃO 470: AJURIS manifesta preocupação com quebra do princípio do juiz natural

Publicado em: 25-novembro-2013
O presidente da AJURIS, Pio Giovani Dresch, manifestou nesta segunda-feira (25/11), a preocupação da instituição com a quebra do principio do juiz natural no caso da Ação Penal 470. A manifestação refere-se ao afastamento do juiz titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Ademar Silva de Vasconcelos, em cujo lugar assumiu o juiz substituto Bruno André Silva Ribeiro.
O Supremo Tribunal Federal delegou à Vara de Execuções Penais o cumprimento da pena da Ação Penal 470. Segundo a imprensa nacional, o relator da Ação Penal, o ministro Joaquim Barbosa, estava insatisfeito com a atuação de Vasconcelos e impôs ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a sua exclusão dos processos. As informações não foram desmentidas nem pelo STF, nem pelo TJDFT.
“Em se confirmando essa informação, trata-se de grave quebra de um princípio democrático fundamental. E é muito mais grave partindo do presidente do Supremo Tribunal Federal, que deveria ser o primeiro a zelar por esse princípio”, destaca Pio Dresch.
O presidente da AJURIS explica que o princípio do juiz natural tem por finalidade evitar, por influência externa, que os juízes sejam escolhidos a dedo. Segundo Pio Dresch, é compreensível que o presidente do Supremo, que tanto se empenhou na condenação dos réus, tenha interesse em ver a pena cumprida conforme seu próprio entendimento, mas justamente por ser o guardião maior da Constituição, não cabia a ele escolher outro juiz para cumprir essa função, excluindo o titular da Vara das Execuções Penais.
Ainda segundo o presidente da AJURIS, muito mais do que manifestar a solidariedade da Associação ao juiz Ademar Vasconcelos, trata-se de defender os princípios democráticos que consagram a independência do Poder Judiciário contra o abuso do poder, ainda que este abuso parta do próprio Judiciário.
Departamento de Comunicação
Imprensa/AJURIS
(51) 3284.9141
imprensa@ajuris.org.br
Disponível em: (https://www.facebook.com/jcostasraiva).

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Princípio do Juiz Natural prevalece frente ao Princípio da Identidade Física do Juiz .


12/08/2011 - 09h59
DECISÃO
Juiz que presidiu instrução criminal não pode julgar ação se estiver em férias ou removido
O juiz que preside a instrução criminal deve, em regra, proferir a sentença, em respeito ao princípio da identidade física do juiz. Mas o princípio não é absoluto, e deve ser afastado se, na data do julgamento, o juiz se encontrava em férias ou já havia sido removido. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou a condenação de mais de dez anos aplicada a acusado de traficar ecstasy em raves de Minas Gerais. Outro juiz, competente para o caso, deverá apreciar as acusações.

O magistrado conduzia ação penal decorrente da operação policial batizada como Enigma. Porém, na data da sentença, ele se encontrava no gozo de férias regulamentares, além de ter sido removido da vara de tóxicos de Belo Horizonte para vara de família na mesma comarca. Mesmo assim, o juiz deu a sentença e registrou essas circunstâncias em sua decisão.

O julgador e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que o princípio da identidade física do juiz, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), autorizaria que decidisse a causa, já que teria presidido a fase de instrução do processo.

Analogia

O ministro Jorge Mussi, porém, esclareceu que o STJ aplica o princípio do CPP de forma mitigada e analógica ao do Código de Processo Civil (CPC). É que o CPP não prevê eventos como férias, licenças ou progressão funcional, por exemplo. O CPC excepciona a regra no caso de o juiz inicial ter sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado quando do julgamento. Nessas hipóteses, os autos são passados ao seu sucessor, que decide a causa.

Para o relator, no caso analisado, o juiz da instrução já não era mais, quando da sentença, o competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal. “Durante as férias do juiz, competiria ao magistrado substituto da vara de tóxicos apreciar o mérito do processo penal, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de seu descanso regulamentar”, afirmou. “Inexistem motivos plausíveis ou razoáveis a justificar a conduta do juiz de Direito prolator do édito repressivo”, completou o ministro.

O relator acrescentou em seu voto que o julgamento da causa pelo juiz durante suas férias, mesmo após ter sido removido para outra vara, poderia caracterizar até mesmo suspeição, na medida em que revela intenção de se manifestar sobre o feito, o que poderia demonstrar possível atuação parcial em relação a determinado processo.

Jorge Mussi disse que, apesar de estar investido em jurisdição – que é una –, o magistrado atuou em desconformidade com as normas de divisão e organização judiciária, implementadas para dar efetividade à distribuição de competência regulada na Constituição Federal. Por isso, teria ocorrido ofensa ao princípio do juiz natural, “já que, se não é dado ao jurisdicionado escolher previamente o juízo ao qual a causa será levada para apreciação e julgamento, veda-se igualmente que este vá ao encontro dos feitos que pretende sentenciar”, concluiu. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

A notícia refere-se aos seguintes processos: HC 184838

Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102812&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000002). Acesso em: 12/ag/2011.