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segunda-feira, 10 de junho de 2013

Herança. União Estável. Companheiro sem filhos. Companheira é única herdeira...

Fonte | TJGO - Sexta Feira, 07 de Junho de 2013

TJGO reconhece companheira como única herdeira

Inexistindo descendente e ascendente, independente do regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente

Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente e, mantiveram sentença de primeiro grau que reconheceu I. B. M.como única herdeira de A. B. M. com quem tinha união estável.

A decisão singular negou pedido de I. B. M., irmão de A., que requereu a exclusão de I. ao direito de herança. Assim como o juiz, o desembargador ressaltou que não se concebe nenhum tratamento desigual entre a companheira que vivia em união estável e o cônjuge. “Logo, inexistindo descendente e ascendente, independente do regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”, disse, ao se referir a disposição que se conjuga com art. 1.829, III e IV, do Código Civil de 2002.

De acordo com o desembargador, o art. 1838 c/c art. 1.829, inciso III, do Código Civil contempla o mesmo direito do cônjuge à companheira , conferindo a sucessão exclusiva. “Isso, em observância ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana garantidos no Texto Constitucional”, destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Inventário e Partilha. Direito de Herança da Companheira do de Cujus Reconhecido. Direito Sucessório da Companheira à Totalidade dos Bens da Herança. Inexistência de Ascendentes ou Descendentes Diretos.1. Nos termos do artigo 226, §3º, da Carta Política promulgada em 1988, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 2. Em observância ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana garantidos no Texto Constitucional, contempla-se o mesmo direito do cônjuge à companheira, a fim de conferir-lhe a sucessão exclusiva, em observância à norma contida no art. 1.838 c/c art. 1.829, inciso III, todos do Código Civil. 3. Inexistindo descendente e ascendente direto do de cujus, independentemente do regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro a companheira sobrevivente, disposição legal que se conjuga com o art. 1829, III e IV, do Código Civil de 2002, o qual estabelece a ordem da vocação hereditária. Agravo de Instrumento e Desprovido.

(http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tjgo-reconhece-companheira-como-unica-herdeira/idp/9002). 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Registro Civil. Pais biológicos de gêmeas geradas pela avó poderão registrá-las

Pais biológicos de gêmeas geradas pela avó poderão registrá-las - Lex Notícia


Pais biológicos de gêmeas geradas pela avó poderão registrá-las


Em atuação na comarca de Santa Helena de Goiás, o juiz Marcelo Lopes de Jesus determinou que nas declarações de nascidos vivos das gêmeas geradas no útero da avó conste o nome de seus pais biológicos. O documento é fundamental para que as meninas sejam registradas no Cartório de Registro Civil em nome deles.
"Biologicamente, as crianças nascidas desse evento são filhas dos autores e netas da doadora do útero, não tendo havido a doação do material genético, mas sim a doação temporária do útero, a gestação de substituição", justificou.
Para o magistrado, a não concessão da medida implicaria em prejuízos para as crianças, como a ausência do registro ou necessidade de posterior alteração dele, além da não inclusão das gêmeas no plano de saúde dos pais. Ele observou, também, que apesar da legislação não disciplinar sobre o assunto, foram respeitados todas as exigências da Resolução 1.957/2010 do Conselho Regional de Medicina.
"Analisando os autos, fica comprovado que os requisitos estão satisfeitos. A doadora do útero é mãe biológica da doadora do material genético e declara cabalmente que a doação foi espontânea", afirmou o magistrado. Marcelo Lopes ressaltou ainda que o artigo 227 da Constituição Federal determina que a proteção à criança e ao adolescente deverá ser feita com prioridade, garantindo, entre outras coisas, a convivência familiar.
A avó das crianças deu a luz às netas na terça-feira (8). Ela emprestou seu ventre para realizar o sonho da filha, que teve o útero retirado aos 13 anos.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Herança. Filha única busca reconhecimento e consegue bloquear bens já partilhados aos Parentes Colaterais (Sobrinhos) do Falecido. Juíza concedeu Liminar de Antecipação de Sentença em Ação de Petição de Herança...

22/mar/2010, 18h37m...


Notícias - 22/03/2010
Juíza garante herança a estudante com base no novo Código Civil

Em decisão inovadora baseada no novo Código Civil, a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família de Goiânia, concedeu tutela antecipada a uma estudante, de 23 anos, garantindo-lhe o direito de herança deixada pelo pai e que havia sido destinada aos parentes colaterais (sobrinhos) e legatários (pessoa contemplada pelo testador, em ato de última vontade), mesmo sem sua participação no inventário.

A magistrada determinou ainda que sejam bloqueadas nas contas do referidos parentes o valor que cabe à garota na herança. “Ocorrendo o encerramento do inventário e homologação da partilha não perde o herdeiro seus direitos, embora não seja contemplada. Cumpre-lhe, então demandar o seu reconhecimento contra qualquer possuidor ilegítimo da herança e a entrega dos bens. Eis aí a petição da herança, que é uma ação real universal”, explicou, ao citar lição de Caio Mário da Silva Pereira.

Aplicando o artigo 2.028 do novo Código Civil, que prevê que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo referido código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorridos mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, a magistrada fez uma reflexão acerca do prazo de prescrição relativo à ação de petição de herança.

Estabelecendo uma comparação entre o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos, e o novo código de 2002, que reduziu o prazo para 10 anos, a juíza ressaltou que a sucessão foi aberta em 2 de maio de 1996, quando ainda vigorava o antigo código, mas com o advento do novo a situação mudou. Ao analisar o caso, Maria Luíza considerou que a requerente, completou 16 anos em 2003, data de início do prazo prescricional, segundo a nova lei. “Contra menores de 16 anos não flui prescrição a prescrição. No código civil atual o legislador com o intuito de delimitar a obrigatoriedade da lei no tempo e a eficácia da norma, editou a chamada regra de transição, prevista no artigo 2.028”, observou.

Ao seu ver, não há que se falar em prescrição, já que o pleito foi proposto pela estudante em 2008. “Quando decorridos menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada, como é o caso dos autos, o legislador foi omisso. Visando suprir tal omissão, jurisprudência e doutrina tem entendido que o prazo aplicável é o previsto na lei nova, com o termo fixado na data de entrada em vigor do novo Código Civil”, esclareceu.

Na decisão, Maria Luíza levou ainda em consideração a fumaça do bom direito e o perigo na demora, essenciais para a concessão da medida. “O juiz deve zelar pela celeridade do processo e buscar a solução rápida do litígio. Nesse sentido, restou comprovado nos autos que a autora é filha legítima de seu pai, tendo sido excluída da partilha dos bens deixados por ele”, pontuou.

Ainda com base no Código Civil, a juíza lembrou que conforme dispõe os artigos 1.845 e 1.846, os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, cuja metade dos bens da herança pertence a eles.

Ela esclareceu que a sucessão dos colaterais ou transversais só pode ocorrer se o falecido não deixar parentes diretos. “Mesmo que a partilha tenha sido judicial, mas se acha contaminada de nulidade absoluta que atinja toda a relação processual, como é o caso de participação ou de citação do herdeiro necessário”, concluiu.

Num outro processo, a requerente alegou ser a única herdeira, uma vez que tal reconhecimento se deu em razão de uma ação de reconhecimento de paternidade.

Fonte: TJGO.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43139). Acesso em: 22.mar.2010.