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sexta-feira, 10 de abril de 2015

Direitos da Personalidade, Capacidade e Dignidade da Pessoa Humana (Afonso Soares de Oliveira Sobrinho)



Direitos da Personalidade, Capacidade e Dignidade da Pessoa Humana

O direito existencial da pessoa e sua rede de relações no mundo, portanto, do sujeito com a alteridade, precisam ser protegidos. A personalidade se realiza também com uma vida boa. A individualidade de cada um, sua dignidade, singularidade deve ser respeitada. Em uma concepção mais ampla do direito é importante atentar para os direitos e obrigações não apenas na esfera individual, mas social que passa a assumir o sujeito de direitos, cada vez mais necessária à sua inclusão como potencial cidadão.

Fonte: Afonso Soares de Oliveira Sobrinho


Postado em 08 de Abril de 2015 - 14:59

1. Notas introdutórias
Entende-se, na concepção dos direitos, a necessidade do estudo mais elementar de todos: “O estudo do direito deve começar pelas pessoas, porque não é possível conhecê-lo sem conhecer estas últimas” (CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 60). Poderíamos a atribuir a existência digna à finalidade do próprio direito, por ser o seu núcleo o bem mais precioso a ser preservado (a dignidade da pessoa humana).
“[...] Persona é a máscara de teatro. Com orifício para aumentar a voz” (CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 60-61).
“[...] Desde o nascimento com vida até o último momento, o homem é sujeito de direitos, é pessoa” (CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 61).
Estão assegurados os direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º do Código Civil em vigor). Ou seja, o Direito romano nos traz relevantes considerações sobre o direito à vida. Em Roma a personalidade jurídica não era atributo de todos. Assim o fato de nascer, não era garantia de ter personalidade jurídica. E no Brasil, durante o período colonial e grande parte do Império, o escravo era “res”. As famílias incluíam nos bens do seu testamento os escravos para os seus herdeiros.
Em Roma, para ser considerado pessoa, era necessário o nascimento perfeito [1] e não ser escravo, por serem distintos pessoa e homem para os romanos (CRETELLA JÚNIOR, 2003).
Assim, para ter personalidade jurídica em Roma era preciso ser livre e cidadão (VENOSA, 2003, p. 140).
“Pessoa é o sujeito de direitos e obrigações” (CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 61). A liberdade em Roma adquiria-se pelo nascimento ou ato que confirmasse essa situação. Com isso, filhos de pais livres e que fossem fruto de casamento legítimo também nasciam livres (depois passa-se a admitir a liberdade do filho condicionada à liberdade da mãe durante qualquer fase da gestação). Assim como a liberdade poderia vir, por exemplo, com a alforria. A sua relação é com o status social e não se confunde com a liberdade física ou civil (VENOSA, 2003, p 140).
Portanto, a personalidade jurídica completa em Roma expresso na capacidade jurídica de ter direitos e obrigações. Advinha das seguintes condições: “[...] 1º) fosse livre; 2º) cidadão romano; e 3º) independente do pátrio poder” (MARKY, 1995, p. 29).
O status (qualidade pela qual o romano tem direitos) advinha da “condição civil de capacidade”. O status civilis reunia três requisitos: liberdade, família e cidade. Reunidos os três se configurava a capacidade plena de direitos (CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 62).
Mas poderia haver limitações na capacidade (diminuição ou extinção). Assim, a capitis deminutio maximas atinge a liberdade (poderia o cidadão ser livre e ter sido condenado às feras do circo). Nesse caso, extingue-se a personalidade e passa à condição de escravo. A capitis deminutio media atinge a cidadania, ou seja, por exemplo, o cidadão romano que perde a civitas poderia ser exilado. A capitis deminutio minima, representava alteração do estado familiar (mas não de consanguinidade e não alterava o status libertatis e o status civitatis) (CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 63; MARKY, 1995, p. 36-37).
A existência humana começa com a vida e termina com a morte no mundo do direito. Assim expresso nos arts. 2º e 6º, respectivamente, do Código Civil brasileiro (Lei n° 10.406/2002):
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. [...]
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (BRASIL, Lei nº 10.406/2002).
O início da vida a partir da biologia se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide e resulta no ovo ou zigoto. E a vida viável começa com a nidação, inicia-se a gravidez. Entende que ninguém pode privar ninguém arbitrariamente de sua vida sendo a vida, o mais elementar e primeiro direito da pessoa humana. Encontramos hoje limites à vida como o aborto, a pena de morte e a eutanásia (MORAES, 2003, p. 88).
Essas considerações são relevantes porque os direitos de personalidade gozam de eficácia direta e imediata nas relações privadas como à proteção à vida por exemplo. Portanto esses direitos se irradiam tendo por base a dignidade da pessoa humana (BARROSO, 2013, p. 396-397).
A constitucionalização do direito vem suplantar os resquícios da tradição, família e propriedade.
Pode-se afirmar, diante da concepção contemporânea a respeito da dignidade da pessoa humana e da relação entre Constituição e Direito Civil que os Direitos de Personalidade nada mais são que Direitos Fundamentais, não havendo sentido na distinção outrora proclamada. (FACHIN; PIANOVSKI, ano, p. 13).
Diga-se muito mais voltado aos interesses personalistas. A democratização do direito se dá como passo relevante no entendimento da pessoa humana como centro do sistema e suas relações existenciais recorrendo ao princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no art. 1º.
A dignidade da pessoa humana pode ser concebida sob a dúplice dimensão de princípio e de valor. A sua dimensão axiológica permite afirmar uma prevalência prima facie do valor dignidade a determinar toda concretização normativa, ainda que não se afirme uma prevalência formal a priori do princípio. (FACHIN; PIANOVSKI, ano, p. 3).
2. DIGNIDADE HUMANA, PERSONALIDADE E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
Da Constitucionalização do Direito Civil passa-se à ênfase nas pessoas. E seu núcleo é o princípio da dignidade da pessoa humana.
O direito existencial da pessoa e sua rede de relações no mundo, portanto, do sujeito com a alteridade, precisam ser protegidos. A personalidade se realiza também com uma vida boa. A individualidade de cada um, sua dignidade, singularidade deve ser respeitada. Em uma concepção mais ampla do direito é importante atentar para os direitos e obrigações não apenas na esfera individual, mas social que passa a assumir o sujeito de direitos, cada vez mais necessária à sua inclusão como potencial cidadão. Nesse sentido, Perlinghieri (2007) aponta para a necessidade de despatrimonialização [2] do Direito Civil: “[...] a pessoa prevalece sobre qualquer valor patrimonial” (PERLINGHIERI, 2007, p. 33).
O entendimento da pessoa é ampliado do individual para o social. Portanto, pessoa no contexto atual é entendida como integrante da comunidade. “[...] o tema da solidariedade constitucional, portanto, deve ser entendido em relação aos da igualdade e da igual dignidade social” (PERLINGHIERI, 2007. p. 37).
É importante o entendimento na relação entre autonomia privada, dignidade individual, social e solidariedade social. Pietro Perlingieri (2007), em Perfis do Direito Civil, esclarece:
[...] Igual dignidade social (pari dignità sociale) – os princípios da solidariedade social e da igualdade são instrumentos e resultados da atuação da dignidade social do cidadão. [...] De acordo com a interpretação mais restrita, a igual dignidade social impõe ao Estado agir contra as situações econômicas, culturais e morais mais degradantes e que tornam os sujeitos indignos do tratamento social reservado à generalidade. A valoração em negativo da igual dignidade social significaria apenas que a posição de uns não deve ser degradante em relação àquela de outros. [...] a tutela da personalidade não é orientada apenas aos direitos individuais pertencentes ao sujeito no seu precípuo e exclusivo interesse, mas sim aos direitos individuais sociais, que têm uma forte carga de solidariedade, que constitui o seu pressuposto e também o seu fundamento. [...] Ao conceber a comunidade em função do homem, e não ao contrário, é possível encontrar, mesmo ao nível constitucional, uma hierarquia de valores e de interesses que as comunidades se propõe a alcançar e realizar. (PERLINGIERI, 2007, p. 38-39).
O direito da personalidade na sociedade complexa precisa ser repensado a partir do indivíduo inserido nas suas relações com a coletividade, como parte constitutiva de relações humanas que o conduzam à felicidade pela inclusão, e vislumbre a sua emancipação como sujeito de direito. Na concepção de concretude da existência humana no “ser” e não apenas no “ter”.  Vislumbra-se o direito de personalidade e sua função social. Portanto não apenas focada na autonomia privada, no individualismo e patrimonialismo. Nesse sentido: “[...] A dignidade da pessoa humana, tomada em sua concretude – e não como ente abstrato situado em um lugar metafísico – encontra seu lugar no Direito Civil na denominada ‘repersonalização’ [3]” (FACHIN; PIANOVSKI.  Disponível em: < http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Conselheiros/Luiz-Edson-Fachin.pdf>. Acesso em 12 de Outubro de 2014).
No entendimento do direito de personalidade a partir da pluralidade de instâncias e atores sociais, portanto uma ética dialógica inclusiva faz-se mister repensar o próprio direito civil a partir dos direitos fundamentais expressos na constituição.
[...] Trata-se, sim, de proteger a pessoa humana em sua dimensão coexistencial, cuja rede de relações constitui a sociedade. Não é possível conceber o indivíduo sem o outro, pelo que a tutela da dignidade humana é sempre interindividual, baseada em uma ética de alteridade, e jamais individualista. (FACHIN; PIANOVSKI, p. 11. Disponível em: < http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Conselheiros/Luiz-Edson-Fachin.pdf>. Acesso em 12 de Outubro de 2014).
A tutela da personalidade conferida ao sujeito de direitos não é uma abstração, uma ficção. Na concepção positivista observa-se uma vinculação entre personalidade e legalidade como se fosse respeitada a dignidade com base nas relações privadas patrimonialistas e individualistas muitas vezes não palpável na vida cotidiana. Diga-se sujeito às vicissitudes de relações desigualmente construídas com o propósito de mera vantagem de uns sobre o outro. Nesse sentido, os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana são de ordem constitucional sendo autoaplicáveis.
[...] tudo aquilo que é inerente à personalidade o sujeito concreto é digno de proteção jurídica, por dizer respeito à dignidade da pessoa humana. Centrar a tutela geral a personalidade no princípio da dignidade da pessoa é, portanto, trazer como fundamento desses direitos o mesmo princípio que dá base aos direitos fundamentais. (FACHIN; PIANOVSKI, p. 16. Disponível em: < http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Conselheiros/Luiz-Edson-Fachin.pdf>. Acesso em 12 de Outubro de 2014).
3. CAPACIDADE E INCAPACIDADE JURÍDICA
O Código Civil de 2002 em seus arts. 1º e 2º, respectivamente, dispõe: “Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. E “personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe à salvo desde a concepção, os direitos do nascituro” (BRASIL, Lei 10.406, 2002). Há, no entanto uma gradativa aquisição da capacidade plena que se dá aos 18 anos completos.
Podemos destacar que são absolutamente incapazes de exercer atos da vida civil os menores de 16 anos, os que por enfermidade ou doença mental não tiverem discernimento para a prática desses atos; os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos, os pródigos, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os ébrios habituais, viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Aos 18 anos completos cessa a menoridade quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, poderá também cessar a menoridade por autorização dos pais, ou de um deles na falta de outro mediante instrumento público; pelo casamento; pelo exercício de emprego efetivo; pela colação de grau em curso superior; por estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de 16 anos completos tenha economia própria.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pode ainda ser declarada morte presumida sem declaração de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava e perigo de vida; se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra e após esgotadas as buscas e averiguações e na sentença constará a data provável do falecimento. Em caso de dois indivíduos falecerem na mesma ocasião e não se puder averiguar se algum dos comorientes precedeu ao outro, presume-se que morreram simultaneamente (arts. 3º ao 9°) (BRASIL, Lei 10.406, 2002).
4. DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CÓDIGO CIVIL
Nos termos do Código Civil, Lei 10.406, de 2002, os direitos da personalidade vão do art. 11 ao 21, podendo-se destacar que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, seu exercício não pode sofre limitação voluntária; pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade, além de se exigir perdas e danos; salvo por exigência médica (transplante) é defeso o ato de dispor do próprio corpo quando represente diminuição permanente de integridade física ou contrariar os bons costumes; é válida para fins científicos a disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte (podendo se revogar a qualquer tempo essa vontade); ninguém pode ser constrangido a submeter-se com risco de vida a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica; toda pessoa tem direito ao nome nele compreendido o prenome e sobrenome; o nome de outra pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público ainda que não haja intenção difamatória; sem autorização não se pode usar nome alheio em comercial; o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza de proteção que se dá ao nome. Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavras, ou a publicação, a exposição ou utilização de imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo de indenização que couber que atingirem à honra, a boa fama, ou respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais e em caso de ausência ou se tratando de morto são legítimas para requerer a proteção os ascendentes ou descentes e cônjuges. A vida privada da pessoa é natural e inviolável e a requerimento da parte o juiz adotará providências para fazer cessar ato contrário à norma (BRASIL, Lei 10.406, 2002).
CONCLUSÃO
À luz dos princípios do Código Civil que norteiam suas normas observa-se a socialidade, eticidade  e operabilidade. O primeiro refere-se a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais; o segundo centra-se no axioma pessoa humana que permite ao intérprete o uso da equidade, boa-fé e proporcionalidade; o terceiro a possibilidade de uma dialogicidade normativa na interpretação e aplicação do direito pelo juiz. Nesse sentido observa-se a partir da Constitucionalização do Direito e sua função social uma ética dialógica que alcance o núcleo fundante da dignidade da pessoa humana como centro de todo ordenamento jurídico a partir da interpretação pricipiológica constitucional que permita o entendimento dos direitos da personalidade do indivíduo na sua relação com a alteridade.
Referências:
BARROSO, Luís Roberto . Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.Disponível em: . Acesso em: 16 de Out. 2014.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2014.
CRETELLA JÚNIOR. José. Curso de Direito Romano: o direito romano e o direito civil brasileiro no novo Código Civil. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
FACHIN, Luiz Edson; Pianovski, Carlos Eduardo. A Dignidade da pessoa humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. Disponível em: < http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Conselheiros/Luiz-Edson-Fachin.pdf>. Acesso em 12 de Outubro de 2014
MARKY, THOMAS. Curso Elementar de Direito Romano. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao Direito Civil Constitucional. Tradução de Maria Cristina de Cicco. 1. ed. ver. e ampl.. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Curso de Direito Civil (Parte Geral). v.1. 3. ed. São Paulo. Atlas:2003.
Notas:
1 - “[...] Nascimento perfeito é o nascimento idôneo para gerar consequências jurídicas, devendo para isso reunir três requisitos: nascimento com vida, revestir forma humana e apresentar vitalidade fetal, isto é perfeição orgânica suficiente para continuar a viver” (CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 62).
2 - “[...] se evidencia que no ordenamento se operou uma opção, que, lentamente, se vai concretizando, entre personalismo (superação do individualismo) e patrimonialismo (superação da patrimonialidade fim a si mesma, do produtivismo, antes, e do consumismo, depois, como valores). Com isso não se projeta a expulsão e a “redução” quantitativa do conteúdo patrimonial no sistema jurídico e naquele civilístico em especial; o momento econômico, como aspecto da realidade social organizada, não é eliminável
3 - “[...] ‘Repersonalizar’ o Direito Civil é, portanto, conforme as lições de Tepedino e Perlingieri, colocar a pessoa humana no centro das preocupações no Direito. Trata-se de revisitar, de algum modo, a ideia de que o ser humano é dotado de dignidade, e que constitui fim em si próprio”. (FACHIN; PIANOVSKI, p. 10. Disponível em: < http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Conselheiros/Luiz-Edson-Fachin.pdf>. Acesso em 12 de Outubro de 2014.
Autor: Afonso Soares de Oliveira Sobrinho é Doutor em Direito, Advogado.

domingo, 30 de setembro de 2012

Liberdade de imprensa e direitos da personalidade (Elaine Tavares)

[ 04.09.12 ] - Liberdade de imprensa e direitos da personalidade
Liberdade de imprensa e direitos da personalidade
Por Elaine Tavares - jornalista


Conferência proferida no Seminário: Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade, promovido pelo Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso, Ministério Público e OAB. Cuiabá - 31 de agosto de 2012.

04.09.2012  - Esse seminário é uma boa provocação do sindicato. Afinal, não é pouca coisa discutir liberdade e direitos da pessoa.  Então vejamos. Liberdade é um conceito moderno, do mundo liberal. No mundo antigo, seja ele autóctone, oriental, árabe ou europeu, a ideia de liberdade estava mais ligada à situação do escravo de fato. Aquele que era capturado nas guerras de conquista e que sentia desejos de liberdade, de sair dos grilhões. De uma forma geral, nas comunidades antigas não se pensava em termos de liberdade individual. O que estava em jogo sempre era a comunidade, o clã. Basta que a gente se lembre de como eram – e ainda são em algumas comunidades comunitárias – arranjados os casamentos. Não estava em questão a vontade individual, o amor romântico, mas a sobrevivência do clã, da família, do reino.  Viver era ser comunidade.

É o mundo grego, com o debate sobre a razão, que inaugura outro olhar sobre esse conceito, individualizando-o. Aristóteles fala sobre a liberdade declarando que o homem livre é aquele que é capaz de realizar suas escolhas com livre arbítrio e desde a razão. Isso significa que ele descola o ser (a pessoa individual) da comunidade. Ou seja, o homem, escolhendo e guiado pela razão pode ascender à liberdade de ser e fazer o que quiser.  Ora, mesmo na Grécia de Aristóteles isso já era uma coisa bem difícil de ser real. Por quê? Porque na Grécia só podiam exercer o tal do livre arbítrio aqueles que tinham esse direito na polis, quais sejam, os homens, os proprietários.  Mulheres e crianças estavam fora dessa ideia de liberdade.

Não foi sem razão que o grande filósofo da razão e da moral, Immanuel Kant, definiu a liberdade na relação com a propriedade.  Para ele, os homens livres são os que têm propriedade e  são esses livres os que fazem as leis. Aí já foi tudo para as cucuias e abre o corte de classe nesse debate. Liberdade então seria o direito de fazer tudo o que a lei permite. Mas se a lei é feita pelos proprietários, a liberdade seria coisa de poucos, não é mesmo? Ou de uma única classe, a dos proprietários. De novo estamos aí com a ideia de liberdade apenas para alguns.

Marx, ainda no marco da modernidade europeia, vai fazer a crítica a esse modo de ver a liberdade. Ele mostra que a propriedade não é um bem natural nem um pressuposto do Estado, ela é fruto da violência e do domínio de uns sobre os outros. Mostra ainda que a propriedade privada faz com que um único dono desfrute de um bem, arbitrariamente, segundo um interesse pessoal. Essa seria uma visão egoísta do mundo e nesse pilar se fundamentaria a sociedade burguesa. Assim, diz Marx, a liberdade de expressão e de posse representa o direito de advogar para si aquilo que é produzido coletivamente. O mundo moderno, dos proprietários, defende e cristaliza o individual sobre o coletivo. Daí que liberdade de imprensa, para Marx, representava unicamente a liberdade de empresa, ou seja, do proprietário.

Vejam aí que chegamos a um ponto interessante. A concepção de liberdade que impera no mundo ainda é a ideia liberal, de Kant: só são livres os proprietários, ou para usar uma palavra mais contemporânea, só são livres os consumidores. Esses, os que podem consumir, são os que podem fazer escolhas segundo a razão. Que liberdade tem um pobre no mundo capitalista? Que opções e escolhas ele tem se não tem dinheiro para consumir? Por isso, a crítica de Marx segue atualíssima. Então, quando falamos então em liberdade de expressão, no mundo moderno, seguimos falando da liberdade de muito poucos. No geral, no campo das empresas de comunicação, os que podem exercer a liberdade de expressão são os donos dos meios, ou os amigos dos donos, ou os anunciantes que financiam os meios. Esses podem expressar livremente sua opinião, suas ideias e até seus preconceitos. Tudo é válido, inclusive mentir, omitir, inventar.

Aos demais – excluídos da propriedade e também da liberdade – resta o silêncio. Quando aparecem nos meios, são as vítimas de enchentes, os coitadinhos, ou então, os bandidos. É raro ver os pobres, feios, sujos e malvados em situação de sujeito, de pessoa livre, capaz de atuar dentro do seu livre arbítrio, fazendo aquilo que quer, dizendo o que pensa. O pobre, ao gritar e clamar por justiça, ao questionar a sua situação de prisioneiro de um sistema, está quase sempre se contrapondo à lei criada pelos proprietários. E não tem, verdadeiramente, nos espaços da mídia burguesa, como expressar a sua liberdade. É certo que aqui no Brasil estamos muito atrasados nessa discussão enquanto em outros países da América Latina, a população conseguiu avançar. Na Venezuela, de desde 2004 está em vigor a Lei de Responsabilidade Social em Rádio e Televisão, uma das mais interessantes do continente, que garante ao povo organizado o direito de produzir e controlar o conteúdo. Um avanço importante na soberania comunicacional do país. Também na Bolívia as comunidades indígenas tem logrado constituir uma rede de rádios comunitárias que já saíram do campo do “alternativo” e é uma das  forças mais importante do país. O Equador produziu lei de comunicação, a Argentina também. Nós, aqui, ainda patinamos, na busca por um pouquinho mais de democracia, tateando na busca de liberdade de expressão dentro dos marcos de um Estado que não dá sinais de mudança.

Assim, é preciso que a gente tenha bem claro que essa coisa de liberdade está intimamente ligada com a luta de classes. E, se aceitamos que o que impera é mesmo o conceito de Kant, a liberdade, pelo menos por aqui, ainda só é possível aos proprietários - é o que constatamos ao analisar a realidade - então sobra aí uma outra classe, a dos não proprietários, que precisa lutar muito para fazer valer os seus direitos.

A internet

Então vamos introduzir aqui um elemento não previsto por Marx, que é a Internet. A rede que nasce com objetivos militares é uma cópia virtual da técnica de guerrilha tão bem ensinada por Che. Pequenos focos, sempre em movimento para proteção do centro. De repente, a coisa foi crescendo e se popularizando. Hoje, qualquer um – que tenha a liberdade de ter dinheiro para pagar – pode estar conectado. Qualquer pessoa - pagando - pode ter um blog, pode postar informações no facebook, no twitter. Isso é uma revolução no conceito de liberdade de expressão e no fazer jornalístico. Na internet a pessoa pode inclusive postar informações anonimamente, criando contas falsas. Há uma exaustiva divulgação de fatos e ideias de forma bastante livre na internet. Não é mesmo?

Bom, é claro que isso também é uma ilusão. A primeira é essa da liberdade. Só pode quem paga. Assim, empresas há que ganham bilhões de dólares com a loucura da "liberdade de informação" na net, basta vermos a história do guri do facebook que inclusive vende informações privadas, enquanto existem criaturas que nem deram seu primeiro telefonema. A outra é que os servidores que gerenciam e controlam a informação permitem que a pessoa divulgue o quer, até por ali. Se tocar em algum interesse que seja caro ao sistema o servidor tira do ar o blog, suspende o facebook. Isso acontece todos os dias. O sistema pode tudo. Não há liberdade na rede. É tudo ilusão.

Lá em Florianópolis tínhamos um companheiro, agitador cultural, jornalista popular, o Mosquito, que mantinha um blog, o Tijoladas, onde escrachava a vida dos políticos, denunciava as maracutaias dos governantes, apresentava documentos. Ele vivia enredado com a justiça. O blog dele foi tirado do ar várias vezes. A coisa foi tão violenta que ele se matou, acossado pelas ameaças e pela provável prisão, decretada porque ele dizia verdade de forma dura e crua. Então, isso é só uma pequena mostra de como a liberdade de expressão só é possível enquanto não toca em pontos nevrálgicos do sistema. Se for para denunciar "massacres" do governo sírio, todas as liberdades são dadas, mas Cuba seque impedida de ter internet banda larga, por quê? Porque não querem que seja mostrada a verdade sobre o sistema cubano. Lá, apenas os agentes pagos pela inteligência estadunidense têm acesso à internet rápida. Então, onde está a liberdade? Não voltamos outra vez à luta de classe e à batalha por formas diferentes de organizar a vida?

A enxurrada de informação a que estamos submetidos todos os dias está repleta de coisas que não são do interesse do sistema, por isso essa sensação de liberdade. Mas, por outro lado, essa mesma sensação de que agora, com a rede, podemos fazer tudo o que quisermos, acaba mexendo com a vida cotidiana das pessoas no seu mundo real. Daí que chegamos ao ponto: se podemos ser livres para informar o que queremos, não teríamos que zelar pelo direito do outro/ Qual é o limite ético da informação que produzimos/ E aqui não estou falando da pessoa comum, no seu direito individual de ferir quem quer que seja – a considerar o conceito kantiano de que a pessoa proprietária é livre para fazer o que quiser. Estou falando do jornalista, que tem por obrigação ética narrar a vida nas suas mais variadas facetas. Como enfrentar esse dilema? O que, nós jornalistas, podemos fazer nessa selva de informação?

Tem um filósofo de quem eu gosto muito a despeito das muitas interpretações que se fazem sobre sua obra: é Friedrich Nietzsche. Ele foi o grande crítico da moral kantiana, moderna. Ele previu que chegaria o dia do “último homem” que seria bem esse que a gente vê nos dias atuais. Egoísta, individualista, incapaz de se comover com a vida mesma. Mas, ao mesmo tempo ele anunciou o “super-homem”, que ao contrário do que seus opositores costumam dizer não é o puro de raça, o ariano, o totalitário. Não! A ideia de Nietzsche era de que o “super-homem” seria aquele capaz de superar o último homem, uma criatura que carregasse dentro dela a pureza da criança. Ele dizia: "o super-homem é aquele que vivendo num tempo em que é possível fazer tudo o que se quer, só faz o que é nobre". Pois não é uma coisa incrível, isso? Não é uma porrada certeira na cabeça da frivolidade do mundo atual? Tu podes tudo, é certo, mas, podendo tudo, só fazes aquilo que é nobre. Fantástico!

Em outras palavras, o “super-homem” nietzschiano cumpriria a ética de libertação proposta por Henrique Dussel. Num tempo em que praticamente todos os valores se particularizam, a única ética  universal possível é a preservação da vida. Mas não qualquer vida, a vida da comunidade das vítimas, dos excluídos da liberdade de expressão, de ser, de morar, de viver.  Bom, e nesse campo onde então se colocam os jornalistas?

Deveriam se colocar no patamar de defensores da vida que se expressa na comunidade das vítimas. Daí que sua função primeira seria a de narrar esse mundo. Mas, narrar com verdade. O jornalista tem o compromisso ético de não mentir nem inventar fatos. O jornalista tem de checar e checar mil vezes uma informação porque a vida do outro é como um cristal, uma vez partido, não cola mais.

Outro dia circulou na internet uma foto de uma jovem com uma criança no colo e apontando uma arma para ela. Foram horríveis os comentários. As pessoas realizaram um linchamento moral. Logo depois apareceu a foto real, ela segurava um pássaro na mão, fora uma montagem. As pessoas comuns podem até disseminar essas coisas, porque não tem um compromisso ético com a informação. Mas nós, jornalistas, não. Tudo tem de ser checado. É muito perigoso esse instrumento de "liberdade" que é a internet, porque, no fundo, se analisarmos bem, está completamente a serviço das grandes empresas, do sistema capitalista como um todo. A quem interessa que a população permaneça com um véu colocado sobre seus olhos? A quem interessa que a rede dissemine a desinformação, o preconceito, o modo de vida capitalista de egoísmo, de consumismo, de vaidades?

É certo que não é fácil ser jornalista nesse mundo. No mais das vezes é mais fácil servir ao poder. Ganhamos dinheiro, não nos incomodamos tanto, podemos fazer pequenas sujeiras, praticar pequenas corrupções e seguimos salvos. Mas essa não é a função de um ser crítico que quer construir um mundo melhor.

A história do jornalismo nos conta que ele nasceu como prática diária, na França, e que é filho dileto do capitalismo. Isso é verdade. Mas o jornalismo como crítica é tão antigo quanto o homem. O jornalismo como expressão de um mundo pode ser remontado à idade da pedra, quando os humanos desenhavam nas cavernas nos contando sobre a vida. Adelmo Genro, no seu brilhante livro sobre o segredo da pirâmide, diz: a notícia é aquela capaz de partir da singularidade de um fato e descrevê-lo de tal forma que o leitor possa compreender a universalidade onde ele está inserido. Parece uma coisa difícil e complexa, mas não é. O que Adelmo nos convida a fazer é praticar um jornalismo crítico, impressionista, que contextualize os fatos cotidianos e leve o leitor a compreender a realidade como um todo e não como um fragmento. O jornalismo de hoje é isso, pequenos drops descolados e desconectados, não estabelece nexos com o todo.  E o que é pior, agora, com a internet ainda se permite inventar, mentir e enganar com muito mais rapidez.

Nós podemos mudar isso. O jornalismo não é um ente vivo, ele é o que fizermos dele. E nós podemos fazer jornalismo de qualidade, que mude o mundo, que balance as pessoas, que emocione, que faça o mundo se mover, que desperte o senso crítico, a capacidade de compreender a realidade.

Há um livro muito lindo do Saramago chamado “A Caverna”, no qual ele conta de um mundo em que tudo perdeu a sua beleza, que a vida é de plástico, que as pessoas moram em bolhas tipo shoppings. Mas há um pequeno grupo que ainda faz coisas artesanais, que vive no mundo fora da bolha. Eles acabam sendo levados para viver dentro da bolha. Se rendem... E lá ficam por algum tempo até que percebem que as coisas podem ser diferentes... Então eles saem dali e seguem na direção do talvez, do impensado, do improvável, do ainda-não... É isso que temos de fazer. Romper com esse mundo de plástico. Essa é a verdadeira liberdade. Ser capaz de dizer não ao que está aí e caminhar na direção do grande meio-dia. Como fazemos isso? Praticando o jornalismo de verdade, esse, do Adelmo, que não serve a nenhum sistema, mas à compreensão do mundo e à libertação.


 Do Portal Iela: (http://www.iela.ufsc.br/?page=noticias_visualizacao&id=2070). Acesso em: 30/set/2012.