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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Danos morais. R$ 15 mil. Lucros cessantes. R$ 3,6 mil. Cliente será indenizado por Revendedora de Veículos pela demora na transferência de propriedade. TJSC.

17/10/2013 09:11

TRANSAÇÃO DE CARRO NÃO REGISTRADA POR REVENDA IMPLICA EM DANOS AO CLIENTE


   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma concessionária de veículos do sul do Estado ao pagamento de indenização, fixada em R$18,6 mil, a um cliente que sofreu danos morais e materiais, em razão da demora na transferência de propriedade de um automóvel.  Segundo os autos, o homem adquiriu um Corsa na revendedora e, como forma de pagamento, entregou um Fiat, juntamente com a documentação necessária.

   A transferência de propriedade foi realizada somente três anos após a entrega deste veículo, fato que resultou em uma dívida no nome do apelante, devido a inadimplência do pagamento do IPVA. O cliente alegou que, por este motivo, acabou impedido de ter seu nome inscrito como sócio em uma empresa, impossibilitado assim de iniciar atividades e consequentemente participar dos seus lucros.

   Em sua defesa, a concessionária afirmou que o Fiat do cliente já fora sido vendido a outra empresa, esta sim responsável quanto a demora na transferência do veículo. Destacou também a inexistência de provas quanto a alegação do cliente de não poder registrar a sociedade empresarial da qual faz parte.

    A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do processo, sustentou sua posição para conceder a indenização no fato de que a transferência da propriedade do automóvel para esta outra revenda, de qualquer forma, aconteceu somente três anos após a negociação original com o primeiro cliente. A documentação acostada aos autos, por sua vez, demonstra a pendência do imposto há dois anos, momento no qual o Fiat ainda se encontrava na posse da primeira concessionária.

    Considerou, assim, que o cliente foi vítima de má prestação de serviço da demandada que deixou de realizar a transferência da propriedade do veículo entregue pelo requerente dentro do prazo legal. “Competia a demandada/apelada ao adquiri-lo, ter procedido à transferência de propriedade perante o órgão responsável, no prazo máximo de 30 dias e, ao revendê-lo, transferir ao novo adquirente, e assim sucessivamente, o que não foi observado”, completou a relatora. 

A decisão foi unânime e reformou a posição adotada em 1º Grau. (Apelação Cível n. 2008.043243-8).
(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29016).

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   

sábado, 27 de julho de 2013

Danos morais. R$ 5mil. Celesc indenizará consumidor por corte indevido do fornecimento de energia...

18 abril, 2013


Justiça reconhece dano moral em corte de energia pela Celesc

     Cortar indevidamente a energia  elétrica
Roberto, cobrando danos morais da estatal
do cliente pode custar uma indenização. Isto foi o que  descobriu a Celesc com a sentença da juiza Cintia Gonçalves  Costi, do  Juizado Especial Civel, de Blumenau, em ação  impetrada pelo  advogado Roberto da Luz

Os clientes, argumentou ele,  sofreram dano moral, foram expostos ao ridículo pela ação da estatal de energia, pois as faturas pelo consumo de energia haviam sido pagas nos prazos.

      Demorou o trâmite da ação ajuizada  em maio de 2008. Foram seis anos de espera, até o inicio deste mês, quando saiu a decisão de  primeira instância. 

 O autor,  Hercílio Martins Pinto, não chegou a saber que o erro da Celesc seria, de alguma forma reparado: morreu  antes. Sua viúva receberá  os R$ 5 mil arbitrados como indenização, o que ainda pode demorar um tempo, se a estatal recorrer ao  Tribunal de Justiça.

     Roberto  da Luz comemora a vitória,  não tanto pelo valor da indenização, mas pelo judiciário ter reconhecido o erro como causa de danos morais. Há  magistrados que relutam em penalizar as estatais prestadoras de serviço, observa ele. Na mesma linha ele ajuizou outras 10 ações contra o Samae, pelos danos causados pelo desabastecimento de água.
Disponível em: É isto aí, Blumenau!: Justiça reconhece dano moral em corte de energia p...

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Danos morais. R$ 35 mil. Banco indenizará Correntista por descumprir ordem judicial e inscrever seu nome na Serasa e no SPC


BANCO PAGA INDENIZAÇÃO POR TER AGIDO EM FLAGRANTE DESRESPEITO À JUSTIÇA

    20/11/2012 10:00Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um banco indenize uma empresa por danos morais, em montante de R$ 35 mil, por ter descumprido ordem judicial que, expressamente, ordenara que a instituição financeira se abstivesse de inserir o nome de correntista nos cadastros negativos de crédito.

   Como na comarca a condenação ficara em R$ 20 mil, o banco apelou e sustentou não haver provas de quaisquer danos à empresa. Porém, os desembargadores consideraram desnecessárias comprovações de qualquer natureza, em razão do gritante descumprimento da ordem do juiz para que o banco não negativasse a empresa, já que este “ignorou” a Justiça e inscreveu a firma no SPC e na Serasa.

   Os representantes da empresa também apelaram. Requereram que o valor dos danos morais fosse majorado, assim como os honorários dos defensores, que passaram de 15% para 20%. Por fim, o TJ ainda aplicou multa de 1% contra o agente financeiro, por litigância de má-fé, além de outros 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor atualizado da causa.

   A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora dos recursos, disse que foi o banco, com "elevado poderio econômico, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão judicial expressa". Segundo a magistrada, além de reparar os danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia - danos estes de difícil ou impossível comprovação material -, "o instituto tem nítidos contornos inibitórios - visando a manutenção da dignidade da jurisdição e da finalidade pública do processo". A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2011.083098-8).

(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27017).

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domingo, 10 de junho de 2012

Danos morais. R$ 35mil. Cunho pedagógico, para evitar reiteração. Consumidora será indenizada pela Loja por manter inscrição no SPC até 4 anos após quitação do débito...

 

Para evitar reiteração de ato abusivo, loja indenizará cliente em R$ 35 mil

    08/06/2012 09:17                                       

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Içara para condenar um estabelecimento comercial daquela cidade ao pagamento de R$ 35 mil em favor de uma cliente, por danos morais. A mulher, em razão de atraso de poucos dias no pagamento de uma fatura, ficou quatro anos inscrita no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

   Em 1º grau, ela conquistou o direito de ter seu nome retirado da lista de maus pagadores. E só. Na apelação, a mulher reiterou o pedido de indenização e reafirmou que buscara de todas as formas negociar com a loja, sem qualquer sucesso ao longo dos quatro anos. A câmara, ao acolher o recurso da cliente e fixar o valor dos danos morais, aplicou ainda multa por má-fé da loja, já que esta não provou ter buscado solução para o problema ao longo de todo o processo.

    A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, esclareceu que o valor arbitrado servirá não só como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela cliente, como também como medida pedagógica e profilática, capaz de inibir a reiteração da prática abusiva do estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2011.060964-4).

 Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25950). Acesso em: 10/jun/2012.

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terça-feira, 5 de junho de 2012

Danos morais. R$ 35mil. Banco indenizará por inscrever no SPC pessoa que jamais jamais foi devedora...

 

Banco inscreve no SPC nome de pessoa com quem jamais teve contrato

    04/06/2012 11:15  Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher que teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores por uma instituição bancária com a qual jamais manteve qualquer espécie de contrato. Na primeira instância, após pedir compensação de 500 salários-mínimos, a autora recebeu apenas R$ 3 mil àquele título. A apelação se fixou no aumento do valor arbitrado, com base na posição de liderança da instituição financeira envolvida na situação.

    Segundo a mulher, a indenização de R$ 3 mil não tem o caráter de sanção punitiva ao banco, diante da gravidade do fato. O desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria, acolheu o pleito para fixar a indenização em R$ 35 mil. Ele explicou que a câmara, ao estabelecer valores, leva em consideração – entre outros fatores – a finalidade admonitória da sanção, de forma que a prática do ato ilícito não se repita. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.020123-5).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25919). Acesso em: 04/jun/2012.

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terça-feira, 1 de maio de 2012

Danos morais. R$ 20mil. Comentários no Twitter geraram danos morais...

Comentário no Twitter gera indenização por danos morais

A dona de um restaurante deverá pagar indenização de R$ 20 mil reais por ter publicado uma frase ofensiva contra uma cliente

Fonte | TJSP - Segunda Feira, 30 de Abril de 2012

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 24ª Vara Cível da capital para condenar a dona de um restaurante a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, por ter escrito frase ofensiva a uma cliente no Twitter.

Após desentendimento entre ambas no restaurante, a consumidora foi convidada a se retirar e a proprietária publicou um post em sua página no microblog mencionando que havia mandado a mulher embora por ser violenta e grosseira. A mensagem continha o nome e sobrenome da cliente.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador James Siano, houve excesso por parte da proprietária. O magistrado afirma que não há provas de que a autora da ação teria proferido insultos que justificariam a chamada retorsão imediata – situação em que a pessoa age por estar inflamada com os acontecimentos.

“A conduta da autora poderia incitar uma resposta imediata. Porém, não houve repulsa de pronto. Após a resolução do incidente a ré foi à internet e se manifestou agredindo a autora, quando já poderia ter condições de refletir sobre os seus atos e evitar o pronunciamento agressivo dirigido diretamente contra a requerente. Os fatos no restaurante teriam ocorrido às 23 horas, enquanto a mensagem objeto da lide fora postada à 1h47, o que afasta por completo a alegação de retorsão imediata”, disse Siano.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Moreira Viegas e Christine Santini. A votação foi unânime.

Do Portal Jornal Jurid: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/comentario-no-twitter-gera-indenizacao-por-danos-morais/idp/9002). Acesso em: 01/mai/2012.

sábado, 10 de março de 2012

Danos morais. Consumidor. R$ 5mil. Revista renovou assinatura sem autorização e terá que indenizar...


Editora Três renova assinatura de revista sem autorização e terá que indenizar cliente

Redação Portal IMPRENSA 08/03/2012 18:58
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/Ce) condenou a Editora Três a pagar R$ 5 mil de indenização para uma assinante que teve valores debitados indevidamente da conta corrente após renovação não autorizada de assinatura de uma revista.

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Segundo o site Direito CE, em janeiro de 2004, a advogada fez assinatura anual da revista “Isto É”, mediante pagamento de R$ 174,00, divididos em seis parcelas de R$ 29,00. Os débitos seriam realizados na conta corrente da cliente.

Crédito:Reprodução
Renovação indevida de assinatura por editora resultou em pagamento de indenização para assinante.

A vítima afirmou no processo que, logo após o último pagamento, passou a receber ligações da empresa para renovar a assinatura. Ela disse que não tinha interesse, mas alegou ter sido surpreendida, em outubro de 2005, com um débito na sua conta no valor de R$ 52,90 referente à renovação do contrato.

A advogada entrou em contato com a empresa e foi informada que o problema seria resolvido. No entanto, no mês seguinte, foi feito novo débito. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça, requerendo a devolução dos valores retirados e indenização por danos morais.

Em outubro de 2010, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Editora Três ao pagamento de R$ 5 mil, apenas a título de dano moral, pois os valores retirados da conta já haviam sido pagos, informa o Tribunal de Justiça do Ceará.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Danos morais e materiais. Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada...


24.02.12 
Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada








Passados três dias da realização do conserto, o eletrodoméstico voltou a apresentar problemas, que, conforme informou a assistência técnica autorizada, era impossível realizar o reparo, por se tratar de defeito de fabricação.

Uma consumidora que comprou um refrigerador com defeito será indenizada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente. A autora interpôs recurso à ação de reparação de danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que ajuizou depois de adquirir refrigerador duplex da marca Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil. No segundo dia de uso, o produto apresentou problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de fabricação, sendo impossível o reparo.

Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi instaurada investigação preliminar.

Segundo a relatora do acórdão do TJRS, desembargadora Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.

A magistrada ressaltou que os danos morais, na hipótese, são presumíveis, por isso prescindem de prova objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas pelos danos morais sofridos pela autora.A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença proferida em 1ª instância no juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.

Apelação nº 70045814324.
Fonte: TJRS.



Do Poral Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=24853). Acesso em: 25/fev/2012.

Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Danos morais. R$ 5,4mil. Banco indenizará Cliente por saques da Conta após bloqueio do Cartão perdido...


BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE POR SAQUES APÓS PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO

    09/02/2012 10:29Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Sombrio que fixou em R$ 5,4 mil a indenização por danos morais devida pelo Banco do Brasil a Adão Daniel. Em janeiro de 2010, o correntista perdeu a carteira com documentos e o cartão do banco, e registrou o fato na delegacia.

    Mesmo com a comunicação e o pedido de bloqueio do cartão, houve vários saques da conta-corrente de Adão, que totalizaram R$ 1 mil. O correntista pediu a majoração do valor em apelação - pedido negado pelo relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, que entendeu ser o valor adequado ao dano sofrido.

    “Nessa difícil empreitada, procura-se arbitrar certa quantia que proporcione ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, devendo sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária”, finalizou o desembargador. (Ap. Cív. n. 2011.042738-9).

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sábado, 19 de novembro de 2011

Danos morais. R$ 30mil. Consumidor será indenizado por cobrança indevida


18/11/2011 - 09h07
DECISÃO
Indenização por cobrança indevida cai de R$ 180 mil para R$ 30 mil
A indenização imposta a uma administradora de consórcio de veículo que emitiu cobrança indevida contra um cliente foi reduzida de R$ 180 mil para R$ 30 mil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a cobrança de débito inexistente gera o dever de reparar os danos morais sofridos por quem é cobrado, mas o valor não pode ser exorbitante.

Com esse entendimento, a Quarta Turma deu parcial provimento a recurso especial da administradora de consórcio apenas para reduzir o valor da indenização. De acordo com o processo, o cliente pagou aproximadamente 3 milhões de cruzeiros referentes à cota, à vista, de consórcio de um veículo. Ao ser sorteado, ele negociou a cota com a própria empresa, que alienou o bem a outra pessoa.

Depois da negociação, o cliente continuou sendo cobrado pelo consórcio, o que motivou ação de anulação de débito cumulada com indenização por dano moral. O pedido foi julgado procedente e a empresa foi condenada a indenizar o cliente no mesmo valor da cobrança, que era o valor total do veículo. Convertido em real, o valor foi arbitrado em R$ 150 mil – que, atualizados, chegaram a R$ 180 mil.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou esse valor exorbitante, o que justifica sua revisão pelo STJ. Ele observou que não há no processo prova de quitação do valor total do veículo. Por isso, entendeu que foi demasiado estimar o montante da reparação dos danos morais no mesmo valor do bem sorteado. A decisão de reduzir o valor para R$ 30 mil foi unânime.

Também houve pedido de redução de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, mas a Turma negou. Seguindo o voto do relator, os ministros consideraram adequado o entendimento da segunda instância de que a causa era complexa e com longo tempo de trâmite, mais de dez anos, o que justifica o percentual máximo. 

A notícia refere-se aos seguintes processos:REsp 318288

Do Portal STJ: (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103868&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000002). Acesso em: 19/nov/2011.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Danos morais. R$ 20mil. Operadora de telefonia indenizará por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito



Inadimplência
Inscrições anteriores no SPC não autorizam novas inclusões automáticas
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve condenação imposta pela comarca de Lages à Brasil Telecom e majorou o valor indenizatório de R$ 2 mil para R$ 20 mil por conta da empresa ter enviado sem justa causa o nome do cliente G.A.B. para inscrição junto ao cadastro de consumidores inadimplentes.
Após utilizar os serviços da empresa, G.A.B. solicitou o cancelamento do contrato em julho de 2007. Efetuou o pagamento do último boleto mas, ainda assim, passou a receber novas faturas, que simplesmente desconsiderou. A Brasil Telecom, contudo, enviou seu nome para a inclusão na lista dos maus pagadores.
A empresa, na apelação junto ao TJ, não negou as cobranças, tampouco o lançamento do nome do cliente no cadastro de inadimplentes. Disse, por outro lado, que não podia ser condenada por dano moral uma vez que Bressam frequentava tal lista com certa regularidade. O argumento foi rechaçado pelo TJ.
"(A) indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida", esclareceu o desembargador Newton Janke, relator da matéria.
A decisão foi unânime.
  • Processo : 2010071795-5
Confira abaixo a íntegra da decisão.
_____________
Apelação Cível n. 2010.071795-5, de Lages
Relator: Des. Newton Janke

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
1. A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida. 2. O valor da indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, gerido por entidade de proteção ao crédito, além de sopesar a extensão da lesão, deve ser adequado à função de advertir e desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.071795-5, da Comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Gilberto Augusto Bressam e Brasil Telecom S/A:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e desprover o recurso da ré. Custas legais.
1. RELATÓRIO
Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por G. A. B. contra Brasil Telecom S/A, a sentença (fls. 82/85), em provimento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela indevida inscrição do nome do autor em cadastro de entidade de proteção ao crédito.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
O autor protesta pela majoração da verba indenizatória (fls. 88/98).
Por sua vez, a ré reedita sua argumentação pretérita no sentido de ser proclamada a improcedência da pretensão ante o fato de o autor apresentar outras inscrições negativas, o que descaracterizaria a ocorrência do dano moral (fls. 111/115).
Os recursos foram regularmente processados na origem.
2. VOTO
Trata-se de ação em que concessionária do serviço público de telefonia foi responsabilizada civilmente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes mantido por entidade de proteção ao crédito.
É incontroverso que o autor, após pedido de cancelamento da prestação do serviço de telefonia em julho/2007, não atendido pela ré, continuou sendo cobrado pelo mesmo.
Deste modo, mesmo quitando a fatura emitida posteriormente (fls. 32/33), referente a serviços prestados até o desligamento do terminal, outras foram emitidas, as quais, ante a inadimplência do autor, ensejaram o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes.
A concessionária, em sede de apelação, não negou estas cobranças e tampouco o lançamento do nome do autor no cadastro do serviço de proteção ao crédito, limitando-se a redargüir com a ausência de prova do efetivo abalo ao nome ou à imagem do autor, uma vez que as inscrições referidas na inicial não eram as únicas formalizadas em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
É fora de dúvida que a indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida.
A esse respeito, averba a jurisprudência:
"Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos" (STJ, REsp nº 994.253/RS, relª. Minª Nancy Andrighi, j. 24/11/2008).
"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. PREJUIZO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO SENTENCIAL. CORRETEZA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Gabinete Des. Newton Janke
1. Afrontando a empresa de telefonia a determinação judicial que vetara a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição do crédito, não só procedendo e renovando essa inscrição, mas mantendo-a por tempo considerável, responsabiliza-se ela pela obrigação de efetuar o ressarcimento dos danos morais provocados pela sua atuação negligente e acintosa, quando não comprovada a efetividade do débito que tentou impingir ao autor.
2. O dano moral constitui um 'danmum in re ipsa' e que, como tal, dispensa a prova de prejuízos concretos, sendo a sua existência presumida pela só prova do ato danoso, fazendo irrelevante a ausência de provas da sua efetividade. 3. Adotada, na indenização do dano moral, a teoria do desestímulo, considerada a capacidade econômica da lesante e as condições pessoais do lesado, não tendo o valor fixado potencial suficiente para levar à bancarrota a responsável pelo dano e nem ao enriquecimento injusto aquele que o sofreu, não subsistem razões fáticas ou jurídicas para que se promova a diminuição do 'quantum' reparatório arbitrado pelo juízo singular.4. Faltando a empresa demandada com a verdade, afirmando atitudes não tomadas por ela, incide na tipificação do art. 17, IV, do Código de Processo Civil, o que autoriza a imposição a si da respectiva sanção" (TJSC, Ap. Civ. nº 2006.032043-6, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/09/2008). Como ressai destes precedentes e de centenas de outros que poderiam ser colacionados, houve a ofensa anímica, sendo, assim, indisputável o dever de indenizar.
Na espécie, a presença de outros registros negativadores de crédito não desnatura a ocorrência do abalo moral porquanto lançados após a negativação empreendida pela demandada (fls. 65 e 68). Portanto, inaplicável ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de majoração da verba indenizatória, não se ignora a regra geral do art. 944, do atual Código Civil, segundo quem "a indenização mede-se pela extensão do dano".
No caso de indenização por dano imaterial, no entanto, há um elemento adicional que não deve ser olvidado, mas, ao contrário, merece especial contemplação. Aqui, assume singular relevância o sentido pedagógico deste tipo de sancionamento civil.
As empresas concessionárias dos serviços de telefonia, como a ré, possuem milhares de clientes e, como registra a imprensa, lideram as listas de queixas dos consumidores em razão de toda a sorte de problemas ou situações incômodas que causam aos usuários.
Bem por isso que tais empresas são, ao lado de bancos e do Poder Público, as grandes clientes do Judiciário, situação que não é nova e que, a despeito disso, parece não estar refluindo.
O fato de possuírem volumosa clientela não lhes atenua a responsabilidade; pelo contrário, é motivo para que delas mais se exija uma atuação de respeito aos direitos dos consumidores.
Não convence o argumento recorrente de que quem presta serviços a Gabinete Des. Newton Janke um grande universo de pessoas inevitavelmente comete involuntários deslizes. É certo que nenhuma atividade é infensa à falibilidade humana; porém, não é menos correto que tais empresas dispõem de avançadíssimo aparelhamento tecnológico para minimizar erros, substantivo que usa por indulgência porque, no mais das vezes, o que há são abusos.
Também outras concessionárias de serviços públicos, como as de fornecimento de energia elétrica e de água potável, possuem vasta clientela e nem por isso, pelo menos em Santa Catarina, elas são alvo de tantas queixas, administrativas e judiciais.
Para arredar a perenização deste quadro, o Judiciário e os juízes têm um importante papel na fixação da punição pecuniária.
Indenizações ou astreintes tímidas não abalarão as concessionárias que, à luz de uma avaliação atuarial, poderão entender que, como poucos recorrem ao Judiciário, valerá a pena e continuará a ser lucrativo persistir nas práticas abusivas.
Não se está, no entanto, a advogar que as indenizações sejam milionárias para os usuários, mas, sim, que elas sejam, de fato, eficazes no papel preventivo e didático de contribuir para que, pelo menos paulatinamente, haja uma reversão do quadro que, hoje e desde muito, está instalado.
Por isso que, no caso específico de prestadoras de serviços públicos que são contumazes em práticas abusivas e desrespeitosas ao consumidor, a indenização não pode levar em conta exclusivamente a extensão do dano (art. 944, CC), mas também e sobretudo esse comportamento inadequado.
Sob esta compreensão e perspectiva, tem-se que a indenização arbitrada pela sentença é pouco expressiva, devendo, segundo diretriz adotada por esta Câmara em situações semelhantes, ser elevada para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
À luz das considerações externadas, vota-se pelo desprovimento do recurso da ré e pelo provimento do recurso do autor para, na forma explicitada, elevar o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária e de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da data deste julgamento, aplicando-se, quanto a estes, a regra do art. 407 do atual Código Civil.
3. DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e desprover o recurso da ré.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Desembargadores Cid Goulart e Ricardo Roesler.
Florianópolis, 12 de julho de 2011.
Newton Janke
PRESIDENTE E RELATOR
_________



Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 6 de setembro de 2011.
ISSN 1983-392X

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Danos morais. R$ 12mil. Consumidor que teve crédito negativado será indenizado pela operadora de telefone

22/07/2011, 17:18


GVT É CONDENADA POR CADASTRAR NO SPC HOMEM QUE NUNCA FOI SEU CLIENTE


A Global Village Telecom - GVT foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, em favor de César Augusto Alves. 
A empresa de telefonia cadastrou o nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, mas ambos nunca firmaram contrato. GVT, em sua defesa, sustentou que houve contratação de seus serviços por parte de César.

O relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra, anotou que a empresa não conseguiu comprovar que o autor, efetivamente, era seu cliente. “Ainda mais que a linha telefônica era em Joinville e o endereço do apelado, em Rio do Sul”, concluiu. 
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca de Rio do Sul. 

A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.005711-0).


...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23863). Acesso em: 25/jul/2011.

sábado, 23 de julho de 2011

Danos morais. R$ 20mil. Consumidor que perdeu dedo ao espocar foguete será indenizado pela fabricante

21/07/2011, 17:35
HOMEM QUE PERDEU O DEDO AO ESPOCAR FOGUETE SERÁ INDENIZADO EM 20 MIL

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, e minorou de R$ 35 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que Artesanato de Fogos Vulcão Ltda. deve pagar a Clésio Urbano.
Nos autos, Clésio afirmou que, em 13 de dezembro de 1997, ao manusear os fogos de artifício fabricados pela empresa, durante as festividades da paróquia de sua comunidade, teve seu dedo indicador da mão esquerda queimado, o que lhe causou a perda do membro.

Devido ao acidente, a vítima foi internada no Hospital Regional de Joinville. Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que fabrica somente produtos seguros e que o rapaz não obedeceu às normas de uso estampadas na embalagem. Para o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, os depoimentos colhidos nos autos e o laudo técnico apresentado demonstram o defeito na fabricação do produto.

“Acrescenta-se que os produtos em análise na espécie são fogos de artifício, bens de consumo que, por si sós, são potenciais causadores de acidentes, ou seja, possuem um risco inerente que ultrapassa de forma negativa o nível normal da segurança que se espera de um produto. Diante deste motivo, o dever de segurança deve ser observado de forma ainda mais atenta pelo fornecedor”, finalizou o magistrado.
 
A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.042293-9).

terça-feira, 5 de julho de 2011

Danos Morais. R$ 5mil. Crédito Negativado indevidamente. Consumidor de Serviço Público indenizado

05/07/2011, 18:09
INSCRITO POR DÉBITO DE HOMÔNIMO, CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO PELA CELESC

A inscrição de seu nome no cadastro de devedores, por débito de um homônimo, resultou em pagamento de indenização de R$ 5 mil a José Stopa, pela Celesc Distribuição.
A decisão, da 3ª Câmara de Direito Público, confirmou a sentença da comarca de Rio do Campo, onde a ação foi ajuizada em fevereiro de 2010, após o consumidor descobrir a inscrição, mesmo sem qualquer débito com a empresa. Após a sentença, o autor e a empresa recorreram. O primeiro pediu aumento do valor da indenização; a segunda reforçou não ter havido dano moral.

O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, porém, entendeu que a sentença deve ser mantida. Ele observou que o valor estipulado é adequado para a questão, tanto para punir a empresa como para compensar o dano ao consumidor. Medeiros destacou que o Código de Defesa do Consumidor busca coibir abusos no uso dos cadastros de proteção ao crédito pelos fornecedores. Assim, só se permite a inscrição do nome se cumpridos requisitos que, não cumpridos dentro da legalidade, podem levar a danos ao consumidor e à obrigação de indenizá-lo. No caso em discussão, a inscrição de Stopa decorreu de oito faturas pendentes em outra unidade consumidora.

“Alguém com nome idêntico ao do autor deixou de quitá-las e a concessionária de energia elétrica simplesmente presumiu tratar-se da pessoa do demandante. Aliás, a Celesc nem sequer nega o equívoco, tanto que, tão logo tomou conhecimento da inscrição negativa, providenciou a sua retirada, e, em juízo, limitou sua defesa à tese de ausência de abalo moral indenizável. Em suma, ao que consta dos autos, o apontamento no rol de inadimplentes foi feito de forma irregular”, avaliou o relator.

(Ap. Cív. n. 2011.033073-2).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23740). Acesso em: 05.jul.2011.

Danos Morais. R$ 15mil. Crédito Negativado indevidamente. Consumidora indenizada

04/07/2011, 17:52
R$ 15 MIL A CLIENTE QUE TEVE NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE PELA AVON

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de Trombudo Central, e condenou Avon Cosméticos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil, em benefício de Ionara Catafesta da Silva. A autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa, mas o débito é referente a uma compra realizada em Salvador-BA, lugar onde, alega, nunca esteve.

Avon, por sua vez, sustentou que agiu em exercício regular de direito, além do que a cliente não comprovou os danos morais sofridos. “O dano moral independe de provas, pois o lesado não pode ver seu nome tido por mau pagador ou caloteiro, quando nem sequer comercializou com aquele que indevidamente inscreveu seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito”, ressaltou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.

O magistrado concluiu que a empresa não anexou aos autos nenhum documento que comprove o débito por parte de Ionara. Em 1º grau, o valor da indenização fora arbitrado em R$ 20 mil.
 
A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.026265-9).