Acessos

Mostrando postagens com marcador Danos morais do advogado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Danos morais do advogado. Mostrar todas as postagens

sábado, 20 de outubro de 2012

Danos Morais. R$ 20mil. Advogado será indenizado pelos Correios por perda de prazo do recurso enviado por remessa postal...


17/10/2012 - 08h58
DECISÃO
ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal
A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal 
Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1210732

domingo, 15 de abril de 2012

Danos morais. R$ 40mil. Quebra de Sigilo Profissional. Advogado indenizará pelo uso indevido de informações processuais...


Advogado indenizará por uso indevido de interceptação telefônica como prova de adultério

  • Aumente o tamanho da letra
  •  
  • Diminua o tamanho da letra

11/04/2012 - 13:33 | Fonte: TJRS
Divulgação/Interenet

Advogado indenizará por uso indevido de interceptação telefônica como prova de adultério
Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença condenatória a Advogado que fez uso de gravações telefônicas com finalidade diversa daquela autorizada judicialmente, a fim de produzir prova de traição em processo de separação judicial. Pelo dano moral causado pela violação à intimidade e à vida privada da autora, ele terá de indenizar R$ 40 mil.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Caxias do Sul, informando que o ex-marido e o Advogado dele fizeram uso ilícito de conteúdo resultante da interceptação de sua linha telefônica, fato que lhe acarretou um estado psicológico depressivo.
Segundo ela, houve autorização judicial para interceptação da linha telefônica com a finalidade de averiguar possíveis ameaças de morte a seu então marido. No entanto, o Advogado do ex-cônjuge utilizou as gravações com fim diverso daquele que lhe fora autorizado, com intuito de produzir prova de traição no processo de separação judicial que seu cliente movia contra ela, desvirtuando a finalidade da autorização das gravações.
Além disso, segundo a autora, o Advogado mencionou os fatos que deram causa à separação conjugal em reunião do condomínio no qual ela residia e atuava como síndica, fato confirmado por testemunhas. Em decorrência da indiscrição, ela passou a ser hostilizada por vizinhos e por empregados do condomínio, que lhe dirigiam xingamentos, chegando a ser proibida de ingressar no prédio e caindo em crise de depressão.
A sentença, proferida pela Juíza de Direito Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, foi pela parcial procedência do pedido no sentido de condenar o Advogado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, arbitrados em R$ 50 mil. O réu recorreu da decisão pedindo o afastamento da condenação.
Apelação
No entendimento do Desembargador-Relator, Jorge Alberto Schreiner Pestana, o dano moral tem-se por presunção, decorrente do próprio fato, não necessitando demonstração a tanto. Por certo é que o demandado, ao realizar a ilegal interceptação telefônica, acabou por violar a intimidade da parte autora, transgredindo a sua vida privada, questões estas que por si só são suficientes a caracterizar a lesão à mora da demandante.
Nesse sentido, faz referência à Constituição Federal, em seu artigo 5º, X e XII, que menciona a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação. Além disso, menciona a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A decisão menciona, ainda, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que em seu capítulo III aborda o sigilo profissional, inerente à profissão, impondo-se seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o Advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Ademais, não se pode deixar de considerar todo o quadro clínico depressivo apresentado pela demandante, confirmado pela oitiva de testemunhas e laudo médico trazidos ao feito, acrescentou o Relator.Destarte, tenho que o valor arbitrado em sentença (R$ 50 mil) deva ser minorado para R$ 40 mil, quantia que entendo esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido. Sobre essa quantia, deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros de mora conforme determinado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Ana Cristina Rosa