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terça-feira, 14 de agosto de 2012

Embargos de declaração e efeito suspensivo (Lúcio Flávio Siqueira de Paiva)


Embargos de declaração e efeito suspensivo

Elaborado em 07/2012.

O recurso de embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo, pelo menos o efeito suspensivo do tipo 'ope legis', que mesmo antes da interposição do recurso já obsta que a decisão recorrida tenha eficácia.

Muito já se escreveu sobre o efeito suspensivo dos recursos, notadamente quanto a seu regime no recurso de apelação, agravo de instrumento, recurso especial e recurso extraordinário, não havendo, pois, grandes divergências sobre o tema, quer em sede doutrinária, quer em sede jurisprudencial. O mesmo não se pode dizer, porém, do recurso de embargos de declaração e seu eventual efeito suspensivo. Por pouco explorada, trata-se de questão ainda carente de mais acurada análise, o que provoca divergências entre doutrinadores de escol e, o que é pior, nenhuma uniformidade quando é apreciada pelo Poder Judiciário no caso concreto.

Objetivamente posta a questão, o que se pretende discutir nesse breve estudo é: prolatada uma determinada decisão judicial, opondo a parte, tempestivamente, o recurso de embargos de declaração, terá esse recurso, ou não, efeito suspensivo? Em palavras outras: a oposição de embargos de declaração – ou a mera possibilidade de sua interposição - tem o condão de retirar do decisum embargado sua aptidão para gerar efeitos, suspendendo sua eventual execução?

Como observado, a doutrina apresenta-se divergente. Prevalece, porém, o entendimento de que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo.

Essa a posição defendida por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY[1]. Ensinam os ilustres professores que “a regra, no direito processual civil brasileiro, é que os recursos sejam recebidos no efeito suspensivo: a eficácia da decisão embargada fica suspensa pela sua recorribilidade por EDcl, vale dizer, não se admite a execução da decisão que pode ser embargada pelo recurso de EDcl. Com muito maior razão, não se pode executar a decisão que foi efetivamente impugnada pelo recurso de EDcl”.

Esse, igualmente, o pensamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA[2], que em seus comentários ao artigo 497 do Código de Processo Civil explica que o legislador, em tal dispositivo, preocupou-se em indicar os casos em que a interposição do recurso não tem efeito suspensivo. Assim, apenas os recursos ali mencionados, quais sejam, recurso extraordinário, recurso especial e agravo de instrumento, são desprovidos de efeito suspensivo; os demais, aí incluído o recurso de embargos de declaração, por não expressamente mencionados no dispositivo em comento, seriam dotados de efeito suspensivo. Posicionam-se, ainda, expressamente nesse mesmo sentido, ARAKEN DE ASSIS[3] e HUMBERTO THEODORO JUNIOR[4].

É preciso, antes de avançar na análise da questão principal tratada nesse breve artigo, colocar em destaque aspecto que muitas vezes passa despercebido pela doutrina e jurisprudência, qual seja, a existência, no direito brasileiro, de dois regimes diferentes de efeito suspensivo: o efeito suspensivo ope legis, que decorre de expressa disposição legal e que mais do que suspender os efeitos de uma decisão, obsta que tais efeitos sequer se iniciem; e o efeito suspensivo ex iudicis, que permite ao órgão responsável pelo julgamento do recurso atribuir a ele efeito suspensivo, preenchidos os requisitos legais[5]. Exemplo de efeito suspensivo ope legis: apelação. Exemplo de efeito suspensivo ope judicis: agravo de instrumento.

A corrente doutrinária majoritária que ora se examina defende, ainda que não de maneira explícita, que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo do tipo ope legis.
Ocorre que, a prevalecer esse entendimento, forçoso seria reconhecer que nenhuma decisão judicial no direito brasileiro teria aptidão para gerar efeitos desde logo. E assim seria pois, possuindo, como quer a doutrina majoritária, o recurso de embargos de declaração efeito suspensivo automático, e sendo, em tese, embargável toda e qualquer decisão judicial (vez que qualquer decisum pode, ao menos teoricamente, ser obscuro, omisso ou contraditório), somente após a fluência do prazo para os aclaratórios é que a decisão poderia gerar seus efeitos. E mais: opostos os embargos tempestivamente, a decisão, que já era ineficaz, assim prosseguiria até que o recurso fosse julgado.

Os inconvenientes de se adotar esse entendimento são inúmeros.

Imagine-se, por exemplo, que seja deferida uma antecipação de tutela, em caráter liminar, impondo ao réu o cumprimento de uma obrigação de abster-se de uma certa conduta (por exemplo, paralisação de uma atividade altamente poluidora), sob pena de multa. Por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso que teria o réu para reverter tal decisão seria o agravo de instrumento, o qual, como se sabe, é desprovido de efeito suspensivo imediato, podendo o relator a tal recurso atribuir efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos autorizadores (art. 527, III, do CPC). A prevalecer o entendimento da doutrina majoritária, bastaria a esse réu opor o recurso de embargos de declaração para retirar da decisão sua eficácia imediata e com isso prosseguir em sua atividade poluidora, sem se preocupar com o pagamento da multa.

Perceba-se a contradição: o recurso adequado ao contraste da decisão interlocutória (agravo de instrumento) e que pode culminar na sua invalidação ou reforma, não possui o efeito de obstar que a decisão recorrida opere seus efeitos imediatos; entretanto, um recurso que visa apenas aperfeiçoar a prestação jurisdicional (embargos de declaração), sem chegar a invalidar ou reformar essa mesma decisão, teria o condão de suprimir seus efeitos. Em palavras outras: o que é menos, no caso o recurso de embargos, acaba por gerar um efeito maior (efeito suspensivo imediato) do que o remédio que é mais, no caso o agravo de instrumento.

Outra situação cogitável: sentença que se enquadra em um dos incisos do artigo 520 do CPC, casos em que a apelação é desprovida de efeito suspensivo e, portanto, pode a sentença ser executada desde logo. Para evitar tal situação, bastaria que o sucumbente opusesse embargos de declaração para suspender tal execução provisória. Repete-se, nesse exemplo, a contradição, talvez em contornos ainda mais nítidos, pois que haveria burla ao texto expresso da lei, no caso o artigo 520 do CPC e seus incisos.

Não é difícil imaginar a situação de caos que o acolhimento dessa opinião doutrinária geraria na prática: toda e qualquer decisão judicial passaria a ser recorrida, de pronto, por embargos de declaração - ainda que não presentes os vícios da contradição, omissão e obscuridade -, assim procedendo os embargantes com o objetivo de obstar a imediata eficácia das decisões. Consequência automática: não existiria no direito brasileiro decisão judicial apta a gerar efeitos imediatos.
Celeridade e eficácia comprometidas.

Parece, pois, correto afirmar que o recurso de embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo, pelo menos o efeito suspensivo do tipo ope legis, que mesmo antes da interposição do recurso já obsta que a decisão recorrida tenha eficácia.
Com essa assertiva não se quer, entretanto, afastar por completo o efeito suspensivo dos embargos de declaração; o que se pretende deixar claro é que esse recurso não é, e não pode ser, dotado de efeito suspensivo ope legis, sob pena de instalação do indesejável quadro que antes se expôs.
Restaria, assim, investigar em que situações tal recurso pode ensejar a suspensão dos efeitos da decisão embargada.

Duas hipóteses são cogitáveis.

A primeira, quando o recurso que (provavelmente) sucederá os embargos de declaração, possuir efeito suspensivo ope legis. Seria o caso, por exemplo, de uma sentença submetida a recurso de apelação dotado de efeito suspensivo. Sendo omissa, obscura ou contraditória tal sentença e havendo embargos de declaração, o efeito suspensivo inerente à apelação será, por assim dizer, tomado de empréstimo pelos aclaratórios. Em palavras outras, o recurso de embargos de declaração terá efeito suspensivo toda vez que o recurso que o suceder também tiver tal efeito.

Trata-se de posição que conta, atualmente, com eminentes defensores em sede doutrinária. É o que ensina, por exemplo, FLÁVIO CHEIM JORGE[6], para quem “a aferição quanto ao efeito suspensivo deve ser feita não em relação aos embargos, mas sim quanto ao recurso previsto pelo Código para atacar a decisão possivelmente embargada. Os embargos, em si mesmo, seja a sua interposição seja a mera potencialidade no seu manejo, não influenciam na eficácia da decisão judicial”. No mesmo sentido, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA[7], que asseveram: ”parece mais correto, contudo, perfilhar o entendimento de FLÁVIO CHEIN JORGE, para quem os embargos de declaração devem seguir a regra do recurso que seria cabível da decisão embargada ou que seja interposto após seu julgamento. (...) Quanto aos embargos de declaração, são cabíveis contra todo e qualquer ato judicial, devendo, então, seguir a regra do recurso cabível na espécie. Assim, se opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória, como o agravo não tem efeito suspensivo, os embargos também não deveriam ter”.

Mas não só nesse caso. Mesmo nas hipóteses em que o recurso adequado ao contraste da decisão for desprovido de efeito suspensivo, caso em que, pela regra exposta no parágrafo anterior, também o recurso de embargos de declaração será desprovido desse efeito, mostra-se possível a atribuição excepcional de efeito suspensivo pelo julgador, quando se entender absolutamente indispensável.
E quando isso poderá ocorrer?

Em duas situações, apenas.

A primeira, nos casos em que a omissão, obscuridade ou contradição for de tal monta que torne efetivamente impossível o cumprimento daquela decisão; a segunda, quando o vício apontado nos embargos de declaração seja tal que possa acarretar a integral modificação do julgado recorrido (efeitos infringentes dos embargos de declaração). Essa opinião foi também manifestada por TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER em excelente artigo doutrinário que cuidou desse mesmo tema[8].
Sistematizando, pois, tudo que se expôs, tem-se o seguinte quadro relativo aos embargos de declaração e seu eventual efeito suspensivo:

1) A despeito da opinião majoritária da doutrina, o recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo ope legis. Logo, a sua potencial ou efetiva interposição não altera o regime de eficácia da decisão embargada;

2) Nada obstante, em duas hipóteses tal recurso assumirá efeito suspensivo:

2.1.) Quando o recurso que sucederá os embargos possuir efeito suspensivo ope legis, caso em que o efeito suspensivo inerente àquele recurso será aplicado aos embargos de declaração. Ou seja: os aclaratórios terão efeito suspensivo toda vez que o recurso que o suceder também tiver tal efeito.

2.2.) Nos casos em que a omissão, obscuridade ou contradição for de tal monta que torne efetivamente impossível o cumprimento daquela decisão; ou quando o vício apontado nos embargos de declaração seja tal que possa acarretar a integral modificação do julgado recorrido (efeitos infringentes dos embargos de declaração). Nessas duas hipóteses, nada impede que o embargante requeira ao juízo competente para o julgamento dos embargos que a tal recurso se atribua efeito suspensivo (ope iudicis, por óbvio).


Notas

[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236.
[3] ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242.
[4] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
[5] Classificação de Araken de Assis, em Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 245/246.
[6] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 297.
[7] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2006, vol. 3, p. 51.
[8] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os embargos de declaração têm mesmo efeito suspensivo? Panóptica, Vitória, ano 1, n. 7, mar. – abr. 2007, p. 70.83. Disponível em:

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. Embargos de declaração e efeito suspensivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 33258 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22373>. Acesso em: 14 ago. 2012.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22373/embargos-de-declaracao-e-efeito-suspensivo#ixzz23ZqZl2P6
 

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Tempestividade. Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST. (Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha)


Editorial 13317/02/2012
Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST.


O Tribunal Superior do Trabalho resolveu converter a Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 no enunciado nº 434 de sua súmula de jurisprudência predominante para reafirmar a extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Além disso, tal enunciado nº 434 afirma que “a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.

Assim está, com efeito, redigido o enunciado nº 434 da Súmula do TST:

“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”

O TST, como se observa, adotou a esdrúxula tese da intempestividade do recurso prematuro, entendendo ser intempestivo o recurso interposto antes do prazo. Tal entendimento não contém razoabilidade, pois, tendo sido o recurso interposto, o recorrente deu-se por intimado da decisão independentemente de publicação.

Esse entendimento é igualmente mantido pelo STF. Embora o STF assim também entenda, seu Plenário, ao julgar a AO 1133 AgR-AgR/DF, rel. Min. Carlos Brito, concluiu ser possível o recurso antes da intimação quando interposto contra decisão monocrática.

O STJ, por sua vez, também sempre entendeu assim, vindo, entretanto, a alterar sua orientação no julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência no REsp nº 492.461/MG, cujo acórdão ostenta a seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.
2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.
3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.
4. Agravo regimental provido.” (AgRg nos EREsp 492461/MG, rel. Min. GILSON DIPP, rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, j. 17/11/2004, DJ 23/10/2006, p. 235).

Quanto ao item II do enunciado nº 434 do TST, não há coincidência com o entendimento dos demais tribunais superiores. Nos termos do enunciado nº 418 da Súmula do STJ, “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quer dizer que, segundo orientação firmada pelo STJ, opostos embargos de declaração e interrompido o prazo para outros recursos, a parte contrária que tenha recorrido deverá, sob pena de seu recurso não ser admitido, reiterá-lo. Tal orientação é igualmente adotada pelo STF, consoante se infere do teor do julgado proferido no RE 542.175 AgR-ED, rel. Min. Dias Toffoli, j. 6/12/2011, bem como do julgado proferido no AI 799.209 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 3/5/2011.

Contrariamente ao que entendem o STF e o STJ, a orientação do TST afigura-se mais adequada, não havendo razão para a interrupção do prazo do recurso prejudicar a parte que já recorrera. Já o entendimento quanto ao recurso prematuro ou extemporâneo é inadequado, pois não permite que a parte se antecipe à intimação para já interpor seu recurso. O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, por ser um “prazo máximo”, que pode ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo dilatório, que é o “prazo mínimo”, cuja finalidade é refrear a dinâmica do procedimento, fazendo com que se dilate a duração do processo em nome da efetividade da defesa, como é o prazo mínimo previsto no art. 277 do CPC brasileiro. Ademais, o recurso é ato a ser praticado pela parte, no seu exclusivo interesse. Por isso, ele pode optar por antecipar a sua interposição, como bem percebeu Antonio do Passo Cabral.
Fredie Didier Jr
Leonardo Carneiro da Cunha

Do Portal Fredie Didie: (http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=478). Acesso em: 29/fev/2012.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Reforma Processual. IAB critica PEC dos Recursos

08.abr.2011
Parecer do IAB critica proposta que muda recursos
Por Marina Ito

Um parecer elaborado por quatro comissões do Instituto dos Advogados Brasileiros critica a falta de embasamento na realidade dos tribunais na proposta que pretende mudar a sistemática dos recursos para os tribunais superiores. Chamado de PEC dos Recursos, o texto foi apresentado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, há pouco mais de duas semanas, e tem gerado muito debate na comunidade jurídica.

“Não se discute acerca da importância da celeridade na solução dos conflitos levados ao Poder Judiciários. Há que se ponderar, porém, que a pretexto de que não se eternizem os litígios na busca da decisão mais justa para determinada causa, se eternize uma decisão injusta decorrente da necessidade de se emitir um julgado com mais velocidade”, diz o parecer, ainda não aprovado pela Plenária do IAB, mas que deve, em breve, ser analisado pelo órgão.

No documento, os advogados José Ribas Vieira, Oscar Argollo, Jackshon Grossman e João Castellar, das comissões de Direito Constitucional, de Admissão, de Direito Civil e Direito Penal, respectivamente, apontam para a necessidade dos tribunais superiores de corrigir erros e equívocos cometidos por juízes, por vezes, inexperientes. Eles citaram o elevado grau de reforma, criticando ainda o fato de Tribunais importantes, com o TJ de São Paulo e os Tribunais Federais — de onde provem grande número de recursos que são analisados pelos tribunais superiores — não possuírem tais dados.

O parecer apresenta informações do Justiça em Números 2009, do Conselho Nacional de Justiça. “No âmbito da Justiça Estadual, o TJ da Paraíba ostenta a primeira colocação, com 48,4%, e na última, o do Mato Grosso, com 5,3%. Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Roraima, Sergipe e São Paulo não possuem dados disponíveis”, afirma o documento. A eficiência na prestação jurisdicional, concluem os pareceristas, não pode vir em detrimento de sua qualidade.

Os advogados afirmam ainda que é “falaciosa” a tão propagada informação da existência de muitos recursos no processo. Diz que tal ideia tem feito com que se queira acabar com alguns deles, como os Embargos Infringentes, proposta que está sendo discutida com o Projeto de Novo Código de Processo Civil. “[Os embargos infringentes são ] o recurso mais justo que existe em nosso sistema, dada a peculiaridade de sua interposição e da Justiça de uma decisão que resolve as dissidências de entendimentos sobre alguma matéria.”

“É a ineficiente e deficiente estrutura de prestação de serviço público judicial, aliadas aos péssimos serviços públicos administrativos e privados oferecidos à população; a emaranhada, complexa e tumultuada legislação produzida pelo Poder Legislativo, de atuação política e não técnica, são alguns dos fatores que necessitam ser modificados, e não atribuir à enorme quantidade de recursos interpostos a razão para a morosidade da Justiça”, diz o parecer.

Eles também atentam para a questão da coisa julgada, preocupação manifestada, inclusive, por um dos membros do Supremo, ministro Marco Aurélio. "Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", afirmou o ministro em ofício enviado ao presidente do STF.

Para os advogados do IAB, autores do parecer, enquanto existir a possibilidade de recurso, não se pode falar em coisa julgada. “Qualquer expressão de conceito sobre a figura jurídica do trânsito em julgado de uma decisão, sentença ou acórdão, indica que se trata de um fato sobre o qual não há mais possibilidade de interposição de recurso, transformando, numa metamorfose imediata, o recorrível em irrecorrível, consagrando a chamada coisa julgada”, afirma.

Clientela do Judiciário

Os membros do IAB também chamam atenção para outro dado bastante divulgado nas últimas semanas. No dia 21 de março, quando o ministro Peluso lançou a proposta, no Rio de Janeiro, e abriu os debates em torno do texto, a FGV Direito Rio apresentou o relatório de uma pesquisa, ainda em andamento, com os dados do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com os dados, 90% dos processos de caráter recursal no Supremo provem da administração pública, principalmente do Executivo Federal. Pela ordem, os maiores litigantes são: Caixa Econômica Federal, União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Estado de São Paulo, Banco Central, Estado do Rio Grande do Sul, município de São Paulo, Telemar, Banco do Brasil e Estado de Minas Gerais. A pesquisa abrange dados de 1998 a 2010.

No final de março, foi a vez do CNJ apresentar números sobre o assunto. Segundo o relatório, 51% dos processos dos 100 maiores litigantes nacionais têm como parte algum ente do setor público (seja na esfera federal, estadual e municipal) e 38% dessas ações envolvem bancos.

“Não é difícil concluir que é o setor público que provoca o indesejável inchaço de causas em curso nos órgãos do Poder Judiciário em todas as instâncias, tornando-o mais lento e menos eficiente. Além disso, as pesquisas demonstram que o setor público não se abstém de impugnar todas as decisões que lhe são desfavoráveis, prosseguindo com a interposição de repetidos recursos até que o feito atinja o mais alto Tribunal do país”, dizem os advogados.


...Para acessar o Parecer do IAB clique aqui: (http://s.conjur.com.br/dl/parecer-comissao-mista-pec-peluso.pdf).

terça-feira, 13 de abril de 2010

Reforma Processual. Novo Código de Processo Civil. Anteprojeto limita uso de recursos. Comissão discutido propostas em Audiências Públicas...

2 de abril de 2010 7:37:38
Novo CPC e um mesmo processo com muitos demandantes


A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC)decidiu nessa terça-feira (30) que, em um mesmo processo com vários demandantes, a decisão do juiz será válida para todos os participantes.
O objetivo é "tratar com igualdade as pessoas que estão em uma mesma ação", afirmou o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux.
A comissão esteve reunida durante todo o dia, no Senado.


Os juristas resolveram ainda colocar no anteprojeto do CPC, a ser entregue ao Senado, que o prazo para pedir rescisão de sentenças, em processos em que se comprove corrupção de juízes ou o uso de documento falso, será de dois anos a partir do final do processo.

A Comissão decidira antes que o prazo para pedido de rescisão de sentenças, hoje de dois anos, seria reduzido no novo CPC para um ano. Agora, eles concordaram em fazer as duas exceções para os casos de corrupção e documentação falsa.


Como o anteprojeto do Código de Processo Civil está limitando muito o uso de recursos nos processos, os juristas também decidiram que, após a concessão de uma liminar por um juiz, o advogado poderá de imediato sustentar oralmente suas razões contra essa decisão de urgência.
Para o ministro Luiz Fux, as liminares na prática "têm um efeito quase que de solução imediata do litígio", embora não seja a definição judicial do caso.
Assim, é justo que o advogado possa apresentar de imediato e verbalmente suas razoes contra a liminar.


O ministro Luiz Fux informou que a comissão resolveu trabalhar a partir de agora inclusive nos fins de semana para entregar aos senadores, até o dia 29 de abril, o anteprojeto do Código de Processo Civil.
Além das reuniões em Brasília, a comissão já promoveu cinco audiências públicas em capitais de estado para discussão da proposta.
Ainda serão realizados debates em Manaus (no próximo dia 16), Curitiba (dia 15) e Porto Alegre (16).


A comissão foi criada em setembro do ano passado pelo Senado e já entregou um relatório preliminar ao presidente José Sarney, que agora vem sendo aprimorado, a partir de sugestões enviadas aos juristas e apresentadas nas audiências públicas.
Ao final, o anteprojeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, onde tramitará como proposição legislativa.
Depois de votado pelo Senado, o novo CPC terá de ser apreciado pela Câmara dos Deputados.


Autor: Agência Senado
Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo - 31 de Março de 2010

...Disponível no Portal JusBrasil: (
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2138173/novo-cpc-e-um-mesmo-processo-com-muitos-demandantes). Acesso em: 03.br.2010.

segunda-feira, 8 de março de 2010

STJ. Súmulas novas...

05/03/2010 - 08h01 SÚMULAS
Corte Especial aprova, por unanimidade, súmulas sobre temas variados


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, novas súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas.
São elas:

Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.


Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.


Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.


Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.


Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


Posteriormente, matérias sobre cada uma e seus precedentes serão disponibilizadas no site de notícias.


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96188). Acesso em: 08.mar.2010.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, sua Ideologia, sua Alma e seus Amores Artigo de José Pizetta

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, sua Ideologia, sua Alma e seus Amores
José Pizetta (1) ,
(Jan/2010).


Sumário:
1. Introdução rápida
2. Anotações iniciais
3. Da Técnica legislativa
4. Do Sistema dos Juizados Especiais
5. Do Recurso de Uniformização de Interpretação de Lei
6. Do Recurso Extraordinário
7. Do Agravo de Instrumento
8. Das Cautelares e das Antecipações de Tutela
9. Da Autorização Legal aos Representantes das Fazendas Públicas
10. Dos Privilégios Processuais das Fazendas Públicas
11. Da inversão do ônus da prova e obrigação de fornecimento de documentos
12. Do Seqüestro de Numerário nas Execuções Contra as Fazendas Públicas
13. Dos Conciliadores Leigos e Juízes Leigos
14. Dos Juízes das Turmas Recursais
15. Da Competência Absoluta
16. Da Ideologia Processual Conciliatória, sua Alma e seus Amores; Princípios da Pacificação Social, do Acesso à Justiça, da Oralidade Processual e da Economia Processual
17. Anotações finais, não conclusão


1. Introdução rápida


O presente trabalho objetiva, de forma rápida e utilizando o perfil minimalista, fazer alguns comentários sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública recém criada, bem como fazer algumas colocações de natureza doutrinária sobre o Sistema dos Juizados Especiais, a Ideologia Processual dos Juizados Especiais, especialmente quanto aos processos cíveis, sua alma, seus amores, seus princípios...


2. Anotações iniciais


A nova Lei, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) (2) preenche a lacuna existente em nosso sistema processual que há longo tempo se ressentia da necessidade de um Juízo mais rápido e mais informal para as questões das Fazendas Públicas, Federal Estadual e Municipal.


Além disso, acaba com certos ranços processuais que, pelo apego exagerado aos formalismos, prejudicam os cidadãos e, nas conseqüências, as próprias Fazendas Públicas, pela movimentação da chamada Máquina Judiciária na busca de Decisões Jurisdicionais para pequenas questões que podem ser resolvidas até mesmo através de conciliações.


A movimentação do Judiciário importa altos custos ao Poder Judiciário, porém, também importa altos custos aos demais Poderes da República, que necessitam movimentar as, também, pesadas Máquinas das Procuradorias para a defesa das pequenas questões.


Dito isso, que bom que chegou a nova Lei!


3. Da Técnica Legislativa


A nova Lei, além de trazer a criação de um novo Juizado, veio com uma técnica legislativa mais adequada aos tempos atuais, na esteira da técnica seguida na redação da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) (3), fazendo remissões a outras leis e prevendo aplicação subsidiária das Leis anteriores dos Juizados Especiais Estaduais (1995) (4) e dos Juizados Especiais Federais (2001), bem como ao Código de Processo Civil (1973) (5), para aplicação subsidiária, como faz no artigo 3º, no artigo 6º, no artigo 15, cabeça, no artigo 26 e no artigo 27.


Com esta técnica o texto da Lei veio mais enxuto e mais leve, apenas com o essencial, com a criação das novidades, ao invés de ficar “repetindo” ou “copiando” e “colando” artigos de outros textos, abandonando, assim, a tradicional prática legislativa típica de um positivismo já ultrapassado da “copiação” e “colação”!
Além disso, evita surgimento de novas discussões em caso de eventuais reformas dos textos de aplicação subsidiária, pois refletirão imediatamente aqui.


4. Do Sistema dos Juizados Especiais


Grande novidade da nova Lei foi a de criação do Sistema dos Juizados Especiais, no artigo 1º, que, a nosso ver, pretende unificar ações e procedimentos de todos os Juizados Especiais e aplicar diretamente, por analogia e, também, subsidiariamente as normas de uns aos outros, desde que compatíveis.
Na verdade, o embrião do Sistema já se encontrava implantado deste a Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995), no seu artigo 1º.
Aliás, o artigo 1º da Nova Lei (2009) obedece ao comando do artigo 1º daquela (1995)!


Com a criação do Sistema, assim entendo, um Juizado poderá aplicar norma de outro, diretamente ou por analogia, quando a norma própria for desfavorável ou injusta, processualmente falando, para com a parte mais fraca socialmente.


Esta é a tradução que faço, especialmente pela leitura do parágrafo único do artigo primeiro, bem como pela determinação de aplicação subsidiária da Lei dos Juizados Especiais (1995) e da Lei dos juizados Especiais Federais (2001) feita no artigo 27 e, também, no artigo 26.


5. Do Recurso de Unificação de Interpretação de Lei


A nova Lei veio com importantes novidades em matéria recursal, e que, no meu entender, em face da criação do Sistema dos Juizados Especiais, e mesmo por analogia, terão aplicação nos Juizados Especiais (1995) e nos Juizados Especiais Federais (2001).


A primeira novidade é a criação de novo recurso, seguindo a experiência dos Juizados Especiais Federais (2001), recurso ou “pedido de unificação de interpretação de lei”, nos termos do artigo 18 e seus parágrafos, que terá cabimento para obter reforma de decisões das Turmas Recursais, porém, exclusivamente para matéria de “direito material”.
Caberá nos casos de divergências de interpretação de lei, entre Turmas Recursais e será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito.


Por outro lado, quando houver divergência entre o julgado da Turma Recursal e Súmula do Superior Tribunal de justiça, caberá o mesmo recurso, porém, será remetido para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso se pode dizer que o “pedido de uniformização de interpretação de lei” ao STJ tem parentesco com o recurso especial, porém, sem os entraves e formalismos do chamado Juízo de Admissibilidade.


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).
Aliás, a Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) já possui um parente próximo deste recurso, o “pedido de unificação de lei federal” previsto no seu artigo 14 e respectivos parágrafos.


6. Do Recurso Extraordinário


A segunda grande novidade, em matéria recursal, é a aplicação do “recurso extraordinário” no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 21, com aplicação do mesmo procedimento aplicável para o “pedido de uniformização de interpretação de lei”, pois remete ao artigo 19 da mesma lei.
Neste caso, igualmente, como dissemos antes, sem os entraves e formalismos do chamado Juízo de Admissibilidade.


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).


7. Do Agravo de Instrumento


A terceira novidade recursal é a possibilidade de cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 4º, em dois casos de decisões interlocutórios, quando decidir pedidos de providências cautelares, e quando decidir pedidos de antecipação de tutela.
A inovação veio na esteira de previsão análoga da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001).
Assim, o Agravo de Instrumento, que tinha sido banido dos Juizados Especiais Estaduais (1995), retorna, porém, apenas para aplicação limitada!


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).


8. Das Cautelares e das Antecipações de Tutela


A nova Lei, nos termos do artigo 3º, cabeça, acaba com as discussões a respeito, e deixa clara a possibilidade de aplicação nos processos dos Juizados Especiais, das medidas cautelares e, também, de aplicação do Instituto da Antecipação da Tutela Jurisdicional.
E para tornar efetiva a positivação do cabimento dos dois institutos foi introduzido o Agravo de Instrumento, como visto antes.


9. Da Autorização Legal aos Representantes das Fazendas Públicas


A nova Lei (2009), no seu artigo 8º, na esteira da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), cria uma espécie de autorização legal aos representantes das Fazendas Públicas que, poderão fazer acordos nas ações dos Juizados.
Aliás, a ausência de positivação de dispositivo legal neste sentido era um grande entrave, pela cultura anterior, de resistir aos acordos nas ações judiciais.
Espero que o dispositivo repercuta para ser aplicado em todos os processos, mesmo na Justiça Comum, pois a argumentação para deixar de fazer acordos em todos os níveis de tramitação dos processos, tem sido, muitas vezes, no sentido de que a Fazenda Pública não pode fazer acordos, sobrecarregando, por isso, o Judiciário.


O dispositivo abre, formalmente e legalmente, a possibilidade de obter uma mudança na cultura jurídica do Direito Público e permitir a entrada da cultura da conciliação, da cultura da pacificação, da cultura da paz!


Já não era sem tempo, pois finalmente está se concretizando no âmbito dos Poderes Públicos, com influências no Direito Administrativo e no Direito Público em geral, o Movimento da Cultura da Paz iniciada logo após o grande “desastre” da Segunda Guerra Mundial.
Vale lembrar que, na minha leitura, foi o Movimento pela Paz que viabilizou a criação da União Européia, e foi, também, o caldo de Cultura da Paz que fez aflorar os chamados Movimentos Sociais dos anos 1960, entre tantos outros esforços para pacificação do Mundo!


10. Dos Privilégios Processuais das Fazendas Públicas


Finalmente a nova Lei, na esteira da Leis dos Juizados Especiais Federais (2001), veio corrigir uma anomalia dos processos em que atuam as Fazendas Públicas, com o fim dos prazos diferenciados, em dobro, em quádruplo, embora, ainda, manteve prazo especial de trinta dias entre a citação e a audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º.


Outro privilégio processual que é banido, dos Juizados Especiais, também, na esteira da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), é o chamado “reexame necessário”, em casos de sentenças condenatórias, nos termos do artigo 11.


Aliás, neste tempo em que os Poderes Públicos se encontram tão bem organizados, aparelhados e profissionalizados, com suas Procuradorias altamente especializadas, não se justifica a manutenção do instituto do reexame necessário nem mesmo no nosso Direito Processual Geral.


11. Da inversão do ônus da prova e obrigação de fornecimento de documentos


De outro lado, seguindo o exemplo da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), a nova Lei, atenta ao Instituto de Inversão do ônus da Prova criado pelo Código de Defesa do Consumidor (1990), criou agora em favor dos cidadãos, a obrigatoriedade das Fazendas Públicas de fornecer a documentação que disponha, até a data de instalação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 9º.
Deste modo, além de viabilizar a possibilidade real de conciliação, garante aos cidadãos, caso não haja conciliação, a obtenção de decisão com fundamento na verdade real, tão necessária, para concretização do princípio da pacificação social.


12. Do Seqüestro de Numerário nas Execuções Contra as Fazendas Públicas


A maior inovação, na nossa leitura, está na criação do Instituto do Seqüestro de receitas do Poder Público para tornar efetivas as execuções das sentenças, quando o Poder Público não satisfazer voluntariamente e tempestivamente os pagamentos, nos termos do artigo 13, § 1º.
É a maior inovação pelo fato de que, representa a confirmação da mudança da ideologia já inaugurada pela Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), em matéria de execuções contra as Fazendas Públicas!
Finalmente as execuções contra as Fazendas Públicas saem de nossa “antiguidade processual” e chegam ao presente!
Cabe ao Poder Público honrar suas obrigações financeiras, e ao Judiciário intervir de modo efetivo e eficaz quando houver descumprimentos!


Oxalá se aproveite a idéia para as reformas do atual Código de Processo Civil (1973), ou, para inclusão no Projeto de Novo Código de Processo, cuja Comissão está trabalhando na sua elaboração.


13. Dos Conciliadores Leigos e Juízes Leigos


A nova Lei estabelece que preferentemente os conciliadores e juízes leigos sejam recrutados entre bacharéis em Direito, medida louvável, porém, sem nenhum demérito aos outros profissionais, opinamos que poderiam estar incluídos nas preferências, também, os Advogados.


Além disso, na minha leitura, está chegando o tempo de criar formas ou fórmulas de remunerar os conciliadores e juízes leigos, ainda mais que estão prestando relevantes serviços ao Judiciário, o que poderá ser feito pelo estabelecimento de valor por ato prestado, pela audiência de conciliação, pela audiência de instrução e julgamento e pelas decisões proferidas.
Pagar por ato praticado e/ou prestado é a melhor forma de manter nos Sistema dos Juizados Especiais a ideologia da informalidade e da não profissionalização para recrutamento dos conciliadores leigos e juízes leigos...
Para o Estado de Santa Catarina, os pagamentos poderão ser feitos, no caso dos conciliadores e/ou juízes leigos dos quadros da Advocacia, nos mesmos moldes que são remunerados os Defensores Dativos...
Isso não exclui a possibilidade de criação de fórmula análoga ou equivalente para os conciliadores e juízes leigos de fora dos quadros da Ordem dos Advogados.


14. Dos Juízes das Turmas Recursais


Na composição das Turmas Recursais, estabelece a nova Lei, no artigo 17 e seus parágrafos, serão nomeados Juízes de Carreira que exercem jurisdição no primeiro grau, preferencialmente por integrantes do Sistema dos Juizados Especiais...


Ficaram excluídos das Turmas Recursais os Advogados e os integrantes do Ministério Público, na nossa leitura, ferindo o chamado “Princípio do Quinto Constitucional”.
Aliás, dispositivo análogo poderia dispor que a escolha dos integrantes da Advocacia e do Ministério Público seria feita preferencialmente entre os conciliadores e juízes leigos...
Fica a sugestão!


15. Da Competência Absoluta


Em matéria de competência veio grande inovação, seguindo a experiência inaugurada pela Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, retirando da Justiça Comum, tanto da Estadual quanto da Federal a competência para julgar as ações cujos valores estejam dentro dos limites fixados, de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º e seus parágrafos.


Lembra Você que nos Juizados Especiais Estaduais (1995), tomando como exemplo os Juizados Especiais Cíveis da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n 9099/1995), a competência em matéria cível é relativa e concorrente com a competência do Judiciário Cível Estadual Comum, por opção do autor da causa, para as matérias que a lei especial especifica.


Relembro, ainda, que o autor, ao promover a ação cível de competência da Justiça Estadual, processualmente falando, poderá optar livremente pelo procedimento especial do Juizado Especial Cível Estadual (1995), ou pela Justiça Comum Estadual, quando se tratar de ação cujo valor em discussão é inferior a quarenta (40) salários mínimos, com fundamento na Lei dos Juizados Especiais, art. 3º, I, como regra geral.
Tanto a doutrina como a jurisprudência estão praticamente consolidadas no sentido de que, o artigo terceiro da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995) estabeleceu competência relativa de livre opção do autor, de três espécies, para causas de menor complexidade; 1) uma competência em razão do valor, de ordem geral (art. 3º, I), relativa e opcional para a parte autora, que poderá optar livremente pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum de seu Estado; 2) outra, a competência em razão da matéria (art. 3º, II e III), também relativa e opcional para a parte autora, que admite julgamento de causas com valor da causa superior aos quarenta salários; e 3) uma terceira espécie, a competência mista, em razão da matéria e do valor da causa (art. 3º, IV), nos casos das possessórias, igualmente relativa e opcional para o autor da ação.


De outro lado, apesar da criação do chamado Sistema dos Juizados Especiais (2009), a competência absoluta agora prevista não derroga nem alcança analogamente a competência relativa dos Juizados Especiais Estaduais (1995), para as ações cíveis até os limites especificados.
É que derrogação não houve, e aplicação por analogia não se admite em casos que tais, pois implicaria em restrição do direito humano e democrático de liberdade de opção pelo Juizado de sua preferência.


16. Da Ideologia Processual Conciliatória, sua Alma e seus Amores; Princípios da Pacificação Social, do Acesso à Justiça, da Oralidade Processual e da Economia Processual

A Ideologia da Conciliação é o combustível que move os motores do Judiciário do Brasil atual, com instalações de programas especiais de conciliação, criação de Comissões e de Coordenações com grande dose de informalidade, cuja ideologia nasceu nas bases, nos Juizados de Primeiro Grau dos Judiciários Estaduais, se “alastrou” e “contagiou” o Judiciário como um todo integrando o “ápice judicial” através do Supremo Tribunal Federal e também seu “ápice administrativo, ética, de fiscalização e de aconselhamento”, através do Conselho Nacional de Justiça.
Esta é minha rápida leitura, minha rápida tradução dos acontecimentos sociais, judiciários, administrativos, éticos e políticos ocorridos no Brasil Democrático Republicano, após a última Constituinte (1987/1988), pela qual identifico a presença de um componente “real”, ético e político que optamos por chamar de “Ideologia Processual Conciliatória”.


Pois bem, no meu sentir, o agora criado Sistema dos Juizados Especiais segue e se submete à chamada Ideologia Processual Conciliatória com a “alma” do Princípio da Pacificação Social e com seus “Amores”, o Princípio do Acesso à Justiça, o Princípio da Oralidade Processual e o Princípio da Economia Processual, cujo “Centro de Convergência” reside na realização de, no mínimo, duas audiências, uma de conciliação e, não havendo conciliação, na realização da audiência de instrução e julgamento.


É assim, em primeiro lugar, possibilidade real e prática de efetivação do Princípio de Acesso à Justiça, pelas traduções atuais, especialmente, dos artigos 54 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995).


É assim, em segundo lugar, pelas traduções atuais dos artigos 1º, 2º, 21 e seguintes e dos artigos 27 e seguintes, entre outros, todos da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995), segundo os quais nunca o procedimento processual das ações dos Juizados poderá excluir ou suprimir a realização das audiências de conciliação e de instrução e julgamento.
Isso implica, na minha leitura, que a prática existente em algumas varas de Juizados Especiais de suprimir a realização da audiência de instrução e julgamento fere a ideologia do Sistema dos Juizados Especiais, pois divorciada do princípio da oralidade processual que reclama a presença das partes, coleta das provas e prolação de sentença.
A presença das partes nas audiências seja na conciliatória seja na de instrução e julgamento, é o grande fundamento “real” da Ideologia Processual Conciliatória dos Juizados Especiais e, igualmente, dos seus grandes amores, o Princípio da Pacificação Social, o Princípio da Economia Processual e o Princípio da Oralidade Processual, pois oportuniza novas tentativas de conciliação, como última chance de conciliação e de resolução dos litígios e dos conflitos. Este procedimento evita que as partes prossigam no processo e, igualmente, que “retornem” ao Judiciário com novas ações, as mesmas partes, pela ausência de “resolução” dos conflitos “reais”!


Dito isso, entre outras medidas, assume grande importância para manutenção da Ideologia Processual Conciliatória do atual Sistema dos Juizados Especiais, a real e efetiva prática da oralidade processual, a qual se concretiza pela irrenunciável realização de, no mínimo, duas audiências, uma de conciliação e outra de instrução e julgamento!


Na minha leitura, a não realização da audiência de instrução e julgamento resulta nulidade processual que pode ser alegada, sempre que se identificar prejuízos, por qualquer das partes e/ou pelo Ministério Público e de Ofício pelo próprio Magistrado, pelas Turmas Recursais e pelos Tribunais Superiores. As partes até podem, na minha leitura, transigir para realização de mais uma audiência de conciliação, pois este procedimento se afina com a Ideologia Processual dos Juizados Especiais, porém, de outro lado, as partes desafinam ideologicamente ao transigir para suprimir a realização da audiência de instrução e julgamento!


No meu sentir, da planície de longos anos da prática da advocacia cível, não vejo caminho para a real pacificação das partes em conflito e/ou em litígio que não seja pela oralidade das salas de audiência, tanto da audiência de conciliação quanto pela de instrução e julgamento, especialmente pela oralidade das audiências, mesmo a oralidade das audiências de instrução e julgamento contribuem para a real pacificação das partes e para alcançar a real finalidade dos processos, “resolver” os litígios e, também, os conflitos das partes!


É que as sentenças “decidem” os litígios, porém, por mais que juridicamente e formalmente perfeitas, nem sempre “resolvem” os “conflitos reais” das partes.


Dito isso, entre outras medidas, para cumprir o princípio da pacificação social e para chegar à “Justiça Social e Democrática Real”, caminho para construção do “Estado Social, Democrático e Republicano Real”, é necessário encontrar a fórmula para diminuir a prática de “empurrar os processos para o futuro” ou de “mandar em conclusão para julgamento”, ou, dito de outra forma, diminuir a necessidade de “sentenciar”, e aumentar a prática de uma “Justiça Resolutiva”!
Assim entendo, assim traduzo, somente aumentando a oralidade processual chegaremos à “Justiça Social, Democrática e Conciliatória Real”!


17. Anotações finais, não conclusão


Procurei, neste rápido trabalho, com perfil minimalista, como já foi dito, fazer algumas anotações no sentido de manifestar minha leitura do novo texto legal, fruto de rápidas reflexões para contribuir com os debates para aperfeiçoamento do Judiciário Social, Democrático e Republicano do Brasil e do nosso Direito Processual Civil, especialmente o que, na minha leitura, se pode chamar de Direito Processual Civil Especial ou dos Juizados Especiais.


É que, no meu sentir, somente com debates é que conseguiremos construir uma “Justiça Social e Democrática Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, de acordo com os ideais de pacificação real da sociedade e dos cidadãos em conflito e/ou em litígio!

(1) PIZETTA, José. Advogado e Professor de Direito; Florianópolis; Blog “Abertura Mundo Jurídico” (http://www.aberturamundojuridico.blogspot.com/); email (aberturamundojuridico@hotmail.com).
2) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) – Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(3) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) – Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(4) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995) – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(5) BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm). Acesso em: 08.jan.2010.