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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Suprimento judicial de consentimento. Recurso. Antecipação da tutela recursal positiva deferida. TJBA.



Ementa:

Apelação cível. Ação de suprimento judicial de consentimento. Outorga marital. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Requerimento de antecipação da tutela em sede recursal. Possibilidade. Presença dos pressupostos do artigo 273 do cpc. Deferimento. Recusa do cônjuge varão em fornecer a outorga marital. Constatação da presença dos elementos de condição da ação necessidade/utilidade. Interesse de agir configurado. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Provimento do apelo. 1 ? O artigo 273, do Código de Ritos, leciona que para a concessão da antecipação de tutela, impõe-se a existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- In casu, constata-se a presença dos elementos autorizadores da medida antecipatória pleiteada, pois da análise dos documentos comprobatórios das alegações depreendem-se tanto o "Fumus Boni Iuris" (através da certidão de casamento e escritura do imóvel), quanto o Periculum in mora (pela avançada idade da Apelante- 82 anos). 3- Tutela antecipada deferida, impondo-se à Apelante, por cautela, a obrigação de consignar em juízo 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na venda do imóvel situado no Parque Residencial Jardim das Margaridas, quadra VI, nº 28, Sítio das Margaridas, São Cristóvão, nesta capital, referente à possível meação do apelado. 3- Verifica-se nos autos a existência de Interesse de agir, diante da recusa do marido/apelado em fornecer a outorga, demonstrando, portanto, a utilidade do suprimento de consentimento por via judicial, independente da existência da separação de fato. 3 - Erro in procedendo, situação que impende na cassação da decisão primária e consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 
(TJBA – AC nº 03095784220138050001, Relator(a) Daisy Lago Ribeiro Coelho, 3ª Câmara Cível, J. 01/10/2013).

Acórdão na íntegra; Acesse a decisão

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2747/favicon.ico). Acesso em: 08/jan/2015.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Adoção consentida. Vínculo socioafetivo consolidado e os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança estão acima do formalismo legal. TJBA.

 Data: 02/10/2013

Adoção. Vínculo socioafetivo consolidado. Superação das formalidades legais

 Relator:
 Tribunal TJBA


(...) Os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, aliados à existência de vínculo sócio-afetivo, sobrepõe-se às exigências legais para o procedimento da adoção, devendo nortear as decisões judiciais. Estabelecido o vínculo afetivo da adotanda com a família que lhe deu carinho, atenção e todos os cuidados de que necessita para o seu desenvolvimento saudável, mantém-se a sentença que deferiu a adoção (...) A situação, que era provisória, foi se consolidando com o passar do tempo. No caso, a menina convive com o casal há quase seis anos, estabelecendo vínculo afetivo com a família que lhe deu carinho, atenção e todos os cuidados de que necessita para o seu desenvolvimento saudável. (TJBA, Apelação cível n.º 0000971-12.2007.8.05.0038, Rel Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2012).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/1937/Ado%C3%A7%C3%A3o.%20V%C3%ADnculo%20socioafetivo%20consolidado.%20Supera%C3%A7%C3%A3o%20das%20formalidades%20legais).

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Distribuição Judicial é ato de jurisdição, atribuição de magistrado, não de servidor...


CNJ acolhe pedido da OAB: só juiz pode distribuir petições, não servidor

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14/02/2012 - 19:21 | Fonte: OAB
Eugenio Novaes
A sessão em que o CNJ determinou pela edição de novo provimento foi acompanhada por Ophir (a esq.)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu Pedido de Providências apresentado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Bahia para determinar que o Tribunal de Justiça baiano edite um novo provimento destinado à regulamentação da distribuição de processos no âmbito da Corte. O CNJ decidiu, com base no voto do relator, conselheiro José Lúcio Munhoz, que a distribuição de petições não pode ficar a cargo de servidores, mas sim de juízes, pois somente esses são capazes de analisar se uma petição inicial está ou não de acordo com os requisitos exigidos em lei para ser admitida. Participou da sessão o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que tem direito a assento e voz no Conselho.
No Pedido de Providências 0004967-35.2011.2.00.0000, a OAB baiana se opôs principalmente ao parágrafo 1º do Art. 1º e ao artigo 2º do Provimento 05/11, editado pela Corregedoria Geral do TJ da Bahia. O primeiro prevê que "o servidor responsável pela distribuição das petições iniciais e pelo recebimento das petições intermediárias deverá verificar, no site da Receita Federal, se o CPF ou o CNPJ indicado na petição corresponde à parte que está sendo cadastrada". Já o artigo 2º afirma que "não será distribuída a petição inicial que desatender aos requisitos mencionados no artigo anterior e/ou que deixar de comprovar o recolhimento de custas judiciais, salvo se houver pedido explícito de gratuidade". Ambos os artigos indicam que a distribuição dos feitos está a cargo de servidores do Tribunal.
No entendimento do presidente da OAB baiana, Saul Quadros, viola a lei e ao princípio do juiz natural permitir que o servidor cadastre as partes e seja o responsável pela distribuição dos feitos, sem que haja a interferência de um magistrado. Para Quadros, a organização sistematizada dos registros "não pode se dar às custas de valores garantidos constitucionalmente, violando o direito de ação e o juízo natural, ao alvedrio do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio". Ao acolher o pedido da Seccional da OAB, o CNJ determinou que o TJ edite novo provimento.