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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Danos morais. Admitida reclamação sobre cabimento de danos morais pela inscrição do nome de devedor sem prévia notificação

22/11/2012 - 11h57


DECISÃO
Admitida reclamação sobre cabimento de danos morais pela inscrição do nome de devedor sem prévia notificação

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão de turma recursal que entendeu que a falta de notificação prévia sobre a inserção de nome em lista de inadimplentes, por si só, não configuraria dano moral. O ministro concedeu liminar para suspender a decisão, até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção, por considerar que, em um juízo de cognição sumária, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O consumidor ingressou no juizado especial requerendo indenização por danos morais, pelo fato de não ter sido notificado previamente da inscrição em cadastro de inadimplentes. O juízo de primeiro grau concedeu o pedido.

CDC

O entendimento do juiz foi integralmente reformado pela Segunda Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul ao fundamento de que a falta de notificação prévia da inscrição de nome em cadastro de proteção de crédito, por parte da entidade mantenedora do banco de dados, não configura danos morais. Para o órgão julgador, o interessado deveria demonstrar os transtornos causados pela medida, que não se confundiriam com o mero dissabor.

Irresignado, o consumidor ajuizou reclamação no STJ pleiteando a reforma do julgado. Alega que a decisão da turma recursal contraria entendimento reiterado na Corte, no que tange ao direito de indenização por danos morais na hipótese de indevida inscrição do nome de inadimplentes em cadastros sem a devida comunicação prévia por escrito ao devedor, conforme interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que cabe reclamação quando as decisões de juizados especiais contrariam a jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, há divergência jurisprudencial no tocante à questão da falta de comunicação sobre a inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito. A título de fundamentação, citou o Recurso Especial 1.083.291, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual ficou assentado que a falta de prévia notificação ao consumidor enseja o direito de compensação por danos morais.

Diante dos fatos narrados, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar para suspender a decisão, determinando que a turma recursal preste informações.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Rcl 10050

(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107782).

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

STF cassou acórdão de Tribunal de Justiça que negava aplicação do CDC a contrato bancário

Cassada decisão que negava aplicação do CDC a contrato bancário - Lex Notícia


Cassada decisão que negava aplicação do CDC a contrato bancário


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10424, ajuizada pelo aposentado Gilberto Pereira de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença segundo a qual o contrato bancário não possui natureza de produto ou serviço e por isso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Gilmar Mendes explicou que o acórdão do TJ-SP diverge da orientação do STF firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591. Na análise desta ação, o Plenário do Supremo firmou o entendimento de que as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC.
Na avaliação do TJ-SP, no caso em questão, que envolve aplicações financeiras, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por não ter ficado demonstrada a condição dos reclamantes como consumidores finais e, assim, aquela corte aplicou as regras e os princípios do Direito Civil. No entanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Plenário do STF explicitou que todas as instituições financeiras, não só os bancos, devem se submeter ao CDC. Por isso, cassou o acórdão do TJ-SP e determinou que outra decisão seja proferida, levando em conta o entendimento do Supremo.
O caso
Em maio de 2002, Gilberto Pereira de Oliveira decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.
Porém, ele alega que, em junho daquele mesmo ano, em descumprimento das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America lhe teria causado "grande perda econômica", o que o levou a ajuizar ação indenizatória. O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira "não está viciado", pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor.

Inteiro teor: Decisão monocrática 

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

CNJ em crise adia decisão de processo disciplinar contra desembargador


Notícias

11outubro2011
PEDIDO DE VISTA

CNJ adia decisão sobre processo contra Luiz Zveiter

Com um novo pedido de vista, desta feita pelo conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª região, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu o julgamento da Reclamação Disciplinar. Nela, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, propõe a abertura de Processo Disciplinar Administrativo (PAD) contra o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Zveiter.
O desembargador fluminense é acusado de ter agido com parcialidade ao prestar informações, em 2009, como presidente do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro, em um Mandado de Segurança impetrado pela Procuradoria-Geral de Justiça no Orgão especial. O MS discutia a concessão pelo Conselho da Magistratura, de um registro em um terreno na Barra da Tijuca.
Nas informações, Zveiter reconheceu um erro do conselho ao conceder o registro. Segundo Calmon, ao fazer isso, ele foi parcial, pois a liminar do Mandado beneficiava o Grupo Cyrella, cliente do escritório de Advocacia Zveiter, uma sociedade entre o irmão e o filho do desembargador.
A paralisação aconteceu depois que o ministro Carlos Reis de Paula, do Tribunal Superior do Trabalho, e o desembargador José Roberto Neves Amorim, do Tribunal de Justiça de São Paulo, votaram a favor da proposta da corregedora. Contando com as manifestações dos representantes da OAB — Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio — proferidos na sessão de 15 de fevereiro, já são cinco votos pela abertura do PAD.
Em fevereiro, a sessão também foi suspensa por conta de um bate-boca entre o então representante do TST, Nelson Braga, e da Procuradoria da República, José Adonis. Braga entrou com pedido de vista do processo, e Adonis arguiu a suspeição do rival, que em processos anteriores envolvendo Zveiter deu-se por suspeito por conta de laços de amizade.
Os dois já não estão mais no CNJ. Na sessão desta tarde, o substituto de Adonis, o procurador regional da República Welligton Cabral Saraiva, não compareceu por estar em Paris representando a Procuradoria em encontro internacional que debate o combate à corrupção.
Como a composição do CNJ foi modificada, seu presidente, ministro Cézar Peluso, consentiu que o julgamento do caso recomeçasse do zero. A corregedora, então, apresentou seu relatório, o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, e o representante da OAB, Miguel Cançado, diretor-tesoureiro da entidade, manifestaram-se a favor da abertura do processo. Falaram em seguida Eduardo Alckmin, advogado de Vanildo Pereira da Silva (que foi contra Zveiter no CNJ) e Marcio Thomaz Bastos, defendendo o desembargador.
Na hora de colher os votos, Peluso quase atropela Eliana. Ele entendeu que ela já tinha se manifestado na sessão de fevereiro, mas ela pediu a palavra para rebater fatos novos trazidos pela defesa, o que o plenário consentiu. A principal modificação que ela fez no seu voto foi não mais pedir o afastamento de Zveiter, entendendo que só o devia fazer enquanto ele ocupava a presidência do TJ do Rio, e não mais enquanto ele ocupa a presidência do tribunal Eleitoral.
Reclamação Disciplinar 0007384-92.2010.2.00.0000

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Honorários contratuais. Ausencia de Pedido Específico não é renúncia...

02/12/2010, 09h02
Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente

Sanções de fundo patrimonial – como multas, honorários ou juros – previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente.
No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria “extra petita” (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ.
“À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato”, destacou.
Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.
O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi “extra petita”, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte.
“Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 598877.
...Disponível no Portl STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100056&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 02.dez.2010.
...Para acesso direto ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1021423&sReg=200301833888&sData=20101201&formato=PDF).

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Impenhorabilidade. Bens domésticos. Liminar suspendeu em todo País processos com penhora de Eletrodomésticos. No mérito deu provimento. STJ.

10/set/2010. 11h59m; atualização 02/jan/2014...
Leia notícia e interessante decisão sobre impenhorabilidade de bens domésticos...

09/09/2010 - 10h01
STJ suspende processos que discutem a impenhorabilidade de eletroeletrônicos

O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a discussão sobre a impenhorabilidade dos aparelhos que guarnecem o bem de família.
A determinação é válida até o julgamento final da reclamação ajuizada contra o entendimento da Segunda Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, que penhorou aparelhos de uso doméstico para fins de quitação de dívidas.
Na decisão, o ministro ainda abriu prazo de 30 dias para que os interessados, na presente ação de reclamação, se manifestem.

A reclamação rebate recente decisão da Segunda Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul que considerou que aparelho de televisão, máquina de lavar roupas, entre outros aparelhos eletroeletrônicos, podem ser penhorados para quitação de dívidas.

A Turma Recursal considerou, ainda, que os bens impenhoráveis são apenas aqueles “essenciais à vida do devedor” e que a Lei n. 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) não atribui impenhorabilidade a bens dispensáveis, supérfluos e de mero aformoseamanto e conforto da vida do devedor.

A argumentação trazida pela reclamação suscita a divergência entre a tese adotada pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
O ministro Sidnei Beneti, ao decidir, esclareceu que o entendimento da Corte é firme no sentido de que aparelhos como televisão, videocassete, DVDs e som, utilitários da vida moderna atual, são impenhoráveis quando guarnecem a residência.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ exclui apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Estes, sim, podem ser penhorados para fins de quitação de dividas do devedor.
O ministro Sidnei Beneti reconheceu, assim, a plausibilidade do direito invocado na reclamação e o risco de dano de difícil reparação.
 
A notícia refere-se aos seguintes processos: RCL 4374.
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98898). Acesso em: 10.set.2010.

É a seguinte a ementa:

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR. IMPENHORABILIDADE.
I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
Reclamação provida.
(Rcl 4374/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011).

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Danos de Acid. de Trânsito. Reclamação Improcedente. Absolvição Penal por falta de provas não é fundamento para extinguir condenação de indenização cível

23/07/2010 - 10h33

Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente


A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu.
A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.


Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto.
Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.


Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”.
Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.


No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato.
Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.


“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato.
Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.


Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido.
“Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.
 
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1117131
 
...Disponível no Portal d STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98151&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 23.jul.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901069716&dt_publicacao=22/06/2010).