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terça-feira, 24 de julho de 2012

Competência. Pedido de autorização para aborto de anencéfalo. Juiz da Infância declinou ao Tribunal do Júri...

Anencefalia

Pedido de aborto de feto anencéfalo será decidido em Tribunal do Júri  

23/7/2012

Um pedido para realização de aborto chegou à vara da Infância e Juventude de Macapá/AP. A solicitação foi motivada depois que a autora, ainda menor de idade e não estando regularmente assistida pelos pais, ter sido orientada para a interrupção da gestação depois que exames constataram ser o feto portador de anencefalia.


Apesar de envolver pessoa menor de 18 anos, o juiz da vara Menorista declarou incompetência da Unidade para processar e julgar a ação, com base em normas constitucionais e no ECA.

Sobre a pretensão do ato, o magistrado deu importância à manutenção da vida do feto, salientando não existir perigo real de vida para a gestante, e afirmou: “optarei sempre pela vida, porque, muito embora indeterminado o momento do óbito, nem por isso deixará de ser vida humana”.

Com base em normas da Carta Constitucional brasileira, o eminente julgador reforçou tratar-se apenas de abalo psicológico, não excluindo a possibilidade da prática do ato ser taxada como crime. Na decisão, o Juiz relevou que, em casos de interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, a competência para decidir será do Tribunal do Júri.

Tendo em vista a garantia do direito à vida do feto, ainda que o posicionamento médico seja em favor da gestante, o juiz concluiu afirmando que “a autorização para o abortamento dever ser apreciada por uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital”.

Disponível em: (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160128,91041-Pedido+de+aborto+de+feto+anencefalo+sera+decidido+em+Tribunal+do+Juri). Acesso em: 24/jul/2012.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Criminal. Competência. Fraudes de financiamentos bancários compete à Justiça Federal julgar

05/10/2010 - 11h01
Justiça federal deve julgar fraudes contra financiamentos bancários

O juízo federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo deve processar e julgar as fraudes cometidas em financiamentos de veículos junto ao HSBC Bank Brasil S/A.
A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime. No caso havia conflito negativo de competência – quando nenhum dos órgãos julgadores se considera competente para analisar a matéria – entre o juízo federal e o juízo de direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.

De acordo com o processo, teriam sido feitos empréstimos que deveriam ser utilizados especificamente na aquisição de automóveis, mas os valores foram desviados para outras situações.
O juízo federal declinou da competência por entender que teria havido o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Por sua vez, o juízo comum considerou que não caberia a ele o julgamento, por se tratar de ofensa ao artigo 19 da Lei n. 7.492/1986, que define o crime de obtenção de financiamento mediante fraude.

No seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Og Fernandes, observou que o caso se inclui ao tipo previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, sendo que o artigo 26 da mesma lei definiria como responsável para o julgamento a Justiça federal, uma vez que os financiamentos tinham destinação específica, vinculados à aquisição de veículos no estado de São Paulo.
Este seria, inclusive, o posicionamento pacífico do STJ na questão. Com essas considerações, a Seção definiu o juízo federal como responsável para julgar a questão.

A notícia refere-se aos seguintes processos: CC 112244.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99288&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 05.out.2010.

...Para acesso ao Acórdão clque aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=999234&sReg=201000892425&sData=20100916&formato=PDF).