05/10/2010 - 11h01
Justiça federal deve julgar fraudes contra financiamentos bancários
O juízo federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo deve processar e julgar as fraudes cometidas em financiamentos de veículos junto ao HSBC Bank Brasil S/A.
A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime. No caso havia conflito negativo de competência – quando nenhum dos órgãos julgadores se considera competente para analisar a matéria – entre o juízo federal e o juízo de direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.
De acordo com o processo, teriam sido feitos empréstimos que deveriam ser utilizados especificamente na aquisição de automóveis, mas os valores foram desviados para outras situações.
O juízo federal declinou da competência por entender que teria havido o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Por sua vez, o juízo comum considerou que não caberia a ele o julgamento, por se tratar de ofensa ao artigo 19 da Lei n. 7.492/1986, que define o crime de obtenção de financiamento mediante fraude.
No seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Og Fernandes, observou que o caso se inclui ao tipo previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, sendo que o artigo 26 da mesma lei definiria como responsável para o julgamento a Justiça federal, uma vez que os financiamentos tinham destinação específica, vinculados à aquisição de veículos no estado de São Paulo.
Este seria, inclusive, o posicionamento pacífico do STJ na questão. Com essas considerações, a Seção definiu o juízo federal como responsável para julgar a questão.
A notícia refere-se aos seguintes processos: CC 112244.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99288&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 05.out.2010.
...Para acesso ao Acórdão clque aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=999234&sReg=201000892425&sData=20100916&formato=PDF).
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terça-feira, 5 de outubro de 2010
sexta-feira, 23 de abril de 2010
Bancário. Consumidor. Banco deve prestar contas a Correntista sobre os valores lançados...
22/04/2010 18:46
Obrigação de banco vai além do simples extrato de conta-corrente
Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que o Banco do Brasil preste contas ao correntista Vanderlei Domingos Bianchini, e informe de forma clara todos os lançamentos feitos em sua conta.
Vanderlei ajuizou ação na Comarca de São José do Cedro, em face da ocorrência de lançamentos que considerou indevidos.
Ele requereu, também, a revisão de juros cobrados - descartada, em decorrência de incompatibilidade com o rito processual.
Após perder a ação em 1º Grau, Bianchini recorreu para o TJ, onde repisou os mesmos argumentos e mencionou, entre os lançamentos questionados, "débitos autorizados, débito automático, empréstimos, cobrança de juros, etc."
Na apelação, o Banco sustentou a tese da decadência do direito, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu ser inaplicável, neste caso, o prazo estabelecido no CDC, uma vez que as operações mencionadas nos autos como indevidas não constituem vícios aparentes.
Ele enfatizou que as entidades bancárias, por administrarem recursos financeiros confiados à sua guarda, gerem patrimônio alheio, pelo que ficam sujeitas à prestação de contas.
Steil destacou que o extrato de conta-corrente possibilita apenas uma conferência superficial, sem permitir exame pormenorizado das operações e, por isso, sua remessa ao correntista, mesmo com regularidade, não elimina o interesse e a legitimidade para exigir prestação de contas do banco.
“É dever do Banco prestá-las de forma minuciosa e clara, buscando evidenciar a boa-fé que deve orientar as contratações firmadas”, concluiu o relator, ao reformar parcialmente a sentença. A decisão foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2009.005513-6)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20556). Acesso em: 23.abr.2010.
Obrigação de banco vai além do simples extrato de conta-corrente
Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que o Banco do Brasil preste contas ao correntista Vanderlei Domingos Bianchini, e informe de forma clara todos os lançamentos feitos em sua conta.
Vanderlei ajuizou ação na Comarca de São José do Cedro, em face da ocorrência de lançamentos que considerou indevidos.
Ele requereu, também, a revisão de juros cobrados - descartada, em decorrência de incompatibilidade com o rito processual.
Após perder a ação em 1º Grau, Bianchini recorreu para o TJ, onde repisou os mesmos argumentos e mencionou, entre os lançamentos questionados, "débitos autorizados, débito automático, empréstimos, cobrança de juros, etc."
Na apelação, o Banco sustentou a tese da decadência do direito, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu ser inaplicável, neste caso, o prazo estabelecido no CDC, uma vez que as operações mencionadas nos autos como indevidas não constituem vícios aparentes.
Ele enfatizou que as entidades bancárias, por administrarem recursos financeiros confiados à sua guarda, gerem patrimônio alheio, pelo que ficam sujeitas à prestação de contas.
Steil destacou que o extrato de conta-corrente possibilita apenas uma conferência superficial, sem permitir exame pormenorizado das operações e, por isso, sua remessa ao correntista, mesmo com regularidade, não elimina o interesse e a legitimidade para exigir prestação de contas do banco.
“É dever do Banco prestá-las de forma minuciosa e clara, buscando evidenciar a boa-fé que deve orientar as contratações firmadas”, concluiu o relator, ao reformar parcialmente a sentença. A decisão foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2009.005513-6)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20556). Acesso em: 23.abr.2010.
terça-feira, 16 de março de 2010
Bancário. Consumidor. Liminar em Ações Civis Públicas proibem Bancos de cobrar a Taxa de Liquidação Antecipada dos Mutuários qua antecipam os pagamentos...
Notícias - 16/03/2010
BB e Santander não podem cobrar tarifa para liquidação antecipada de empréstimos
A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Juízo da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu medida liminar determinando que o Banco do Brasil e o Banco Santander não cobrem de seus correntistas tarifa de liquidação antecipada (TLA) para a quitação de empréstimos antes do prazo.
Na ação, ajuizada pela 29ª Promotoria de Justiça, o MPSC alega que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Acrescenta, ainda, que a resolução nº 3.516 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança da TLA para os contratos celebrados a partir da edição da norma, em dezembro de 2007.
Para o Ministério Público, no entanto, a resolução atinge também os contratos anteriores à resolução, pois ela apenas garante um direito já previsto no CDC.
Diante dos argumentos do MPSC, o Juiz de Direito Luiz Antônio Zanini Fornerolli concedeu as liminares pleiteadas, determinando que os bancos do Brasil e Santander se abstenham de cobrar a TLA de todos os contratos, mesmo os anteriores à edição da resolução, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada descumprimento.
O Ministério Público requer, ainda, no julgamento do mérito das ações, que os bancos devolvam em dobro os valores já cobrados dos correntistas a título de taxa para liquidação antecipada de empréstimos bancários.
(ACPs nº 023.09.072715-3 e 023.09.079981-2)
Fonte: MPSC.
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43026). Acesso em: 16.mar.2010.
BB e Santander não podem cobrar tarifa para liquidação antecipada de empréstimos
A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Juízo da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu medida liminar determinando que o Banco do Brasil e o Banco Santander não cobrem de seus correntistas tarifa de liquidação antecipada (TLA) para a quitação de empréstimos antes do prazo.
Na ação, ajuizada pela 29ª Promotoria de Justiça, o MPSC alega que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Acrescenta, ainda, que a resolução nº 3.516 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança da TLA para os contratos celebrados a partir da edição da norma, em dezembro de 2007.
Para o Ministério Público, no entanto, a resolução atinge também os contratos anteriores à resolução, pois ela apenas garante um direito já previsto no CDC.
Diante dos argumentos do MPSC, o Juiz de Direito Luiz Antônio Zanini Fornerolli concedeu as liminares pleiteadas, determinando que os bancos do Brasil e Santander se abstenham de cobrar a TLA de todos os contratos, mesmo os anteriores à edição da resolução, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada descumprimento.
O Ministério Público requer, ainda, no julgamento do mérito das ações, que os bancos devolvam em dobro os valores já cobrados dos correntistas a título de taxa para liquidação antecipada de empréstimos bancários.
(ACPs nº 023.09.072715-3 e 023.09.079981-2)
Fonte: MPSC.
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43026). Acesso em: 16.mar.2010.
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Bancário. Consumidor. Boleto Bancário. Custo. Tarifa administrativa. TJRS. Cobrança indevida...
19 de novembro de 2009
Permanece suspensa a cobrança de boleto bancário em agências do Banco Santander no Estado
A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa S/A que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado .
A cobrança permanece suspensa para boleto bancário, fatura, tarifa administrativa, carnê, entre outros.
De acordo com o Colegiado, a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso do Banco Santander, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público.
Destacou que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Entendeu que “há verossimilhança na alegação de que não é legal a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário”.
Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil. Deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.
Abrangência da decisão
O Banco Santander interpôs agravo de instrumento contra a liminar concedida pela 15ª Vara Cível do Foro Central.
Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão sejam limitados à Comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo agravante.
Solicitou, ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas.
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore afirmou que a lesão aos consumidores decorre de contratos firmados pelo agravante em todas as cidades nas quais possui agências.
A competência para julgamento da demanda, no âmbito da Justiça Estadual, é a do foro da Capital no Estado.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Salientou que, em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é possível decidir sobre os demais pedidos do recorrente até que se pronuncie o magistrado de primeira instância.
Enquadramento legal
Conforme o magistrado, no caso da demanda não se aplica o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas) como pretendia o agravante. A norma pode ser utilizada para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, somente quando não contrariar o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 13 do CDC, afirmou, possui “disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.”
Por outro lado, acrescentou o magistrado, a possibilidade de existência de decisões conflitantes em outros Estados, é matéria que deve ser resolvida por meio dos mecanismos processuais legais. “Definindo-se qual juízo será competente, através do devido conflito, a ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça.”
Resoluções do Bacen
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil esclareceu que as Resoluções nº 2303/96, 3517/07 e 3518/07 do Bacen não contêm autorização para cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. "E, ainda, que contivessem, não poderiam superar a vedação derivada da lei."
Não cabe, acrescentou, limitar a incidência da vedação legal à cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário apenas a contar da edição da Resolução nº 3693/09-Bacen. Informou que o próprio agravante admitiu que não foi essse comando que proibiu a cobrança.
Considerou que a decisão "atende à necessidade de evitar grave e irreparável lesão aos consumidores que possuem boletos/carnês com prestações a vencer, e que, não fora a tutela concecida poderiam vir a efetuar pagamento além do devido por lei."
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Proc. 70031253545
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97917). Acesso em: 20.nov.2009.
Permanece suspensa a cobrança de boleto bancário em agências do Banco Santander no Estado
A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa S/A que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado .
A cobrança permanece suspensa para boleto bancário, fatura, tarifa administrativa, carnê, entre outros.
De acordo com o Colegiado, a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso do Banco Santander, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público.
Destacou que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Entendeu que “há verossimilhança na alegação de que não é legal a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário”.
Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil. Deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.
Abrangência da decisão
O Banco Santander interpôs agravo de instrumento contra a liminar concedida pela 15ª Vara Cível do Foro Central.
Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão sejam limitados à Comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo agravante.
Solicitou, ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas.
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore afirmou que a lesão aos consumidores decorre de contratos firmados pelo agravante em todas as cidades nas quais possui agências.
A competência para julgamento da demanda, no âmbito da Justiça Estadual, é a do foro da Capital no Estado.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Salientou que, em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é possível decidir sobre os demais pedidos do recorrente até que se pronuncie o magistrado de primeira instância.
Enquadramento legal
Conforme o magistrado, no caso da demanda não se aplica o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas) como pretendia o agravante. A norma pode ser utilizada para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, somente quando não contrariar o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 13 do CDC, afirmou, possui “disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.”
Por outro lado, acrescentou o magistrado, a possibilidade de existência de decisões conflitantes em outros Estados, é matéria que deve ser resolvida por meio dos mecanismos processuais legais. “Definindo-se qual juízo será competente, através do devido conflito, a ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça.”
Resoluções do Bacen
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil esclareceu que as Resoluções nº 2303/96, 3517/07 e 3518/07 do Bacen não contêm autorização para cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. "E, ainda, que contivessem, não poderiam superar a vedação derivada da lei."
Não cabe, acrescentou, limitar a incidência da vedação legal à cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário apenas a contar da edição da Resolução nº 3693/09-Bacen. Informou que o próprio agravante admitiu que não foi essse comando que proibiu a cobrança.
Considerou que a decisão "atende à necessidade de evitar grave e irreparável lesão aos consumidores que possuem boletos/carnês com prestações a vencer, e que, não fora a tutela concecida poderiam vir a efetuar pagamento além do devido por lei."
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Proc. 70031253545
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97917). Acesso em: 20.nov.2009.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Bancário. Depósito popular. Imprescritibilidade. TJRS. Banco deverá devolver valor corrigido, ainda que passados mais de 50 anos...
16 de novembro de 2009
Mesmo que passados mais de 20 anos, depósito popular não prescreve
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
A correntista ajuizou Ação Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia.
Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor.
Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei.
Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados “depósitos populares”.
Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97152). Acesso em: 19.nov.2009.
Mesmo que passados mais de 20 anos, depósito popular não prescreve
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
A correntista ajuizou Ação Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia.
Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor.
Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei.
Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados “depósitos populares”.
Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97152). Acesso em: 19.nov.2009.
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