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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Teoria do adimplemento substancial e boa-fé objetiva - necessária exegese conjunta dos institutos (Fernando Augusto Chacha de Rezende)

Postagem 12/fev/2016... Atualização 10/jul/2016...

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA – NECESSÁRIA EXEGESE CONJUNTA DOS INSTITUTOS
Fernando Augusto Chacha de Rezende
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2008.
  
1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
  
Como intróito, pode-se infirmar que a teoria do adimplemento substancial é proveniente do direito inglês que possui suas origens arraigadas nocommom law.
Sendo assim, o primeiro questionamento que nos inquieta é: como tal teoria fora importada para um ordenamento jurídico fundamentalmente erigido sob o civil law e  sua estreita ligação com a teoria da boa-fé objetiva?
Neste norte, mister se faz estabelecer o que vem a ser adimplemento substancial. Assim, recorre-se ao conteúdo semântico das palavras, e, o primeiro vocábulo segundo o dicionário eletrônico Houaiss significa: “ato, processo ou efeito de adimplir; cumprimento de uma obrigação”; enquanto substancial é “o que é considerado grande; considerável, avultado, vultoso”.
Sendo assim, unindo os dois significados e adaptando-os para o direito, culminamos com o cumprimento de uma obrigação (em seu componente objetivo ou material qual seja: a prestação) em nível considerável, grande ou vultoso. Ou seja, deve haver o pagamento, ao menos, na sua quase integralidade.
Desta feita, podemos exemplificar que em um contrato de seguro no qual o segurado vem pagando regularmente 10 de 12 parcelas do prêmio nas quais se obrigou, e no décimo mês venha a ocorrer um sinistro em seu automóvel, resta a indagação: poderá ele utilizar do seguro ou a seguradora escusando-se da responsabilidade valer-se-á do art. 763 do Código Civil?
Nas linhas seguintes restará estabelecido o liame entre a teoria do adimplemento substancial e a boa-fé objetiva, para conjuntamente, ao menos tentarem, solucionar a questão.

2 – TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ACESSÓRIOS DA CONDUTA

Insta salientar neste tópico que a boa-fé objetiva é a viga mestra, o caminho seguro que deve ser perseguido em todas as relações negociais, inclusive como mandamentos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Este é o enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil a saber:
167 – Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos
  
Ademais, necessário se faz infirmar que o princípio da boa-fé objetiva está positivado no Código Civil, eis alguns exemplos:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Como paradigma no Código de Defesa do Consumidor podemos elencar, até como um dos vetores interpretativos e executórios do referido diploma, o art. 4º, III, senão vejamos:

Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (grifamos)

A doutrina portuguesa denomina tal princípio como deveres acessórios da conduta. Inclusive, para o autor luso Menezes Cordeiro são deveres acessórios:

a) os deveres in contrahendo, impostos aos contraentes durante as negociações que antecedem o contrato, revelados pelos deveres de proteção, de esclarecimento e de lealdade; b)deveres de eficácia protetora a terceiros; c) deveres post pactum finitum, que subsistiram após a extinção da relação obrigacional; d) deveres que subsistem na nulidade.

Tais deveres adequados a nossa realidade, civil law, nada mais correspondem do que aos mandamentos espraiados pela boa-fé, que significam, entre outros sentidos principiológicos a transparência, lealdade, cooperação, informação, honestidade, lealdade entre outros.
Não podemos nos olvidar, nesta senda, também do venire contra factum proprium (ninguém pode agir em contradição a condutas anteriores), tu quoque (veda-se dois pesos e duas medidas), supressio (o fenômeno da supressão de determinadas faculdades jurídicas pelo decurso do tempo) e o surrecio (surgimento de uma prática de usos e costumes locais).
Não constitui demasia assinalar que o eminente Miguel Reale, na exposição de motivos do Novo Código Civil, elencou como uma das bases da ordem civilista o princípio da eticidade que está guardando perfeita similitude, por sua vez, com a boa-fé.
Explicitado isto, passa-se a conjugar ambos institutos a fim de, ao menos tentarmos, culminar em uma solução para as questões cotidianas que envolvem a seara civil.

3 – NECESSÁRIA CONJUGAÇÃO DE AMBOS INSTITUTOS – APLICAÇÃO PRÁTICA

Nesta senda urge mencionar, conforme explicitado anteriormente, o que deve ocorrer no caso do segurado que vem pagando, sem atraso nenhuma das doze parcelas as quais se obrigou, inobstante no momento em que no décimo segundo mês, ocorre um sinistro no seu veículo, sendo que justamente a última parcela ainda não havia sido quitada.
Neste exemplo hipotético, o segurado, de boa-fé, tem o direito de receber o que foi acordado contratualmente, haja vista que adimpliu substancialmente sua obrigação, honrando o negócio jurídico quase que na sua integralidade, não podendo a seguradora negar a indenização.
Desta feita, não se pode chancelar a interpretação literal do art. 763 do Código Civil e aniquilar os institutos civilistas já urdidos, sob pena, esquivando-se de uma interpretação sistemática, cometer equívocos que fogem do bom senso, razoabilidade e da hermenêutica.
No mesmo sentido, insta colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, da Lavra do Ministro em uma questão que envolvia alienação fiduciária e restava tão somente a ultima prestação do veículo a ser adimplida, senão vejamos:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela.
Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (RESP 272739/MG, in DJU de 02/04/2001, p. 299, Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR).

Outrossim este também é o entendimento dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Norte, a saber:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALTA DE PAGAMENTO DE APENAS 03 PARCELAS DAS 36 CONTRATADAS.APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEVE O AUTOR EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA MENOS GRAVOSA AO ARRENDATÁRIO.
1 – Na linha dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a falta do pagamento de parcela mínima do financiamento atrai a aplicação da teoria do adimplemento substancial, vez que a parcela não paga não induz o desequilíbrio entre as partes e representa parcela ínfima do objeto contratual, devendo o autor buscar forma diversa para exigir o cumprimento da obrigação, que não seja tão gravosa quanto a devolução do bem.
2 – Apelo improvido, por maioria. (TJDFT – 4ª Turma Cível, Apelação nº 2004.01.1025119-0, Relator Des. CRUZ MACEDO, julgado em 09/05/2005). (grifos acrescidos).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL À PRESTAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DEPOSITADAS EM JUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO PAGAMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
(APELAÇÃO CÍVEL N° 2006.002779-8 - NATAL/RN
Apelante:        FBF EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados:    Ricardo José Maia Marques e outro Apelado:         SONHO DE CRIANÇA BUFFET INFANTIL LTDA Advogado:      Idácio Lima da Silva
Relatora:        Desembargadora CÉLIA SMITH)

Logo, ante o esposado e os julgados insertos, não resta outra interpretação que aquela privilegiadora da conjugação da boa-fé objetiva e eticidade em uma banda, e, na outra a substancialidade do adimplemento das prestações.
Ademais, impende ressaltar que os princípios elencados devem ser observados pelas partes, seja na fase preliminar ou após a execução do contrato, conforme enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil, ou seja, a eticidade deve ser um fundamento incrustado em todos os momentos da obrigação.

4 – SÍNTESE CONCLUSIVA

Tendo em conta os argumentos expostos, há que se reconhecer a estreita e necessária ligação entre a boa-fé objetiva e o adimplemento substancial das obrigações, sendo forma – se preenchidos ambos requisitos no caso concreto – de utilizar o direito como meio de pacificação social e principalmente fazer valer outros vetores tão importantes, porém nem sempre colocados em prática: bom senso, razoabilidade e proporcionalidade entre fins almejados pela norma civil e os meios de alcançá-la.


Fernando Augusto Chacha de Rezende. Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) e em Direito do Estado e das Relações Sociais pela Escola da Magistratura –- MS (UCDB). Autor de inúmeros artigos jurídicos. fernandochacha@gmail.com

Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Alameda, 1997, p. 603

Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

(http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=878). 

Adimplemento substancial (José Ricardo Alvarez Vianna)

12/fev/2013... Atualização 01/jun/2014...


Adimplemento substancial

Elaborado em 09/2008.

Página 1 de 1

Adimplemento, em sentido estrito, indica cumprimento da obrigação. Por vezes também é chamado de pagamento, implemento, solução, satisfação, quitação. A par disso, atualmente, emerge na doutrina e na jurisprudência a "Teoria do Adimplemento Substancial", derivada do Direito Inglês [01], onde é conhecida como substancial performance [02].


O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, o adimplemento substancial. Sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), da função social dos contratos (CC/02, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC/02, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884) [03].


adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais [04]. Não supervaloriza elementos de somenos importância.

adimplemento substancial não permite, por exemplo, a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas.

Nas palavras de Clóvis do COUTO E SILVA é "um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.[05]
Avalia, portanto, o grau de "descumprimento" da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de certas cláusulas contratuais ou disposições legais que, num juízo apressado, poderiam autorizar a resolução do contrato.

Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou contrariar os ideais de Justiça.

adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de eqüidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.

A "Teoria do Adimplemento Substancial" tem sido aplicada, com freqüência, em contratos de seguro. Suponha-se um contrato desta natureza, firmado pelo prazo de um ano, em que se convencionou o pagamento do prêmio em 12 (doze) parcelas mensais. Assim, se o sinistro ocorreu no 11º mês, ocasião em que o segurado se encontrava em atraso quanto à prestação correspondente, não é razoável a negativa da indenização pela seguradora, mesmo que se invoque o art. 763, do CC/02, que contém a seguinte redação: "Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação."

Em casos tais, antes de se recorrer à interpretação literal de dispositivos legais ou contratuais, é preciso aquilatar o contrato em toda sua extensão; o comportamento das partes no decurso do vínculo; os efetivos e reais prejuízos, de parte a parte; a natureza e a finalidade do negócio; o número das prestações pagas etc. Somente desta forma, poder-se-á avaliar se, de fato, houve descumprimento real, e não meramente formal, do contrato. A não ser assim, corre-se o risco de se chancelar, por via oblíqua, interpretações que ofendam ao bom senso e conduzam ao absurdo, o que colide com preceitos de hermenêutica.

Atenta a isso, a jurisprudência, sensível à temática, e não se deixando seduzir por regras que possam conduzir à iniqüidade, tem adotado uma postura mais flexível. Observe-se:

Alienação Fiduciária. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplementosubstancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 272739 / MG – Min. Ruy Rosado de Aguiar – 4ª Turma – DJ 02.04.2001 p. 299).


Vê-se, portanto, que o "adimplemento substancial" se contrapõe ao "inadimplemento fundamental" [06]. Neste último, a resolução é de rigor, porquanto, efetivamente, há descumprimento da obrigação em seus elementos primordiais, inclusive com a frustração das legítimas expectativas das partes depositadas no vínculo, muitas vezes acompanhadas de danos à parte inocente.

Com base nestas premissas, pode-se dizer que, para a configuração do adimplemento substancial, são necessários os seguintes pressupostos: a)- cumprimento expressivo do contrato; b)- prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c)- boa-fé objetiva na execução do contrato; d)- preservação do equilíbrio contratual; e)- ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte.

Com efeito, avaliar se suposta circunstância fática importa em descumprimento de contrato sob a perspectiva do adimplemento substancial impõe examiná-lo sob as lentes da realidade concreta vivenciada pelas partes, e não sob uma perspectiva formal-obscurantista, apegada a peias legais que somente contribui para o distanciamento entre o Direito e a Justiça.

Em suma, a recepção em nosso sistema jurídico da "Teoria do Adimplemento Substancial", além de estar em perfeita sintonia com os princípios e valores que norteiam o Direito Civil contemporâneo, atuando como fator de correção e adaptação de disposições legais e contratuais à realidade, é medida que se impõe como mecanismo de materialização da justiça contratual.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



BECKER, Anelise. A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, n. 1, v. 9, nov. 1993, p.62.

BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de Interpretação dos Contratos no Novo Código Civil, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BUSSATA, Eduardo Luiz. Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial. São Paulo: Saraiva, 2007.
DA SILVA, Vivien Lys Porto Ferreira. Adimplemento substancial. 2006. Dissertação (Mestrado na área de direito das relações sociais, sub-área Direito Civil). Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade de São Paulo.
MOURA, Carolina Maria Melo. Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato de Seguro (Monografia no Curso da Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo Londrina – inédito – texto gentilmente cedido pela autora), 2007.
OMAIRI, Elissane Leila. A doutrina do Adimplemento Substancial e sua Recepção pelo Direito Brasileiro. www.direitonet.com.br. Acesso em 09/09/2008.

NOTAS

 

  1. Um dos primeiros casos sobre o tema foi Cutter versus Powell, de 1795. Na ocasião, Powell contratou Cutter como imediato do navio em viagem que se iniciou em 02/08/1793, saindo de Kingston-Jamaica com chegada em 09/10/1794 em Liverpool. Contudo, Cutter faleceu em 20/09/1794, não "concluindo" o contrato, no entendimento de Powell. Todavia, a viúva de Cutter ingressou em juízo e obteve êxito na demanda junto às Cortes da Equity. (BECKER, Anelise. A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, n. 1, v. 9, nov. 1993, p.62.).
  2. Na Itália é conhecido como "inadempimento de scarsa importanza".
  3. MOURA, Carolina Maria Melo. Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato de Seguro (Monografia no Curso da Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo Londrina – inédito), 2007.
  4. BUSSATA, Eduardo Luiz. Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 37.
  5. Apud BECKER, Anelise. Op. cit., p.62.
  6. OMAIRI, Elissane Leila. A Doutrina do Adimplemento Substancial e sua Recepção pelo Direito Brasileiro. www.direitonet.com.br. Acesso em 09/09/2008.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

VIANNA, José Ricardo Alvarez. Adimplemento substancial. Jus Navigandi, Teresina, ano 13n. 189710 set. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11703>. Acesso em: 12 fev. 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11703/adimplemento-substancial#ixzz2KhPt7lH6


Teoria do adimplemento substancial dos contratos impede rescisão...


08/02/2013 - 11h04
DECISÃO
Mantida decisão que utilizou teoria do adimplemento substancial em contrato de compra e venda de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações.

O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente”.

E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito.”

Entenda o caso 
Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.

Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.

Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.

A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial.

“Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1215289

(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108505). 

domingo, 21 de agosto de 2011

Leasing de veículo. Negada reintegração de posse à Financiadora por inadimplemento de poucas prestações


19/08/2011 - 10h10
DECISÃO
Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos
A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido. 
Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão do relator.

O cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial. 

A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor se acha em mora. Segundo a empresa, a decisão do TJRS teria desrespeitado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também os artigos 422, 394 e 475 do Código Civil (CC) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.

Cautela

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.

“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”. 

O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.

No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.

O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1051270