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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Pensão por morte. Mulher separada de servidor público falecido. Necessidade superveniente provada. Pensão deferida. TRF1.


TRF1 – Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90.
A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º 8.112/90.
A União apelou para o TRF1.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”.
O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974”.
O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”.
A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.

Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803

Data do julgamento: 11/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 28/11/2013


JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região

Disponível em: (http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/trf1-mulher-que-comprova-dependencia-economica-superveniente-no-desquite-passa-a-receber-pensao-do-ex-marido-falecido/).

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Aposentadoria. INSS. Suspensão sem prévio processo administrativo. Ilegalidade. Restauração do benefício. TRF1.

30/10/2013 - 14:30 | Fonte: TRF1

INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.

O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.

Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301

(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=105621).

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Prescrição. Ação de danos materiais e morais prescreve em 5 anos contra banco público...

Notícias
12junho2013
DANO MATERIAL

Cliente tem 5 anos para pedir indenização a banco

O prazo prescricional para reparação de danos por problemas ocorridos em prestação de serviços é de cinco anos a partir do conhecimento do problema (artigo 27 da Lei 8.0788/90). Assim decidiu o juiz convocado Vallisney de Souza Oliveira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal na qual um correntista alegou que saques fraudulentos foram feitos em sua conta poupança. 
O juiz de primeiro grau extinguiu o processo alegando prescrito o direito de ação.
O autor apelou ao TRF-1 afirmando que o prazo prescricional é de cinco anos, segundo o artigo 1º do Decreto 20.190/32 e da Lei 4.597/42, artigo 2º. Ele insistiu ainda na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu, em especial, que a CEF recebesse o encargo de comprovar tudo o que alega, uma vez que não foi demonstrado ter sido o correntista quem sacou os valores da poupança.
Para o relator, não ficou determinado nos autos que os saques feitos na conta de poupança foram feitos sem a anuência do requerente. Porém, “há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano e o constrangimento para a parte que o suportou”, considerou.
O juiz fixou o valor de R$ 3 mil por danos morais e R$ 6.191,31 de dados materiais. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0007551-54.2010.4.01.3803 
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2013

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Pensão por morte. Trabalhador rural. Aplica-se a legislação da época do óbito...

Publicado em 26 de Abril de 2013 às 10h57

Para concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação em vigor à época do óbito
Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por cidadão que objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kássio Marques, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.

Nesse sentido, explicou o magistrado em seu voto, considerando que a esposa do autor faleceu antes do advento da Lei 8.213/91, conforme atesta a certidão de óbito, deve-se a rigor ser aplicado ao presente caso a Lei Complementar n.º 11, de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

“No presente caso, na certidão de casamento, consta a profissão da nubente como ‘do lar’, não podendo tal documento ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge”, ressaltou o desembargador Kássio Marques.

Além disso, a legislação vigente à data do óbito considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família. “Os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes”, destacou.

Para o relator, o recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a condição de chefe ou arrimo de família da falecida esposa.

Nº do Processo: 0035537-57.2011.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



sexta-feira, 19 de abril de 2013

Criação de nova Vara. Redistribuição de processos indevida. A competência se fixa pela data de distribuição. Processo Civil...



18abril2013
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Vara nova não altera distribuição anterior de processos




O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a competência da Subseção Judiciária de Ipatinga (MG) para processar e julgar ação de improbidade administrativa. O processo em questão foi distribuído, inicialmente, para a Subseção de Ipatinga, que exercia jurisdição sobre o município da parte autora. Com a criação de nova vara federal em Munhuaçu, que passou a abranger a região do autor, o primeiro juiz remeteu o processo à nova vara. Esta, no entanto, suscitou o conflito negativo de competência.
Um provimento do TRF-1 determina a distribuição para as varas e juizados especiais federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua inauguração, de todos os processos abrangidos pela competência territorial fixada em ato da presidência do TRF da 1ª Região.
No entanto, o desembargador Ítalo Fioravanti, relator do processo no TRF-1, entendeu que a norma vai contraria o disposto no artigo 87 no Código de Processo Civil, que dispõe que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações posteriores — exceto quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
“Nenhuma das exceções descritas, reveladas pela lei para afastar a modificação da competência fixada inicialmente, encontra-se configurada no presente caso, o qual trata de competência territorial (ação de improbidade administrativa intentada contra pessoa física), de forma que a competência do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída deve prevalecer”, afirmou o magistrado.
O desembargador citou precedentes. No STF, o ministro Joaquim Barbosa relatou processo no qual entendeu que “a criação de novas varas, em virtude de modificação de Lei de Organização Judicial Local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal”.
Na mesma linha, o relator lembrou de decisão da 2ª Seção do TRF-1, ratificando que “a competência do juízo é firmada no momento da propositura da ação e aplica-se na esfera penal, subsidiariamente, o princípio da perpetuacio jurisdicionis, descrito no artigo 87 do CPC”. Assim, o magistrado entendeu que a criação e a instalação de vara federal não alteram a competência territorial anteriormente firmada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1.
Processo 0014364-89.2012.4.01.0000/MG
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013

(http://www.conjur.com.br/2013-abr-18/criacao-novas-varas-nao-altera-anterior-distribuicao-processos?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter). 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Universidade não pode exigir comprovação da "raça". Aluna que se declara negra tem direito a concorrer à vaga no Prouni

Aluna que se declara negra tem direito a concorrer à vaga no Prouni - Lex Notícia


Notícia

Aluna que se declara negra tem direito a concorrer à vaga no Prouni


A 5.ª Turma do TRF 1.ª Região negou provimento à remessa oficial de sentença proferida em mandado se segurança em que a estudante pretendia que a faculdade se abstivesse de exigir comprovação de sua condição de negra para inclusão no Prouni.
O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido da estudante, por entender que a Lei 11.906/2005, que institui o Prouni, dispõe sobre reserva de bolsas de estudo a candidatos autodeclarados negros e que, portanto, não cabe a uma Portaria do MEC criar novos requisitos para comprovação de raça.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Selene Almeida, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau: "A sentença (...) merece confirmação por seus próprios fundamentos".
A magistrada levou em conta também o parecer do Ministério Público Federal: "O Programa do Governo Federal denominado Universidade Para Todos - PROUNI foi instituído com o objetivo de oportunizar o acesso à educação de nível superior àquelas pessoas que não possuem condições, mormente financeiras, de cursar uma faculdade".
Assim, entendeu que, para concorrer a uma vaga na Instituição de Ensino Superior, além de se enquadrar no perfil socioeconômico estabelecido pela lei, o candidato deve realizar sua inscrição, preenchendo o formulário com informações a seu respeito, entre elas a sua condição racial. "Tal informação, no entanto, é de inteira responsabilidade do candidato, que tem o dever de prestá-la com veracidade", completou a relatora.
Por fim, a Turma entendeu que a Lei 11.096/2005, que instituiu o PROUNI, não faz qualquer menção à necessidade de comprovação da condição racial do candidato, sendo suficiente sua autodeclaração.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001170-17.2011.4.01.3602/MT

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Justiça concede autorização de permanência no Brasil de estrangeiro que possui filho brasileiro...


07 de setembro de 2012, às 18h26min

Concedida autorização de permanência no país a pai estrangeiro de filho brasileiro




A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial de sentença que julgou procedente pedido de autorização de permanência, no Brasil, de pai estrangeiro com filho brasileiro, e suspendeu o ato administrativo de deportação.

O juiz de primeira instância atendera o pedido, em vista da “comprovação fática deque o impetrante deverá prestar alimentos ao filho comum do casal”.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, confirmou a sentença proferida no primeiro grau, citando o art. 7.º da Resolução Normativa 36/1999, que diz: “Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que comprovadamente esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.”

 A decisão foi unânime.

Processo n.º 0034464-75.2011.4.01.3500/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Autor: Assessoria de Comunicação Social
Categoria: Direito Internacional

sábado, 17 de março de 2012

AGU terá que exonerar advogados não concursados que exercem consultorias nos Ministérios...


DEMISSÃO EM MASSA

Juiz determina exoneração de advogados não concursados

A 20ª Vara Federal do Distrito Federal, determinou à Advocacia-Geral da União que, no prazo de 30 dias, promova a exoneração de todos os advogados não concursados que atuam em todas as Consultorias Jurídicas dos Ministérios. Para o juiz federal Alexandre Vidigal, "a União há muito se encontra em mora para a regularização da situação aqui trazida pelo Ministério Publico [contratação de advogados sem concurso], pois despacho do Advogado-Geral da União, datado de 29/10/2010, demonstra que a adoção de providências para regularização do indevido exercício funcional já deveriam ter sido tomadas desde 2009."
A maior parte dos advogados que prestam consultoria jurídica aos ministérios não são concursados. Por isso, a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) solicitou, em fevereiro, seu ingresso na Ação Civil Pública que questiona as contratações sem concurso, na condição de assistente do Ministério Público Federal. Em sua petição, a Anauni defendeu o fim dos chamados "janelados" nas Consultorias Jurídicas, bem como a privatividade dessas funções para os membros da carreira concursados, em conformidade com o artigo 131 da Constituição Federal de 1988.
Ao determinar a exoneração dos advogados não concursados, a Justiça Federal, deu prazo de 30 dias para o seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil e de responsabilidade por improbidade administrativa ao agente que deveria cumprir a decisão.
O presidente da Anauni, Marcos Luiz da Silva, disse que a decisão do juiz é um marco no Direito brasileiro e também um alerta para os agentes públicos. "O juiz claramente, em sua decisão, informa que a Administração vinha descumprindo um mandamento constitucional, o que é um absurdo no Estado Democrático de Direito em que vivemos."
Para Marcos da Silva, "a decisão é paradigmática, na medida em que prestigia os profissionais que se dedicaram anos e anos de suas vidas para passar em um concurso público e que, ao chegarem na carreira de Advogado da União, veem-se desmotivados com o estado de coisas a que se deparam. Ficam achando que não valeu a pena tanto estudo".
A expectativa da Anauni é que a Advocacia-Geral da União cumpra a decisão e não recorra dela, "pelo fato de ser patente a ilegalidade e a inconstitucionalidade da manutenção desses profissionais estranhos à carreira pública em órgãos de consultoria dos Ministérios". "Ora, não se vê tal situação em nenhuma outra carreira jurídica. No Ministério Público, no Judiciário, na Defensoria Pública. Em todas essas instituições, os cargos de natureza jurídica são de membros da carreira. Não esperamos que a AGU, que tem a obrigação constitucional de zelar pela aplicação das leis e dos princípios constitucionais, caminhe em sentido contrario e busque cassar ou descumprir a decisão", concluiu o presidente.
ACP 48639-83.20114.01.3400
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2012

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Danos morais difusos. R$ 10milhões. Empresa de telefonia indenizará por recusa de identificar empregado que cometeu crime de racismo pela Internet



PRMG – Telemar é condenada a pagar R$10 milhões de indenização por recusar-se a fornecer identificação de um funcionário que cometeu crime de racismo pela Internet

Categories: Jurisprudência
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A operadora recusou-se a fornecer identificação de um funcionário que cometeu crime de racismo pela Internet
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18/10/2011
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Varginha. O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação da Telemar Norte Leste S/A (nome de fantasia Oi) ao pagamento de indenização no valor de dez milhões de reais por danos morais difusos. É uma das maiores indenizações por dano moral já aplicada pelo Poder Judiciário.
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A sentença foi proferida na Ação Civil Pública nº 2009.38.09.001720-7 ajuizada perante a Justiça Federal de Varginha, sul de Minas Gerais.
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Nela, o MPF relata que a Telemar/Oi recusou-se, sistematicamente, a cumprir ordens judiciais para identificação de funcionário da empresa que, durante o horário de serviço, utilizara equipamento do local de trabalho para cometer racismo pela internet. O crime foi praticado por meio de mensagens de apologia ao nazismo publicadas em uma comunidade virtual sediada no site de relacionamentos Orkut. Além de divulgar mensagens de apologia ao regime liderado por Hitler, a página propagava xingamentos e ofensas a pessoas negras, incitando ao ódio e à discriminação racial.
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No início das investigações, a Telemar/Oi identificou, com base no número de IP, que a comunidade tinha sido criada por um morador da cidade de Varginha/MG. No entanto, ao verificar as datas e horários de acessos do usuário ao site, o MPF constatou que o computador estaria instalado em endereço diverso daquele apontado pela empresa. Intimada a prestar esclarecimentos, a Telemar informou então que os acessos partiram de terminais instalados em seu próprio prédio.
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A Justiça requereu que a empresa prestasse novas informações para identificação e qualificação do usuário, de modo que ele pudesse ser investigado e denunciado pelo crime. A Telemar/Oi ignorou a ordem judicial e não enviou nenhuma resposta. O pedido judicial foi reiterado por mais duas vezes. Sem resposta.
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Após quase um ano de protelação, e advertida quanto à adoção das medidas judiciais cabíveis no caso de não-atendimento, a empresa finalmente respondeu, alegando ser impossível a identificação do funcionário, em virtude do “grande lapso temporal” transcorrido e de “questões técnicas operacionais de estilo”.
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“Essa resposta foi, no mínimo, uma afronta ao Poder Judiciário, e, em consequência, a toda a coletividade”, afirma o procurador da República Marcelo Ferreira. “O alegado lapso temporal foi causado pela própria empresa, que não se desincumbiu de prestar as informações necessárias à apuração do autor do crime”.
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O MPF ajuizou então ação civil pública pedindo que a Telemar/Oi fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. “Ao deixar de cumprir as requisições judiciais, a empresa foi responsável por causar a impossibilidade de punição do crime. Esses atos, e suas consequências, geram na coletividade a sensação de impunidade, de descrédito nas instituições que promovem a Justiça”, diz o procurador da República.
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O juiz federal da Subseção de Varginha concordou com o MPF. Para ele, a atitude da empresa “não apenas pôs em descrédito a atuação do Poder Judiciário, mas também a do Ministério Público como titular da ação penal, e da própria Anatel como órgão fiscalizador dos serviços de telefonia e multimídia”.
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Contradições – O magistrado chama atenção para as várias contradições em que incorreu a empresa ao longo do processo.
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De início, no próprio momento em que identificou que os acessos haviam ocorrido em seus próprios computadores, a Telemar já se adianta, e sem falar da impossibilidade de identificação do usuário, menciona apenas a existência de “fatores de risco” que poderiam comprometer a confiabilidade das informações.
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Posteriormente, ao ser intimada a prestar essas informações, ela alega ser impossível a identificação do usuário em virtude não só do “lapso temporal”, que teria ocasionado a perda dos dados, como também da suposta falta de condições técnicas.
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Recentemente, no entanto, ao contestar a ação, a Telemar/Oi afirma que o decurso de tempo teria ocasionado melhorias técnicas que lhe possibilitaram identificar o terminal de onde as mensagens teriam partido e que esse computador ficava disponível, em suas dependências, para utilização do público em geral. Assim, segundo ela, qualquer pessoa poderia ter cometido o crime, sem a participação da empresa e de seus funcionários.
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Para o juiz, se o decurso de tempo propiciou melhorias técnicas que permitiram a identificação do terminal identificação que anteriormente não teria sido possível exatamente pela alegada falta de condições técnicas então o lapso temporal, ao invés de impedir, ajudaria no cumprimento da ordem judicial.
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Do mesmo modo, foi comprovado que o prédio da Telemar em Varginha/MG nunca ofereceu serviços de lan house, sequer venda de celulares. Além disso, os acessos teriam ocorrido fora do horário de expediente, provavelmente por pessoa que tinha acesso ao prédio após o encerramento das atividades de atendimento ao público.
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“O que causou estranheza foi o fato da requerida não atender às diversas determinações judiciais e deixar de empreender os procedimentos necessários à identificação do agente, resumindo-se em defender veementemente que não se tratava de funcionário de seus quadros”, observa o juiz.
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Ele afirma ainda que, como única detentora das informações, “entendo que a empresa concessionária de um serviço público que se recusa a fornecer os dados necessários à persecução penal deve ser duramente punida civil e penalmente (através de seus dirigentes), sobretudo por exercer função estatal delegada, a fim de inibir outras condutas no mesmo sentido, ainda mais ao se considerar que a Telemar já responde a um sem-números de processos pelas mais diversas condutas de variadas naturezas, o que demonstra que as medidas que vêm sendo aplicadas não têm inibido a reiterada prática de atos danosos”.
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Por isso, declara que “a condenação ao pagamento de indenização por dano moral é a única medida passível de ser aplicada como forma de inibir novas práticas desse jaez”, e fixa o valor de dez milhões de reais com base também nas graves consequências da ação/omissão da empresa e em sua capacidade econômica.
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Anatel – Durante o trâmite da ação, o juiz oficiou à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para adoção de providências quanto aos fatos. A Anatel chegou a instaurar procedimento administrativo para apuração de descumprimento de obrigações, que terminou arquivado.
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Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(31) 2123.9008
No twitter: mpf_mg
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Fonte: PRMG
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21/09/2011 - Sentenca (…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A (nome fantasia “Oi”), ao pagamento de indenização por danos morais difusos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com aplicação da taxa SELIC a título de juros moratórios e correção monetária a incidir a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), quantia essa que deverá ser depositada em conta específica do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos, ou de quem faça as suas vezes na hipótese de sua extinção quando da execução do julgado. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela requerida.

Do Portal Laine Souza: (http://www.lainesouza.adv.br/?p=847). Acesso em: 19/out/2011.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Néviton Guedes novo Desembargador do TRF1 leva experiências de Procurador, Professor e Advogado

14/juno/2011
Néviton Guedes recebeu apoio de J.J. Canotilho
Por Alessandro Cristo

Quando perguntado se é verdade que o critério das escolhas da presidente Dilma Rousseff tem se baseado na gestão e não em justificativas políticas, o jurista José Joaquim Gomes Canotilho concordaria, ao menos no que se refere à última nomeação de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesta segunda-feira (13/6), o procurador da República Néviton Oliveira Baptista Guedes foi escolhido para a vaga do quinto constitucional do Ministério Público na corte. Embora tenha ganhado notoriedade como procurador regional eleitoral no Paraná ao conduzir investigações sobre caixa 2 na campanha do prefeito Beto Richa (PSDB) pelo cargo, em 2008, não foi esse o maior trunfo do candidato.

Enviada em fevereiro ao vice-presidente Michel Temer, ao presidente do Congresso Nacional José Sarney, ao ministro da Justiça José Eduardo Cardozo e ao advogado-geral da União Luís Inácio Adams, uma carta assinada por J.J. Canotilho, constitucionalista português reverenciado no mundo do Direito, exalta as qualidades de Néviton Guedes.

"Foi dos auditores de doutoramento cientificamente mais apetrechado que tive o prazer de conhecer na minha longa carreira de professor", elogia o jurista português. A ligação entre Guedes e Canotilho começou em 2000, durante o doutoramento do procurador, na Universidade de Coimbra, em Portugal. Em 2007, o procurador defendeu a tese Colisão e Ponderação de Direitos Fundamentais: os limites da argumentação jurídica no âmbito da jurisdição constitucional, sob orientação do português. Os temas estão entre os mais complexos do Direito, na opinião do professor, que o então doutorando manejou com "excelentes qualidades retóricas e argumentativas, além de revelar uma visão plural e cosmopolita do mundo de hoje".

Além de aluno com "excepcionais qualidades intelectuais", Canotilho se refere ao agora desembargador como um "amigo". "Estou absolutamente convencido de que no cargo de desembargador federal ele continuará a desempenhar com seriedade, dedicação, competência e saber o difícil, mas estimulante magistério jurisdicional", diz a carta. "Estamos na presença de uma pessoa certa para o lugar certo."

Ao ser escolhido para a vaga do quinto constitucional do MP no TRF-1, Guedes deixou para trás Ana Borges Coêlho Santos e Paulo Vasconcelos Jacobina, nomes que concorriam em lista tríplice enviada pela corte à Presidência da República para seleção. "Foi motivo de orgulho muito grande fazer parte da lista, com colegas tão excepcionais, tanto na lista sêxtupla quanto na tríplice", afirma. "Qualquer nome selecionado seria uma grande escolha, e eu disse isso a todas as autoridades com quem conversei no tribunal."

Segundo ele, apesar do desafio de julgar na corte federal responsável pelo maior número de estados do país — 13, mais o Distrito Federal —, julgar na corte será motivo de "orgulho". "A qualidade dos magistrados é o que sobressai. Desejo aprender com eles, assim como contribuir com a longa experiência que acumulei no Ministério Público."

Segundo o novo desembargador, para lidar com o alto número de processos a receita é "trabalho e organização". "O ministro Cezar Peluso [presidente do Supremo Tribunal Federal] tem dito que os magistrados precisam saber administrar seu gabinete, e é isso que eu pretendo", afirma.

Formado em Direito pela Universidade de Brasília em 1990, Guedes é, além de doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, também mestre pela Universidade Federal de Santa Catarina (1994).
Foi professor de graduação na mesma universidade, assim como na Universidade do Vale do Itajaí, Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu e Unicuritiba. Em pós-graduação, foi professor na Unijuí, na Universidade Federal do Paraná, na Academia Brasileira de Direito Constitucional e na Unibrasil.

Publicou pelo menos sete artigos em obras coletivas, e prefaciou o livro Curso Modular de Direito Constitucional – Vol. 2, dos juízes federais do TRF-4 Tadaaqui Hirose e João Pedro Gebran Neto. Na carreira, advogou entre 1990 e 1997, quando entrou para o Ministério Público Federal como procurador. E foi assessor parlamentar de vereadores gaúchos entre 1995 e 1996.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico.


terça-feira, 5 de outubro de 2010

Educação. Médico diplomado fora do Brasil há que prestar prova prelminar para revalidar diploma

05/10/2010 Educação
Reconhecida legalidade de prova preliminar para revalidação de diplomas estrangeiros na UFAC

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o reconhecimento de que é legal a exigência de realização de prova preliminar para a revalidação de diplomas estrangeiros em universidades brasileiras.
A AGU obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisões favoráveis em diversas Apelações Cíveis ajuizadas contra sentença de 1ª instância que determinava à Universidade Federal do Acre (UFAC), a adoção de outro critério para revalidar os diplomas, diferente da aplicação de exame de conhecimentos.

Além da mudança de critérios os estudantes que ajuizaram as ações desejavam, ainda, que fosse reconhecida como ilegítimo o limite de seleção de 20 pedidos de revalidação de diplomas por semestre, em razão da capacidade técnica da universidade.

A UFAC, representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal no estado do Acre (PF/AC) sustentou que o Conselho Nacional de Educação atribuiu às instituições de ensino superior autonomia para a fixação dos procedimentos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.

Assim, a Reitoria da UFAC editou a Resolução nº 21/08, limitando a análise dos processos de revalidação ao pedido formulado pelos 20 melhores candidatos classificados em prova preliminar de conhecimentos específicos na área de formação e em entrevista pessoal.

Os procuradores argumentaram, também, que os critérios de seleção estabelecidos são razoáveis, com exigências legais, inseridas dentro da esfera didático-pedagógica da Universidade, conforme artigo 207 da Constituição Federal.

Finalizaram ponderando que todos os candidatos tiveram igualdade de condições para competir, ficando a cargo do desempenho de cada um a possibilidade de classificação para o início do processo de revalidação de diplomas estrangeiros.

Diante do exposto, o TRF1 acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/AC, dando provimento às apelações, por entender ser legal e constitucional a submissão dos interessados na revalidação à prova preliminar de conhecimentos específicos.

A PRF1 e a PF/AC são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref: Apelações Cíveis nº 200830000029394; 200830000029435; 200830000029329; 200830000031311; 200830000031222; 200830000029154; e 200830000031089 TRF- 1ª Região.

...Disponível no Portal da AGU: (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=150407&id_site=3). Acesso em: 05.out.2010.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Previdenciário. Pedido de benefício deve ser feito administrativamente ao INSS, só vai ao Judiciário caso negado...

12 de Agosto de 2010

Concessão de benefício previdenciário deve ser analisada previamente pelo INSS antes de ação judicial

O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional de Previdência Social na concessão de benefícios.
Fonte: AGU - Quarta Feira, 11 de Agosto de 2010

O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) na concessão de benefícios. Este foi o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) acatado pela Justiça em ação na qual um segurado queria receber benefício sem ter cumprido os procedimentos administrativos mínimos para tal.

O INSS foi acionado judicialmente para implementar o benefício. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o cidadão recorreu. Alegou que o processo não dependia de prévio requerimento junto à autarquia, sob o risco de estar sendo negado o acesso ao Judiciário.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Seccional Federal em Poços de Caldas/MG e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) explicaram que não pode ser configurada resistência na concessão do benefício, já que a solicitação não foi feita junto ao Instituto.
Ressaltaram que não consta, no processo, nenhuma prova documental ou testemunhal que revele qualquer recusa do INSS em receber requerimento. Além disso, o próprio cidadão está contribuindo para retardar a solução da questão que poderia ter sido resolvida sem a intervenção do Judiciário.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias e negou o recurso.
Segundo a decisão, não cabe ao judiciário substituir o INSS para o exame de todas as questões previdenciárias e assistenciais, já que "o Estado brasileiro criou uma enorme estrutura administrativa para tais funções, na forma da lei e como espera a sociedade".

A PRF 1ª Região, a PSF/Poços de Caldas e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Agravo de Instrumento nº 0025429-52.2010.4.01.0000.

Palavras-chave: inss, ação judicial, benefício.
 
...Disponível no Jornal Jurid Digital: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/concessao-beneficio-previdenciario-deve-ser-analisada-previamente-pelo-inss-antes-acao-judicial/idp/9002). Acesso em: 12.ag.2010.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Tributário. Cooperativas derrubam cobrança do Funrural

11.08.2010

Cooperativas derrubam cobrança do Funrural

Três cooperativas paranaenses conseguiram suspender na Justiça a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro.
A sentença, proferida pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, beneficia as cooperativas Batavo, Castrolanda e Capal, que podem deixar de reter e recolher o tributo de aproximadamente dois mil produtores rurais.


Na decisão, além de seguir o entendimento do Supremo e reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - alterado pela Lei nº 9.528, de 1997 -, o magistrado analisou a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001.
A norma não foi julgada pelo tribunal superior que, de acordo com a Fazenda Nacional, só teria isentado o contribuinte do recolhimento do Funrural no período de 1992 a 2001.
O juiz considerou, no entanto, que o texto "não promoveu qualquer alteração em relação à base de cálculo" do tributo.


Para o magistrado, "a Lei nº 10.256, de 2001, posto que posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não teve o condão de instituir a receita bruta proveniente da comercialização da produção dos empregadores rurais pessoa física como base de cálculo da contribuição".
Portanto, segundo ele, "não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar".


A decisão é um precedente importante para os produtores rurais e as empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos -, que disputam os bilhões do Funrural recolhidos indevidamente.
Eles argumentam que a decisão do Supremo decretou o fim da contribuição, que só poderia ser novamente instituída por outra lei. E que norma de 2001 também seria inconstitucional porque não alterou significativamente a anterior, de 1997.
Para a Fazenda Nacional, no entanto, a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, permitiu a cobrança do tributo, que passou a ser disciplinado, a partir de 2001, pela Lei nº 10.256.
A disputa pode representar uma perda de R$ 2,8 bilhões por ano ao governo federal.


Além de derrubar a cobrança, o magistrado reconheceu que "os valores retidos e recolhidos indevidamente à Fazenda Pública pertencem aos produtores rurais".
"Na ação, não pedimos a restituição dos valores cobrados ao longo dos anos. Como a contribuição era paga pelo produtor, é ele que deve pedir a devolução do imposto", diz o advogado James Marins, sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, que defende as cooperativas.
Ele, aconselha, no entanto, que o tributo seja depositado em juízo até o fim da demanda.


Recentemente, a Fazenda Nacional conseguiu suspender uma liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que havia sido concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (Aprosoja). A entidade representa dois mil produtores.
Foi a primeira vitória do Fisco na tentativa de conter as liminares e sentenças concedidas pela primeira instância da Justiça Federal.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
...Dispoível no Blog SBSP: (http://www.sbsp.com.br/blog_interna.php?cod=1281531217.8358). Acesso e: 11.ag.2010.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Pensão Militar. Lei Anterior. Netas Biológicas de Militar falecido, adotadas como "Filhas Adotivas", nesta qualidade, recebem pensão após sua morte...

Data: 21/01/2010
Filhas adotivas de militar têm direito a pensão, ainda que com renda própria

Fonte: TRF 1

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região considerou que as filhas adotivas (e netas biológicas) têm direito à percepção de cota de pensão estatutária deixada por militar falecido, marechal de Exército.


Alegou a União que as netas biológicas são filhas de pais vivos, ambas têm rendimentos próprios, uma mora no exterior há mais de 10 anos, e outra é servidora do Senado Federal, e ainda não comprovaram que residiam com o falecido ou que dele dependiam economicamente.


Explicam as netas do falecido que eram menores quando adotadas pelos avós, e seus pais encontravam-se separados judicialmente. Que de 1969 até o ano de falecimento do avô, em 2000, desfrutaram da condição de filhas adotivas.
Que independente do parentesco com o beneficiário da pensão, elas são filhas legalmente adotadas, mediante escritura pública de adoção.


O relator, desembargador federal Carlos Olavo, lembrou que, tendo o instituidor da pensão falecido em 11/01/2000, aplicável o então vigente art. 7º da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991.
Por isso não restam dúvidas que filha solteira de militar falecido na vigência da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe deu a Lei 8.216/1991, ainda que com renda própria, faz jus à cota de pensão deixada pelo pai.
Portanto a alegação da União, de que as filhas atualmente não dependem da pensão para sua subsistência, é irrelevante, uma vez que a lei vigente na data do óbito não exigia dependência econômica para a percepção do beneficio.


No caso, conforme acrescentou o desembargador, a regularidade da filiação foi comprovada por escritura pública de adoção na forma da legislação vigente.
Para isso, é irrelevante as adotadas serem netas biológicas do falecido instituidor da pensão.


AC 2001.34.00032387-5/DF

Extraído do site www.editoramagister.com
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41877). Acesso em: 21.jan.2010.
...Para acesso à ao Julgado clique aqui: (http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=200134000323875).