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quinta-feira, 24 de julho de 2014

União estável homoafetiva. Conversão em casamento. Possibilidade. Omissão legislativa não impede. TJRJ.

24/jul/2014...

Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Direito de família. Conversão de união estável homoafetiva em casamento. Possibilidade. Precedentes desta corte e do stj sobre a questão. Provimento do recurso. 1. O mesmo raciocínio jurídico utilizado pelo supremo tribunal federal para conceder aos pares homo afetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes viabilizar o casamento civil, especialmente em razão de a carta constitucional determinar a facilitação da conversão da união estável em casamento, e o artigo 1726 do código civil dispor que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. 2. Em outras palavras, se o stf reconheceu a existência da união estável homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe as mesmas consequências da união estável entre homem e mulher, não faria sentido obstar a conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, sob o argumento da omissão legislativa. 3. Recurso provido, na forma do artigo 557, § 1º-a do cpc. (TJRJ,  APL nº  04644055520128190001, relator  Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior, 12ª Câmara Cível, j.  14/02/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2604/Direito%20de%20fam%C3%ADlia.%20Convers%C3%A3o%20de%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel%20homoafetiva%20em%20casamento.%20Possibilidade). Acesso em: 24/jul/2014.

sábado, 26 de outubro de 2013

Deserdação. Testamento nulo. Não provados fatos elencados como causa da deserdação. Ademais causas elencadas não caracterizam hipóteses previstas na lei. TJRJ.

Data: 22/10/2013


TJRJ. Deserdação. Testamento. Necessidade de observância dos requisitos legais dos arts. 1962 e 1814 do CC/2002.


"Inexiste prova cabal de que o apelado tenha "por violência ou fraude" inibido a testadora de dispor livremente de seus bens ou direitos, ou que tenha lhe obstado os atos de última vontade, que caracteriza a aplicação do inciso III, do artigo 1814 do Código Civil. Assim, não correspondendo a causa invocada, exatamente, a alguma das mencionadas no Código Civil em seus artigos 1814, 1962 e 1963, será inoperante a deserdação e o testamento será nulo quanto à porção da legítima. A deserdação como medida extrema não admite analogias ou ampliação das possibilidades".

Arquivos anexados:




(http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=5570).

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

União Estável. Herança. Inconstitucionalidade do artigo 1790 do Cód. Civil. Aplicação das normas de partilha de bens do casamento...



31dezembro2012
DIVISÃO DE BENS

União estável deve ser equiparada a casamento

A união estável gera os mesmos direitos sucessórios que o casamento. Entender diferentemente é retrocesso e traduz ranço preconceituoso da sociedade, que deve ser superado com discussão. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil. Os desembargadores remeteram para o Órgão Especial o processo em que a companheira do falecido pediu os direitos sobre um imóvel.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, o citado artigo é vago em suas definições, determinando que o parceiro só fará parte da sucessão dos bens do cônjuge falecido “quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, excluindo, portanto, bens particulares”.
“Ocorre que o inciso III do dispositivo em questão não faz a mesma restrição contida no caput, referindo-se apenas ao termo “herança” para estabelecer que na concorrência com outros parentes sucessíveis que não os descendentes, a companheira terá direito a um terço da herança”, examinou Telles. Ela ressaltou que a norma contradiz os artigos 1844 e 1849, também do Código Civil, que garantem direitos sucessórios sobre todos os bens do companheiro.
“A despeito de se traduzir em solução mais justa, a interpretação dos incisos de forma independente do caput não encontra amparo técnico, eis que por regra basilar de hermenêutica jurídica os incisos devem ser lidos em consonância com seu caput”, afirmou. “Logo, inquestionável que a distinção feita pela legislação civil traduz ranço preconceituoso ainda conservado por parte da sociedade e que deve ser superado com a discussão aprofundada da questão, levando-se em conta as transformações sociais e culturais que envolvem a evolução do tema”, analisou. Segundo a desembargadora, “dúvida não há de que a desigualdade entre o companheiro e a pessoa casada e, em determinadas hipóteses, a inferioridade de direitos conferidos àquele, representa inaceitável violação ao princípio da vedação do retrocesso”.
Agravo de Instrumento 0019097-98.2011.8.19.0000
Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012.
(http://search.babylon.com/?q=Conjur&babsrc=NT_ss&s=web&rlz=0&as=0&ac=0%2C139). 

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Danos morais e materiais. Ex-noivo indenizará R$ 45 mil à noiva e sogros por vexame...


Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 06 de Novembro de 2012

Ex-noivo terá que pagar indenização por vexame no casório


Dar vexame na hora do casamento,em cima do altar, pode custar muito caro aos noivos. Que o diga José Antônio Proença, condenado pela 12º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar nada menos que R$ 45.860,25 à ex-noiva e ao ex-sogro por danos morais e materiais após o papelão feito em seu casamento, em 2004, na cidade de Macaé, no Norte fluminense.
José Antônio chegou ao local do casamento embriagado e agressivo, insultando a noiva e sua família, além de constranger os convidados que chegavam.
Durante a cerimônia, sequer olhou para a noiva, não prestou atenção em nada do que estava sendo dito pelo padre e preferiu dar mais atenção à dama de honra e ao telefone celular, que chegou a atender em pleno altar, o que acabou sendo constatado pela Justiça nos vídeos da festa de casamento.
Após a cerimônia, numa recepção para mais de 400 convidados, José Antônio ameaçou jogar seu paletó na piscina do Clube Cidade do Sol,onde a festa estava sendo realizada, e logo depois desandou a chorar junto aos amigos mais próximos.
O momento mais constrangedor, porém, foi quando José Antônio, transtornado, revelou ter descoberto que a noiva não era mais virgem, chocando os presentes.
"Independente dos motivos trazidos pelo apelante, restou comprovado que o mesmo agiu de forma ofensiva e provocou inegável repercussão psicológica e prejuízos materiais aos autores, por um episódio lamentável e humilhante na vida dos envolvidos", afirmou a relatora do processo, desembargadora Nanci Mahfuz.
Autor: jornal O Dia
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Matrimônio dura poucas horas


Do Portal Jus Brasil: (http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100165980/ex-noivo-tera-que-pagar-indenizacao-por-vexame-no-casorio). Acesso em: 08/nov/2012.

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Danos morais. R$ 7mil. Universidade não entregou diploma à aluna e foi condenada a indeniza-la...


Estácio de Sá é condenada por não entregar diploma à aluna

A ex-aluna será indenizada moralmente em R$ 7 mil reais por não ter recebido seu diploma do curso superior de Tecnologia em Propaganda e Marketing

Fonte | TJRJ - Quinta Feira, 11 de Outubro de 2012





A Universidade Estácio de Sá foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização, a título de danos morais, por não entregar o diploma a uma ex-aluna. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

De acordo com S.S., autora da ação, a conclusão do curso superior de Tecnologia em Propaganda e Marketing ocorreu no primeiro semestre de 2008. Ela conta que tentou se matricular em um curso de pós-graduação em outra instituição de ensino, mas não foi possível porque a universidade ré não entregou o seu diploma de graduação.

Para o relator do processo, desembargador Sebastião Rugier Bolelli, a emissão do documento compete exclusivamente à universidade, que não apresentou justificativa razoável para sua inércia.

“A apelada frequentou e foi aprovada em curso Superior de Tecnologia em Propaganda e Marketing e, no momento de buscar o documento que possibilitaria continuar os estudos ou buscar uma vaga no mercado de trabalho, verificou a relutância da ré”, completou.

Processo nº 0092064-43.2008.8.19.0002

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Porte exclusivo de munição: não é crime



Artigos do prof. LFG

07/01/2011 - 13:30 300 views - 5 comentários
Fonte: hojems.com.br
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

É atípica a conduta de portar munição (isoladamente) sem arma de fogo.  Este foi o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação criminal 0064340-96.2010.8.19.0001.
O acusado foi preso em flagrante por ter sido surpreendido com munição no bolso, tendo sido (equivocadamente) condenado em primeira instância. Ao analisar o recurso, no entanto, o desembargador Marco Aurélio Bellizze considerou que o fato era atípico:

“Como o apelante foi preso com apenas uma munição em seu bolso, sem qualquer outro acessório ou chance de uso por arma de fogo, não gerando este comportamento qualquer risco de dano real ao bem jurídico protegido ou a qualquer outro, em que pese a conduta encontrar adequação ao modelo legal, falta-lhe a tipicidade material, sendo imperiosa, portanto, a absolvição”, afirmou o relator.

Muito acertada a posição do desembargador. A tipicidade na atualidade não é apenas formal, sim, também material. Esta está centrada na ofensa concreta ao bem jurídico. Porte de munição isolada não coloca em risco nenhum bem jurídico. A adequação típica formal do fato é apenas uma parte da tipicidade. A outra fica por conta inteiramente da valoração do juiz, que deve cuidar da ofensa ao bem jurídico.
A função do Direito penal é a proteção de bens jurídicos relevantes diante de ataques concretos e intoleráveis (essa é a premissa da nossa teoria constitucionalista do delito). Para que se justifique a tipificação penal de uma conduta é necessário verificar se houve (ou não) lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido (desvalor do resultado jurídico – cf. García-Pablos de Molina e L.F. Gomes, Direito penal, v. 2, RT)).
Por esta razão, entendemos que foi muito acertada a posição adotada pelo desembargador que aplicou o princípio da insignificância no caso em tela, para afastar a tipicidade da conduta do acusado.

Sobre o assunto, veja também:
Arma de fogo desmuniciada: é crime (?) – in Portal LFG e assista nossos comentários no  Direito em pílulas.

Do Portal Atualidades do Direito: (http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/01/07/porte-exclusiva-de-municao-nao-e-crime/). Acesso em: 21/mai/2012.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Danos morais. R$ 10mil. Médico será indenizado por ofensas e ameaças recebidas no abiente de trabalho pelo pai de um paciente...

18.05.12 - Médico será indenizado por ameaças e ofensas em seu ambiente de trabalho
O consultório do autor foi invadido pelo pai de um de seus pacientes, cuja conduta agressiva seria em razão de o profissional ter se recusado a emitir atestado de afastamento do trabalho solicitado pelo filho, que reclamava de dores.

Um médico vai receber indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais. Ele atendia clientes no Hospital Geral do Ingá, em Niterói (RJ), quando seu consultório foi invadido pelo pai de um de seus pacientes, que, diante de funcionários, lhe fez ameaças e ofensas verbais. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJRJ.  

A atitude agressiva do pai foi justificada como uma reação à conduta do profissional, que se recusou a emitir o atestado de afastamento do trabalho solicitado pelo filho, que reclamava de dores.

Porém, após o atendimento, o médico constatou que não havia nenhuma irregularidade e que o paciente, apesar de recém-operado, estava bem e em perfeitas condições de regresso às suas atividades.

Em sua decisão, o desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, relator do processo, afirma que não há dúvidas quanto à má conduta do réu. "Ficou comprovada nos autos a conduta ilícita do réu, que invadiu o consultório do autor e, diante das pessoas ali presentes (pacientes e atendente), proferiu palavras ofensivas e de baixo calão contra a sua honra e dignidade pessoal e profissional", ressaltou o relator.

Processo nº 0079184-48.2010.8.19.0002

Fonte: TJRJ


disponível em: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=25787). Acesso em:17/mai/2012.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Aposentadorias. Acumulação. Juízes que foram servidores aposentados podem acumular aposentadoria de magistrado...


Notícias

19fevereiro2012
SOMA DE DIREITOS

Juízes que foram servidores acumulam aposentadorias

A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) conseguiu ganho de causa na ação movida contra o estado do Rio de Janeiro com o intuito de garantir o direito ao recebimento dos proventos pela aposentadoria na magistratura, sem prejuízo do benefício previdenciário que já recebem como servidores federais aposentados. A Amaerj foi defendida pelo escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, contratado para a defesa dos juízes Raul Celso Lins e Silva e Fabiano Manzini. O estado do Rio de Janeiro, réu no processo, entrou com uma apelação, mas a 15ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância.
A Amaerj já havia conseguido liminar, em agosto de 2010, beneficiando os autores. A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Maria Paula Gouvea Galhardo julgou os pedidos procedentes e declarou a nulidade dos atos impugnados. O estado foi condenado ao pagamento dos proventos pela aposentadoria na magistratura, sem prejuízo da aposentadoria como servidores federais. O Estado do Rio de Janeiro também terá que arcar com o pagamento das custas processuais, taxa e honorários advocatícios no valor de R$ 7 mil. A relatora do caso foi a desembargadora Helda Lima Meireles
Os autores alegaram na petição inicial que no ato de suas aposentadorias como juízes foi feita referência à aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, com indicação de que não teriam direito ao recebimento da segunda aposentadoria, o que se deu através de processos administrativos nos quais não se observou o princípio constitucional do devido processo legal, suprimindo-lhes a oportunidade de demonstrarem que a primeira aposentadoria não se enquadra no regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República, sendo, portanto, lícita a cumulação.
Em seu voto, a relatora acatou a argumentação da defesa quanto à Emenda Constitucional. Segundo a juíza, todavia a Emenda “estabeleceu uma regra de transição ao prever que a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição da República não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda em comento, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Carta Magna.”
Sob esse entendimento, a relatora afirmou que vedação legal acerca da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República atingiria o caso concreto debatido, pois, nesta hipótese, a percepção dos proventos de aposentadoria pelos apelados decorrentes do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e de Magistrado do Trabalho em conjunto com os proventos de aposentadoria decorrentes do cargo de Magistrado Estadual advém do mesmo Regime Próprio de Previdência Social, que rege as regras de aposentadoria dos servidores públicos.
Também contribuiu à decisão da juíza, o fato dos apelados terem mais de 70 anos e se aposentaram devido a idade, “não sendo crível que na hora em que mais necessitam de suporte econômico-financeiro face às vicissitudes naturais decorrentes do passar dos anos, venham a ter seus vencimentos cortados, após mais de uma década de fruição e contribuição.”
Clique aqui para ler o acórdão.
Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2012

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

CNJ Independente. Plenário decidiu punir Desembargador e Ex-corregedor do TJRJ com aposentadoria compulsória...


Ex-corregedor do Rio é punido com aposentadoria compulsória


14/02/2012 - 19h37


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, com 12 votos a favor e dois contra, aposentar compulsoriamente o desembargador Roberto Wider do Tribunal de  Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que também exerceu a função de corregedor do órgão. A decisão do CNJ é terminativa, mas pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). O Processo Administrativo Disciplinar (PAD – 001462-70.2010.2.00.0000) que tratava do caso foi julgado nesta terça-feira (14/02), durante a 141ª sessão ordinária.
Em 16 de novembro de 2009, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, apresentou na sessão do CNJ o resultado da inspeção no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e concluiu haver indícios de possíveis irregularidades  em atos praticados por Wider  em relação  a cartórios extrajudiciais. O plenário votou pela abertura do processo disciplinar e pelo afastamento do desembargador de suas funções para apurar o caso.

Roberto Wider foi acusado de favorecer Eduardo Raschkovsky, de quem é amigo, em decisões judiciais e administrativas. Uma delas foi a nomeação, sem concurso, para cartórios do Rio de Janeiro e de São Gonçalo, de dois advogados que trabalhavam no escritório de Raschkovsky.

O PAD foi relatado pelo conselheiro Tourinho Neto, que votou contra a aposentadoria compulsória, mas a maioria dos conselheiros acatou o parecer favorável à punição da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Além do relator, o conselheiro Silvio Rocha se manifestou contrário a aposentadoria compulsória. Já o conselheiro Vasi Werner se declarou impedido de votar por pertencer ao quadro de magistrados do TJRJ.

Patrícia Costa
Agência CNJ de Notícias


Do Portal CNJ: (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/18179-ex-corregedor-do-rio-e-punido-com-aposentadoria-compulsoria). Acesso em: 14/fev/2012.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Danos morais. Família. R$ 10mil. Ex-namorado será indenizado pela ex-namorada por falsa atribuição de paternidade...

Espaço Vital

Mulher condenada por enganar ex-namorado

(08.12.11)

A Justiça do Rio de Janeiro condenou uma mulher a indenizar o ex-namorado por enganá-lo dizendo que tinha um filho com ele. Conforme o processo, o casal teve um relacionamento rápido e, depois, o homem foi procurado e informado que seria o pai da criança.

Ele, então, registrou o menino e passou a pagar uma pensão de R$ 100 mensais. A mãe dificultava o convívio entre o filho e o ex-namorado, que pediu um teste de DNA e comprovou a farsa.

Na contestação, a mulher alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a decisão em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil. A defesa da mulher pode recorrer da decisão.

Segundo o relator, desembargador Gilberto Dutra Moreira, "a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos".

Na conjunção, o julgado reconheceu que "o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor”. (Proc. nº 0222314-02.2010.8.19.0001 - com informações do TJ-RJ).

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Danos morais. R$ 5mil. Idosa será indenizada por empresa de ônibus urbana que negou gratuidade da passagem...


Empresa de transporte terá que indenizar idosa por negar gratuidade

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05/12/2011 - 15:14 | Fonte: TJRJ
A desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a empresa de transporte Auto Ônibus Brasília a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma idosa. M. Z. C. tentou embarcar no coletivo da ré gratuitamente como passageira e foi impedida pelo motorista mesmo após mostrar sua identidade para provar que era maior de 65 anos. O motorista exigia a apresentação do RioCard.  
 Em sua defesa a empresa ré alegou estar cumprindo a lei que regulamenta o uso do RioCard, que determina a apresentação do mesmo para a utilização do benefício da gratuidade da tarifa, o que não significa negativa de acesso do idoso ao coletivo, nem mesmo afronta ao Estatuto do Idoso, tendo o seu funcionário agido corretamente.
 “O direito à gratuidade está relacionado aos princípios da dignidade humana e da igualdade material, de modo a viabilizar o direito de ir e vir. Como se verifica, a única condição que se impõe ao exercício do direito conferido constitucionalmente é a comprovação da idade do beneficiário, que se pode fazer mediante a simples exibição de qualquer documento pessoal oficial. Nesse passo, ofende a Constituição da República Federativa do Brasil a exigência do preposto da Apelante, não tendo comprovado que a recusa fora legítima”, disse a magistrada na decisão.
Nº do processo: 0005362-26.2010.8.19.0002


segunda-feira, 25 de julho de 2011

Danos morais e materiais. R$ 35mil. Proprietária de Jazigo que foi violado e no local sepultado desconhecido será indenizada pela Administradora do Cemitério

25.07.11
Proprietária de jazigo será indenizada por sepultamento indevido

A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, administradora do cemitério São Francisco Xavier, terá que indenizar em R$ 35 mil, por danos morais e materiais, a proprietária de um jazigo.

A mulher relata que adquiriu um jazigo perpétuo com a ré, onde já havia enterrados seus pais, e possuía um contrato de prestação de serviços de guarda e de zelo para que seu bem permanecesse inviolado. Porém, surpreendeu-se ao saber que um desconhecido foi sepultado no local sem sua autorização.

A ré alegou que o simples fato de uma lápide de mármore estar sobre a sepultura não significa que um corpo foi sepultado ali, e, por este motivo, não teria a obrigação de indenizar a autora. 

A decisão foi da 20ª Câmara Cível do TJRJ. (Nº do processo: 0101922-67.2009.8.19.0001).
..................
Fonte: TJRJ
..Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=22682). Acesso em: 25/jul/2011.

quarta-feira, 2 de março de 2011

CNJ vai estabelecer transparência nas Contas do Fundo de Reserva dos Estados, pagamentos de Precatórios, etc.

02 Março 2011, 15:32
Comissão do CNJ vai estabelecer transparência no fundo de reserva dos estados

Por sugestão do conselheiro do CNJ Marcelo Neves, foi aprovada pelo plenário nesta terça-feira (1/3) a criação de uma comissão especial para permitir um acordo entre o Poder Judiciário e o Banco do Brasil. Esse acordo deverá estabelecer prazos e meios concretos para a disponibilização das informações sobre o gerenciamento das contas-correntes oficiais.
Conforme determina a Lei nº 11.429/2007, o fundo reserva do Estado é constituído por depósitos judiciais tributários de âmbito estadual, e 70% do valor deve ser destinado ao pagamento de precatórios e dívidas do estado.

A controvérsia se originou com um processo ajuizado em 2008 pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) contra o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A OAB propôs o Pedido de Providências nº 2212-43/2008 com base em dúvidas a respeito da conta vinculada (fundo reserva) para o pagamento dos precatórios no estado.

A entidade alegou que não conseguiu obter informações do TJRJ sobre a conta em que são depositados os recursos para o pagamento de precatórios. A OAB pediu informações sobre a conta ao TJRJ para constatar se de fato o percentual determinado pela lei estava sendo cumprido pelo Estado.

A comissão aprovada em plenário pelo CNJ será integrada por três conselheiros do CNJ e um juiz auxiliar do órgão, além de representantes do Estado do Rio de Janeiro, da OAB, do TJRJ e do próprio Banco do Brasil.
A comissão vai apurar se a falha nas informações está ocorrendo também em outros estados ou apenas no Rio de Janeiro, onde a controvérsia teve início.

Conciliação - Uma audiência de conciliação presidida no último dia 16 de fevereiro pelo conselheiro Marcelo Neves, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), resultou na extinção do processo ajuizado em 2008 pela OAB-RJ.

A audiência contou com a presença do juiz auxiliar da presidência do TJRJ Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay Júnior, além de representantes da OAB-RJ e da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro.

As partes acolheram a sugestão do Conselheiro Marcelo Neves para extinguir o processo, uma vez que ficou constatado que o TJRJ não estaria omitindo as informações, pois também não teria acesso às mesmas, que ficam a cargo do gestor das contas, o Banco do Brasil.

Luiza de Carvalho,
Agência CNJ de Notícias.

...Disponível no Portal CNJ: (http://www.cnj.jus.br/portal/noticias/cnj/13389-comissao-do-cnj-vai-estabelecer-transparencia-no-fundo-de-reserva-dos-estados?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter). Acesso em: 02.mar.2011.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Educação. Dano moral. Univ. Estácio de Sá indenizará ex-aluno por demora na expedição do diploma

22.Out.2010
Estácio de Sá é condenada por não expedir diploma

O Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito.

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito.
A decisão da 9ª Vara Cível de Niterói foi mantida pelo desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio.

O autor da ação, Lauricio Santiago Breis Ferreira, conta que concluiu o curso no primeiro semestre de 2006 e requereu o diploma em novembro do mesmo ano. No entanto, a empresa ré só disponibilizou o documento em maio de 2008, depois de ter sido formalmente citada da ação em andamento na Justiça.

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destaca que “a situação retratada no caso em exame trouxe ao autor um enorme desgaste, causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame e do constrangimento injustamente suportados, situações estas configuradoras do dano moral”.

Processo nº: 0013566302008.8.19.0002.

...Disponível no Portal Jurid Digital: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/empreiteira-condenada-pela-ma-qualidade-materiais-utilizados-em-construcao/idp/9002). Acesso em: 22.out.2010.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Tortura. Agentes foram denunciados pelo Ministério Público em Bangu...

01/04/2010
Juiz aceita denúncia que acusa agentes de tortura


O juiz Alexandre Abraão, da 1ª Vara Criminal de Bangu, recebeu nesta terça-feira, a denúncia feita pela promotora Valéria Videira, da 1ª Central de Inquéritos, que acusa 44 agentes do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (Degase) de torturar 21 internos do Educandário Santo Expedito, em Bangu.
O juiz estabeleceu prazo de dez dias para que os 44 acusados apresentem uma defesa prévia.
Depois desse período, o juiz deverá marcar o interrogatório dos agentes e também depoimento das testemunhas.

A sessão de espancamento aconteceu no dia 10 de novembro de 2008 e atingiu 21 menores. Um deles, Cristiano de Souza, de 17 anos, entrou em coma e morreu quatro dias após o espancamento no Hospital Albert Schweitzer.


De acordo com a denúncia, entre os envolvidos estão três diretores que trabalhavam no Santo Expedito. Dois deles, inclusive, são acusados de participar efetivamente das agressões, enquanto o terceiro é acusado de ser conivente com a sessão de espancamento.
De acordo com o Degase, todos os 44 denunciados foram transferidos para prestar serviços em outras instituições de menores.


Fonte: O Globo

Disponível no Portal do Jornal Jurid Digital: (
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=78317&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 02.abr.2010.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Danos Morais. Direito de Família. Infidelidade Conjugal. Marido traído será indenizado, R$ 114.000,00...

Notícias - 29/03/2010

Marido traído ganha na Justiça direito a indenização de R$ 114 mil no Rio


Um morador da zona oeste do Rio acionou a Justiça para tentar amenizar a humilhação da infidelidade conjugal e ganhou o direito a indenização de R$ 114 mil.
A decisão foi tomada no último dia 10 pela 26ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, após o marido traído flagrar um de seus melhores amigos com sua mulher em um motel.


Inicialmente, a Justiça havia determinado o valor da indenização em R$ 50 mil. Com as correções, a indenização subiu para R$ 93 mil.


Entretanto, o homem achou o valor alto e pediu que o cálculo fosse reavaliado. No entanto, no último dia 10, a Justiça determinou que o valor final seria de R$ 114 mil.


No processo, o marido traído conta que encontrou a mulher em um motel com seu amigo, que chegava a frequentar a residência do casal.
Segundo ele, o flagrante resultou no divórcio. O amigo, porém, nega no processo que tenha feito sexo com a mulher.


Na decisão, o relator do processo, juiz Werson Rêgo, que na época – em 2007 – atuava em substituição na 12ª Câmara Cível, afirmou que "a traição dupla gera angústia, dor e sofrimento, que abalam a pessoa traída, sendo cabível o recurso ao Poder Judiciário para assegurar a reparação ao dano sofrido".


De acordo com Rêgo, o adultério significa violação dos deveres do casamento: fidelidade, respeito e consideração das duas partes.

A Folha Online conversou com o juiz na última sexta-feira e ele mencionou que o caso é apontado como uma questão jurídica "delicada".
"Existem entendimentos em dois sentidos. Temos a orientação que prevaleceu neste caso específico porque houve grave violação de dever do casamento e havendo essa violação de um dever jurídico originário, surge para o infrator o dever jurídico sucessivo de reparar os danos decorrentes. Essa foi a tese que venceu.
Mas existe também a posição contrária, no sentido que há de existir moderação naquilo que se chama judicialização das relações familiares, que se deveria ter um cuidado com essas questões, especialmente no âmbito da responsabilidade civil", disse Rêgo.


A Folha Online tentou contato com os advogados Vitor César Lourenço Ferreira e Carlos Alberto Motta, dos dois envolvidos no caso, mas eles não foram localizados.


Fonte: Folha OnLine.

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43276). Acesso em 29.mar.2010.