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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Negatória de paternidade. Exame de DNA. Exclusão da paternidade biológica. Vínculo de afetividade provado. Ausente prova de vício de consentimento do Registrante. Paternidade mantida. TJMG.

Postagem 06/dez/2015...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.  
1. O valor absoluto atribuído ao registro só pode ser elidido por consistentes provas de erro ou falsidade, não se admitindo a existência de vício de consentimento decorrente de mera negligência do registrante. 
2. Ainda que excluída pelo exame de DNA a paternidade biológica, acaso demonstrada a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, deve ser mantido o nome do genitor no registro de nascimento das requeridas. 
(TJMG - AC nº 1.0012.12.001678-2/001, Relator Rogério Coutinho, 8ª Câmara Cível, J. 09/07/2015).


Acórdão integral:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. O valor absoluto atribuído ao registro só pode ser elidido por consistentes provas de erro ou falsidade, não se admitindo a existência de vício de consentimento decorrente de mera negligência do registrante. 
2. Ainda que excluída pelo exame de DNA a paternidade biológica, acaso demonstrada a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, deve ser mantido o nome do genitor no registro de nascimento das requeridas. 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0012.12.001678-2/001 - COMARCA DE AIURUOCA - APELANTE (S): J.S.N. - APELADO (A)(S): V.F.N. E OUTRO (A)(S), J.P.N. E OUTRO (A)(S) - INTERESSADO: V.C.N. 
A C Ó R D Ã O 
(SEGREDO DE JUSTIÇA). 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 
ROGÉRIO COUTINHO 
RELATOR. 
ROGÉRIO COUTINHO (RELATOR). 
V O T O 
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única de Aiuruoca, nos autos da ação negatória de paternidade, proposta pelo apelante em face das apeladas. 
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita (f.145/149). 
O apelante, em suas razões, narra que o exame de DNA comprova não ser ele o pai biológico das apeladas e que a prova dos autos não sustenta o vínculo socioafetivo entre eles, pelo que deve ser julgado procedente o pedido (f.152/160). 
As apeladas apresentaram contrarrazões (f.163/168). 
O Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (f.176/182). 
É o relatório. 
2 - Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 
O autor, ora apelante, narra que foi casado por aproximadamente dez anos e que nessa teve cinco filhos. Por suspeitar da paternidade em relação às filhas Vanessa de Fátima Nogueira e 1445435128336.5544 , propôs a presente ação. 
A controvérsia do presente recurso está em examinar a possibilidade de declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento de paternidade voluntário. 
O art. 1.604 do Código Civil dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". 
O valor absoluto atribuído ao registro só pode ser elidido por consistentes provas de erro ou falsidade, não se admitindo a existência de vício de consentimento decorrente de mera negligência do registrante. 
Outra não poderia ser a interpretação, sob pena de se albergar o voluntarismo de indivíduo que, segundo suas conveniências, decida não mais assumir o ônus da paternidade, prejudicando materialmente e psicologicamente o menor. 
Ora, a presunção de veracidade dos registros públicos não cede a meras alegações de vício de consentimento se não há demonstração, por provas robustas, de que o pai foi realmente induzido a erro ou coagido a assumir o vínculo filial. 
A propósito, permito-me citar julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: ARTS. 1.604 e 1.609do Código Civil. 
1. Ação negatória de paternidade, ajuizada em 14.08.2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.06.2013. 2. Discussão relativa à nulidade do registro de nascimento em razão de vício de consentimento, diante da demonstração da ausência de vínculo genético entre as partes. 3. A regra inserta no caput do art. 1.609 do CC-02 tem por escopo a proteção da criança registrada, evitando que seu estado de filiação fique à mercê da volatilidade dos relacionamentos amorosos. Por tal razão, o art. 1.604 do mesmo diploma legal permite a alteração do assento de nascimento excepcionalmente nos casos de comprovado erro ou falsidade do registro. 4. Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar. 5. Mesmo que não tenha ficado demonstrada a construção de qualquer vínculo de afetividade entre as partes, no decorrer de mais de 50 anos, a dúvida que o recorrente confessa que sempre existiu, mesmo antes da criança da nascer, de que ele era seu filho, já é suficiente para afastar a ocorrência do vício de consentimento - erro - no momento do registro voluntário. 6. No entendimento desta Corte, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento, é necessária prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1433470/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).

No caso, foi realizado exame de DNA entre o autor e 1445435128336.5544 de , cujo resultado afastou a paternidade biológica do autor (f.35/38). 
Em relação à filha Vanessa de Fátima Nogueira, a realização do exame de DNA ficou prejudicada em razão do não comparecimento da mãe e filha (f.81). 
Entretanto, mesmo diante da ausência de vínculo biológico, cumpre analisar se existe ou não a constituição do parentesco afetivo a justificar, ainda que por outro fundamento, a manutenção da condição do autor de pai. 
Como se sabe, a filiação socioafetiva é instituto sem correspondente legal, mas acolhido doutrinária e jurisprudencialmente, que busca atribuir, aos vínculos baseados na afetividade, status merecedor da chancela jurídica. 
O avanço da sociedade e o desenvolvimento de novas concepções de família permitiram a identificação de vínculos familiares além do genético. 
Nesse contexto é que, no seio das relações familiares, deu-se visibilidade ao afeto e possibilitou-se, não obstante o silêncio da lei, o reconhecimento da filiação socioafetiva, cujo fundamento extrapola o âmbito do vínculo biológico, assentando-se na própria posse do estado de filho, ou seja, na sedimentação da condição de filho expressada por laços de afetividade. 
A lei atribui ao parentesco psicológico valor jurídico capaz de suplantar o próprio vínculo biológico, acaso comprovados os critérios necessários para o reconhecimento de tal laço sociativo-filial. 
Pretende-se, dessa forma, proteger a dignidade e imagem do filho perante a comunidade e preservar a formação de sua identidade e definição de sua personalidade. 
Firme nesses pressupostos, entendo que a sentença merece ser confirmada, pois restou comprovado o desenvolvimento de relação paternal socioafetiva entre o apelante e as apeladas, notadamente por força dos depoimentos das apeladas, in verbis: 
"Que não quer mexer numa situação que já perdura por muito tempo e sempre considerou o autor como seu pai e assim pretende ficar; (...) que ainda que o exame de DNA fosse realizado e desse resultado negativo, a declarante continuaria considerando o autor como seu pai (...) que pretende continuar tendo o autor como seu pai (...) porque tem o pai como referência em sua história e tem afeto por ele." (f.122/123). 
"que a declarante considera o autor seu pai, pois que foi ele que a criou, inclusive quando da separação de seus pais, foi o autor quem ficou com a sua guarda (...) não tem o mínimo interesse em modificar a atual situação, pois considera o autor seu verdadeiro pai." (f.124). 
3 - Assim, nego provimento ao recurso. 
Custas na forma da lei. 
DES. PAULO BALBINO (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). 
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a).  
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."