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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Execução Fiscal. Prescrição intercorrente consumada. Autos arquivados administrativamente por mais de cinco anos. STJ.


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CINCO ANOS

Execução prescreve após cinco anos de arquivamento

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O arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Agravo Regimental do estado do Rio Grande do Sul. O credor apresentou bens para penhora seis anos depois do arquivamento da execução.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as simples diligências administrativas não impedem a fluência do prazo. Se suspendesse, a norma que diz que se a decisão que ordena o arquivamento estiver prescrita, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício seria “totalmente inútil” (artigo 40, parágrafo 4°, da Lei de Execução Fiscal).
O estado do Rio Grande do Sul afirmou que os atos que precedem a indicação de bens à penhora impedem a prescrição intercorrente. Mas, para o relator, essa tese é contrária à doutrina e jurisprudência, pois os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional determinam o prazo de cinco anos para prescrição.
No caso, a Execução Fiscal foi arquivada em 2001 e, nos cincos anos subsequentes, nada foi apresentado que pudesse interromper ou suspender a prescrição. O credor só indicou bens para penhora em 2007, seis anos depois do arquivamento do processo. Com isso, o juízo de primeira instância registrou que a penhora efetivada em 2008 foi irregular, pois o crédito tributário estava prescrito.
O relator não aceitou os argumentos do credor no Agravo Regimental. Antes, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin já havia negado os argumentos do estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi por maioria.
Recurso repetitivo
A discussão sobre o prazo de cinco anos de suspensão das execuções para a consumação da prescrição intercorrente é discutida em recurso repetitivo que está pendente no STJ (REsp 1.340.553/RS). Segundo Artur Ratc, especialista em direito tributário do Ratc & Gueogijan Advogados, o recurso pode seguir algumas diretrizes da decisão do ministro Herman Benjamin.

Clique aqui para ler a decisão. 
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2013
(http://www.conjur.com.br/2013-set-20/diligencias-administrativas-nao-suspendem-prazo-prescricao-execucao?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter).