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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Penhora on line. Negada incidência sobre valores da conta da esposa do devedor...

31.07.12 - 
Negada penhora sobre valores em nome da esposa de devedor
 
É inaplicável a regra, tendo em vista que a mulher não é parte na execução, tampouco o credor comprova que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores.

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RS não obteve sucesso para a reforma de sentença que indeferiu penhora. Para o desembargador relatordo caso no TJRS, Carlos Eduardo Zietlow Duro, apesar de o casamento ter se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não há cabimento na penhora de valores existentes em nome da esposa do devedor na execução fiscal, por meio do Sistema Bacen-Jud.

A ação originária é sobre uma execução fiscal de ICMS, na qual ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994. O magistrado lembrou que existe a possibilidade de penhoar dos bens existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do art. 1.667 do CC. "Contudo, é inaplicável a regra, tendo em vista que ela não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores."

O relator ressaltou, ainda, que o simples fato de ser cônjuge não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. "É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida."

Agravo de Inst. nº: 70049741127.
Fonte: TJRS.


Do Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=26825). Acesso em: 30/jul/2012.



Acórdão:  Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Impenhorabilidade. Aposentadoria. Tribunal determinou desbloqueio da penhora sobre percentual da aposentadoria...


A aposentadoria é impenhorável 

(13.02.12)



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST não conheceu do recurso ordinário de um ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que determinou o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria de uma das sócias da empresa.

Os valores serviriam para garantir a execução de uma ação trabalhista movida por ele.

O caso julgado teve início com decisão da juíza da Vara do Trabalho de Santana do Livramento (RS) de determinar a penhora de 20% da remuneração líquida mensal de uma defensora pública aposentada sobre a qual recaía a responsabilidade por dívidas trabalhista da Livramento Veículos, empresa da qual teria sido sócia.

A penhora havia sido requerida para pagamento de dívidas trabalhistas a três ex-funcionários da empresa de veículos. Após vários anos de tentativas de executar a dívida, o juízo determinou a penhora da aposentadoria como única forma de ressarcir os empregados pelas obrigações não cumpridas.

Ao tomar conhecimento do pedido de penhora, a defensora interpôs mandado de segurança com pedido de liminar. Alegou que a penhora seria ilegal e que havia ingressado com o mandado de segurança diante da possibilidade de que a penhora recaísse sobre pagamento futuro, pois de sua renda dependiam sua mãe e seu marido, ambos doentes e com idade avançada – ela com Mal de Alzheimer e ele com problemas cardíacos.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar suspendendo a penhora. O TRT-4, ao julgar o mandado, concedeu a segurança, com base no artigo 649, inciso VII, do CPC, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.

Os empregados (terceiros interessados) interpuseram ao TST recurso ordinário onde sustentaram a legalidade da penhora de parcela do salário, desde que garantido a subsistência do devedor e de sua família.

Na SDI-2, o recurso teve relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que observou que a jurisprudência consolidada do TST permite a utilização do mandado de segurança para os casos de bloqueio de valores de aposentadoria em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato e de inexistência de "recurso eficaz a paralisar os efeitos" deste ato.

A impenhorabilidade foi reconhecida "mesmo nos casos em que o bloqueio se dê de forma limitada a determinado percentual", completou o relator. (RR nº 20354-64.2010.5.04.0000 - com informações do TST).



Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26562). Acesso em: 13/fev/2012.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Trabalhista. Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes...


Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes

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07/02/2012 - 16:46 | Fonte: TST
Divulgação/TST
Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes
A ausência voluntária do empregador em audiência no juízo onde tramita a ação trabalhista pode levar à configuração de conluio entre as partes no caso e, por consequência, à anulação da sentença. Na opinião unânime da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi o que aconteceu no processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho, julgado na sessão de hoje (7). A SDI-2 rejeitou o recurso de ex-empregado da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Agropecuários, em Tocantins, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de anular sentença proferida em outra reclamação trabalhista por entender que ocorrera ajuste fraudulento entre as partes com o objetivo de causar prejuízos a terceiros.
Na ação rescisória que encaminhou ao TRT, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região argumentou que a empresa não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa nem demonstrou interesse em fazê-lo. Na fase de execução, indicou à penhora bem imóvel que possuía dez constrições bancárias e fiscais e outras três trabalhistas para saldar a dívida com o ex-gerente administrativo da fazenda. Somente as penhoras trabalhistas ultrapassavam o valor da avaliação do bem (R$ 800mil). O MPT apontou também a existência de parentesco entre o trabalhador e o dono da empresa. Como as contestações dos envolvidos não foram suficientes para afastar a caracterização de conluio na ação originária, o Regional entendeu que houve a simulação, considerando o caráter preferencial dos créditos trabalhistas, e extinguiu o processo.
O trabalhador, por sua vez, pediu a reforma da decisão do Regional à SDI-2 do TST, com a alegação de que as provas não permitiam concluir que houve conluio entre as partes envolvidas na reclamação trabalhista. Sustentou ainda que a empresa requerera o adiamento da audiência na qual foi considerada revel, o que demonstraria ter sido involuntária a falta naquela ocasião, e que o parentesco com o sócio proprietário também não significava que tenha havido ajuste fraudulento nem impedia a busca de direitos trabalhistas no Judiciário.
Mas, segundo o ministro Vieira de Mello Filho, com a ação trabalhista proposta pelo ex-gerente, seria possível que o bem da empresa fosse preservado dos demais gravames que existiam sobre ele e retornasse ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque estaria liberado das hipotecas. Além do mais, frustraria qualquer execução que pretendesse satisfazer o crédito de outros credores. De acordo com o relator, apesar do requerimento de adiamento da audiência na reclamação originária, a empresa, em nenhum momento, se insurgiu contra o indeferimento do pedido com outro recurso.
Desse modo, o relator considerou justificável a decisão do TRT de anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do trabalhador, para reconhecer a possibilidade de extinção da reclamação originária objeto de conluio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2 o TST.
(Lilian Fonseca/CF)

sábado, 14 de janeiro de 2012

Impenhorabilidade. Residência é impenhorável, porém, vaga de garagem pode ser penhorada caso tenha matrícula própria...



TRT 2ª REGIÃO
 Vaga de garagem pode ser penhorada caso tenha matrícula própria
Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), o juiz convocado Álvaro Alves Nôga entendeu que as vagas de garagem que apresentam números de matrículas próprias não podem ser tratadas como se fossem bem de família.

Nas palavras do juiz, "quando a vaga de garagem possui fração ideal do terreno, área e localização descrita em matrícula própria distinta da unidade condominial, a permitir sua divisão física, constitui unidade autônoma, independente da unidade condominial.”

Com base nesse entendimento, o juiz considerou que a vaga de garagem é passível de alienação e, por consequência, de penhora, tal como ocorre comumente com lojas e salas localizadas em edifícios coletivos.

Dessa forma, por unanimidade de votos, foi mantida a penhora efetuada sobre a vaga de garagem referida nos autos.

(Proc. 02293.1997.003.02.00-0 – RO).

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Impenhorabilidade. Poupança até 40 Salários, Aposentadoria e salário são absolutamente impenhoráveis...

23/08/2011 16:54
Aposentadoria, salário e depósitos em poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis 




Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil, os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL).
Caso
A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo BANRISUL alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (BANRISUL) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.
O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o BANRISUL ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Penal. Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação.
Agravo
No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.
No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
“No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator. “É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC”, prossegue. “No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.”
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.


Agravo nº 
70037583671. 

Disponível no Portal TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=151394). Acesso em: 24/ag/2011.





domingo, 24 de abril de 2011

Penhora On Line. Indeferimento. Carta de Fiança ofertada deve ser aceita. Princípio da menor onerosidade ao devedor prevalece

19/04/2011, 08h01
Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

...REsp 1116647.

...Leia mais... matéria disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101514&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 24.abr.2011.

...Foi a seguinte a Ementa:

PROCESSO CIVIL. PENHORA. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. REJEIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

1. Ao julgar o REsp Repetitivo 1.112.943/MA, o STJ pacificou seu entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de constrição.

2. Na hipótese em que o devedor ofereceu, no regime anterior è Lei 11.382/2006, fiança bancária como penhora para garantia de vultoso débito, que ultrapassa a casa de um milhão de reais, é necessário que o juízo atue com parcimônia, para que não inviabilize o exercício do direito de defesa ou o desempenho de atividade econômica pelo devedor.

3. Conquanto o regime das Leis 11.232/2005, 11.280/2006 e 11.386/2006 tenha atribuído mais força ao Estado em sua intervenção sobre o patrimônio do devedor, não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do CPC. Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora.

4. A Lei Civil atribui, ao devedor, a possibilidade de substituição da penhora por 'fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito, mais 30% (trinta por cento)' (art, 656, §2º, do CPC).

5. A restrição de aceitação de fiança bancária como garantia apenas ao processo de execução fiscal sempre se fundamentou no fato de que tal garantia era específica daquela modalidade de processo. Hoje, contudo, a fiança bancária, bem como o seguro bancário, encontram também previsão no Código de Processo Civil.

6. A paralisação de recursos, em conta corrente, superiores a R$ 1.000.000,00 gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para o fim de autorizar o oferecimento de Carta de Fiança pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

(REsp 1116647/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Processual Civil. Embargos de Devedor. Penhora de bens de terceiro garante Embargos

(05.10.10)
Sócio executado aproveita penhora de bens da empresa para opor embargos

As garantias do acesso à justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio-gerente, que teve contra si redirecionada a execução fiscal, oponha embargos à execução, quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial manejado por executados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de execução fiscal redirecionada a sócios-gerentes de pessoa jurídica sob fundamento de alegada dissolução irregular de sociedade.

Em primeiro grau, os sócios tiveram sua defesa rejeitada por inexistência de garantia do Juízo, uma vez que não haviam sido penhorados bens particulares, mas somente da empresa executada.

Já em apelação, o TJRS manteve a sentença, sob entendimento de que – não havendo solidariedade entre os litisconsortes passivos na execução - a penhora oferecida por um devedor não aproveita aos demais.

Na via especial, os recorrentes sustentaram junto ao STJ ser possível o oferecimentos de embargos à execução fiscal quando a execução está garantida por penhora efetuada de bens da empresa, tese que veio a prevalecer.

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que apesar de a Lei nº 11.382⁄2006 ter revogado o artigo 737 do CPC, para estabelecer que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", a legislação processual aplicável à época dos fatos do caso concreto determinava, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a segurança do Juízo.

Ademais, prosseguiu o relator, a Lei de Execuções Fiscais também impõe a segurança da execução, apesar de a jurisprudência ter “mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos, nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente.”

No caso concreto, a penhora foi feita em bens da pessoa jurídica em momento anterior à integração dos sócios ao pólo passivo da execução, podendo estes se utilizar da garantia do Juízo para manejar os embargos à execução, por ser o caso de responsabilidade subsidiária. O bem penhorado, “sendo suficiente à garantia, propicia a execução de forma menos onerosa para os demais”, aduziu o ministro Fux.

Para o magistrado – amparado em lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais - “as garantias do acesso à justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio-gerente, que teve contra si redirecionada a execução fiscal, oponha embargos à execução, quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa”.

Por isso, seguindo o voto do relator, a Turma proveu o recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos à execução pelos sócios.

Atua em nome dos recorrentes o advogado Cláudio Leite Pimentel.
(REsp nº 1023309/RS).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20955). Acesso em: 05.out.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=2148&noticia_id=20955).

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Fraude de Execução. Penhora não registrada. Não provada má fé. Alienação eficaz. Fraude não caracterizada...

24/06/2010 10:58

Alienação de bens durante processo execução não caracteriza fraude sem registro de penhora ou prova de má-fé


A alienação de bens por devedor somente é caracterizada como fraude à execução quando ocorrida após o registro de penhora ou diante de prova da má-fé do comprador.
Baseado nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 19ª Câmara Cível do TJRS indeferiu Agravo de Instrumento.


O autor da ação sustentou que a devedora vendeu um veículo enquanto pendia execução contra ela, restando patrimônio insuficiente para arcar com a dívida integralmente.


O relator do Agravo, Desembargador Güinther Spode, salientou que anteriormente a situação narrada poderia ser considerada fraude. No entanto, com a Súmula nº 375 (STJ), não tendo sido efetuado o registro da penhora, para fins de declaração da fraude à execução era indispensável à parte ora agravante demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, prova que não foi produzida.


Dessa forma votou pelo indeferimento do Agravo, sendo acompanhado pelo Desembargador José Francisco Pellegrini e pela Desembargadora Mylene Maria Michel. A decisão é do dia 15/6.


Agravo de Instrumento nº 70033891516 (Comarca de Caxias do Sul).

Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?acao=ler&idNoticia=117923). Acesso em 25.jun.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris).

segunda-feira, 8 de março de 2010

STJ. Súmulas novas...

05/03/2010 - 08h01 SÚMULAS
Corte Especial aprova, por unanimidade, súmulas sobre temas variados


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, novas súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas.
São elas:

Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.


Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.


Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.


Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.


Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


Posteriormente, matérias sobre cada uma e seus precedentes serão disponibilizadas no site de notícias.


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96188). Acesso em: 08.mar.2010.

sábado, 10 de outubro de 2009

Impenhorabilidade. Processual Civil. Execução de Tít. Extrajudicial. Penhora On Line. Saldo bancário de origem alimentar. CPC, art. 649, IV...

01/09/2009
Execução de título extrajudicial. Penhora. Bloqueio em conta corrente. Saldo de natureza alimentar. Ofensa ao artigo 649, IV, CPC. Medida extrema. Desprovimento.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso -

TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54408/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO DA SILVA AGRAVADOS: M. ANTONIO DA SILVA E OUTRO(s) Número do Protocolo: 54408/2009 Data de Julgamento: 12-8-2009 EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE - SALDO DE NATUREZA ALIMENTAR - OFENSA AO ARTIGO 649, IV, CPC - MEDIDA EXTREMA - DESPROVIMENTO.

O artigo 649, IV, do CPC restringe em afirmar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários destinados ao sustento do devedor e sua família. No entanto, há viabilidade da penhora das verbas mencionadas no referido dispositivo, desde que o credor demonstre cabalmente a ausência de prejuízo à subsistência do devedor, ao orçamento familiar e a sua natureza sovina.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. visando reformar a decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, que acolheu as razões apresentadas pelo agravado e determinou o desbloqueio efetivado via BACEN-JUD entendendo ser o dinheiro oriundo de verba salarial.
O agravante sustenta a reforma da decisão argumentando ser perfeitamente possível a constrição de valores, posto que os créditos não são de origem alimentar. Defende que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que após integralizar o montante na conta corrente pode ser indiscutivelmente penhorado.
A fl. 105-TJ indeferi o pleito liminar.
As informações aportaram à fl. 114-TJ noticiando o cumprimento do art.526 e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A contra minuta foi apresentada às fls. 116/129-TJ requerendo o desprovimento do recurso aviado.
É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara:

Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial, cujo objeto é um contrato de financiamento de capital de giro, interposta pelo agravante em desfavor do agravado. Noticiam os autos que após a citação edilícia e nomeada curadora especial, foi determinado pela judicante singular o bloqueio de valores na conta corrente do agravado, via BACEN-JUD, retendo a quantia de R$1.159,25 (mil cento e cinqüenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Após a manifestação do agravado, a juíza singular determinou a liberação do valor, entendendo ser de origem alimentar o saldo bloqueado.
Reside ai a indignação do agravante. Argumenta que não foram observadas as regras aplicáveis ao caso, posto que não houve constrição de salário, mas sim de valores constante na conta corrente do agravado. Aduz que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que quando integraliza o montante na conta corrente pode ser penhorado.
Pois bem.
Diz o art. 649, IV do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo".
Verifica-se, por conseguinte, que a lei não exige nenhum requisito para a impenhorabilidade dos salários, mas, também, não faz exceção quanto à possibilidade de penhora do saldo disponível na conta com natureza de poupança e não alimentar. A norma se restringe em afirmar que "SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS", não deixando nenhuma margem de interpretação ao julgador.
Coaduno do raciocínio lógico de que à pessoa física devem ser garantidas condições mínimas de habitação e alimentação, razão pela qual se impõe parcial proteção ao patrimônio, para que não perca as condições de sustento. In casu, apesar das razões esposadas, os documentos colacionados pelo agravado são capazes de demonstrar que o valor constrito possui origem alimentar, vez que proveio do resultado do seu labor.
Assim, tenho que não merece guarida o presente recurso, a uma porque, como já salientado, a ordem jurídica majoritária segue o entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários, seja pela ótica legal, doutrinária ou jurisprudencial e a duas porque é de extrema dificuldade provar que o saldo em conta corrente tem natureza sovina, sem comprometimento do orçamento familiar.
Assim, por mais que estendêssemos pela penhorabilidade do salário com natureza parcimoniosa, impossível seria a sua constrição, tendo em vista a impossibilidade de a parte adversa trazer todos os gastos familiares despendidos pelo devedor.
Em verdade, o risco de subtrair do devedor, ora agravado, quantia que lhe é protegida por lei em razão da fragilidade da identificação dos créditos é de grande monta, motivo pelo qual se justifica a preservação da dignidade material da pessoa do devedor.
A jurisprudência desta Egrégia Corte segue na mesma esteira:

"MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Tendo em vista que o salário é verba de caráter alimentar, não poderá sofrer indisponibilidade, conforme preceitua o art. 5º, LIV, e 7º, X, segundo os quais: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." (MSI n. 88.241/2006, Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, 1ª TCCR, j. 5-6-2007)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SISTEMA BACEN JUD - PENHORA ON LINE - VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE (ART. 649, IV, CPC) - RECURSO, PROVIDO, PARCIALMENTE. Os vencimentos dos servidores públicos são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil." (RAI n. 62.32/2007, Rel. Des. José Silvério Gomes, 4ª Câm. Cív., j. 3-12-2007)

"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PENHORA - INCIDÊNCIA - PRECLUSÃO - NOVA FAMÍLIA CONSTITUÍDA - RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. O velho brocardo jurídico de que o direito não socorre quem dorme encontra-se imperante e sempre utilizado. A impenhorabilidade de salários pode se estender à diferença de verbas salariais pretéritas não reclamadas a tempo." (RAI n. 15.338/03, Rel. Des. Licinio Carpinelli Stefanim, 1ª Câm. Cív., j. 3-11-2003)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade do salário está prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo norma de ordem pública e que atinge a integralidade do mesmo, ainda mais quando a espécie dos autos demonstra que não houve penhora em poupança constituída com o acúmulo da remuneração em conta corrente do devedor." (RAI n. 31.954/2007, Rel. Juiz Antonio Horácio da Silva Neto, 3ª Câm. Cív., j. 16-7-2007)

Os Tribunais Superiores não discrepam deste entendimento:

"Execução. Penhora de créditos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 1. Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhoráveis. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 599602/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, j. 7-12-2004)

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido." (STJ, AgRg no REsp 969549, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18-9-2007)

Como já mencionado alhures, não me adéquo à inflexibilidade da norma, sendo que, quando ficar cabalmente demonstrado que o orçamento familiar não sofrerá nenhuma instabilidade em decorrência da penhora, poderá, frente ao caso concreto, ser admitido o bloqueio em conta corrente, porém, definitivamente não é o caso dos autos.
Ademais, se a penhora on line é tida como medida extrema, com mais razão a sua utilização para bloqueio de saldo em conta corrente utilizada para recebimento de salário, o que é absolutamente repugnado por todas as fontes secundárias do direito processual civil. Assim sendo, comprovado que o saldo existente na conta corrente do agravado advém de proventos, subsídios de caráter alimentar, e não demonstrado que o numerário depositado tem natureza de poupança, sem danificar a subsistência do devedor, é imperial a aplicabilidade do art. 649, IV do CPC, para manter a decisão a quo que determinou o imediato desbloqueio do saldo penhorado na conta corrente do ora agravado. Assim, a decisão foi bem posta, devendo permanecer incólume.
Por esses motivos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (1º Vogal) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão:
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 12 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR
Publicado em 21/08/09

Fraude à execução. Declaração nos autos da execução. Dispensa observância do princípio do contraditório. Escritura de doação lavrada após citação...

22/04/2009 17:53
Declaração de fraude à execução, diz TJ, dispensa contraditório


Fraude à execução é hipótese jurídica bastante diversa da fraude contra credores. Dispensa a observância do princípio do contraditório para ser decretada por magistrado, uma vez que se trata de ato atentatório à dignidade e a administração da justiça, frustrando a eficiência das decisões.

Com este raciocínio, a Câmara Civil Especial do TJ, em agravo sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da Comarca de São Francisco do Sul que anulou doação de único imóvel feita por dona de casa que buscava fugir de execução movida contra ela por uma professora aposentada.

Para o juiz local, o ato da dona de casa foi considerado uma fraude. Ela sustentou no agravo que o bem teria sido adquirido com o dinheiro remetido por uma filha que trabalha na Espanha e, na verdade, apenas teria permanecido registrado em seu nome por descuido.
A senhora também reclamou de violação ao princípio do contraditório.


Para o relator do agravo, contudo, não ficou provado nos autos que o valor recebido do exterior tenha sido empregado na aquisição do referido imóvel.
Segundo a legislação civil, acrescentou o desembargador, a propriedade de imóvel se adquire pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, daí decorrendo presunção não derrubada no caso em discussão.


Além de não obter êxito na pretensão, a dona de casa foi condenada também ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da execução, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada a comprovação do depósito do respectivo valor .

(Agravo de Instrumento nº 2008.040679-4).

Do Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18571). Acesso em: 23.abr.2009.
...Acesse processo e decisão aqui: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080406794&Pesquisar=Pesquisar

Fraude à Execução. Processual Civil. STJ. Penhora. Presunção de má fé. Empresa estrangeira alienou patrimônio...

20/03/2009 - 08h05 DECISÃO
Há fraude à execução quando empresa estrangeira devedora no Brasil aliena patrimônio depois de iniciada a execução

A alienação de todo o patrimônio de empresa estrangeira no Brasil é suficiente para caracterizar fraude à execução, não sendo necessário que o credor vá ao exterior providenciar provas da existência de patrimônio do devedor em seu país de origem.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do EFG Bank European Financial Group, sociedade estrangeira sediada na Suíça.

Tudo começou com uma ação de execução judicial proposta por Peixoto e Cury Advogados S/C contra o EFG Group, com o objetivo de receber honorários advocatícios referentes à sua atuação em processo movido por Bozel Mineração e Ferroligas S/A contra o Banque du Depots (antiga denominação social do EFG Group).
Os sócios foram à Justiça e promoveram tentativas de localizar bens da empresa no Brasil sem sucesso.
Chamado a se manifestar, o EFG Group sempre ressaltou que, sendo sociedade estrangeira, somente possuiria bens em seu país de origem. Seria nesse país, portanto, para ela, que a execução deveria ser levada adiante.
Após quase 10 anos de trâmite do processo executivo, a sociedade de advogados soube que o EFG Group havia alienado a uma sociedade denominada EFG Bank S/A a participação que detinha na empresa brasileira EFG Serviços Ltda.
Com base nisso, considerando que se trataria de empresas do mesmo grupo econômico, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica de todas elas, para que pudesse encontrar, no patrimônio das coligadas ou das controladas, a satisfação de seu crédito.
O pedido foi indeferido, mas não de modo definitivo, tendo o juiz deixado claro que a questão deveria ser aprofundada.
Com base, nisso, a sociedade de advogados alegou que a referida transferência de quotas da sociedade EFG Serviços ocorreu depois de instaurado o processo de execução. Segundo os advogados, tal circunstância, associada ao fato de não existirem mais no Brasil bens da EFG Group suficientes para saldar seu débito, justificaria o reconhecimento de que a alienação foi promovida em fraude à execução.

Inicialmente indeferido (novamente com a ressalva da possibilidade de reapreciação), o pedido acabou por ser acolhido pelo juízo de primeiro grau.
"A tramitação da execução há quase uma década sem garantia do juízo é fato indicativo da insolvência do devedor, que, ao negociar a cessão das cotas da EFG Serviços Ltda., tornou inequívoca sua intenção de não pagar”, afirmou o juiz.
Para ele, a expedição de carta rogatória à Suíça para penhora é desnecessária, pois a instituição financeira sabia ser devedora de quantia líquida, certa e exigível no Brasil e não ofereceu garantia ao Poder Judiciário.

Ao reconhecer a fraude, foi declarada ineficaz a alienação pelo EFG Group ao EFG Bank das quotas sociais da empresa brasileira EFG Serviços. Com isso, determinou-se a penhora de tais quotas, bem como de eventuais créditos do EFG Group.
Insatisfeito, o EFG Group interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, reafirmando presumida a insolvência.

No recurso especial para o STJ, a instituição alegou ofensa aos artigos 593, II, e 333, I, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial. A Terceira Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial.
“A execução que corre no Brasil visa à vinculação ao pagamento do patrimônio nacional da empresa estrangeira. E é esse patrimônio que foi transferido após a propositura da ação, retirando da autoridade brasileira a possibilidade de dar efetividade ao seu próprio julgado”, considerou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Após um estudo detalhado do caso, a ministra negou provimento, afirmando que, da mesma forma que não há litispendência entre a execução estrangeira e a execução nacional, também não é possível discutir a existência de bens no exterior.
“Há tentativa de burla da jurisdição nacional; há insolvência configurada no país; e há, portanto, fraude à execução”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sábado, 18 de abril de 2009

Fraude à execução. Processual Civil. STJ. Terceiro de boa-fé. Penhora não registrada. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Nestes casos a má-fé deve ser provada...

13/04/2009 - 11h38 DECISÃO
Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior


O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem.
Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele.

A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.

O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida.

No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.


A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.
Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91570). Acesso em: 18.abr.2009.
...
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1103879 Resp 1103907

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Fraude à execução. Terceiro de boa-fé. Penhora não registrada no Cartório Imobiliário. Presunção...

...Acórdão do STJ entende que a má-fé somente se presume quando registrada a penhora, do contrário deve ser provada!
Veja notícia e processo...


16/04/2009 - 10h08 DECISÃO
Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução


O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado, visto que presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da publicidade.

Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso interposto pela Fazenda Pública contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não reconheceu, em fraude à execução, a alienação de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, ainda que em curso a ação de registro imobiliário quanto à alienação do bem.


Segundo notas da decisão, em dezembro de 1995, a Fazenda estadual ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa para restituir créditos do ICMS.
Após a citação, em setembro de 1997, como ainda não haviam sido oferecidos bens para garantir a execução, a Fazenda pediu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, quando, em 19 de dezembro de 2000, foram indicados três imóveis à penhora, que só foram confirmados por termo em maio de 2003.

Os imóveis foram alienados a terceiros em janeiro de 2001, o que fez a Fazenda ingressar com um pedido para declarar fraude à execução.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande negou o pedido, considerando que a transmissão dos imóveis ocorreu através de compra e venda efetivada, sem que existisse anotação do redirecionamento, bem como registro da eventual constrição dos bens.

A Fazenda recorreu dessa decisão com o argumento de que os executados alienaram os imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação pessoal no processo executivo fiscal, o que configuraria má-fé.
Argumentou ainda que o regime diferenciado da fraude à execução fiscal não pode ter razões fundamentadas em dispositivos de ordem privada.


Segundo o entendimento do STJ, não existindo inscrição da distribuição da execução ou da penhora no registro de imóveis que possa demonstrar a ciência do adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, não se pode presumir que a venda tenha sido efetuada em fraude à execução.

Para a Fazenda, a lei não afastaria a incidência da fraude em razão da boa-fé do terceiro adquirente, mas, segundo a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.


“Grande número de negócios são realizados no país de maneira menos formal”, assinalou o ministro Athos Carneiro num dos precedentes que deram origem à súmula, segundo o qual “com freqüência muitos são surpreendidos por um penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel”.
A relatoria da decisão é do ministro Luiz Fux.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91628). Acesso em: 17.abr.2009.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 858999

Fraude à execução. Processual Civil. Terceiro de boa-fé. Penhora não registrada. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente...

Terceiro de boa-fé
Só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior


O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele.

A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.


O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida.


No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.


A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.


Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente.
Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.


Autor: Carta Forense
Jornal Carta Forense, segunda-feira, 13 de abril de 2009


Do Portal Carta Forense (http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=3918). Acesso em: 17.abr.2009.