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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Publicada decisão do Ministro Dipp, que negou liminar ao HC em favor de Carlinhos Cachoeira e o manteve preso


13/04/2012 - 11h19
DECISÃO
Publicada decisão que mantém Carlinhos Cachoeira preso
Foi publicada nesta sexta-feira (13) a decisão do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de suspensão do decreto de prisão preventiva contra Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. Dipp constatou que não se verifica, em princípio, qualquer flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que manteve a prisão.

Para o ministro, estão ausentes os requisitos para concessão de liminar. Ele explicou que o pedido da defesa pressupõe exame detalhado e profundo de toda a matéria dos autos – processo complexo, no qual foram denunciadas 81 pessoas –, o que é incompatível com a celeridade que rege a concessão de medida liminar.

O ministro solicitou informações ao TRF1 e abriu vista ao Ministério Público Federal para parecer. Com isso, o acusado terá de aguardar o julgamento do mérito pela Quinta Turma, quando será analisado o pedido de liberdade provisória.

Cachoeira está preso preventivamente, para garantia da ordem pública, desde 29 de fevereiro, em decorrência da chamada Operação Monte Carlo, da Polícia Federal. Ele é apontado como chefe de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo, tudo com o propósito de dar suporte à exploração ilegal de máquinas eletrônicas de jogos, bingos de cartelas e jogo do bicho no estado de Goiás.

Acesse aqui a íntegra da decisão.  

A notícia lado refere-se aos seguintes processos: HC 238338

Do Portal STJ: (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105355). Acesso em: 16/abr/2012.

Ministro Dipp negou liminar em HC a Carlinhos Cachoeira...


12/04/2012 - 11h52
DECISÃO
Ministro Dipp nega liminar a Carlinhos Cachoeira
O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. Com isso, o acusado terá de aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pela Quinta Turma, quando será analisado o pedido de liberdade.

A publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (DJe) ocorrerá nesta sexta-feira (13). O processo ainda receberá parecer do Ministério Público Federal e só então retornará para julgamento na Turma, tão logo o ministro Dipp, relator do habeas corpus, conclua a análise do pedido.

A notícia refere-se aos seguintes processos: HC 238338

Do Portal STJ: (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105336). Acesso em: 16/abr/2012.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Penal. HC. STF. Primeira decisão do Min. Dias Toffoli concede liminar para colocar em liberdade uma acusada de crime de furto de alguns frascos de cosméticos...

Terça-feira, 27 de Outubro de 2009

Em sua primeira decisão na Corte, ministro Dias Toffoli concede HC à condenada por roubo de cosméticos

Em sua primeira decisão como ministro do Supremo Tribunal Federal, o ministro José Antonio Dias Toffoli deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 101256) onde determina a suspensão da pena imposta à L.S.M.N., de Lajeado (RS), condenada a dois anos de reclusão em regime semiaberto pelo furto de cremes hidratantes de uma farmácia.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata do furto cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor (furto privilegiado).

A condenação a dois anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal) foi convertida em pena restritiva de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado.
Entretanto, o STJ, ao analisar recurso do Ministério Público gaúcho, manteve a pena de prisão.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, de fato, a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si.
“Todavia, recentemente, na sessão de 13/10/2009, a Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha sendo adotado pela Segunda Turma, deferiu habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o § 2º do art. 155 do CP”, afirmou o novo ministro do STF referindo-se ao HC 97051, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O furto ocorreu no dia 9 de março de 2002, na Farmácia Agafarma. Em companhia de uma colega, L.S. furtou seis embalagens de creme, avaliadas em R$ 177,00.
“Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta.
Expeça-se o salvo-conduto”, concluiu o ministro Dias Toffoli.

Leia a íntegra da decisão.

VP/LF
Processos relacionados
HC 101256


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115299). Acesso em: 27.out.2009.

...Para acesso à integra da decisão clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/HC101256.pdf).  


...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101256&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).  

...Para acesso ao Código Penal clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm).