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quinta-feira, 30 de junho de 2011

Danos Morais. R$ 40mil. Consumidores Turistas. Férias Frustradas. Descumprimento de itens do Pacote Turistico

29/06/2011, 16:46
TURISTAS RECEBERÃO R$ 40 MIL APÓS FÉRIAS FRUSTRANTES NA CAPITAL DO TANGO

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau, que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A e a operadora e agência de viagens CVC Tur Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 40 mil, a João Ferreira de Assis, Cleudir Ivete Bortolotto de Assis, Itamar Alfredo Müller e Walkyria Leite Bastos Pereira.

O grupo adquiriu um pacote turístico com destino a Buenos Aires, mas sofreu toda sorte de dissabores, tanto em relação ao transporte aéreo quanto ao quesito hospedagem. Em aeroportos, eles chegaram até mesmo a ter que desembarcar de um avião para seguir viagem somente no dia seguinte. Neste ínterim, não receberam qualquer atenção da companhia.

Já no destino, houve alteração de hotéis, com serviços abaixo do padrão contratado. Em sua defesa, a TAM justificou os atrasos por conta das condições climáticas adversas, que impossibilitavam pousos e decolagens naquele período. A CVC, por sua vez, limitou-se a garantir que cumpriu o previsto em contrato. Condenadas em 1º grau, as empresas apelaram para o TJ. O mau tempo voltou a ser o “vilão” da história.

“[...] as condições climáticas desfavoráveis somente têm o condão de justificar eventuais cancelamentos e atrasos nos voos, não servindo, em hipótese alguma, de escusas para que as empresas deixem de prestar a devida assistência aos passageiros”, afirmou o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi.

A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.000335-7).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23708). Acesso em: 30.jun.2011.


sexta-feira, 11 de junho de 2010

Danos ao Consumidor. Abusividade. Serviços telefônicos não solicitados. Devida devolução dos valores em dobro...

11/06/2010 16:13
Consumidor receberá em dobro valores que pagou por serviços não solicitados



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, que havia condenado a Brasil Telecom S/A a ressarcir em dobro a cliente Lúcia Marqueti, que pagou indevidamente por serviços telefônicos nunca solicitados.
Lúcia alegou que a empresa passou a cobrar os serviços de chamada em espera, “siga-me”, teleconferência e identificador de chamadas telefônicas, sem sua permissão.


Diante do fato, tentou diversas vezes, via call center, solucionar o problema, sem êxito. Dirigiu-se até mesmo ao Procon local, de onde os protocolos de cancelamento dos serviços foram expedidos, além do pedido de retificação com reembolso dos valores indevidamente exigidos, mas nada foi cumprido.


A Brasil Telecom contestou, e disse que os serviços cobrados foram solicitados pela autora e cancelados assim que requerido, pelo que é indevida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Asseverou, também, que a indenização por danos morais é incabível, pois não houve qualquer abalo à imagem, honra ou crédito da consumidora.


“Desta forma, caracterizada a prática abusiva da apelante em disponibilizar serviços que não lhe foram solicitados, devida é a restituição dos valores pagos a este título pela apelada, sendo correta que tal devolução seja realizada (…) em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora”, concluiu o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.


O pedido de indenização por danos morais, ajuizado pela cliente, foi julgado improcedente pela Câmara, pois inexistem elementos que comprovem a efetiva inscrição da apelada em órgãos de proteção ao crédito - os documentos apresentados apenas informam a cobrança dos serviços não solicitados, sem indícios de uma possível exigência por parte dos órgãos protetivos.
A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2009.072976-7).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20958). Acesso em: 11.jun.2010.

...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000FE400000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=2467923).