31/08/2010 - 11h58
Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão
Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.
H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo.
O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985.
Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.
A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido.
A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R.
A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.
Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção.
“O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.
Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União.
“Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente.
A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.
A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse.
“Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.
O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: Resp 817170.
...Disponíve no Potal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98752&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 31.ag.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600257315).
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terça-feira, 31 de agosto de 2010
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
Pensão Militar. Lei Anterior. Netas Biológicas de Militar falecido, adotadas como "Filhas Adotivas", nesta qualidade, recebem pensão após sua morte...
Data: 21/01/2010
Filhas adotivas de militar têm direito a pensão, ainda que com renda própria
Fonte: TRF 1
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região considerou que as filhas adotivas (e netas biológicas) têm direito à percepção de cota de pensão estatutária deixada por militar falecido, marechal de Exército.
Alegou a União que as netas biológicas são filhas de pais vivos, ambas têm rendimentos próprios, uma mora no exterior há mais de 10 anos, e outra é servidora do Senado Federal, e ainda não comprovaram que residiam com o falecido ou que dele dependiam economicamente.
Explicam as netas do falecido que eram menores quando adotadas pelos avós, e seus pais encontravam-se separados judicialmente. Que de 1969 até o ano de falecimento do avô, em 2000, desfrutaram da condição de filhas adotivas.
Que independente do parentesco com o beneficiário da pensão, elas são filhas legalmente adotadas, mediante escritura pública de adoção.
O relator, desembargador federal Carlos Olavo, lembrou que, tendo o instituidor da pensão falecido em 11/01/2000, aplicável o então vigente art. 7º da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991.
Por isso não restam dúvidas que filha solteira de militar falecido na vigência da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe deu a Lei 8.216/1991, ainda que com renda própria, faz jus à cota de pensão deixada pelo pai.
Portanto a alegação da União, de que as filhas atualmente não dependem da pensão para sua subsistência, é irrelevante, uma vez que a lei vigente na data do óbito não exigia dependência econômica para a percepção do beneficio.
No caso, conforme acrescentou o desembargador, a regularidade da filiação foi comprovada por escritura pública de adoção na forma da legislação vigente.
Para isso, é irrelevante as adotadas serem netas biológicas do falecido instituidor da pensão.
AC 2001.34.00032387-5/DF
Extraído do site www.editoramagister.com
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41877). Acesso em: 21.jan.2010.
...Para acesso à ao Julgado clique aqui: (http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=200134000323875).
Filhas adotivas de militar têm direito a pensão, ainda que com renda própria
Fonte: TRF 1
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região considerou que as filhas adotivas (e netas biológicas) têm direito à percepção de cota de pensão estatutária deixada por militar falecido, marechal de Exército.
Alegou a União que as netas biológicas são filhas de pais vivos, ambas têm rendimentos próprios, uma mora no exterior há mais de 10 anos, e outra é servidora do Senado Federal, e ainda não comprovaram que residiam com o falecido ou que dele dependiam economicamente.
Explicam as netas do falecido que eram menores quando adotadas pelos avós, e seus pais encontravam-se separados judicialmente. Que de 1969 até o ano de falecimento do avô, em 2000, desfrutaram da condição de filhas adotivas.
Que independente do parentesco com o beneficiário da pensão, elas são filhas legalmente adotadas, mediante escritura pública de adoção.
O relator, desembargador federal Carlos Olavo, lembrou que, tendo o instituidor da pensão falecido em 11/01/2000, aplicável o então vigente art. 7º da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991.
Por isso não restam dúvidas que filha solteira de militar falecido na vigência da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe deu a Lei 8.216/1991, ainda que com renda própria, faz jus à cota de pensão deixada pelo pai.
Portanto a alegação da União, de que as filhas atualmente não dependem da pensão para sua subsistência, é irrelevante, uma vez que a lei vigente na data do óbito não exigia dependência econômica para a percepção do beneficio.
No caso, conforme acrescentou o desembargador, a regularidade da filiação foi comprovada por escritura pública de adoção na forma da legislação vigente.
Para isso, é irrelevante as adotadas serem netas biológicas do falecido instituidor da pensão.
AC 2001.34.00032387-5/DF
Extraído do site www.editoramagister.com
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41877). Acesso em: 21.jan.2010.
...Para acesso à ao Julgado clique aqui: (http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=200134000323875).
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