22/04/2009 17:53
Declaração de fraude à execução, diz TJ, dispensa contraditório
Fraude à execução é hipótese jurídica bastante diversa da fraude contra credores. Dispensa a observância do princípio do contraditório para ser decretada por magistrado, uma vez que se trata de ato atentatório à dignidade e a administração da justiça, frustrando a eficiência das decisões.
Com este raciocínio, a Câmara Civil Especial do TJ, em agravo sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da Comarca de São Francisco do Sul que anulou doação de único imóvel feita por dona de casa que buscava fugir de execução movida contra ela por uma professora aposentada.
Para o juiz local, o ato da dona de casa foi considerado uma fraude. Ela sustentou no agravo que o bem teria sido adquirido com o dinheiro remetido por uma filha que trabalha na Espanha e, na verdade, apenas teria permanecido registrado em seu nome por descuido.
A senhora também reclamou de violação ao princípio do contraditório.
Para o relator do agravo, contudo, não ficou provado nos autos que o valor recebido do exterior tenha sido empregado na aquisição do referido imóvel.
Segundo a legislação civil, acrescentou o desembargador, a propriedade de imóvel se adquire pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, daí decorrendo presunção não derrubada no caso em discussão.
Além de não obter êxito na pretensão, a dona de casa foi condenada também ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da execução, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada a comprovação do depósito do respectivo valor .
(Agravo de Instrumento nº 2008.040679-4).
Do Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18571). Acesso em: 23.abr.2009.
...Acesse processo e decisão aqui: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080406794&Pesquisar=Pesquisar
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sábado, 10 de outubro de 2009
Fraude à Execução. Processual Civil. STJ. Penhora. Presunção de má fé. Empresa estrangeira alienou patrimônio...
20/03/2009 - 08h05 DECISÃO
Há fraude à execução quando empresa estrangeira devedora no Brasil aliena patrimônio depois de iniciada a execuçãoA alienação de todo o patrimônio de empresa estrangeira no Brasil é suficiente para caracterizar fraude à execução, não sendo necessário que o credor vá ao exterior providenciar provas da existência de patrimônio do devedor em seu país de origem.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do EFG Bank European Financial Group, sociedade estrangeira sediada na Suíça.
Tudo começou com uma ação de execução judicial proposta por Peixoto e Cury Advogados S/C contra o EFG Group, com o objetivo de receber honorários advocatícios referentes à sua atuação em processo movido por Bozel Mineração e Ferroligas S/A contra o Banque du Depots (antiga denominação social do EFG Group).
Os sócios foram à Justiça e promoveram tentativas de localizar bens da empresa no Brasil sem sucesso.
Chamado a se manifestar, o EFG Group sempre ressaltou que, sendo sociedade estrangeira, somente possuiria bens em seu país de origem. Seria nesse país, portanto, para ela, que a execução deveria ser levada adiante.
Após quase 10 anos de trâmite do processo executivo, a sociedade de advogados soube que o EFG Group havia alienado a uma sociedade denominada EFG Bank S/A a participação que detinha na empresa brasileira EFG Serviços Ltda.
Com base nisso, considerando que se trataria de empresas do mesmo grupo econômico, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica de todas elas, para que pudesse encontrar, no patrimônio das coligadas ou das controladas, a satisfação de seu crédito.
O pedido foi indeferido, mas não de modo definitivo, tendo o juiz deixado claro que a questão deveria ser aprofundada.
Com base, nisso, a sociedade de advogados alegou que a referida transferência de quotas da sociedade EFG Serviços ocorreu depois de instaurado o processo de execução. Segundo os advogados, tal circunstância, associada ao fato de não existirem mais no Brasil bens da EFG Group suficientes para saldar seu débito, justificaria o reconhecimento de que a alienação foi promovida em fraude à execução.
Inicialmente indeferido (novamente com a ressalva da possibilidade de reapreciação), o pedido acabou por ser acolhido pelo juízo de primeiro grau.
"A tramitação da execução há quase uma década sem garantia do juízo é fato indicativo da insolvência do devedor, que, ao negociar a cessão das cotas da EFG Serviços Ltda., tornou inequívoca sua intenção de não pagar”, afirmou o juiz.
Para ele, a expedição de carta rogatória à Suíça para penhora é desnecessária, pois a instituição financeira sabia ser devedora de quantia líquida, certa e exigível no Brasil e não ofereceu garantia ao Poder Judiciário.
Ao reconhecer a fraude, foi declarada ineficaz a alienação pelo EFG Group ao EFG Bank das quotas sociais da empresa brasileira EFG Serviços. Com isso, determinou-se a penhora de tais quotas, bem como de eventuais créditos do EFG Group.
Insatisfeito, o EFG Group interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, reafirmando presumida a insolvência.
No recurso especial para o STJ, a instituição alegou ofensa aos artigos 593, II, e 333, I, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial. A Terceira Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial.
“A execução que corre no Brasil visa à vinculação ao pagamento do patrimônio nacional da empresa estrangeira. E é esse patrimônio que foi transferido após a propositura da ação, retirando da autoridade brasileira a possibilidade de dar efetividade ao seu próprio julgado”, considerou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Após um estudo detalhado do caso, a ministra negou provimento, afirmando que, da mesma forma que não há litispendência entre a execução estrangeira e a execução nacional, também não é possível discutir a existência de bens no exterior.
“Há tentativa de burla da jurisdição nacional; há insolvência configurada no país; e há, portanto, fraude à execução”, concluiu Nancy Andrighi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do EFG Bank European Financial Group, sociedade estrangeira sediada na Suíça.
Tudo começou com uma ação de execução judicial proposta por Peixoto e Cury Advogados S/C contra o EFG Group, com o objetivo de receber honorários advocatícios referentes à sua atuação em processo movido por Bozel Mineração e Ferroligas S/A contra o Banque du Depots (antiga denominação social do EFG Group).
Os sócios foram à Justiça e promoveram tentativas de localizar bens da empresa no Brasil sem sucesso.
Chamado a se manifestar, o EFG Group sempre ressaltou que, sendo sociedade estrangeira, somente possuiria bens em seu país de origem. Seria nesse país, portanto, para ela, que a execução deveria ser levada adiante.
Após quase 10 anos de trâmite do processo executivo, a sociedade de advogados soube que o EFG Group havia alienado a uma sociedade denominada EFG Bank S/A a participação que detinha na empresa brasileira EFG Serviços Ltda.
Com base nisso, considerando que se trataria de empresas do mesmo grupo econômico, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica de todas elas, para que pudesse encontrar, no patrimônio das coligadas ou das controladas, a satisfação de seu crédito.
O pedido foi indeferido, mas não de modo definitivo, tendo o juiz deixado claro que a questão deveria ser aprofundada.
Com base, nisso, a sociedade de advogados alegou que a referida transferência de quotas da sociedade EFG Serviços ocorreu depois de instaurado o processo de execução. Segundo os advogados, tal circunstância, associada ao fato de não existirem mais no Brasil bens da EFG Group suficientes para saldar seu débito, justificaria o reconhecimento de que a alienação foi promovida em fraude à execução.
Inicialmente indeferido (novamente com a ressalva da possibilidade de reapreciação), o pedido acabou por ser acolhido pelo juízo de primeiro grau.
"A tramitação da execução há quase uma década sem garantia do juízo é fato indicativo da insolvência do devedor, que, ao negociar a cessão das cotas da EFG Serviços Ltda., tornou inequívoca sua intenção de não pagar”, afirmou o juiz.
Para ele, a expedição de carta rogatória à Suíça para penhora é desnecessária, pois a instituição financeira sabia ser devedora de quantia líquida, certa e exigível no Brasil e não ofereceu garantia ao Poder Judiciário.
Ao reconhecer a fraude, foi declarada ineficaz a alienação pelo EFG Group ao EFG Bank das quotas sociais da empresa brasileira EFG Serviços. Com isso, determinou-se a penhora de tais quotas, bem como de eventuais créditos do EFG Group.
Insatisfeito, o EFG Group interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, reafirmando presumida a insolvência.
No recurso especial para o STJ, a instituição alegou ofensa aos artigos 593, II, e 333, I, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial. A Terceira Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial.
“A execução que corre no Brasil visa à vinculação ao pagamento do patrimônio nacional da empresa estrangeira. E é esse patrimônio que foi transferido após a propositura da ação, retirando da autoridade brasileira a possibilidade de dar efetividade ao seu próprio julgado”, considerou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Após um estudo detalhado do caso, a ministra negou provimento, afirmando que, da mesma forma que não há litispendência entre a execução estrangeira e a execução nacional, também não é possível discutir a existência de bens no exterior.
“Há tentativa de burla da jurisdição nacional; há insolvência configurada no país; e há, portanto, fraude à execução”, concluiu Nancy Andrighi.
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