0035806-43.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.035806-3)
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA
- Data de decisão16/07/2020
- Data de disponibilização21/07/2020
- Relator MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
0035806-43.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.035806-3)
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA
EMENTA:
Administrativo. terreno de marinha. demarcação. foro, laudemio, taxa de ocupação. exigibilidade. correção da taxa de ocupação. repetição de indébito.
1. Sob a égide do DEL nº 9.760/46 era exigida a intimação pessoal do ocupante do imóvel para fins de demarcação de terreno de marinha, o que foi afastado pela Lei nº 11.481, publicada em 31/05/2007, que determinou a intimação exclusiva por edital. Julgado inconstitucional o dispositivo da lei nova que previa apenas intimação por edital, pela ADIN 4267 (DJE 25/03/2011), o STF modulou os efeitos da decretação determinando a regularidade dos procedimentos de demarcação com intimação apenas editalícia apenas no período de 31/05/2007 a 25/03/2011. É nulo o procedimento demarcatório fora deste período que não faça intimação pessoal.
2. Para a instituição da enfiteuse se faz necessário que entre a União e o particular seja firmado um contrato de aforamento, contrato este que garante a ocupação dos terrenos de marinha mediante contraprestação do foro. E é justamente nos casos de transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal) que o laudêmio deverá ser recolhido (a cargo do que transfere, e não do adquirente). Somente o contrato de aforamento justifica cobrança de laudêmio.
3. A ocupação, assim registrada junto à SPU, justifica a cobrança exclusiva de taxa de ocupação, não havendo previsão legal de cobrança de laudêmio.
4. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/87 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (vg: artigos 3º-A, inciso V, 12 ,24 da Lei n 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (ERESP 1241464/SC, Rel. Min Benedito Gonçalves, Órgão Julgador S1, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/11/2013). Desta forma, como determina, havendo alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária, sob ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
(TRF4 5002156-79.2010.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017).
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).RESTINGA E FAIXA DE PRAIA - CANASVIEIRAS/SC. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ÁREA CONSOLIDADA - RECONHECIMENTO PARCIAL DA TESE. NOVOS ALVARÁS - IMPOSSIBILIDADE.
A situação fático-processual e a manifestação do próprio autor no sentido de que não há pedido de demolição direto de um ou outro imóvel servem de fundamento a afastar a nulidade do comando monocrático por não ter o mesmo atentado à conclusão desta Corte que, em precedente agravo de instrumento, referiu a necessária inclusão na lide dos proprietários de imóveis. Nulidade afastada em razão do esclarecimento sobre o espectro dos efeitos da sentença. Conforme lançado em sentença é preciso salientar que o Ministério Público Federal não está a requerer que se proceda de ofício as demolições. O requerimento é para que se dê início a procedimentos administrativos e judiciais, tal como no caso da Lagoa da Conceição, a fim de promover a demolição e assegurar a ampla defesa de cada proprietário. Com efeito, é preciso analisar cada caso individual com cuidado, através de um procedimento administrativo ou judicial. Assim, não há nenhum pedido de demolição imediata e de ofício das construções irregulares. A ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados, analisando-se qual a data da construção e se houve a concessão de alvará para a invasão da área de preservação permanente. Afastada a nulidade da sentença pelo não acatamento de decisão anterior, delimitada a pretensão do autor da ação, resta também prejudicada a alegada nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou a limitação do litisconsórcio. Tampouco resta configurada a nulidade na ausência de intimação sobre o laudo complementar, na medida em que o mesmo serviu para identificação dos imóveis e a referida especificação não vincula a obrigação de fazer determinada aos entes municipais. Não há controvérsia acerca da condição da área objeto da presente ação civil pública. O laudo concluiu estar a área inserida em ecossistema de restinga, cuja vegetação fixava as dunas existentes, suprimidas em grande parte pelo avanço da urbanização do local. Reconhecido parcialmente tratar-se de área consolidada (imóveis com edificações autorizadas e desde que não se encontrem em faixa de praia). O instituto da área consolidade não tem aplicação aos imóveis que se encontram em faixa de praia. Considerando que a praia é bem comum de todos e o acesso ao público deve ser proprocionado. mantém-se a ordem sentencial no sentido de que as obras que ali se encontrem sejam objeto de processo administrativo e/ou judicial específico para adequação à legislação ambiental. Ao Município de Florianópolis/SC e a FLORAM/SC fica vedado qualquer concessão de novos alvarás no local objeto da presente ação, sob pena de perpetuar-se a agressão ao meio ambiente, especificamente na área de restinga e faixa de praia, efetivamente reconhecida e de incontroversa existência no local. Essa é a forma que se tem para estancar, ainda que em parte, os danos ambientais que ocorrem desde o início da ocupação na Praia de Canasvieiras/SC. Todo e qualquer remanescente de restinga e faixa de praia deve conter sinalização ostensiva sobre tratar-se área de preservação permanente, proibida a edificação.
(TRF4 5020963-69.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/04/2018.