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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Aposentadoria. Tempo de Serviço Rural. Prova material parcial. Basta prova testemunhal para completar período...


Reconhecimento do tempo total de serviço rural depende apenas de comprovação por prova testemunhal

17/05/2013 17:32:26

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento jurisprudencial de que, para concessão de aposentadoria rural, é permitido o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço comprovado pela prova testemunhal, ainda que a prova material não abranja todo o período. A decisão foi dada durante o julgamento de um incidente de uniformização que questionou o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que haveria divergência com relação à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão ordinária de julgamento do colegiado aconteceu nesta sexta-feira (17/5).


O impasse estava relacionado ao reconhecimento do período laborado na agricultura familiar – de 6 de junho de 1972 a 30 de janeiro de 1986 – por uma costureira do interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, para comprovar a atividade rural, a autora apresentou ao Instituto de Seguridade Social (INSS) certidão de registro de imóvel rural do pai, contrato de arrendamento, histórico escolar, certidão de casamento sua e dos pais, bem como certidão de nascimento dos três filhos, do óbito do pai e várias guias de produtos rurais.



No entanto, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu apenas o tempo de serviço rural trabalhado após 7 de janeiro de 1978, por ser esta a data do documento mais antigo dentre as provas produzidas sobre todo o período de atividades realizadas no campo. Contudo, a prova testemunhal descrita na sentença da primeira instância serviu de base para fundamentar o voto relator do caso na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo ele, a jurisprudência da Turma Nacional sobre o tema é “sedimentada e indiscrepante” no que tange à desnecessidade de o início de prova material abranger todo o período da atividade rural alegada, bastando que seja contemporâneo a parte dele.  



“Sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a interpretação dada pela Turma Recursal à exigência estabelecida no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 encontra-se em divergência com a interpretação dada por esta Turma Nacional de Uniformização, que considera tal exigência atendida pela apresentação de documentos que qualifiquem o requerente como rurícola, desde que estes tenham sido produzidos dentro do período de carência, ainda que não corresponda à totalidade do período, caso dos documentos citados na decisão”, sustentou o magistrado.



Com isso, a TNU reconheceu o tempo de serviço rural reivindicado pela autora da ação, calculado em 13 anos, 6 meses e 25 dias. Somando-se tal tempo ao restante reconhecido na sentença, ela detinha 25 anos, 2 meses e 2 dias de serviço – na data da Emenda Constitucional 20 de 1998. Esse tempo já era suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas ainda foram acrescidos 2 anos, 4 meses e 9 dias, que, na data do requerimento administrativo (30/09/2008), contabilizou um total de 27 anos, 6 meses e 2 dias. “Considerando que a parte autora já havia atingido a idade de 48 anos na data do requerimento, faz jus à aposentadoria com proventos proporcionais”, concluiu o juiz federal. O INSS deverá agora conceder à autora aposentadoria proporcional calculada sobre o coeficiente de 80% do salário-de-benefício, bem como pagar as diferenças devidas desde 2008, com correção monetária e juros de mora.

Processo 5007895-26.2011.4.04.7102

Fonte: Imprensa CJF

(http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9112). 

Danos morais. Erro médico. Prescrição de 5 anos. Ação contra Hospital Público Federal...


Prescreve em cinco anos pedido de reparação por danos morais em virtude de erro médico

17/05/2013 17:28:25

Aplica-se prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 aos casos que envolvam empresa pública no desempenho de serviços públicos típicos, ou em atividade com fins sociais. A partir desse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta sexta-feira, 17 de maio, deu provimento parcial ao pedido da autora do Pedilef 2009.71.50.026328-7, anulando o acórdão e a sentença que haviam aplicado ao caso a prescrição trienal (prevista no Código Civil).


As decisões recorridas, que extinguiram o processo, tiravam da autora a possibilidade de pleitear reparação por dano moral em virtude de suposto erro médico na realização do parto de sua filha, realizado no Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), em 24 de abril de 2005, e que teve como consequência a sua esterilidade. 



Conta a autora que, nesse dia, ao sentir contrações relativas à gestação de sua filha, dirigiu-se ao HCPA, onde passou por um parto normal com duração de 4 horas, sendo necessária a utilização de técnica denominada “episiotomia” (corte cirúrgico feito no períneo, região muscular que fica entre a vagina e o ânus). 



A autora recebeu alta em 26 de abril de 2005 e, dois dias depois, começou a ter febre alta e dores abdominais. O quadro clínico piorou, e no dia 04 de maio de 2005, ela procurou atendimento médico na emergência ginecológica do mesmo hospital, onde foi diagnosticada “infecção puerperal grave + sepses”, decorrente do parto. 



No mesmo dia, a autora foi internada na CTI, e teve que passar por uma “laparotomia”, momento no qual foi constatado que a infecção atingira toda a cavidade abdominal, sendo necessária a realização de uma “Pan-histerectomia” (retirada do útero e ovários). O procedimento foi realizado no dia 05 de maio de 2005, ficando a paciente internada para tratamento com antibióticos, recebendo alta em 20 de maio de 2005.



A sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, considerou prescrito o direito da parte autora de reclamar a responsabilidade civil do hospital uma vez que a ação foi ajuizada em 9 de novembro de 2009, após passados mais de três anos do ocorrido. 



Acontece que na TNU, o juiz federal Gláucio Maciel, relator, adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de 12 de dezembro de 2012, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR (representativo de controvérsia), na qual foi firmada a tese de que o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por danos morais contra a Fazenda Pública rege-se pelo Decreto 20.910/32, regra especial, afastando-se a aplicação do Código Civil. 



“É interessante consignar que, em se tratando de empresa pública que desempenhe serviços públicos típicos, ou que desenvolva atividade com fins sociais, como é o caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a regra aplicável é a da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Sobre esse assunto, acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.196.158/SE (DJ 19-8-2010)”, escreveu o relator em seu voto.



Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.

Processo 2009.71.50.026328-7

Fonte: Imprensa CJF

(http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9111).