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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Comissão de Corretagem. Cabe ao Corretor que aproximou comprador e vendedor. TJSC.

11/09/2013 09:59

CORRETOR QUE SE ESFORÇA PELA VENDA E TRAZ COMPRADOR FAZ JUS A COMISSÃO


   A 6ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que condenou um casal ao pagamento de R$ 28 mil em favor de uma imobiliária, a título de comissão pela venda de um imóvel, anteriormente rejeitado pelos proprietários sob argumento de má prestação dos serviços de corretagem. Eles não negaram, contudo, que a imobiliária efetivamente fez a apresentação da pessoa que posteriormente acabou por fechar o negócio.

    "É devida a comissão de corretagem convencionada, quando comprovada a autorização de venda, a aproximação das partes e a consumação do negócio em decorrência", assinalou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação. De acordo com os autos, a empresa trabalhou para a concretização da venda, já que foram encaminhadas fotos para o e-mail do comprador, bem como realizada visita ao imóvel na companhia da funcionária da apelada, executando os termos da "autorização de venda".

    Houve também registro de veiculação de publicidade do imóvel, colocação de placas, anúncios em jornais e outros meios de divulgação do imóvel ao público. A votação foi por unanimidade.

(AC n. 2012.074621-3).
(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=66F17A06A337A43FBE428D6D097DC230?cdnoticia=28726).

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor 

domingo, 28 de abril de 2013

Comissão de corretagem. Construtora. Cobrança do comprador. Conduta abusiva. Devolução determinada...

TJMS. Contrato de compra e venda de imóvel. Construtora, incorporadora e imobiliária. Comissão de corretagem. Obrigação imputada ao comprador sem expressa contratação. Venda do imóvel condicionada ao pagamento da comissão de corretagem. Venda casada. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Conduta abusiva. Violação a boa-fé objetiva e ao dever de informação

Data: 22/04/2013

Verificada a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão. Nada obsta que as partes convencionem que o pagamento da comissão de corretagem fique a encargo do comprador. Porém, é necessário haver contratação expressa, clara e ostensiva, o que inocorreu na hipótese. Constatado que os serviços de intermediação imobiliária da MGarzon Eugênio foram contratados pela vendedora MB Engenharia e pela gestora Brookfield, a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor se mostra ilegal e abusiva, por consistir em transferência indevida de custo do empreendimento e, por este motivo, o valor respectivo deverá ser ressarcido aos apelados, de forma solidária por ambas as apelantes.

Arquivos anexados: 


(http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=4990). 

terça-feira, 16 de abril de 2013

Comissão de Corretagem. Construtoras foram condenadas a restituir aos compradores...


10/04/2013 - 18:25 | Fonte: TJDFT

Construtoras são condenadas a restituir comissão de corretagem



O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários I S/A, a Park Sul Incorporadora e Construtora S/A, a Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A e a Base I Empreendimentos Imobiliários S/A, ao ressarcimento, em dobro, de 80% do valor de comissão de corretagem a consumidora que ficou impossibilitada de pagar prestações de imóvel e desfez o negócio.

A autora adquiriu dois apartamentos das empresas rés. Após algum tempo, impossibilitada de continuar a realizar o pagamento das prestações, as partes providenciaram o distrato do negócio. Em consequência, foi aplicada multa correspondente a 20% sobre o valor desembolsado pela autora e não foi devolvida qualquer fração do valor pago a título de comissão de corretagem. A autora voltou a adquirir das rés os mesmos imóveis poucos meses depois, tendo sido cobrada nova comissão de corretagem.

As rés foram citadas e ofereceram a contestação. Confirmaram os negócios realizados, bem como a aplicação da multa no percentual de 20% no momento do distrato e o pagamento de parte da comissão de corretagem pela autora. Sustentaram a legalidade das condutas e afirmaram que "a comissão paga estava incluída no valor total da venda. A autora foi regularmente atendida por um corretor, ocasião em que foi-lhe esclarecido que poderia optar entre pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor ou diretamente à incorporadora. Se pagasse à incorporadora, esta repassaria ao corretor". Afirmaram que eventual devolução de valores deverá ocorrer na forma simples, pois não teria havido má fé, e que os juros de mora deverão incidir a contar da citação.
Foi apresentada réplica com reiteração dos fundamentos e dos pedidos da inicial.

O juiz entendeu que "o que as rés não podem fazer, entretanto, é excluir qualquer das parcelas formadoras do custo de produção e negociação do imóvel do valor total a ser considerado nos casos de distrato. Ou seja, as rés não podem desconsiderar parcelas formadoras do valor total desembolsado como se referidas frações fossem estranhas ao negócio, comportamento adotado no presente caso com nítida finalidade de reduzir a base de cálculo do distrato ou de nada devolver aos consumidores adquirentes em caso de desistência. 

Essa vedação é resultado da aplicação do princípio da não contradição, pois as rés não podem pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança da consumidora, e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução em caso de distrato. Em consequência, a pretensão da autora deve ser julgada parcialmente procedente para ver restituído o percentual de 80% do valor desembolsado a título de comissão de corretagem, admitida apenas a retenção de 20% do valor a título de cláusula penal, pois tal comissão confessadamente integrou o preço total dos imóveis negociados com a autora e deve ser restituído em razão do distrato. 

A devolução deverá ser dobrada, já que nas relações de consumo a pena de devolução dobrada é aplicável sempre que o fornecedor de bens ou serviço deixar de apresentar razões que justifiquem o engano. No caso, nenhuma disposição contratual ou justificativa foi apresentada para o engano".

Processo: 2012.01.1.092446-3


(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=Nacional&id_noticia=97526). 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Corretagem. Indevida comissão para Corretora que dificultou negócio...


CORRETORA QUE DIFICULTOU NEGÓCIO FICA SEM COMISSÃO APÓS TRANSAÇÃO FECHADA

    06/02/2012 18:55Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior

   A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que negou pleito de uma corretora de imóveis da região, que buscava valor acertado como corretagem em negócio imobiliário que acabou formalizado  diretamente entre as partes envolvidas.

    A profissional alegou que foi a responsável pela aproximação entre vendedor e comprador; porém garantiu ter sido alijada da negociação no momento de sua finalização. Ela cobrava 6% sobre um negócio fechado de R$ 400 mil. Na ementa, a magistrada explica que não há dúvida sobre o papel da corretora em aproximar as partes. A questão, acrescenta, é que o negócio não foi para a frente, neste primeiro momento, justamente por uma avaliação equivocada de parte da profissional.

    Negociação posterior, travada diretamente entre os interessados, mas em outros termos, concluiu a negociação. “O contrato de corretagem, aleatório por natureza, perfectibiliza-se apenas quando consumada a venda devido ao esforço da corretora (…).  Indicado nos autos, contudo, que apesar da aproximação, o negócio num primeiro momento fracassou, devido à avaliação errônea do imóvel que serviria de entrada, problema esse tributável à própria contratada, e que o ajuste depois resultou exitoso mediante outros termos, traçados de maneira direta entre os interessados, não há possibilidade de conferir a comissão decorrente do serviço”, anotou a desembargadora Maria do Rocio. Segundo os autos, não havia cláusula de exclusividade com a corretora.  A decisão foi unânime. (AC 2011045477-1).

 Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25169. Acesso em: 06/fev/2012.

Acórdão: Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor