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sábado, 26 de maio de 2012

Danos materiais. Banco foi condenado a indenizar valor dos cheques emitidos por Correntista, com acessórios legais, às vítimas dos cheques sem fundos...

 

Comarca da Capital também condena banco ao pagamento de cheques sem fundo

    24/05/2012 16:27 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   O Tribunal de Justiça deve apreciar em breve dois recursos contra decisões da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatadas pela juíza Rosane Portella Wolff, que condenaram o Bradesco ao pagamento de cheques sem  provisão de fundo emitidos por THS Fomento Mercantil, do investidor Samuel Pinheiro da Costa, o “Samuca”, em favor de 11 ex-clientes daquela empresa.

   A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco para enquadrar o serviço prestado pela instituição financeira como “defeituoso”, ao negligenciar em sua responsabilidade de controle da conta corrente e, principalmente, no fornecimento desmedido de talões de cheques para a empresa.

    Segundo os autos, em pouco mais de quatro meses após a abertura da conta, a THS Fomento Mercantil recebeu mais de 3 mil folhas de cheques do Bradesco. Os cheques sem fundo apresentados totalizaram R$ 676 mil. A magistrada, contudo, condenou o banco ao pagamento de metade deste valor – cerca de R$ 338 mil.

   Ela interpretou que os clientes da THS, ao buscarem auferir lucros muito acima daqueles praticados pelo mercado, abdicaram das cautelas necessárias aos negócios e também contribuíram para o posterior prejuízo registrado. A magistrada, em sua sentença, trata também de contextualizar a situação em que as instituições bancárias podem vir a ser condenadas ao pagamento de cheques sem provisão de fundos.

    “A análise deve ser casuística, observando-se as peculiaridades do caso concreto, somente autorizando a condenação do Banco quando ficar demonstrada sua prestação de serviço defeituosa, sua violação ao dever de segurança do serviço, em que desvele total menoscabo aos consumidores, como é o caso vertente”, ponderou. (Autos 02309081521-4 e 02311001373-8).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=34B43F8D7514CD133EDF7D20B809A5E6?cdnoticia=25851). Acesso em: 26/mai/2012.


Sentença - Procedência parcial do pedido

Sentença - Procedência parcial do pedido     

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Danos morais e materiais. Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada...


24.02.12 
Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada








Passados três dias da realização do conserto, o eletrodoméstico voltou a apresentar problemas, que, conforme informou a assistência técnica autorizada, era impossível realizar o reparo, por se tratar de defeito de fabricação.

Uma consumidora que comprou um refrigerador com defeito será indenizada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente. A autora interpôs recurso à ação de reparação de danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que ajuizou depois de adquirir refrigerador duplex da marca Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil. No segundo dia de uso, o produto apresentou problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de fabricação, sendo impossível o reparo.

Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi instaurada investigação preliminar.

Segundo a relatora do acórdão do TJRS, desembargadora Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.

A magistrada ressaltou que os danos morais, na hipótese, são presumíveis, por isso prescindem de prova objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas pelos danos morais sofridos pela autora.A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença proferida em 1ª instância no juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.

Apelação nº 70045814324.
Fonte: TJRS.



Do Poral Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=24853). Acesso em: 25/fev/2012.

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