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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Danos morais. R$ 35 mil. Abandono afetivo. Ausência paterna. Abalo emocional. Possibilidade. TJDFT.

19/nov/2014...

Ementa:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. MENOR. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO GENITOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual, decorrente da prática ato ilícito, depende da presença de três pressupostos elementares: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. 2. Por abandono afetivo entende-se a atitude omissiva dos pais, ou de um deles, no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole. 3. In casu, o relatório psicológico, bem como a conduta do Réu demonstrada nos autos, apontam para um comprometimento no comportamento do menor. 4. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, bem como a lesividade da conduta ofensiva do Réu, tem-se que o valor fixado na r. sentença atende aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade. 5. Recurso improvido. 

(TJDF, Acórdão n.800268, 20120111907707APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 04/07/2014. Pág.: 125).



Acesso ao Acórdão: (http://juris.tjdft.jus.br/docjursisplsegjus/800801/800268.Pdf). Acesso em: 19/nv/2014.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Sucessões. Inventário. União Estável. Meação e herança. Companheira. Aplicação do artigo 1790 do Código Civil (2002). TJDFT.

29/set/2014...

Ementa:

Civil e processual civil. Direito das sucessões. Inventário. Companheira. Meação. Participação na sucessão de 50% (cinquenta por cento) de apenas um único imóvel, porquanto metade era de propriedade do de cujus e a outra (metade) de um dos herdeiros (fábio). Artigos 1.725 e artigo 1.790, ii, ambos do código civil. 
1. Segundo a exegese dos preceptivos insertos nos artigos 1.725 e 1.790, do código civil brasileiro, o ex-companheiro supérstite, além de meeiro concorre à sucessão com os filhos do autor da herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. 
2. Precedente do stj: "recurso especial. Direito das sucessões. Arts. 1.659, vi, e 1.790, ii, ambos do código civil. Distinção entre herança e participação na sociedade conjugal. Proporção do direito sucessório da companheira em relação ao do descendente exclusivo do autor da herança (...) 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, ii, do código civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) (...)". (stj, 4ª turma, resp. Nº 887.990/pe, rel. Min. Luis felipe salomão, dje de 23/11/2011). 
3. Precedente da casa: "constitucional e civil. Inventário e partilha. Sucessão. Companheiro. Concorrência com descendente comum. Constitucionalidade do inciso i do art. 1.790 do código civil. Inexistência de afronta ao princípio da isonomia. Sentença mantida. 1 - nos termos do inciso i do art. 1.790 do código civil, concorrendo o companheiro/companheira"com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho". 2 - o tratamento diferenciado conferido pelo código civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da constituição da república. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia. 3 - ainda que a aplicação das regras relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido, inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil. Apelação cível desprovida". (tjdft, 5ª turma cível, apc nº 2010.11.1.003934-4, rel. Des. Ângelo canducci passareli, dje 21/5/2013, p. 133). 
4. No caso dos autos, trata-se de apenas um imóvel, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do mesmo era de propriedade do de cujus fábio e a outra metade, do herdeiro fábio filho, por isto apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel está sendo inventariado, ou seja, os 50% (cinqüenta por cento) que pertencia ao falecido. 
4.1 logo, cabe à companheira 50% (cinqüenta por cento) sobre os 50% (cinqüenta por cento) do imóvel objeto de partilha, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) a título de meação, além da metade do que cabe a cada um dos descendentes, no caso três (art. 1790, ii cc/02). 5. Recurso conhecido, mas improvido. 
(TJDF – AI nº 20140020002622, Relator João Egmont, 5ª Turma Cível, J. 23/04/2014, Publ.  29/04/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2750/Direito%20das%20sucess%C3%B5es.%20Invent%C3%A1rio.%20Companheira.%20Mea%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 29/set/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2750/Direito%20das%20sucess%C3%B5es.%20Invent%C3%A1rio.%20Companheira.%20Mea%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 29/set/2014.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Usucapião. Ex-mulher recebeu imóvel do ex-marido. Posse exclusiva há mais de 20 anos. Procedência. Brasília. Lago Sul. TJDFT.

17/mar/2014...


Família ganha direito de propriedade de imóvel no Lago Sul por usucapião

por VS — publicado em 14/03/2014 13:55

A 2ª Turma Cível manteve a sentença de 1ª instância que julgou procedente a ação de usucapião de imóvel no Lago Sul em favor de mãe e duas filhas. A família residia no local há mais de 20 anos quando uma empresa reivindicou a propriedade para pagamento parcial de dívida de ex-marido.

Relatou a ex-mulher que reside no imóvel desde 5 de julho de 1991, quando recebeu as chaves da mão do ex-marido, passando a exercer a posse plena com animus domini e de forma pacífica, arcando com todos os ônus e bônus da propriedade. 

Contou que manteve com Carlos Alberto uma relação amorosa que se iniciou no ano de 1971 e terminou no ano de 1982, sendo frutos desta relação conjugal duas filhas. Disse que no ano de 1991, já transcorrido quase dez anos do rompimento do relacionamento, o ex comprou o imóvel objeto da inicial do qual nunca tomou posse e o entregou a autora para que ali morasse. Já tendo transcorrido o prazo de 22 anos em que exerce a posse do imóvel. 

A empresa Springer Carrier LTDA afirmou que é proprietária do bem imóvel que foi adquirido por meio da escritura de dação em pagamento de Carlos Alberto, em pagamento parcial de dívida. 

Segundo a empresa, no dia 24/03/2004 o alienante firmou declaração reconhecendo a transmissão da propriedade do imóvel e assumindo a obrigação de que esse seria desocupado no prazo de 30 dias, sendo que a ex-mulher, vencido o prazo, se recusou a deixar o imóvel. 

De acordo com o voto do relator designado “o Sr. Carlos Alberto reconhece que antes de efetuar a dação, não avisou a autora que assim procederia e que o depoente assinou a declaração sem falar com a autora. Ou seja, demonstra que, quando praticava atos típicos de proprietário, fazia-o sem o conhecimento da apelada, de modo que esta não era abalada em sua convicção de que exercia os direitos inerentes à propriedade e não tinha sua posse desqualificada. Valia-se do registro existente em seu nome (o qual, repita-se, contrariava sua intenção de não ser proprietário do imóvel) para realizar negócios na seara empresarial, sem molestar a posse qualificada da apelada. Por todos estes argumentos, entendo presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da usucapião extraordinária, mantendo a sentença neste ponto”.

A Turma reduziu os honorários advocatícios a serem pagos pela Springer, mas manteve a sentença da primeira instância.

Processo: 2012 01 1 051731-2 e 2012 01 1 181961-8

Disponível em: (http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/familia-ganha-direito-de-propriedade-de-imovel-no-lago-sul-por-usucapiao). Acesso em: 17/mar/2014.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Alimentos compensatórios. Cabíveis para compensar desequilíbrio econômico e social no divórcio. Dever de mútua assistência. Princípio da solidariedade. TJDFT.

 Data: 07/11/2013

Civil. Divórcio litigioso. Alimentos compensatórios

 Relator:
 Tribunal TJDF


(...) Enfim. in Divorcio Já, Maria Berenice Dias, RT, 2012, pág. 122 “Produzindo o fim do casamento desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1.566 III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Surge, assim, verdadeiro vinculo de solidariedade (CC 265), devendo o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais. Faz jus a tal verba o cônjuge que não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aquestos” (in Divorcio Já, Maria Berenice Dias, RT, 2012, pág. 122). (TJDF, Apelação Cível 20110710144307APC, Desembargador João Egmont, 5ª Turma Cível, j. 23/11/2012).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2076/Civil.%20Div%C3%B3rcio%20litigioso.%20Alimentos%20compensat%C3%B3rios).

terça-feira, 16 de abril de 2013

Comissão de Corretagem. Construtoras foram condenadas a restituir aos compradores...


10/04/2013 - 18:25 | Fonte: TJDFT

Construtoras são condenadas a restituir comissão de corretagem



O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários I S/A, a Park Sul Incorporadora e Construtora S/A, a Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A e a Base I Empreendimentos Imobiliários S/A, ao ressarcimento, em dobro, de 80% do valor de comissão de corretagem a consumidora que ficou impossibilitada de pagar prestações de imóvel e desfez o negócio.

A autora adquiriu dois apartamentos das empresas rés. Após algum tempo, impossibilitada de continuar a realizar o pagamento das prestações, as partes providenciaram o distrato do negócio. Em consequência, foi aplicada multa correspondente a 20% sobre o valor desembolsado pela autora e não foi devolvida qualquer fração do valor pago a título de comissão de corretagem. A autora voltou a adquirir das rés os mesmos imóveis poucos meses depois, tendo sido cobrada nova comissão de corretagem.

As rés foram citadas e ofereceram a contestação. Confirmaram os negócios realizados, bem como a aplicação da multa no percentual de 20% no momento do distrato e o pagamento de parte da comissão de corretagem pela autora. Sustentaram a legalidade das condutas e afirmaram que "a comissão paga estava incluída no valor total da venda. A autora foi regularmente atendida por um corretor, ocasião em que foi-lhe esclarecido que poderia optar entre pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor ou diretamente à incorporadora. Se pagasse à incorporadora, esta repassaria ao corretor". Afirmaram que eventual devolução de valores deverá ocorrer na forma simples, pois não teria havido má fé, e que os juros de mora deverão incidir a contar da citação.
Foi apresentada réplica com reiteração dos fundamentos e dos pedidos da inicial.

O juiz entendeu que "o que as rés não podem fazer, entretanto, é excluir qualquer das parcelas formadoras do custo de produção e negociação do imóvel do valor total a ser considerado nos casos de distrato. Ou seja, as rés não podem desconsiderar parcelas formadoras do valor total desembolsado como se referidas frações fossem estranhas ao negócio, comportamento adotado no presente caso com nítida finalidade de reduzir a base de cálculo do distrato ou de nada devolver aos consumidores adquirentes em caso de desistência. 

Essa vedação é resultado da aplicação do princípio da não contradição, pois as rés não podem pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança da consumidora, e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução em caso de distrato. Em consequência, a pretensão da autora deve ser julgada parcialmente procedente para ver restituído o percentual de 80% do valor desembolsado a título de comissão de corretagem, admitida apenas a retenção de 20% do valor a título de cláusula penal, pois tal comissão confessadamente integrou o preço total dos imóveis negociados com a autora e deve ser restituído em razão do distrato. 

A devolução deverá ser dobrada, já que nas relações de consumo a pena de devolução dobrada é aplicável sempre que o fornecedor de bens ou serviço deixar de apresentar razões que justifiquem o engano. No caso, nenhuma disposição contratual ou justificativa foi apresentada para o engano".

Processo: 2012.01.1.092446-3


(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=Nacional&id_noticia=97526). 

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Sinal. Compra de Imóvel. Imobiliária que descumpriu foi condenada a devolver dobro do Sinal recebido


IMOBILIÁRIA É CONDENADA A DEVOLVER ARRAS EM DOBRO POR DISTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL
por AF — publicado em 02/04/2013 17:30

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Beiramar Imóveis a devolver, em dobro, as arras (sinal) pagas por uma cliente, que teve frustrada a compra de um apartamento no Guará II. De acordo com a sentença, ficou evidenciada a responsabilidade da imobiliária (assumida em razão de sua atividade econômica) pela desistência do negócio. 

A autora contou que selecionou o imóvel no site da imobiliária e foi à empresa para fechar o negócio. Ao ser atendida, foi informada que o apartamento estava totalmente desembaraçado, mas que havia outros clientes interessados na compra, sendo aconselhada a providenciar o sinal no valor de R$ 23.550,00 o mais rápido possível. Por esse motivo, a cliente disse que vendeu seu carro por preço abaixo do mercado e pagou as arras no dia 27/8/2007. 

Porém, segundo a autora, dias depois a imobiliária lhe telefonou informando que a negociação não seria mais concretizada, pois a proprietária do apartamento não desejava mais vendê-lo. O distrato foi realizado no dia 10 de setembro de 2007, no qual a imobiliária devolveu o valor do sinal.

Inconformada, a autora entrou na Justiça pleiteando a condenação da imobiliária ao pagamento de danos morais por conta da não realização do sonho da casa própria, bem como danos materiais correspondente ao valor do sinal devolvido, que deveria ser pago em dobro. 

A Beiramar pediu a improcedência dos pedidos alegando que não era parte legítima para constar no pólo passivo da demanda, já que a venda não se concretizara por desistência da proprietária do imóvel.  E a proprietária, por sua vez, alegou que o negócio foi entabulado sem sua ciência, pois a autorização dada à imobiliária, à época, para vender o imóvel, estava vencida e não fora renovada.  

Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de danos morais e procedente os danos materiais. Segundo o magistrado, o argumento da Beiramar de que seria mera intermediadora do negócio não prospera. “Destaco tratar-se de questão relacionada à responsabilidade objetiva da empresa que presta os serviços de venda imobiliária, com base na teoria do risco negocial, pois aufere lucro da atividade que realiza (art. 14, CDC). Embora a proposta de compra trate apenas da desistência da compradora, que perderia o sinal se desistisse da compra, interpreta-se (com base no art. 47 do CDC) que há a possibilidade de desistência também do vendedor, como houve, havendo assim as mesmas consequências jurídicas. Isto é, a aplicação do art. 420 do CC/02, que no presente caso consubstancia-se no pagamento em dobro do valor dado em arras, abatido do valor que já foi restituído”, concluiu. 

Cabe recurso da sentença. 

Processo: 2007 01 1 126238-8

(http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/abril/imobiliaria-e-condenada-a-devolver-arras-em-dobro-por-distrato-de-compra-de-imovel). 

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Ação Monitória. Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente. TJDFT.

Publicada em 20/12/2012 63

Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a cobrança judicial em Ação Monitória de um credor cujo título de crédito é um cheque no valor de R$ 57.080.00, emitido em 19/8/2009. De acordo com o magistrado, embora a causa do débito não seja pré-requisito para a proposição da ação, ante a negativa do devedor quanto à sua emissão “era dever do credor ter trazido aos autos a causa da dívida, ao menos a nota fiscal que teria lastreado o recebimento do cheque”.

Ao ser citada da cobrança judicial, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, afirmando que não emitiu cheque em favor da embargada e que não sabe informar a causa do mesmo, uma vez que nunca negociou com a parte autora. Sustentou que não tem conhecimento de avalistas ou garantidores do título e que jamais foi procurada para saldar o débito, requerendo, ao final, a improcedência da ação ao argumento de que nunca manteve nenhum tipo de transação comercial com a parte adversa.

A embargada (no caso em questão, um revendedora de automóveis) por sua vez, ao tomar conhecimento dos embargos da devedora, não produziu nenhuma prova da dívida. Limitou-se a impugná-los ao argumento de que na Ação Monitória não caberia a discussão da “causa debendi”.

Na sentença, o juiz afirmou: “Engana-se a embargada. Como já afirmado, embora a “causa debendi” não seja requisito da petição inicial nada impede o embargante de, em sede de embargos, iniciar a discussão a seu respeito, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância. ” O magistrado destacou que é pacífico o entendimento de que a ação monitória fundada em cheque prescrito não precisa descrever a causa que deu origem à emissão do título. “Porém, o(a) embargante, em seus embargos, pode discutir a “causa debendi”, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Em resumo, a “causa debendi” não é requisito da petição inicial da ação monitória, mas o embargante, ao opor seus embargos, pode levantá-la como matéria de defesa, momento em que a investigação da causa que originou a emissão do cheque virá à tona”.

Ainda cabe recurso da sentença.

Processo: 2012.01.1.019589-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/12/2012

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Danos morais. R$ 15 mil. GOL foi condenada a indenizar a avô e seus netos, R$ 15 mil cada um, por atraso de mais de 9 horas

GOL é condenada a pagar indenização a avô e seus netos por atraso de mais de 9 horas:


GOL é condenada a pagar indenização a avô e seus netos por atraso de mais de 9 horas

Os três saíram de Brasília, com destino a João Pessoa, às 22h, pela Gol Linhas Aéreas, com conexão prevista na cidade de Salvador. No entanto, devido ao mau tempo na cidade de João Pessoa, o avião foi deslocado para o aeroporto de Natal, onde desembarcaram às 2h30 do dia seguinte. Somente depois de 9h de espera, um ônibus foi disponibilizado para todos os passageiros daquele vôo, para que o trajeto fosse concluído. Nesse período, o estresse provocado pela situação chegou a provocar convulsões na senhora, que é portadora de epilepsia.

E como só aquele transtorno não bastasse, o ônibus ainda apresentou defeito, e os passageiros tiveram que esperar por mais um tempo, até que o veículo fosse trocado.

Alegando que não houve assistência adequada aos passageiros e que o serviço contratado foi prestado de forma incompleta e deficitária, a avô entrou com um pedido de indenização por dano moral, que foi atendido pela Justiça. A 15ª Vara Cível condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 15 mil a cada um dos três passageiros que entraram com o pedido – a avô e seus dois netos.

A Gol recorreu, mas a condenação foi confirmada pela 5ª Turma Cível.
Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que não poderia ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais porque a ocorrência de mau tempo é um caso fortuito e de força maior, e que o defeito no ônibus ocorreu por causa das más condições da estrada, o que deveria ser também interpretado como caso fortuito, e ainda alegou que tudo não passou de mero aborrecimento.

Ao julgar a ação, o juízo da 15ª Vara Cível, citado na decisão do desembargador relator do recurso, afirmou que “a solução dada (pela companhia aérea), após bastante demora, revelou-se, com o perdão do vulgo, um tanto porca: o encaminhamento dos passageiros, que despenderam valores por certo nada modestos com passagens aéreas, para o prosseguimento da viagem por via terrestre, em ônibus que, para cúmulo do desconforto que já experimentavam, ainda sofreu pane no intercurso”.

Citando a Lei n. 7.656/86, a juiz afirma que passadas 4 horas de interrupção da viagem, a companhia “deveria oferecer aos passageiros a opção de embarque em outro vôo, o endosso do bilhete ou a imediata devolução do preço, além de hospedagem e alimentação, pelo tempo em que quedaram no local a aguardar informações e soluções. A malfadada idéia do transporte terrestre foi, do que se percebe claramente, uma imposição e não uma alternativa realmente desejada” pelos passageiros.

A decisão da 5ª Turma Cível foi unânime. Não cabe mais recurso de mérito.

Processo: 200901115272559 APC.


Fonte: Da redação, com TJDFT.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Licença Maternidade. Juíza de Brasília manda conceder licença maternidade ao pai-viúvo...

Jornal do Brasil - Informe JB - Juíza de Brasília dá a pai-viúvo licença maternidade





Juíza de Brasília dá a pai-viúvo licença maternidade


Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro







A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília, concedeu liminar a um funcionário da Polícia Federal que ajuizou mandado de segurança para ter direito a seis meses de licença maternidade — e não apenas à de paternidade — já que sua mulher morreu, em janeiro último, logo em seguida ao parto do filho. Segundo o advogado da causa, Joaquim Pedro Rodrigues, a decisão é inédita.
Lacuna legal
O pedido do servidor José Joaquim dos Santos, tinha sido negado pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, mas a juíza acolheu o recurso do pai-viúvo, por considerar que “embora não haja previsão legal e constitucional de licença paternidade nos moldes de licença maternidade, esta não deve ser negada ao genitor”.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Honorários. DF foi condenado ao pagamento ao Defensor Dativo nomeado...


DF terá que pagar advogado que atuou em benefício de necessitado

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26/01/2012 - 17:46 | Fonte: TJDF
Sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a um advogado os honorários referentes aos serviços prestados em virtude de sua nomeação como Defensor Dativo em processo no qual atuou perante o Tribunal do Júri da Circunscrição de Planaltina. O DF recorreu da decisão, que agora será revista pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Na decisão, o juiz declara que o Distrito Federal criou o Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR para prestar assistência gratuita aos juridicamente necessitados e organizar o serviço de assistência judiciária nos termos de sua Lei Orgânica. Caso não o preste, no entanto, torna-se responsável pelos ônus decorrentes da ineficiência do serviço público oferecido, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz. 

O magistrado destaca, ainda, que o autor foi nomeado defensor dativo e atuou no processo criminal (na 1ª e 2ª fase do júri), em razão da interrupção dos serviços de assistência judiciária aos necessitados, por parte do CEAJUR. Dessa forma, afirma que, consoante os termos do artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, é inafastável seu direito de ser remunerado, eis que o serviço não foi prestado de forma voluntária.

O advogado dativo não está obrigado a aceitar o encargo, explica o juiz. "Lei nenhuma o obriga (CF, art. 5º, II). Mas se aceita, nem por isso significa que não deve ser remunerado pelo seu trabalho. Na hipótese, o autor não prestou seu serviço voluntariamente, mas em razão de nomeação judicial e, assim, deve haver uma contraprestação pecuniária. Nessa linha de pensamento, entendo que deve ser pago os honorários sob pena de violação à garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado", conclui o julgador.

Assim, valendo-se da tabela de honorários cobrados pela OAB/DF como instrumento norteador, o juiz arbitrou a quantia de 4 mil reais a ser paga pelo Distrito Federal ao autor, valor esse que deverá ser acrescido de correção e juros.
 
Nº do processo: 2011.01.1.053883-3

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Pensão por morte. Neto receberá pensão por morte do Avô PM/DF...


Data/Hora:14/12/2011 - 08:41:50
Liminar garante a neto pensão deixada por avô
A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar, em mandado de segurança, para garantir a um neto a reintegração da pensão deixada por seu avô. O benefício deixou de ser pago ao neto, em agosto deste ano, depois que decisão judicial determinou a transferência do benefício à provável companheira do avô falecido. Da liminar, cabe recurso.

Segundo o processo, por ser dependente econômico, o neto recebia a pensão integral do avô policial militar reformado, desde o seu falecimento, em 27/03/2010. Em setembro de 2011, o benefício foi transferido à suposta companheira do avô, com base em decisão da 5ª Vara de Família de Brasília, de 13/08/2011, que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada por essa senhora. Contudo, os herdeiros recorreram da sentença e esta foi suspensa até o julgamento do recurso (efeito suspensivo).

Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza assegurou que pelos documentos do processo o autor foi considerado pela Administração dependente econômico do falecido em 02/10/1998, com a finalidade de receber os benefícios de assistência médica e social prestada pela PM/DF. Além disso, há no processo prova de que o autor vinha recebendo a referida pensão, bem como provas de que a sentença que reconheceu a união estável foi recebida com efeito suspensivo.

Ainda segundo a magistrada, pela precedência legal, os companheiros estão na primeira ordem de prioridade sobre os dependentes econômicos (terceira ordem).

Assim, a autoridade administrativa excluiu o autor da condição de pensionista para incluir a suposta companheira. Contudo, entende a juíza que como não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a condição de companheira, não deve o autor ser prejudicado e excluído da condição de pensionista. "Estão suspensos os efeitos da sentença que reconheceu a união estável, podendo ser reformada pela instância superior", assegurou. Além disso, acrescentou que no caso corrente há risco de dano de difícil reparação, pois a pensão tem caráter alimentar e o autor, sem qualquer aviso, viu-se privado desses recursos, sem que pudesse manifestar defesa.

Processo: 199726-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Do Portal AASP: (http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=34568&tipo=N). Acesso em: 15/dez/2011.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Danos morais. Direito de Família. Ex-cônjuge indenizará por ofensas proferidas através de mensagens eletrônicas


Quinta, 15 de Setembro de 2011
DEFESA DA HONRA

Mulher ofendida pelo ex-marido receberá indenização por danos morais

Da Redação - 15/09/2011 - 11h20

O TJDFT (Trtibunal de Justiça do Distrito Federal e Terriório) condenou um ex-marido a indenizar a esposa por danos morais, diante das graves ofensas dirigidas a ela por meio de mensagens eletrônicas após o fim do casamento.
A autora afirma que após o término do relacionamento, o réu passou a enviar-lhe diversas mensagens via e-mail e celular, utilizando palavras de baixíssimo calão. O próprio réu confirmou o envio das mensagens, mas afirmou que deixou de enviá-las há alguns meses.
A juíza que trabalhou no caso, considerou que as partes foram casadas e que têm um filho, que poderá ter o comportamento influenciado pelas atitudes dos pais. Em conjunto com os magistrados, a juíza registrou ainda que o réu configurou o crime de injúria e deve indenizar a ex-mulher, conforme regra dos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil".

Não cabe recurso no TJDFT.
 
Processo: 2010.01.1.193152-9.