Acessos

Mostrando postagens com marcador Alimentos Transitórios. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alimentos Transitórios. Mostrar todas as postagens

sábado, 25 de julho de 2015

Alimentos transitórios ao ex-cônjuge. Princípio da da dignidade humana e da solidariedade familiar e social. Necessidade até inserção no mercado de trabalho. Antecipação da tutela concedida. TJSC.

Postagem 25/jul/2015... Atualização 21/ago/2015...


Ementa:

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEPARAÇÃO DE FATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. NECESSIDADE DE AMPARO DA CÔNJUGE QUE, CASADA POR LONGO PERÍODO, ABDICA DOS ESTUDOS E EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM PROL EXCLUSIVO DO LAR E DA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR DEVIDA, POR TEMPO DETERMINADO, A FIM DE QUE POSSA SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO E SE AUTOSSUSTENTAR. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR E SOCIAL. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE CONTAS BANCÁRIAS DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO CÔNJUGE DETENTOR DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM DO EX-CASAL, A EVITAR DILAPIDAÇÃO E RESGUARDAR MEAÇÃO FUTURA. ART. 273, § 7º, DO CPC. 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005542-7, de Criciúma, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 14-04-2015).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 25/jul/2015.


Acórdão integral:

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Alimentos transitórios ao ex-cônjuge. Mantidos. Patrimônio do casal ainda não partilhado. Aplicação do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. STJ.

Postagem 24/jul/2015... Atualização 27/jul/2015... Atualização 21/ago/2015...

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE.
PECULIARIDADE APTA A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a controvérsia seja dirimida judicialmente.
2. A prestação alimentícia deve ser proporcional às necessidades da beneficiária e aos recursos do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil),  configurando direito fundamental de grau máximo para o alimentário, por lhe garantir a existência digna, de modo que a presença de periculum in mora inverso justifica a medida que afasta a tutela antecipada.
3. O perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes.
4. O casamento estabelece uma plena comunhão, cujo consectário não é apenas o entrelaçamento  de vidas, mas também de patrimônios, que deve ser entendido com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 do Código Civil), com o fim da vida em comum pela ausência do ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial, há a cessação do regime de bens.
5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.
6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes a administração exclusiva dos bens comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o restabelecimento da obrigação alimentar transitória enquanto perdurar a situação excepcional.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1287579/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 02/08/2013).



Acórdão integral:

quinta-feira, 31 de março de 2011

Alimentos Transitórios. Filha estudante de pós-graduação. Obrigação paterna continua

30/03/2011, 18:56
Pai tem obrigação de pagar alimentos a filha maior que faz pós-graduação

A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar a receber pensão alimentícia de seu pai.
A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação.

O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha.
A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira lembrou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que os alimentos são devidos pelo genitor mesmo após a maioridade do filho, até que este complete 24 anos de idade, se estudante universitário ou de cursos técnicos e profissionalizantes.
Para o magistrado, faltou ao pai comprovar não ter condições de fazer os pagamentos, já que afirmou ter outras duas filhas matriculadas em curso superior, mas não trouxe dados que apontassem queda em sua situação financeira.

“O dever moral não pode ser transformado em simples relação jurídica devendo, como antes exposto, a obrigação alimentícia ser estendida ao necessitado independentemente deste ter alcançado a maioridade civil ou estar frequentando curso de nível superior ou profissionalizante, já que a finalidade de tal instituto é a de atender as necessidades de uma pessoa que, por si só, não tem condições de prover a sua própria subsistência”, concluiu Oliveira.

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23070). Acesso em: 31.mar.2011.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Alimentos Transitórios. Cabe fixação a tempo certo à ex-cônjuge

15/09/2010 - 08h02
É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil.
No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1025769.

...Disponível no Poral do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98967&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 15.set.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800173420&dt_publicacao=01/09/2010).