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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Danos materiais. Empresa de Segurança responderá por furto de Loja Cliente

07/11/2011 14:13
EMPRESA É CONDENADA POR FURTO EM DISTRIBUIDORA SOB SUA VIGILÂNCIA


   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou a empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. a reparação de danos no valor de R$ 70 mil, em favor da distribuidora Kuhnen Comércio e Representações Ltda.

   A empresa autora foi vítima de furto em dezembro de 2002, sem que o sistema de segurança acusasse qualquer ocorrência. Após o arrombamento de portas e janelas, foram levados cheques e dinheiro. A Back, responsável mediante contrato pela vigilância do local, argumentou, em contestação, que a linha telefônica que permitia a comunicação entre o sistema de alarme e o monitoramento de sua central havia sido cortada, fato que exclui sua responsabilidade pelo ocorrido.

   No entanto, de acordo com a sentença de 1º grau, essa alegação não foi comprovada. “A empresa de segurança contratada tem o dever de indenizar os prejuízos advindos de furto ocorrido em empresa sob sua vigilância, ante a responsabilidade civil decorrente de inexecução contratual, sendo sua culpa presumida”, considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.



A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.062267-0).


Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24687). Acesso em: 07/nov/2011.


Para acesso ao processo clique aqui: (http://tjsc6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20070622670&Pesquisar=Pesquisar).

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Danos materiais. Vício da Construção. Responsabilidade Civil. Caixa e Construtora respondem solidariamente no caso de imóvel popular


22/08/2011 - 08h05
DECISÃO
Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado
A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 738071

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Responsabilidade por furto em estacionamento. Universidade foi condenada a indenizar automóvel de aluno

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito
28/7/2011

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos. 

Fonte: STJ.

sábado, 23 de julho de 2011

Danos morais. R$ 20mil. Consumidor que perdeu dedo ao espocar foguete será indenizado pela fabricante

21/07/2011, 17:35
HOMEM QUE PERDEU O DEDO AO ESPOCAR FOGUETE SERÁ INDENIZADO EM 20 MIL

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, e minorou de R$ 35 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que Artesanato de Fogos Vulcão Ltda. deve pagar a Clésio Urbano.
Nos autos, Clésio afirmou que, em 13 de dezembro de 1997, ao manusear os fogos de artifício fabricados pela empresa, durante as festividades da paróquia de sua comunidade, teve seu dedo indicador da mão esquerda queimado, o que lhe causou a perda do membro.

Devido ao acidente, a vítima foi internada no Hospital Regional de Joinville. Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que fabrica somente produtos seguros e que o rapaz não obedeceu às normas de uso estampadas na embalagem. Para o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, os depoimentos colhidos nos autos e o laudo técnico apresentado demonstram o defeito na fabricação do produto.

“Acrescenta-se que os produtos em análise na espécie são fogos de artifício, bens de consumo que, por si sós, são potenciais causadores de acidentes, ou seja, possuem um risco inerente que ultrapassa de forma negativa o nível normal da segurança que se espera de um produto. Diante deste motivo, o dever de segurança deve ser observado de forma ainda mais atenta pelo fornecedor”, finalizou o magistrado.
 
A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.042293-9).

sábado, 11 de setembro de 2010

Danos de Acid. de Trânsito. Resp. Civil. Pensão para filhos e esposa, e direito de acrescer

EMENTA:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER.

A viúva tem direito de acrescer à pensão que lhe é devida por ato ilícito a cota parte que vinha sendo paga, sob o mesmo fundamento, aos filhos do falecido, os quais deixaram de fazer jus ao benefício ante o advento do termo final para eles fixado.
(EIC443012003, Relator FERNANDO HABIBE, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2007, DJ 03/07/2007 p. 144).

...Disponível no Portal do TJDFT: (http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=61980,40702,23196&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER). Acesso em: 11.set.2010.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Danos Morais. Corte energia elétrica. Fatura quitada em Lotérica. Falha na comunicação dos dados. Irrelevância. Responsabilidade objetiva da Concessionária. Houve Apelação da Concessionária que fora condenada a indenizar R$ 2.000,00. A sentença foi confirmada e, com registro de que, se os Autores tivessem recorrido teriam elevado a indenização para R$ 10.000,00. TJSC.

20/04/2010 11:43

Indenização para casal que teve corte de energia mesmo com as contas em dia


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Rio do Sul, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao casal Francisco e Maria Célia Moreira.

Segundo os autos, a empresa interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica no imóvel do casal, em razão de débito já quitado. Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou para o TJ.

Sustentou que não agiu com culpa, e que o corte ocorreu por erro na transmissão dos dados do pagamento, por parte da Caixa Econômica Federal, responsável pela operação financeira.

“A conduta da instituição financeira, entretanto, não afasta a responsabilidade da concessionária de indenizar. Por conseguinte, verificando-se que a fatura de energia elétrica restou antecipadamente quitada pelo consumidor, indevido é o corte no seu fornecimento, residindo aí o dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão da Câmara foi unânime.

(Apelação Cível n. 2008.044989-7).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20544). Acesso em: 21.abr.2010.

...Do douto Voto Vencedor, do Eminente Desembargador Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, destaco, por oportuno, a consideração sobre o valor dos danos morais, parâmetro utilizado nos julgados do TJSC para casos similares...

Por conseguinte, "verificando-se que a fatura de energia elétrica restou antecipadamente quitada pelo consumidor, indevido é o corte no seu fornecimento, residindo aí o dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público¿? (AC n. 2006.042033-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-4-2007).

Diga-se, ademais, que se houvesse recurso dos autores a Câmara certamente elevaria o ressarcimento dos danos morais para R$ 10.000,00, montante que tem sido estipulado com frequência em situação similares.

sábado, 3 de abril de 2010

Danos Morais e materiais. Consumidor. Resp. Civil. Educação. Ensino. Disciplina não ministrada. Entidade indenizará custo do curso (R$ 480,00) e danos morais (R$ 4.500,00)...

26/03/2010 18:06

Aluno será indenizado por freqüentar curso que não ministrou aula prevista


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.

Ele ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas.
O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais.

Ângelo matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação.

O Senac apelou da sentença que estipulou os danos morais e materiais, com a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina".

Freyesleben entendeu, ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade.
No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.

"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator.
A decisão foi unânime.

(AC nº 2007.000930-8).

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20397). Acesso em: 26.mar.2010.

...Para acessoao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).