Acessos

Mostrando postagens com marcador Execução Fiscal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Execução Fiscal. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Execução Fiscal. Prescrição intercorrente consumada. Autos arquivados administrativamente por mais de cinco anos. STJ.


Notícias

CINCO ANOS

Execução prescreve após cinco anos de arquivamento

Por 


O arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Agravo Regimental do estado do Rio Grande do Sul. O credor apresentou bens para penhora seis anos depois do arquivamento da execução.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as simples diligências administrativas não impedem a fluência do prazo. Se suspendesse, a norma que diz que se a decisão que ordena o arquivamento estiver prescrita, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício seria “totalmente inútil” (artigo 40, parágrafo 4°, da Lei de Execução Fiscal).
O estado do Rio Grande do Sul afirmou que os atos que precedem a indicação de bens à penhora impedem a prescrição intercorrente. Mas, para o relator, essa tese é contrária à doutrina e jurisprudência, pois os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional determinam o prazo de cinco anos para prescrição.
No caso, a Execução Fiscal foi arquivada em 2001 e, nos cincos anos subsequentes, nada foi apresentado que pudesse interromper ou suspender a prescrição. O credor só indicou bens para penhora em 2007, seis anos depois do arquivamento do processo. Com isso, o juízo de primeira instância registrou que a penhora efetivada em 2008 foi irregular, pois o crédito tributário estava prescrito.
O relator não aceitou os argumentos do credor no Agravo Regimental. Antes, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin já havia negado os argumentos do estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi por maioria.
Recurso repetitivo
A discussão sobre o prazo de cinco anos de suspensão das execuções para a consumação da prescrição intercorrente é discutida em recurso repetitivo que está pendente no STJ (REsp 1.340.553/RS). Segundo Artur Ratc, especialista em direito tributário do Ratc & Gueogijan Advogados, o recurso pode seguir algumas diretrizes da decisão do ministro Herman Benjamin.

Clique aqui para ler a decisão. 
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2013
(http://www.conjur.com.br/2013-set-20/diligencias-administrativas-nao-suspendem-prazo-prescricao-execucao?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter).

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Tributário. Execução Fiscal. Lei nova mais benéfica. Aplicação retroativa possível. TJRS. Pedido incidente nos autos da própria Execução, mesmo após julgamento dos Embargos de Execução...

11 de novembro de 2009
É possível aplicação retroativa de lei mais benéfica durante a Execução Fiscal

Enquanto não for paga a dívida, é possível discutir a aplicação retroativa de lei mais benéfica em ação de Execução Fiscal.
O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS que considerou possível o redimensionamento de multa aplicada à executada de acordo com nova redação dada pela Lei nº 10.932/97 ao artigo 9º da Lei 6.537/73, reduzindo-a para 60%.

A Merlin Indústria e Comércio de Óleos Vegetais opôs embargos à Execução Fiscal movida pelo Estado em 1996.
No ano de 1998, pediu que fosse aplicada a norma mais benigna, que data de 1997.
O pedido foi indeferido pelo magistrado de 1º Grau, referindo que a empresa postulasse diretamente na execução. Porém, na execução, a demanda foi novamente indeferida, sob a alegação de que os embargos já haviam sido julgados, não sendo possível mais a discussão do débito.
Dessa decisão a Merlin interpôs Agravo de Instrumento ao TJ.

Avaliou o relator, Desembargador Francisco José Moesch, que o julgamento dos embargos não impede a discussão da possibilidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica (lex mitior).
Observou que a expressão “ato não definitivamente julgado”, contida no Código Tributário Nacional (art. 106, letra “c”, inciso II), conduz ao entendimento que, enquanto for possível a alteração da relação jurídica entre o contribuinte e o fisco – por meio de decisão administrativa ou judicial – é permitido aplicar norma mais benéfica.
Enfatizou que, se não existe no texto legal nenhuma restrição expressa, conclui-se que o legislador incluiu ambas as esferas – administrativa e jurídica.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser possível o redimensionamento da multa, com a aplicação retroativa da lex mitior, inclusive durante a execução.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Ribeiro.

Proc. 70030663504


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=96418). Acesso em: 11.nov.2009.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. STJ. Súmula 393. Cabe a Exceção quando matéria poderia ser conhecida de ofício e que não demandem dilação probatória...

28/09/2009 - 13h36 SÚMULAS
Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público:
se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual
“a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Leia mais:

Súmula da Primeira Seção admite compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal

Súmula do STJ reconhece legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural

Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:


EREsp 448115
EREsp 637943
EREsp 466301
EREsp 668253
REsp 1110924
REsp 1006243
REsp 641610

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 07.out.2009.