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terça-feira, 14 de julho de 2015

Usucapião extraordinária. Presentes os requisitos de tempo, posse de dono, sem interrupção nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé. Alegação de descumprimento da Lei do parcelamento do solo urbano não impede. Ação procedente. TJSC.

Postagem 14/jul/2015...


Ementa;

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DESCUMPRE AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E "BURLA" A LEGISLAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. AUTORA QUE, COM JUSTO TÍTULO, EXERCE A POSSE DO IMÓVEL HÁ 27 ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEVE SER PROTEGIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI SOB A ÓTICA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO DIREITO À MORADIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO POR PARTE DE CONFRONTANTES, TERCEIROS E PELO PODER PÚBLICO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ENDOSSANDO O DECRETO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   
Para a concessão da pretensão de usucapir, basta a comprovação do lapso possessório exercido pelo requerente, independentemente de justo título e boa-fé, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. O pleito ganha ainda mais força quando revela a presença de boa-fé e justo título, representado por contrato de compra e venda, mormente se o bem é ocupado sem oposição ao longo de mais de vinte anos.   
Embora se compreenda a preocupação do Órgão ministerial de primeiro grau quanto ao cumprimento da legislação do parcelamento do solo e seus reflexos ambientais, no caso sob análise não existe razão que impeça a concessão da declaração requerida, seja por força da lei civil, seja pelos princípios constitucionais que garantem à apelada o direito à aquisição da propriedade do bem que ocupa com ânimo de dona há longos 27 anos.   A interpretação da fria letra da lei deve ser flexibilizada quando cotejada com a situação fática a que será aplicada, sob pena de, no caso de usucapião, negar vigência aos preceitos constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia.  
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.047217-4, de Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04-10-2012).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 14/jul/2015.

Acórdão integral:

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Usucapião familiar. Competência. Vara Cível. Tutela exclusivamente patrimonial. TJSP.

Postagem 26/jun/2015...


Ementa:

Conflito Negativo de Competência. Ação de usucapião por abandono de lar (artigo 1.240-A do Código Civil)– Ajuizamento perante a Vara Cível – Redistribuição à Vara da Família – Descabimento – Instituto que visa o reconhecimento da posse de meação do ex-cônjuge sobre o bem imóvel do casal, fundada no abandono do lar conjugal – Ação de direito real – Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, que não se insere na competência da Vara especializada. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. 
(TJSP - Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000, Relator Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público), Câmara Especial, J.11/05/2015).


Acórdão integral:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidência da Seção de Direito Público
Registro: 2015.0000324234
    
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do (a) Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO 3ª VARA FAMÍLIA SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
 
ACORDAM , em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito e declararam competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de São José dos Campos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS PICELI Vice-Presidente (Presidente) e GUERRIERI REZENDE (Decano).
São Paulo, 11 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Relator
Presidente da Seção de Direito Público
Assinatura Eletrônica

Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos
Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos
Interessados: Marlene de Fátima Almeida (e outro)

TJSP (Voto nº 22.188)
Conflito Negativo de Competência.
Ação de usucapião por abandono de lar (artigo 1.240-A do Código Civil) Ajuizamento perante a Vara Cível Redistribuição à Vara da Família
Descabimento Instituto que visa o reconhecimento da posse de meação do excônjuge sobre o bem imóvel do casal, fundada no abandono do lar conjugal Ação de direito real Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, que não se insere na competência da Vara especializada.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos em face do Juízo de Direito 6ª
Vara Cível de São José dos Campos, nos autos da denominada ação de usucapião por abandono de lar promovida por Marlene de Fátima Almeida em face de seu ex-marido Valdir da Costa Almeida, sob o fundamento de a ação versar sobre direito real, que não se insere nas matérias de competência da Vara da Família.
Foi designado o Juízo Suscitado para apreciação de eventuais medidas urgentes (fl. 28).
Ministério Público (fl. 32/33).
É o relatório.
2. O conflito negativo de competência está configurado, uma vez que ambos os Magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide (artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo, pois, procedente o conflito.
Assiste razão ao MM. Juiz Suscitante.
A competência é da Vara Cível.
A ação em discussão envolve pedido de usucapião de meação de imóvel pertencente ao ex-cônjuge, que abandonou o lar, em conformidade com o artigo 1.240-A Código de Civil.
In casu, não há relação familiar em discussão, mas apenas o pedido de reconhecimento do direito real incidente sobre meação do ex-cônjuge relativa ao imóvel comum, vale dizer, a questão de fundo refere-se à constituição de domínio sobre bem imóvel.
Dispõe o art. 1.240-A do Código Civil, que: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424/11).
Ao que se verifica do dispositivo legal em exame, o usucapião não está condicionado às questões do direito de família, ao estado das pessoas ou até mesmo à partilha de bens, exigindo-se apenas, entre outros requisitos, a existência de anterior instituição familiar dissolvida (casamento ou união estável), posse do imóvel por dois anos ininterruptos, abandono de lar.
Nesse sentido, já se pronunciou a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência  Varas Cível e de Família e Sucessões da Comarca - Processamento de pedido de "Usucapião Familiar" (artigo 1240-A do Código Civil) - Instituto que visa à legitimação de domínio de imóvel - Ação real - Existência de instituição familiar que é apenas um dos requisitos cumulativos previstos em lei Questão que não refere ao estado das pessoas.
Efeitos registrários Arts. 34 e 37 do Código Judiciário de SP Varas da Família e Sucessões que detêm hipóteses de competência restritas - Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, afastando a competência do Juízo Especializado Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo da Vara Cível.
(Conflito de Competência 0180277-60.2013.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, v.u, j. 09.12.2013).
Assim sendo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível.
3. Ante o exposto, julga-se procedente o conflito e declara-se competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de São José dos Campos.
Ricardo Anafe
Relator
Presidente da Seção de Direito Público

(Assinatura eletrônica)

sábado, 23 de novembro de 2013

Extinção da Hipoteca pela Usucapião – Exercício de um Direito (Carlos Roberto Faleiros Diniz)

28/10/2010

Extinção da Hipoteca pela Usucapião – Exercício de um Direito

Carlos Roberto Faleiros Diniz
Advogado em Franca/SP; Ex-Presidente da 13ª Subsecção da OAB em Franca/SP; Ex-Conselheiro Estadual da Seccional da OAB/SP; Ex-Presidente da Associação dos Advogados de Franca/SP.

Introdução

O presente artigo versa a respeito de um tema controvertido, vez que penetra uma seara sempre tormentosa, qual seja: a das questões possessórias. Trataremos da extinção da hipoteca pela usucapião.

A usucapião, por ser um modo de aquisição originário da propriedade, tem o condão de extinguir qualquer ônus que anteriormente gravava o imóvel, vez que não existe qualquer relação de sucessoriedade entre aquele que adquire por meio da prescrição aquisitiva e o anterior proprietário. Sendo assim, faz-se mister que o credor e o devedor hipotecários tomem providências para manter incólume a garantia e evitar uma eventual substituição.

A doutrina e a jurisprudência levam em consideração o momento em que foi instituída a hipoteca para determinar o prevalecimento ou não do gravame após o decurso do prazo para usucapir: se instituída antes do início da posse ad usucapionem a hipoteca subsistirá, se for instituída posteriormente aquela será extinta.

Com a devida vênia, discordamos da posição adotada, motivo que deu ensejo à elaboração deste trabalho. A partir da análise dos contornos dos institutos mencionados demonstraremos o equivoco lógico existente em se diferenciar o momento de instituição do gravame para determinar sua subsistência e as consequências daí decorrentes.

1 Usucapião. Conceito

A definição clássica da usucapião nos é dada por Modestino: "usucapio est adiectio dominii per continuationem possessionis temporis legis definiti", ou seja, usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei 1.

Entretanto, torna-se necessário pontuarmos que o instituto não é apenas um modo de aquisição da propriedade, mas de qualquer direito real que possa ser exercido de maneira continuada e esteja sujeito à prescrição. Em decorrência desse fato, hodiernamente, pode-se definir a usucapião como um meio originário de aquisição da propriedade e de outros direitos (usufruto, enfiteuse, habitação), os quais, de maneira geral, transferem-se ao usucapiente desde que decorrido lapso temporal de posse com animus domini, sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais.

A lei e a doutrina apontam como requisito o exercício da posse pública, ininterrupta e sem oposição durante o lapso temporal exigido pelo ordenamento.

Há uma vasta produção doutrinária e jurisprudencial acerca do instituto, por essa razão, tornar-se-ia maçante e desnecessário descermos às minúcias do mesmo, inclusive porque fugiria ao escopo do trabalho 2. Assim sendo, há dois pontos de importância precípua que servirão de base para o desenvolvimento das ideias que passaremos a discutir, quais sejam: o caráter originário da aquisição por meio da usucapião e a natureza declaratória da sentença, e sobre estes nos debruçaremos.

Na usucapião dois fenômenos ocorrem simultaneamente, de um lado a prescrição ocorre como forma geradora de direitos em favor do usucapiente, e de outro, como consequência natural, tem-se a extinção do direito do antigo proprietário em face de sua inércia. Daí exsurgir a usucapião como um dos modos de aquisição originário da propriedade. Como sustenta Orlando Gomes isso ocorre, pois, a despeito de acarretar a extinção do direito de propriedade do antigo titular, não se estabelece qualquer vínculo entre ele e o possuidor que o adquire 3. O magistério de Pontes de Miranda é esclarecedor neste sentido:

"Não se adquire, pela usucapião, de ‘alguém’. Na usucapião, o fato principal é a posse, suficiente para originariamente se adquirir; não, para se adquirir de alguém. É bem possível que o novo direito se tenha começado a formar, antes que o velho se extinguisse. Chega momento em que esse não pode mais subsistir, suplantado por aquele. Dá-se, então, impossibilidade de coexistência, e não sucessão, ou nascer um do outro. Nenhum ponto entre os dois marca a continuidade. Nenhuma relação, tão pouco, entre o perdente do direito de propriedade e o usucapiente." 4 (grifo nosso)

O caráter originário da prescrição aquisitiva nos leva a induzir a inexistência de relação jurídica entre o anterior proprietário do bem usucapido e aquele que o adquire em razão da posse ad usucapionem, ou seja, o domínio daquele extingue-se pela usucapião em favor do possuidor, e se extingue com todos os direitos reais que foram, eventualmente, concedidos, juntamente com todos os vínculos que caracterizam o anterior domínio, ou limitem o poder de dispor do anterior proprietário. É da posse que surge a propriedade do usucapiente e não de qualquer ato de transmissão do antigo proprietário.

Outro ponto importante que necessita ser analisado é a natureza da sentença que reconhece a usucapião, se constitutiva ou declaratória. A melhor doutrina sustenta ser aquela uma sentença eminentemente declaratória, o que é ratificado pela redação do art. 941 do CPC: "Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial". No entanto, há também um conteúdo mandamental que consiste na ordem para que o oficial do registro transcreva a sentença que reconhece a usucapião, cuja finalidade reside em conferir publicidade àquela, resguardar a boa-fé de terceiros e garantir a continuidade do registro, como leciona Pontes de Miranda:

"No final da decisão favorável deve o juiz acrescentar ao ‘declaro’ o ‘transcreva-se’, de modo que, extraído o mandado, o próprio executor dele pode provocar o oficial do registro." 5

Assim sendo, a usucapião, em concretizando seu suporte fático, é fato jurídico que independe de sentença para que se constitua. A sentença na ação de usucapião é meramente declaratória e serve como título para haver o registro imobiliário em nome do autor da ação. O efeito constitutivo se dá independentemente da sentença, bastando estar reunidos os requisitos exigidos pela lei.

Para deixarmos estreme de dúvidas a questão, nos socorre prova cabal de que é a sentença de usucapião declaratória, qual seja: o fato de ser a usucapião oponível, independente de sentença, como exceção nas ações reivindicatórias, possessórias, divisórias e demarcatórias. Por último, é necessário ressaltarmos que a sentença tem efeitos ex tunc, retroagindo à data do início da posse, o que gera efeitos importantes quando se analisa a questão da extinção da hipoteca pela usucapião, conforme salientado pelo mestre baiano:

"A aquisição da propriedade pela usucapião opera-se ex tunc. Não se realiza quando expira o prazo dentro do qual a coisa deve ser possuída ininterruptamente, mas, sim, no momento em que se inicia a posse." 6

2 Hipoteca. Conceito.

A hipoteca, ao lado do penhor e da anticrese, está compreendida na categoria dos direitos reais de garantia. Direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação 7. Tais direitos possuem algumas notas essenciais que os individualizam e que merecem uma abordagem, ainda que sucinta.

Em primeiro lugar, são acessórios, ou seja, diferente dos direitos reais de uso e gozo que existem por si mesmos, têm a existência vinculada essencialmente a uma obrigação, cujo cumprimento asseguram e garantem, por esse motivo dependem da sorte desta. Desaparecendo a obrigação principal, perece a garantia. Em segundo lugar, são dotados dos seguintes atributos: preferência, sequela, excussão e indivisibilidade, conforme aponta Caio Mário 8. Pelo primeiro atributo o credor tem direito ao pagamento preferencial de seu crédito, obtendo a satisfação do mesmo antes dos demais credores; pelo segundo, se o devedor transmite a coisa a outrem esta continuará onerada, à medida que o gravame também será transferido, vez que o vinculo não se descola da coisa; pelo terceiro, quando do vencimento da dívida, caso o devedor não cumpra sua obrigação, poderá o credor promover (pela via judicial) a venda da coisa, para pagar-se com o preço da mesma, e, por fim, a indivisibilidade que deve ser entendida em dois sentidos: adesão ao bem por inteiro e em cada uma de suas partes e sobrevivência integral da garantia em caso de pagamento parcial da obrigação assegurada.

Vistos os princípios aplicáveis à categoria dos direitos reais de garantia podemos nos ater à análise do instituto da hipoteca. Azevedo Marques 9 a define nos seguintes termos:

"A hypotheca é um direito real, pelo qual o producto da venda judicial do immovel fica destinado ao pagamento da divida. Inscripta a hypotheca em primeiro logar, o seu titular, dahi em deante, tem assegurado o direito de fazer vender judicialmente o immovel para, com o respectivo produto, pagar-se precipuamente."

A hipoteca é um direito real de garantia por meio do qual um imóvel (que continua em poder do devedor) assegura ao credor, precipuamente, o pagamento de uma dívida. Como dito alhures, para o credor é direito provido de sequela e preferência e para o devedor, um ônus real.

A nós, no desenvolvimento das ideias aqui defendidas, interessam o prazo da hipoteca e o direito de sequela atribuído ao credor. A hipoteca convencional é estipulada por prazo determinado, ficando ao arbítrio das partes, quando da celebração do contrato, a fixação do tempo, obedecendo apenas ao disposto no art. 1.485 do CC/02: "Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato". Portanto, a lei estabelece trinta anos como limite máximo de duração da hipoteca, caso perfaça esse prazo, o contrato de hipoteca só poderá subsistir reconstituindo-se por novo título e novo registro.

3 Usucapião de imóvel hipotecado

Conforme ficou demonstrado acima não existe qualquer relação de sucessoriedade entre aquele que adquire a propriedade pela via da usucapião e o antigo proprietário do imóvel, vez que tal modo de adquirir é originário, daí extraindo-se as consequências que já foram apontadas.

Entretanto surge uma questão controvertida quanto aos ônus que gravavam o imóvel: adquirido o imóvel por usucapião estes continuam gravando o imóvel ou se extinguem junto com o direito do antigo proprietário?

A doutrina trata a questão da seguinte maneira: caso o ônus tenha sido instituído depois de iniciada a posse ad usucapionem, tem-se que a usucapião do imóvel terá como efeito intrínseco a sua extinção. No entanto, se o gravame foi constituído antes de iniciada aquela posse, não há como considerá-lo extinto pela simples consumação da usucapião, assim, a hipoteca estaria subordinada, unicamente, às hipóteses de extinção previstas pelo Código Civil 10. É a lição de Nelson Luiz Pinto 11:

"Cremos, porém, ser o usucapião uma forma de aquisição originária, porque não deriva de ato entre usucapiente e proprietário, tal qual se dá na desapropriação e na ocupação, por exemplo. A nosso ver, a aquisição da propriedade pelo usucapião, faz com que se extingam todos os direitos reais constituídos sobre a coisa pelo antigo proprietário, durante a posse ad usucapionem." (grifo nosso)

Discordamos da posição defendida pela doutrina. A usucapião é uma forma aquisitiva (originária) da propriedade, detendo a força necessária para aniquilar o gravame então existente sobre o bem, no caso, a hipoteca, ainda que esta fosse de conhecimento público, com presunção erga omnes, pois registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório competente. Consumada a usucapião, o possuidor reputa-se proprietário desde o começo de sua posse, e, consequentemente, não podem prevalecer contra ele os ônus constituídos pelo proprietário anterior, vez que, frise-se, não há relação de sucessoriedade entre ambos 12.

O fato de um determinado imóvel estar pendente de hipoteca, ou gravado por qualquer outro ônus real, não representa qualquer obstáculo à sua aquisição pela usucapião, pois qualquer gravame que tenha sido instituído por ato negocial ou por qualquer outro ato jurídico não torna o bem insuscetível de prescrição aquisitiva, meio originário de aquisição, especialmente em relação a terceiro usucapiente que não foi sequer parte do negócio.

Aqui chegamos a um ponto delicado da discussão. Muitos dizem que admitir a extinção da hipoteca instituída anteriormente à posse ad usucapionem seria fazer tabula rasa dos princípios afetos ao direito de sequela, informadores dos direitos reais de garantia, sustentado a argumentação na necessidade de salvaguarda da segurança jurídica. Tal posição não se sustenta em face aos contornos que envolvem o instituto da usucapião.

A posse, mormente a ad usucapionem (pressuposto indispensável à usucapião), não está no mundo jurídico, é acontecimento do mundo fático. O que produz a usucapião é a posse. O possuidor, como tal, não tem de estar a par do que se passa no registro, que é local de atos jurídicos; portanto, espaço do mundo jurídico. Por isso, adquire-se o domínio a despeito do registro e ainda que se conheça o registro.

Não é licito dizer que a publicidade da inscrição faz supor a má-fé da parte do adquirente. A ofensa que assim se faz ao direito do credor, por outro lado, não repugna ao direito, pois estava em seu poder diligenciar para interromper a prescrição.

"A má fé, como refere Clóvis não se presume senão quando a lei assim o estatui. A presunção comum é de boa-fé. Além disso, também a transcrição é forma de dar publicidade ao direito, e o credor hipotecário deve conhecer, por ela, a alienação do imóvel; se deixa correr o tempo, e, por sua negligencia o seu direito perde a eficácia, sibi imputet." 13

Mostra-se totalmente irrelevante, do ponto de vista da força geradora inerente ao usucapião, a existência ou não do direito anterior, tanto que a sentença de procedência do pedido não atribui o domínio ao interessado, mas apenas o reconhece, tornando-o claro, haja vista que já se consumou desde o momento que a posse ad usucapionem teve inicio.

Destarte, a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, em vista do reconhecimento da prescrição aquisitiva de domínio não carrega o direito real de garantia então incidente sobre o imóvel, constituído por anterior proprietário, razão pela qual a hipoteca deve ser declarada extinta.

Assim sendo, não há como sustentar a posição defendida pela doutrina. A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade e, por esse motivo, nenhum ônus pode ser transferido com a propriedade adquirida por aquele meio, pois a posse que a fundamenta é fato em nosso ordenamento – que adota a teoria objetivista de Ihering ("Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" –art. 1.196 CC/02).

Tal afirmação vai de encontro ao princípio da função social da propriedade, decorrente do movimento de constitucionalização do direito privado, que propõe uma releitura do mesmo sob a égide dos princípios constitucionais. O conteúdo da função social em um sistema inspirado na solidariedade política, econômica e social e que tem como fim precípuo o desenvolvimento da pessoa humana, assume um papel de tipo promocional, no sentido de que a disciplina das formas de propriedade e suas interpretações devem garantir e promover os valores sobre os quais o ordenamento se funda. A função social seria a própria razão da atribuição do direito e se apresentaria como causa de legitimação e de justificação das intervenções legislativas, servindo também como critério de interpretação da disciplina proprietária para o juiz e para os operadores do direito. Por essa razão, não há como legitimar a inércia do proprietário e do credor hipotecário que não tomaram nenhuma providência para suspender o prazo prescricional. Seria ir contra a função social da propriedade, vez que aquele que exerce a posse ad usucapionem está, em última análise, dando uma destinação econômica à propriedade, destinação esta que seria o próprio pressuposto da atribuição do direito de propriedade.

Por essa razão cabe ao credor hipotecário tomar providências para suspender o prazo da usucapião, sob pena de perder sua garantia.

Tendo feito as observações teóricas pertinentes a matéria podemos analisar como isso se aplica na prática, ou seja, como o possuidor pode se defender por meio da usucapião e como o credor hipotecário deve agir contra o usucapiente para resguardar sua garantia.

4 Defesa da posse por ação de usucapião e por embargos de terceiro possuidor

Preenchidos os requisitos da usucapião o possuidor do imóvel deverá ajuizar a ação de usucapião, a fim de obter uma sentença declaratória com força mandamental que lhe reconheça a propriedade do imóvel. Com o reconhecimento da posse ad usucapionem – aquela posse a título de proprietário, contínua, ininterrupta, pública, pacífica, inequívoca e atual – pelo lapso de tempo necessário, o possuidor adquire a propriedade do imóvel de maneira originária.

A usucapião tem uma função social relevante, à medida que contribui para a consolidação da propriedade. É também a concretização do princípio da função social da propriedade, que desfruta de status constitucional, pois pune aquele proprietário que além de não utilizar economicamente seu bem, deixa-o na posse de terceiro por um longo lapso de tempo.

Adquirindo de maneira originária o imóvel nenhum ônus que pairava sobre o mesmo poderá ser transmitido ao novo proprietário, vez que não existe qualquer relação de sucessoriedade entre este e o antigo proprietário, como explicado acima.

Partindo desta premissa, o possuidor poderá se opor à execução da hipoteca, que certamente levará a alienação judicial do imóvel, para satisfação do crédito por ele garantido, por meio de embargos de terceiro possuidor, alegando usucapião como defesa. O enunciado sumular 237 do STF o legitima a fazê-lo: "O usucapião pode ser arguido em defesa". Ou intentar a ação autônoma de usucapião.

Neste embargo, o possuidor demonstrará o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião. Uma vez demonstrados ser-lhe-á declarada a usucapião e em consequência haverá a extinção da hipoteca e de qualquer ato que importe em alienação do imóvel, pois, como exposto alhures, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, por esse motivo nenhum ônus que gravava o imóvel é transmitido ao adquirente. Essa sanção se aplica em decorrência da inércia do credor e do devedor hipotecários que não tomaram providências para impedir o decurso do tempo necessário à consumação da prescrição aquisitiva, sendo uma decorrência lógica dos fundamentos do instituto e uma imposição do princípio constitucional da função social da propriedade.

Questão relevante surge quando, a despeito da boa-fé do possuidor e da inércia do proprietário, o lapso temporal não se consumou. Nesta hipótese não há como ser reconhecida a usucapião e a hipoteca subsistirá, com todas as implicações daí decorrentes. Entretanto, o possuidor de boa-fé não poderá ficar desprotegido, vez que tem direito a receber indenização pelas benfeitorias que, eventualmente, tenha introduzido no imóvel, vedando-se o enriquecimento ilícito, nascendo daí a legitimação para oposição de embargos de retenção por benfeitorias, quando da execução da hipoteca e arrematação do bem, conforme disposto no art. 1219 do CC/02.

Álvaro Bourguignon 14 conceitua o direito de retenção por benfeitorias como: "a faculdade legítima do possuidor de boa-fé, ou a quem a ele a lei equipare de, independentemente de qualquer convenção, conservar em seu poder coisa certa, além do momento em que deveria restituí-la, a título de garantia de um crédito decorrente da realização de benfeitorias nessa mesma coisa".

Entretanto, não existe direito de retenção sem boa-fé. Nossa conceituação legal de boa-fé, no que tange a assuntos possessórios, perfilha por sua natureza subjetiva, ou seja, o direito pátrio concebe-a como ignorância de vício que macule a posse.

Assim sendo, caso não preenchidos os requisitos da usucapião restará ao possuidor os embargos de retenção, a fim de receber a indenização devida por eventuais benfeitorias introduzidas.

5 Providências do credor hipotecário para evitar o perecimento da hipoteca em virtude da usucapião.

Como já mencionado, o reconhecimento dos requisitos necessários para se adquirir a propriedade por via da usucapião, seja em ação autônoma ajuizada pelo possuidor, seja em sede de embargos de terceiro, culmina na extinção da hipoteca que anteriormente gravava o bem, pelo fato de inexistir qualquer relação de transmissão entre o novo proprietário e o anterior.

Sendo assim, caso o credor hipotecário deseje ver salvaguardada sua garantia, é necessário que tome providências no sentido de interceptar a fluência do prazo necessário para se usucapir um bem imóvel. Pode o credor, a toda evidência, defender o bem dado em garantia, para obstruir o decurso de tempo para usucapir, em especial se o bem estiver sob constrição judicial, exigindo a recuperação da posse para manter íntegra a garantia.

O credor hipotecário poderá notificar/interpelar o possuidor dando ao mesmo ciência inequívoca de que existe um gravame no imóvel. Tendo em vista que são requisitos para se usucapir: a posse mansa e pacífica e a falta de oposição, tal providência tem o condão de influenciar nestes requisitos, retirando a falta de oposição e por consequência, interceptando o prazo para se adquirir por meio da usucapião.

Poderá o credor hipotecário também notificar o proprietário para que tome as providências cabíveis, ajuizando a ação reintegratória de posse, caso se trate de posse nova, ou, superado o prazo legal, reavendo a propriedade no juízo petitório, a fim de evitar o perecimento da garantia.

Conclusão

Em qualquer hipótese a posse mansa, pacífica, sem oposição do proprietário e do credor hipotecário enseja a aquisição originária da propriedade. Ao proprietário-devedor cabe defender a posse, para preservar a garantia hipotecária. O mesmo ônus cabe ao credor hipotecário. O credor, em especial, deve defender a posse do devedor hipotecário, preservá-la, no afã de salvaguardar sua garantia das implicações decorrentes da aquisição por força da usucapião.

Passando o prazo sem qualquer providência, quer do credor, quer do devedor, a hipoteca se extingue, e o possuidor adquire a propriedade pela usucapião, livre de qualquer ônus real que a gravava, vez que não há relação alguma entre aquele que perde a propriedade e o usucapiente, não existe sucessoriedade.

Assim sendo, ao devedor hipotecário cabe a defesa da posse, para não extinguir o seu direito de propriedade, o que atingirá a garantia dada ao credor. Ao credor, por sua vez, cabem as mesmas providências, sob pena de perder a garantia que lhe foi conferida. Na hipótese de execução do crédito hipotecário, após a penhora do bem dado em garantia, cabe ao credor verificar a situação em que se encontra o bem imóvel, se há posseiro, para que a posse então exercida por quem quer que seja não se converta em posse "ad usucapionem" extinguindo-se a hipoteca.

O prazo da usucapião não se prende ao prazo de vencimento do título de crédito. Preenchidos os requisitos para a usucapião, a extinção da hipoteca é consequência natural. Credor e devedor hipotecários devem ter os cuidados necessários para a defesa de seus direitos, diligenciando para interceptar a fluência do prazo ad usucapionem.

O possuidor do bem objeto da hipoteca, vencido o prazo de Lei, deve aforar a ação de usucapião, contra o proprietário, citando-se eventualmente, o credor hipotecário, eis que a sentença que irá ser proferida pode atingir-lhe eventuais direitos. Mesmo que praceado o bem, o possuidor não pode ser alijado, tirado de sua posse. Ele pode, à toda evidência, opor-se à entrega do bem, alegando a posse ad usucapionem, quer em embargos de terceiro, quer como matéria de defesa na ação de imissão de posse, hoje de rito ordinário.

Na hipótese de o possuidor de boa-fé introduzir benfeitorias no imóvel hipotecado e penhorado na execução do crédito ele terá direito de receber o valor delas, mas é preciso que haja a boa-fé, e a posse mansa e pacífica, sem interrupção. Nesta hipótese, não preenchidos os requisitos para a usucapião, restam ao possuidor de boa-fé o exercício de seus direitos à indenização das benfeitorias introduzidas no imóvel.

Entretanto, é bom ressaltar que o crédito representado por títulos cedulares (cédulas hipotecárias) não se extingue, mas sim a garantia que lhe foi dada. E, a extinção também ocorre independentemente do prazo de vencimento do crédito representado pela cártula creditícia. Cuidados redobrados devem ter credores na manutenção e conservação das garantias hipotecárias.

Desta feita, a guisa de conclusão, resta evidente que a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade tem o condão de extinguir a hipoteca que gravava o imóvel, pois não existe nenhuma relação de sucessoriedade entre quem perde a propriedade e quem a adquire por usucapião. Por essa razão, é necessário que credor e devedor hipotecários tomem providências para evitar que o decurso da posse ad usucapionem extinga a garantia. Por último, frise-se que a extinção da hipoteca não extingue o crédito por ela representado, fulmina apenas a garantia, por essa razão, o credor hipotecário estará legitimado a exigir do devedor o pagamento da dívida ou que este apresente outro bem como garantia.

Referências Bibliográficas

AVVAD, Pedro Elias. Direito imobiliário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BOURGUIGNON, Álvaro Manuel Rosindo. Embargos de retenção por benfeitoria. São Paulo: RT, 1999.
DVD MAGISTER, versão 31, Editora Magister, Porto Alegre, RS.
ESPINOLA, Eduardo. Garantia e extinção das obrigações: obrigações solidárias e obrigações indivisíveis. Campinas: Bookseller, 2005.
GAMA, Afonso Dionysio. Dos direitos reais de garantia: penhor, antichrese e hypotheca. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1930.
GOMES, Orlando. Direitos reais. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
MARQUES, J. M. de Azevedo. A hypotheca. 3. ed. São Paulo: RT, 1933.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1977. v. XI. § 1.192. n o1.
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Hipoteca. Rio de Janeiro: AIDE, 1985.
NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Sulina, 1970.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. IV.
PEREIRA, Lafayette R. Direito das coisas. 6 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956.
PINTO, Nelson Luiz. Ação de usucapião. 2. ed. São Paulo: RT, 1991.

Notas
1 NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Sulina, 1970. p. 14.
2 Sugerimos ao leitor a consulta das obras citadas na bibliografia.
3 GOMES, Orlando. Direitos reais. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 163.
4 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1977. p. 117. v. XI, § 1.192, n. 1.
5 Ob. cit., p. 148.
6 Ob. cit., p. 172.
7 GOMES, Orlando. Direitos reais. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 344.
8 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 256/259. v. IV.
9 MARQUES, J. M. de Azevedo. A hypotheca. 3. ed. São Paulo: RT, 1933. p. 29.
10 A respeito confira recente acórdão do STJ: “USUCAPIÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITO EX TUNC. ÔNUS REAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA NO CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO PREVALECIMENTO DO GRAVAME CONTRA O USUCAPIENTE. 1. Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário. 2. Recurso especial não-conhecido.” (STJ; REsp 716.753/RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 4ª T.; Julg. 15.12.09; DJe 12.04.10) – Fonte: DVD Magister, versão 31, ementa 11619001, Editora Magister, Porto Alegre, RS .
11 PINTO, Nelson Luiz. Ação de usucapião. 2. ed. São Paulo: RT, 1991. n. 3.2.
12 Neste sentido confira as seguintes ementas: “USUCAPIÃO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. Direitos possessórios sobre o bem adquirido pelos autores de terceiros, então titulares de direitos sobre o terreno. Animus domini caracterizado, pois o contrato de promessa de compra e venda não comporta desdobramento da posse. Comprovação do exercício da posse, por mais de cinco anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição. Preenchimento dos requisitos contidos no art. 183 da CR. Terreno com área total inferior a 225m². A existência de hipoteca sobre o imóvel não é obstáculo ao direito de ver declarada a aquisição da propriedade via usucapião. Modo originário de aquisição desta que sobrepõe ao direito de garantia instituído sobre o bem. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS; AC 70027446798; Novo Hamburgo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 23/09/2009; DJERS 19/11/2009; Pág. 176) – Fonte: – Fonte: DVD Magister, versão 31, ementa 91174048, Editora Magister, Porto Alegre, RS. “AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão rescindendo que concedeu pedido de usucapião, por estar caracterizado justo título e a posse com animus domini, estar comprovada através de contrato particular de cessão e transferência de direito. Pleito rescisório fundado em declaração de manutenção do ônus hipotecário. Impossibilidade, uma vez que, relativamente à hipoteca, sendo o usucapião verdadeira forma originária de aquisição do domínio, a hipoteca perece, resta extinta. Colusão, violação a dispositivo literal de Lei e erro de fato não caracterizados. Ação rescisória improcedente. Unânime.” (TJ-RS; AR 70005459508; Porto Alegre; 10° Grupo Cível; Rel. Des. Rubem Duarte; Julg. 18.03.05; DJERS 11/11/2009; Pág. 90) – (Fonte: – Fonte: DVD Magister, versão 31, ementa 911155634, Editora Magister, Porto Alegre, RS). “USUCAPIÃO. VIA EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. IMPROSPERIDADE. POSSE VINTENÁRIA, SEM OPOSIÇÃO OU INTERRUPÇÃO, COM ÂNIMO DE DONO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS ROBUSTAS. MODALIDADE ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM. HIPOTECA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 9º DA LEI Nº 5.741/71. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL NÃO UTILIZADO COMO MORADIA HABITUAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Na hipótese sob exame, os litisconsortes possuem patronos diferentes, aplicando-se o prazo em dobro para recorrer, conforme previsão do art. 191 do CPC. Interposição manifestamente atempada do recurso a afastar o acolhimento da preliminar de extemporaneidade formulada à iniciativa da parte apelada. 2. No mérito, não restam dúvidas quanto à necessidade de se reconhecer a usucapião do imóvel pretendido, mormente quando demonstrados, de forma exaustiva, os requisitos caracterizadores do aludido instituto, quais sejam, posse mansa e pacífica de objeto hábil. imóvel. por lapso temporal prolongado, sem interrupção, nem oposição, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. 3. Produção farta de provas documental e testemunhal, as quais, devidamente ponderadas, revestem-se de consistência e credibilidade, sendo aptas, portanto, a figurarem como elementos de formação da convicção do juiz, nos limites de seu livre convencimento. 4. Outrossim, cabe destacar que a usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade, sendo desvinculada de relação com o proprietário anterior. Na espécie de aquisição em tela, não há relação jurídica de transmissão, assim como inexiste importância jurídica sobre a figura do antecessor. Nesse passo, entende-se que o instituto da usucapião, em comento, não está a depender da existência de gravame sobre o bem, inclusive de ação de execução hipotecária movida por terceiro em face da empresa ré/apelante. 5. Ademais, não constam dos autos elementos para afirmar ter havido invasão ou ocupação de terreno ou unidade habitacional construída ou em construção. Pelo contrário, infere-se dos termos do processo que o próprio usucapiente foi quem ergueu várias benfeitorias no terreno; não há elementos, nem sequer indícios, de que alguma empresa tenha dado. ou tentado dar. início a edificação, obra ou construção no imóvel sob litígio. 6. Por fim, importante enfatizar que, para a caracterização da usucapião extraordinária, não é exigida a moradia habitual. O julgador, no exercício de seu mister, não pode compelir a parte a apresentar em juízo condições não providas por Lei. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.” (TJ-PE; AC 118016-5; Olinda; 3ª C.Cív.; Rel. Des. Milton José Neves). (Fonte: DVD Magister, versão 31, ementa 11619001, Editora Magister, Porto Alegre, RS).
13 NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Sulina, 1970. p. 50.
14 BOURGUIGNON, Álvaro Manuel Rosindo. Embargos de retenção por benfeitoria. São Paulo: RT, 1999. p. 39.

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/doutrina_imprimir.php?id=855). Acesso em: 28.out.2010.

sábado, 5 de novembro de 2011

Usucapião. Imóvel sem registro imobiliário conhecido. Possibilidade. STJ.

05/nov/2011, 19h05m... Atualização em 04/jan/2014...

Divulgamos para compartilhamento, interessantes notícia e decisões do Egrégio STJ sobre Usucapião de imóveis sem registro imobiliário conhecido, uma relativamente a imóvel do Rio Grande do Norte e outra de imóvel do Rio Grande do Sul, ambas as ações foram contestadas, uma pelo Estado do Rio Grande do Norte, alegando que seriam terras devolutas, outra pela União (Federal), alegando que seriam terras devolutas localizadas na faixa de fronteira (José Pizetta)...

04/11/2011 - 10h00
DECISÃO
Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal
A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião.

A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono fosse”.

Ao prestar informações, o cartório do registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

Para o tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação.

No recurso para o STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular.

Segundo afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade, cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.

Tese superada

A Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.

Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.

Citando o jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra “devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a particular, ou ao estado, ou a ninguém.”

Ele observou ainda que o estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém tem poder.

“A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: 
REsp 964223 
REsp 674558


Atualização em: 04/jan/2014...

Ementa do REsp 964223:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 964223/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011).

Ementa do REsp 674558:

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado,  presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 674558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009).


sexta-feira, 15 de julho de 2011

A nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A... Artigo do Prof. Adriano Marteleto Godinho

Blog do Professor Adriano Godinho: A nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil

A nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil
Adriano Marteleto Godinho, jun/2011.

Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.

Eis o texto do art. 1.240-A: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

Houve ainda o veto ao que seria o § 2o do art. 1.240-A, que continha o seguinte teor: “No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação”. Como justificativa para o veto, entendeu-se que a disposição violaria o pacto federativo, ao interferir sobre a competência tributária dos Estados, o que afronta o disposto no § 2o do art. 236 da Constituição.

A ideia que orienta a edição desta nova forma de usucapião – a que pode ser atribuída, ainda que provisoriamente, a nomenclatura usucapião familiar – é a de permitir que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros oponha contra o outro a pretensão de usucapir a parte que lhe pertence. Com isso, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro consorte ou convivente passará a titularizar a integralidade da propriedade, outrora mantida em regime de condomínio (art. 1.314 do Código Civil) entre o casal.

Para compreender o sentido da nova disposição, cumpre destacar, em primeiro lugar, que esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana (também chamada usucapião “pro moradia”). Trata-se de derivação do disposto no art. 1.240 do Código Civil, que disciplina a citada usucapião especial, nos mesmos moldes previstos pelo art. 183 da Constituição da República. Este dispositivo prevê que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Os pressupostos comuns a ambas as espécies – usucapião especial urbana e usucapião “familiar” – são evidentes: em qualquer caso, é necessário que o pretendente exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano com extensão de até 250 metros quadrados, para fins de moradia própria ou de sua família, não podendo ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Também não se permite que a medida seja concedida mais de uma vez em favor da mesma pessoa, em qualquer das duas hipóteses.

Há, contudo, diferenças notáveis entre as figuras. Na nova espécie, exige-se, para além dos pressupostos já assinalados, que o pretendente seja co-proprietário do imóvel em conjunto com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro. A disposição permitirá a aquisição da parte ideal pertencente ao seu ex-cônjuge ou companheiro que tenha abandonado o lar, tornando-se o interessado que permaneça na posse do bem seu proprietário exclusivo. Ademais, o prazo, neste caso, é sensivelmente inferior às demais espécies de usucapião contempladas no Código Civil, pois basta ao pretendente exercer a posse por um período ininterrupto de 2 anos para adquirir a fração de propriedade outrora pertencente ao seu ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Cabe recordar que o abandono do lar, que aqui justifica a aquisição da quota-parte da propriedade do cônjuge ou companheiro que incorre neste ato de abandono, também é considerado como um dos fatores que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida entre o casal, conforme determina o art. 1.573, inciso IV do Código Civil. A propósito, é interessante invocar o teor desta disposição legal, que estipula que somente o abandono voluntário pode ser tratado como infração aos deveres conjugais (ou da união estável, por extensão). Assim, embora o novo art. 1.240-A do Código Civil não o preveja expressamente, forçoso é entender que o ato de abandono que justifica a espécie de usucapião em apreço deve ser voluntário e injustificado.

Por um lado, a nova disposição pode ser vantajosa, posto que, ao menos à partida, parece contemplar adequadamente o cônjuge ou companheiro desamparado com a aquisição da fração da propriedade que integra o patrimônio daquele que abandonou o lar familiar. A medida teria o mérito de extinguir o regime de condomínio incidente sobre um imóvel que, até então, pertence conjuntamente a duas pessoas que já não mantêm a condição de casadas ou companheiras. Por outro lado, a medida pode contribuir para fomentar ainda mais as disputas entre os casais, porquanto esta nova forma de usucapião pressupõe o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros, requisito que deverá ser comprovado pelo outro. Com isso, certas batalhas judiciais que têm por objetivo imputar a um ou outro membro da família a responsabilidade pela prática de alguma infração que possa ter ensejado a ruptura da relação tendem a se tornar ainda mais turbulentas, já que a discussão sobre o eventual abandono do lar passa a ser elencada como pressuposto desta recente espécie de aquisição de propriedade por usucapião. Em tempos em que se prega a extinção da discussão sobre a culpa para a dissolução dos casamentos e uniões estáveis, esta nova previsão pode acirrar as disputas entre casais, agora em busca da aquisição da propriedade integral do imóvel em que residiam antes da ruptura do relacionamento.

Outro aspecto a considerar diz respeito ao período a partir do qual se permite a contagem do prazo de 2 anos. Naturalmente, não se pode admitir que os casais que já tiveram seus laços afetivos extintos antes da edição da Lei n. 12.424/11 venham a invocar de imediato a figura. Somente a partir da entrada em vigor da norma, que ocorreu em 16 de junho deste ano, será possível iniciar a contagem do lapso temporal exigido pelo legislador, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e surpreender o ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem se impute o abandono do lar.

Ainda há que refletir sobre a contagem do prazo. Repare-se que a lei determina que a propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar pode ser usucapida por aquele que permanece na posse do imóvel, para fins de moradia própria ou de sua família. A ser interpretada em sua literalidade, a disposição somente permitiria a fluência do prazo a partir do momento em que houvesse o divórcio ou a dissolução da união estável, momentos estes que fazem cessar a existência da entidade familiar, tornando os seus membros, finalmente, ex-cônjuges ou ex-companheiros. Assim, por exemplo, se um casal ainda se mantiver formalmente casado, apesar da separação de fato e do abandono do lar por parte de um dos cônjuges, não será possível decretar a usucapião em apreço, já que ainda não houve a dissolução do matrimônio, o que não permite qualificar as partes como ex-cônjuges.

A ser tomada esta derradeira interpretação como correta, nem mesmo nos processos judiciais de divórcio litigioso a questão seria aventada. A mera separação de fato do casal ainda não seria suficiente para permitir a incidência desta nova figura jurídica. Caberia, pois, em primeiro lugar, decretar o divórcio e colocar fim ao casamento, para que se pudesse atribuir aos outrora casados a condição de ex-cônjuges, permitindo-se, agora sim, a discussão sobre a usucapião. Mas teria sido este o intuito do legislador? Talvez seja possível afirmar que sim, mesmo porque não podem correr, entre os cônjuges, os prazos para a prescrição, seja ela extintiva ou aquisitiva (ou simplesmente usucapião, neste último caso). É o que se extrai da análise dos arts. 197, I e 1.244 do Código Civil. Por ser impossível contar o prazo de usucapião durante a vigência da sociedade conjugal, em tese estamos diante de um instituto que somente produz efeitos após o divórcio, na hipótese do casamento.

As discussões aqui aventadas não são as únicas preocupações a ter em mente. À medida que os juristas passarem a se debruçar sobre o novo instituto e as primeiras decisões judiciais sobre o tema começarem a ser proferidas, certamente outros debates virão à tona. Com este esboço, no entanto, espera-se ter ao menos ensaiado algumas das questões mais tormentosas ensejadas pela edição desta nova modalidade de usucapião, prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil.

Adriano Marteleto Godinho. Professor Universitário. Mestre em Direito Civil pela UFMG e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Advogado.

Artigo publicado aos 27/jun/2011; disponível no Blog: (http://adrianogodinho.blogspot.com/2011/06/nova-modalidade-de-usucapiao-prevista.html). Acesso em: 15/jul/2011.
14/jul/2011
Primeiros apontamentos sobre a nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil
Adriano Marteleto Godinho
Elaborado em 07/2011.
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Resumo: Discute-se a inserção, no ordenamento jurídico brasileiro, de mais uma modalidade de usucapião, prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil. O acréscimo, operado pela edição da Lei n. 12.424/2011, é de notória relevância, cumprindo equacionar adequadamente os pressupostos do novo instituto.



Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.




 
Adriano Marteleto GodinhoProfessor Universitário. Mestre em Direito Civil pela UFMG e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Advogado.

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GODINHO, Adriano Marteleto. Primeiros apontamentos sobre a nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2935, 15 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2011.




segunda-feira, 27 de junho de 2011

Usucapião. Bem da Herança. Herdeira Requerente. Outros Herdeiros prejudicados. Direito de Saisine. Improcedência. TJSC.


USUCAPIÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO. PLEITO FORMULADO POR UMA SÓ HERDEIRA. MORTE QUE OPERA A TRANSMISSÃO UNIVERSAL A TODOS OS HERDEIROS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.572 DO CC 1916 E 1.784 DO CC 2002. IMÓVEL SONEGADO AO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.779 CC 1916, 2.022 CC 2002 E 1.040 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 1.572 do CC 1916 determina, aberta a sucessão, a transmissão do domínio e posse da herança aos herdeiros legítimos e testamenteiros.
O artigo 1.784 do CC 2002, igualmente, dispõe sobre a transmissão da herança com a abertura da sucessão, não obstante a generalidade do comando.
Assim, é inviável que apenas um herdeiro, isoladamente, requeira a usucapião de imóvel possuído anteriormente pelo autor da herança, pois, com o falecimento, a posse do imóvel é transmitida a todos os herdeiros. É necessária ação de inventário para a apuração do quinhão de cada um, ou a de usucapião, movida por todos, em litisconsórcio.
E, ainda que existente inventário ou partilha em que haja sido sonegado determinado bem, é cabível a sobrepartilha, para a apuração do quinhão de cada herdeiro, nos termos do artigo 1.779 do CC 1916, artigo 2.022 CC 2002 e artigo 1.040 do CPC.
(TJSC. Apelação Cível n. 2011.003150-4, de Lages; Relator: Jaime Luiz Vicari; Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil; Data: 09/06/2011; Unânime).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora).
 

quarta-feira, 10 de março de 2010

Usucapião. Posse clandestina. Bem alienado fiduciariamente. Usucapiente adquiriu posse de automóvel cedida clandestinamente pelo mutuário fiduciário. Improcedência. STJ.

10/03/10 17:20... Atualização 24/dez/2013...


04/03/2010 - 08h01 DECISÃO

Transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da financeira é ato clandestino

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou tal entendimento.

Segundo o relator, com a decisão pacificada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

Para o ministro, embora o artigo 1.261 do Código Civil - “se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de justo título e boa-fé” - não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 do mesmo código dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Portanto, quando o bem garante da dívida é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.

O caso julgado

No caso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995, adquiriu um automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco Ford.
Alegou que diante da inércia da instituição financeira, exerce a posse tranqüila e de boa-fé do bem desde a sua aquisição.

O banco contestou, alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, já que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.

O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre julgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parte da autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de qualquer gravame.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir a pretensão quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária.
Concluiu, ainda, que a inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse por usucapião.

O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião.
 
(Resp 881270).
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96171). Acesso em: 10.mar.2010.

É a seguinte a Ementa:

DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.
2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 881270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010).