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sábado, 29 de dezembro de 2012

STJ reconhece ação investigatória de paternidade e de maternidade ajuizada por filha adotada à brasileira contra pais biológicos


27/12/2012 - 08h03

DECISÃO

STJ reconhece ação investigatória de paternidade ajuizada por filho adotado à brasileira contra pai biológico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos.

O colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura.

A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com anulação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha biológica.

Na adolescência, soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais adotivos desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai biológico e, assim, propôs a ação.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais biológicos seus pais para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No entanto, manteve íntegro o registro de nascimento.

Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJRS.

No STJ, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial sustentando a possibilidade de anulação do registro da autora, para que seja lançada a filiação biológica, apurada em exame de DNA, em detrimento da paternidade registral e socioafetiva.

Paternidade biológica 
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.

“No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”

Segundo o ministro, afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.

“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108193&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29).

sábado, 8 de setembro de 2012

Paternidade indesejada não afasta deveres para com a criança...


PATERNIDADE INDESEJADA NÃO AFASTA OS DEVERES PARA COM A CRIANÇA, DECIDE TJ

    06/09/2012 18:09Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que reconheceu a paternidade e estabeleceu a obrigação de pagamento de pensão mensal no valor de meio salário mínimo, arbitrada em desfavor de um advogado – que atuou em causa própria.

   A apelação teve por base a insurgência do réu contra o resultado do exame de DNA, que atestou probabilidade superior a 99,99% para o estabelecimento de vínculo consanguíneo entre os litigantes. O recorrente argumentou ainda que a mãe do garoto, na época da concepção, mantinha relacionamentos sexuais com outro homem.

    "Seja no respeitante à coleta e armazenamento do material, seja quanto à análise em si, estão ausentes quaisquer indicativos de vício, fraude, ou da inobservância, de um modo geral, das cautelas exigidas para a feitura do exame genético", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

   Ensina o magistrado que, dentre as obrigações relacionadas ao poder familiar, está o dever de cuidado dos pais para com os filhos. “Inescusável e mesmo passível de indenização a omissão do pai que, propositadamente, deixa de participar de maneira efetiva da vida do filho, negando a este o direito à convivência familiar", concluiu o relator.

    Com a negativa de provimento ao recurso, o apelante, além da condição de pai e da obrigação de pagar a pensão mensal referida, terá de honrar as custas do processo e os honorários devidos ao patrono do infante. A decisão foi unânime.
Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26536). Acesso em: 08/set/2012.

domingo, 1 de julho de 2012

Investigação de paternidade. DNA não realizado. Sentença cassada. Investigado não advertido da aplicação da presunção de paternidade...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. NÃO CONFIGURADA A RECUSA DO DEMANDADO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 232, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA PATERNIDADE PRESUMIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDOS. Na ação de investigação de paternidade, a recusa do demandado em se submeter ao exame de DNA resulta na presunção de paternidade. No entanto, considerando a ausência de intimação do investigado para comparecer sob pena de aplicação do artigo 232 do Código Civil, inadequada a aplicação da paternidade presumida porquanto não configurada a recusa. Assim, é de ser desconstituída a sentença e oportunizado novo exame. Alimentos mantidos, mas redimensionados, a título provisório. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70043889468, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/11/2011).

Do Portal TJRS: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 01/jul/2012.


Acórdão:  Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

quinta-feira, 1 de março de 2012

Paternidade é gênero, composta das espécies biológica e socioafetiva. Exame de DNA negativo não basta para exclusão da paternidade...


29/02/2012 - 08h06
DECISÃO
Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento
Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.

Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”

Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ao fim da investigação de paternidade, a troca pelo avesso (José Pizetta, artigo)


Ao fim da investigação de paternidade, a troca pelo avesso
José Pizetta[1] | Set.2011

As ações de investigação de paternidade já nasceram capengas, para não dizer castradas! Foram criadas cheias de limites! Não se poderia investigar a paternidade de filhos nascidos de mulheres casadas, aplicava-se a presunção absoluta de que os filhos da mulher casada eram, também, filhos do seu marido, assim como não se poderia investigar paternidade de filhos das relações extra-conjugais dos supostos pais com outras mulheres... E por isso ficavam os filhos a espera de uma eventual separação do dito pai, ou, quando a separação não acontecia, a investigação somente poderia ocorrer após sua morte... Decorria disso, que muitos filhos nunca conseguiram provar a paternidade, pois passados muitos anos, as provas ficavam mais difíceis, a ciência não tinha chegado do DNA, sem contar que havia necessidade de vencer também, os preconceitos!

Atualmente nosso direito processual se modificou, assim como a ciência avançou, e tornou possível a realização de perícias ou exames de DNA, com certas facilidades científicas para reconhecimento, ainda que inexistentes outras provas. Da mesma forma, o direito constitucional e o direito material garantem os direitos de cidadania e de personalidade a todos os cidadãos! O direito ao nome de família, ao nome dos pais, é direito de personalidade, garantido pelo nosso direito constitucional e, também, pelo chamado direito humanitário! Ninguém pode impedir ou sonegar o nome dos pais aos cidadãos brasileiros ou aos cidadãos do mundo todo!

No caso brasileiro falta, ainda, vencer as barreiras burocráticas e formalistas, no sentido de garantir os direitos de personalidade, o direito ao nome de ambos os pais nos registros de nascimento das crianças... Não se pode mais continuar fazendo com que os filhos não reconhecidos sejam obrigados a percorrer longos caminhos, por longos anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal para obter uma decisão judicial definitiva e preencher o espaço vazio, o lugar vazio do nome do pai no seu registro de nascimento e, também, na alma!

É preciso decretar o fim dos registros de nascimento sem o nome do pai, ou, situação quase inexistente, de registros sem o nome da mãe! Há que se garantir o direito de personalidade através do registro de nascimento com as informações completas sobre a ascendência de cada criança!
E quando não há reconhecimento de uma das partes, hipótese mais comum, de falta de reconhecido da paternidade, há que se determinar que se proceda ao registro com base nas declarações verbais prestadas pela mãe ou pelo declarante! Há que se prestigiar e aplicar efetivamente a presunção da verdade das declarações da mãe e/ou declarante!
De outro lado, há que se responsabilizar penalmente e civilmente a declarante por eventual declaração falsa ou maliciosa.
Com isso, se chegará ao fim das investigações de paternidade, porém, ficará garantido ao declarado pai o direito de investigação pelo seu avesso, pela ação negatória de paternidade, quando pretender negar a paternidade e demonstrar judicialmente que não é o pai biológico!
Deste modo sim, se garantirá a todos os cidadãos o direito ao nome dos pais, ao nome de família, o pleno direito de personalidade e o pleno direito humanitário!


[1] Advogado e professor de Direito, Florianópolis, (pizettajose@hotmail.com). 

sexta-feira, 3 de junho de 2011

STF reabre processo de investigação de paternidade. Princípio da Dignidade Humana é maior que Princípio da Coisa Julgada


STF reabre processo de investigação de paternidade
03/06/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Supremo Tribunal Federal consentiu nesta quinta-feira, dia 2 de junho, a reabertura de um processo de investigação de paternidade que já estava fechado há mais de 20 anos. O que motivou a reabertura do caso foi um novo pedido de DNA por parte de um estudante de Direito de 29 anos.

Entenda o caso -

A ação foi proposta, pela primeira vez, por parte da mãe do jovem, em 1989, mas foi julgada improcedente pelo juiz por falta de provas. Isso porque o Estado se negou a pagar o exame de DNA e a família do jovem, à época, não tinha condição de arcar com os custos.
Em 1996, a história ganhou um novo capítulo. Uma lei impôs que o Distrito Federal custeasse exames de DNA quando os envolvidos no processo não tivessem condições de pagar os custos do exame, o que fez com que o estudante entrasse com uma nova ação na 6ª Vara de Família de Brasília.
Na ocasião, o juiz de primeira instância determinou a realização do exame para verificar a paternidade.

No entanto, o suposto pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), alegando que a decisão transgredia o princípio da coisa julgada — como a primeira ação já havia transitado em julgado, não cabia mais recurso.

O TJ-DF acatou a tese e o estudante se voltou, então, para o STF, alegando que o direito à dignidade humana e de conhecer quem é o pai biológico se sobrepõe ao principio da coisa julgada.

Para Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o que motivou a análise do processo foi o princípio da dignidade humana, uma vez que, segundo a Constituição da República, toda pessoa tem direito de buscar suas origens genéticas.
"Neste caso, especificamente, há dois valores em conflito. O primeiro é justamente o princípio da coisa julgada, em que houve uma decisão definitiva, portanto, sem recursos. E o segundo é o princípio da dignidade da pessoa humana, refletindo no direito da pessoa de buscar a verdadeira ascendência genética, atributo de sua personalidade. Como não há hierarquia entre princípios, o ideal é que haja uma ponderação destes valores envolvidos, devendo prevalecer o de maior relevância, que, no caso, é o da dignidade da pessoa humana que relativizou a coisa julgada", afirma.

Ao analisar o caso no dia 2 de junho, o Supremo decidiu pela chamada "flexibilização da coisa julgada" com intuito de assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais, como o de conhecer a origem biológica.

(Com informações da Assessoria de Comunicação do STF e do Valor Econômico)
Fonte: Supremo Tribunal Federal


No Portal do STF está disponível a notícia atualizada (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181201)...

02 de junho de 2011

STF reabre caso de investigação de paternidade (atualizada)

Por votação majoritária (7 votos a 2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal. À época, o caso foi encerrado por falta de provas, pois a mãe do então menor não tinha condições de custear o exame.

Na decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, prevaleceu o voto do relator, ministro José Antonio Dias Toffoli. Segundo ele, o trânsito em julgado (decisão definitiva de que, em tese não cabe recurso, também chamada “coisa julgada”) do processo de investigação de paternidade ocorreu de modo irregular. Isso porque era dever do Estado custear o exame de DNA. Como não o fez, inviabilizou o exercício de um direito fundamental, que é o direito de uma pessoa conhecer suas origens. Assim, a coisa julgada não pode prevalecer sobre esse direito.

Para o relator, a questão envolve “pura e simplesmente reconhecer que houve evolução nos meios de prova” e que a defesa do acesso à informação sobre a paternidade deve ser protegida, pois se insere no conceito de direito da personalidade. O ministro Dias Toffoli afastou o princípio constitucional da dignidade humana para admitir a reabertura da ação, considerando ser desnecessário no caso. Ele apontou o risco de banalização desse conceito, com o uso indiscriminado em decisões judiciais.

De acordo com o ministro, a Justiça deve privilegiar “o direito indispensável à busca da verdade real, no contexto de se conferir preeminência ao direito geral da personalidade”.

O processo começou a ser julgado pelo Plenário do STF em 7 de abril deste ano, mas foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquela sessão de julgamento, o relator votou no sentido de dar provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o processo foi extinto pelo Tribunal de Justiça competente (TJDFT).

O caso

Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

Repercussão geral

No início do julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este, sem generalizá-la.

Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que a lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.

Esse entendimento prevaleceu, também, entre a maioria dos ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais dispositivos estão os artigos 1º, inciso III; 5º; 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Voto-vista

Ao trazer, hoje, ao Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear novamente a realização de exame de DNA. Para isso, ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.

Votos

Também acompanharam o voto condutor do relator, ministro Dias Toffoli, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.

Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.

Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, em discussão nos tribunais da Alemanha.

Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.

Divergência

O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência. Segundo ele, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Para ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria porque foi por oito anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Entretanto, observou, neste caso “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele ressaltou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

“Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição”, afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas. Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E, em várias delas, desistiu. “Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir”, afirmou.

O ministro Cezar Peluso também considerou que a decisão teria pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização. “Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.

Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada.

Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli... Clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE363889.pdf).

sábado, 7 de maio de 2011

Negatória de Paternidade. Improcedência. Pai Registral. Reconhecimeno voluntário. Vício de vontade não comprovado.

07.maio.2011

APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. A relação jurídica de filiação se construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70040760118, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/04/2011).


segunda-feira, 5 de abril de 2010

Investigação Avoenga. Ação declaratória de parentesco avoengo. Neto cujo pai faleceu sem ter promovido investigação de paternidade pode promover ação para reconhecimento do parentesco contra os Avós...

05/04/2010 - 08h01
Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família.
Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô).
Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.


A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação.
Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.


A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense.
“Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto.
“Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.


Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”.
Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.


Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.


Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.


A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação.
Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.


Caso peculiar


O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades.
Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material.
Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade.
O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.


Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga.
Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô.
Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 807849
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96563&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em 05.abr.2010.
 
...Para acesso ao processo e acórdão clique aqui: ( http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600032847). Acesso em: 05.abr.2010.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Família. Investigação de Paternidade. Ação Rescisória. STJ. DNA realizado após coisa julgada é documento novo para fundamentar ação rescisória...

02/10/2009 - 08h59 DECISÃO
Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória


O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória.
Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança.
A decisão foi unânime.

Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor.
O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu.
O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.

Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança.

Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo.
Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.

Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 653942


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...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94036). Acesso em 06.out.2009.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400781021&dt_publicacao=28/09/2009).

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Família. Investigação de Paternidade. STJ. Depois de longa tramitação e recusa ao DNA, Tribunal negou diligência para realização e manteve o reconhecimento...

01/10/2009 - 09h28 DECISÃO
STJ confirma paternidade de filho de empresário de Sergipe após 66 anos do nascimento


Está mantida a decisão que reconheceu, após quase 66 anos de nascimento, a paternidade de empresário, já falecido, em relação a filho havido fora do casamento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos demais herdeiros do falecido, irmãos do investigante, que, após recusa injustificada durante anos para a realização do teste de DNA, pretendiam que o processo fosse transformado em diligência para finalmente ser realizado o teste de comprovação.

“Nunca uma situação da vida atual foi tão semelhante com a figura bíblica de Davi e Golias quanto a luta que o recorrido embate em face dos recorrentes”, afirmou, emocionada, durante a sustentação oral, a advogada do recorrido.
“O mesmo medo que, a princípio, aterrorizava Davi diante de Golias, também dominou o recorrido, por litigar contra o poderio da família dos recorrentes”, destacou ela, que decidiu aceitar a causa após recuo de muitos.

Segundo o processo, a mãe do investigante teve um relacionamento amoroso em 1942, quando tinha 17 anos de idade e o investigado, casado, mais de 40. A criança nasceu em outubro de 1943, mas teria tomado conhecimento do fato apenas aos 19 anos por revelação da avó.
A paternidade do investigante seria, no entanto, pública e notória, inclusive do conhecimento de alguns familiares do investigado e do público em geral.

A primeira tentativa de reconhecimento ocorreu em 1994, quando o pai, então investigado, ainda era vivo. Na ocasião, houve recusa à submissão ao exame de DNA, alegando tratar-se de uma torpe falsidade ideológica, com interesses puramente patrimoniais.
Em 2001, a ação foi extinta, após pedido de desistência do investigante, que teria sofrido pressões em virtude do poderio socioeconômico do investigado, conceituado homem público.

Entrou na Justiça novamente. Segundo a advogada, fragilizado após sofrer pressões para desistir da investigação, desempregado e, mesmo assim, disposto a pagar o exame de DNA, o autor da ação decidiu que chega uma hora na vida de um homem em que ele não pode nem deve recuar.
“Fortalecido, pois, na sua vontade de verdade, decidiu ir à luta. Inspirado na conduta e força moral de Davi e confiando na Justiça, resolveu enfrentar os seus gigantes com determinação e coragem”, afirmou a advogada.

Apesar da recusa reiterada à realização dos exames, por parte da família, a paternidade foi reconhecida desde a primeira instância. “Convém afirmar que existe uma impressionante semelhança física entre o autor e o finado investigado”, afirmou o juiz.
“Pessoalmente ele é ainda mais parecido, tanto com o de cujus como com toda a família deste, tal qual cópia xerográfica, só que em uma versão mais castigada e empobrecida, sendo certo que seu timbre de voz é exatamente o mesmo que é marca registrada de todos os membros da família”, afirmou o magistrado.

Na sentença, ele observou que a criança cresceu sem estudo, sem trabalho, sem maiores luzes, conhecendo de perto o lado mais triste e sombrio do mundo, com todas as dificuldades que uma vida sem recursos pode trazer e vendo, calado, seus irmãos por parte de pai receberem da vida todas as benesses que o desaperto econômico pode propiciar.

“E – o que deve ser pior –, vendo toda a família paterna lhe voltar as costas, negando-lhe por toda a vida o carinho e o amor que lhe eram devidos por direito, recusando-se a aceitá-lo como filho e irmão, apesar do fato de que a natureza, como se obrasse de propósito, ter-lhe impresso no corpo todos os caracteres físicos da família”, acrescentou.

TJ confirma sentença

Em sua defesa os irmãos do investigante afirmaram que a recusa ao exame devia-se ao fato de não haver quaisquer outras provas do relacionamento e da paternidade, sendo justificável tal recusa, além do fato de não serem obrigados a produzir provas contra si mesmos.

“A precoce investigação de microssatélites de DNA terá sido em vão, não havendo negar os custos de sua realização, assim como o constrangimento que certamente implica aos requeridos”, afirmou a defesa.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença.
“É verdade que os depoimentos não servem como prova definitiva, por óbvio. Mas são bons reforços no convencimento já germinado por aquela recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA”, afirmou o desembargador.
“Ademais, além dos depoimentos prestados, constam nos autos provas documentais que convergem para o mesmo ponto, embasando, ainda mais, a pretensão do recorrido”, afirmou.

No recurso para o STJ, os irmãos alegaram violação dos artigos 131 e 132 do Código de Processo Civil. Afirmaram, entre outras coisas, não ser admissível a prova emprestada oriunda de depoimentos colhidos em processo findo e arquivado sem exame de mérito, mediante pedido de desistência do próprio investigante. Requereram, então, a transformação do julgamento em diligência para a realização do exame, outrora recusado.

Nas contrarrazões, a defesa do recorrido afirmou acreditar piamente na Justiça. “Pois ela não se deixa levar pelas ligações das pessoas, pelas manobras extraprocessuais, pela divergência de forças entre as partes, sobretudo porque ela, muitas vezes, é o último recurso para que o cidadão tenha a sua dignidade resgatada”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a prova emprestada, recebida como prova documental, foi analisada conjuntamente, tanto em 1º como em 2º grau de jurisdição, com “outros elementos fáticos e probatórios condicionantes do juízo de convencimento e consequente conclusão do julgado”, o que não pode ser revisado em recurso especial, por se tratar de matéria de provas e fatos.

Ressaltou a ministra que, ainda que fosse possível a análise do pedido deduzido por litisconsorte recorrente no sentido de converter o julgamento em diligência para a realização da perícia genética que outrora foi recusada injustificadamente, certo é que o exame de DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória, tendo em vista a preclusão consumativa que atinge o recurso especial em sua interposição.

Ainda segundo a relatora, se todo o quadro probatório confirma a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, com a realização de exame reiteradamente recusado.
“Notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos de uma vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94012). Acesso em: 05.out.2009.