Acessos

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Adoção. Pedido de conversão de ação de guarda e responsabilidade. Possibilidade. Guarda de mais de cinco anos, desde segundo dia de vida da criança. Vínculos afetivos consolidados. TJGO. J. 22/08/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27/ago/2019...

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO PARA ADOÇÃO. CITAÇÃO DA MÃE BIOLÓGICA DA CRIANÇA AINDA NÃO PROCEDIDA POR DESCONHECER-SE SEU PARADEIRO. JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO A ATESTAR A FORMAÇÃO DE FORTE VÍNCULO AFETIVO E LAÇOS COM OS GUARDIÕES. CONVIVÊNCIA FAMILIAR DESDE O SEGUNDO DIA DE VIDA DA MENOR ATÉ OS ATUAIS CINCO ANOS DE IDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. BURLA AO PROCEDIMENTO LEGAL DE ADOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 
1. Examinando a controvérsia, não se verifica a alegada burla ao sistema de adoção pelos recorridos, nem ao menos a má-fé do casal que cuida da infante exercendo papel de pais e provedores. 
2. Segundo o laudo que ampara a decisão que converteu o feito em ação de adoção, a criança encontra-se em boas condições, reconhecendo os recorridos como pais, constatando-se que estes zelam adequadamente daquela, tendo sido criado vínculo afetivo forte e duradouro apto a colaborar com o bom desenvolvimento social, afetivo e cognitivo da menor. 
3. Com base, portanto, no princípio geral do melhor interesse do menor, não há óbice para a conversão da ação de guarda em adoção, principalmente pelo fato de que não houve citação da mãe biológica, por ter seu paradeiro desconhecido, bem como pelo amparo legal da medida, nos termos do inciso III, do § 13 do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
4. Inexistindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão de primeiro grau, esta merece mantença. 
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 02929437720198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019).



Inteiro teor:

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5292943.77.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADOS : FRANCISCO HASSEL MENDES DA SILVA E OUTRA
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Segredo de Justiça
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, na condição de custus legis, contra decisão constante à movimentação nº 70 dos autos originários, da lavra da Juíza de Direito do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia/GO, Dra. Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, na ação de guarda judicial ajuizada pelos agravados, FRANCISCO HASSEL MENDES DA SILVA e LORENA FALLEIROS GUILARDE HASSEL MENDES, em face de REJANA CRISTINA BARBOSA, mãe biológica da menor LAURA BARBOSA.
A controvérsia cinge-se à decisão proferida pela magistrada singular que, destacando que a genitora da infante sob a guarda dos autores, não foi citada por não se saber de seu paradeiro, bem como pela consolidação da situação fática, entendeu não haver óbice à alteração da natureza da ação em adoção e destituição do poder familiar da requerida, determinando a retificação e anotação no sistema do Processo Judicial Digital.
Inconformado, o ente ministerial de primeiro grau interpõe agravo de instrumento pugnando pela reforma da decisão, por tratar-se o pedido de conversão da ação de guarda em ação de adoção de manobra de má-fé dos recorridos, burlando a legislação acerca do procedimento descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antes do mais, importante frisar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo este grau de jurisdição limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pela dirigente processual, não podendo imiscuir-se em matéria não apreciada pela julgadora, sob pena de configuração de supressão de instância.
Ademais, ao magistrado singular é conferido o poder geral de cautela, no intuito de verificar a presença ou não dos critérios autorizadores da medida, devendo o segundo grau de jurisdição reformar o decisum que contiver ilegalidade, abusividade ou teratologia.
Pois bem, após análise detida do caderno processual, conclui-se que razão não assiste ao agravante, conforme se passa a demonstrar.
Verifica-se, in casu, que a menor Laura Barbosa, atualmente com cinco anos de idade, encontra-se sob os cuidados dos recorridos desde 22 de março de 2014, com apenas um dia de vida, segundo declaração assinada pela genitora da criança, com testemunho de suas irmãs e mãe (doc nº 6 do evento nº 3 dos autos originários).
Observa-se, no mesmo documento, que a mãe biológica da infante informou a transferência seu domicílio temporariamente para a Europa, não tendo sido localizada para a regular citação na ação de guarda e responsabilidade proposta pelos recorridos.
Após a concessão da guarda da menor, os agravados pugnaram pela conversão da ação em adoção, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
Da leitura do relatório psicológico a amparar o ato judicial atacado, da lavra da Psicóloga Viviane de Amorim Fleury Santana, inscrita no CRP 09/2571, infere-se que a profissional concluiu que a criança encontra-se em boas condições, reconhecendo os recorridos como pais, constatando-se que estes zelam adequadamente de Laura, tendo sido criado vínculo afetivo forte e duradouro apto a colaborar com o bom desenvolvimento social, afetivo e cognitivo da menor (movimentação nº 78 dos autos originários).
Baseado no laudo psicológico, tem-se que não há falar em burla ao sistema de adoção pelos recorridos, como aduz o agravante, tampouco em má-fé do casal que cuida da infante exercendo papel de pais e provedores.
Há que se salientar a necessidade de aplicação ao caso do princípio geral do melhor interesse do menor, buscando-se o bem-estar da criança, não havendo, em verdade, óbice para a conversão da ação de guarda em ação de adoção, pelo fato de a mãe biológica não ter sido citada quanto ao pedido exordial, bem como pelo amparo legal da medida, nos termos do inciso IIIdo § 13 do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre o tema, a douta Procuradoria-Geral de Justiça bem salientou que:
(…) insta denotar que o decurso do tempo, com a devida comprovação dos requisitos acima elencados, e a ausência do final da prestação jurisdicional de guarda, autoriza a modificação do pedido formulado pelos recorridos. (…)
Desta forma, torna-se evidente a necessidade de primar-se pelo bem-estar do menor ao se tratar de temas a ele afetos, sopesando-se em segundo plano interesses de terceiros envolvidos, contudo sem perder de vista a discriminação positiva em prol da criança, que nos termos do texto constitucional tem prioridade absoluta, em razão da vulnerabilidade de sua condição de ser em desenvolvimento. (…) Portanto, a alteração da guarda em ação de adoção mostra-se o mais adequado à primazia do interesse da criança no caso em tela. (…)
Assim, diante do conjunto probatório até agora apresentado, revela-se prudente a manutenção da decisão proferida pela julgadora singular, considerando-se o melhor interesse da criança.
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida.
É como voto.
Goiânia, 20 de agosto de 2019.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
8 Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5292943.77.2019.8.09.0000, Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Des. José Carlos de Oliveira e o Des. Itamar de Lima, que presidiu a sessão.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 20 de agosto de 2019.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator.


Direito de família. Divórcio. Indenização de danos morais. Alimentos. Conexão por prejudicialidade. Cumulação possível. TJMG. J. 10/07/2014


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27/ago/2019...

Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DE ALIMENTOS - EXCEPCIONALIDADE DO PENSIONAMENTO - BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - ART. 515, §3º, DO CPC - CAUSA MADURA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL PARA REPARAÇÃO CIVIL - LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 
1- Conquanto entenda viável a imposição de obrigação alimentar mesmo após a dispensa em divórcio consensual, é de se reconhecer que, diante do caráter excepcional do pensionamento, tal direito somente poderá ser albergado se cabalmente comprovada a necessidade da prestação pretendida e a possibilidade do devedor, o que não ocorreu.
2- É possível a cumulação de pedidos de alimentos e danos morais no juízo da Vara de Família, em razão da conexão por prejudicialidade, pois apesar de se discutirem relações jurídicas diversas, há evidente ligação entre elas pela mesma causa de pedir comum alegada pela autora: a dissolução do vínculo afetivo-familiar.
3 - Para que seja possível a reparação civil, necessária a conjugação de três elementos: culpa, nexo causal e dano. A simples alegação de constrangimento não dá azo, por si só, à indenização por danos morais, notadamente se não houve prejuízo ou ofensa à imagem e aos demais direitos de personalidade da autora.  
(TJMG -  Apelação Cível  1.0024.12.031780-5/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014).


Direito de família. Guarda. Visitas. Alimentos. Ritos diferentes. Cumulação possível. Adoção do procedimento comum. TJSP. J. 01/08/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27/ago/2019...

Ementa:

GUARDA DE MENOR – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PEDIDO DE ALIMENTOS, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COMO GUARDA – DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, DESDE QUE ADOTADO O RITO ORDINÁRIO – INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 327 DO CPC2015 – A INICIAL DEVERÁ SER ADITADA PARA QUE O ALIMENTÁRIO, ASSISTIDO POR SUA GENITORA, PASSE A INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA - PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2065588-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019).


Acórdão integral: