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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Danos morais e materiais. Ensino. Mestrado. Consumidor. Universidade indenizará mestranda por mestrado sem reconhecimento do MEC

Condenação por ministrar cursos de mestrado não reconhecidos 

(16.09.11)


Divulgação

Duas decisões do TJRS condenaram a Universidade do Contestado, de Santa Catarina, por anunciar, cobrar e realizar cursos de mestrado sem reconhecimento oficial. Alunos lesados ingressaram com ações judiciais nas comarcas em que residem.

A Universidade do Contestado foi fundada em 1997, quando houve a união da Fundação Educacional do Alto Vale do Rio do Peixe, em Caçador, (SC); Fundação das Escolas do Planalto Catarinense, em Canoinhas; Fundação Educacional do Alto Uruguai Catarinense, em Concórdia;  Fundação do Planalto Central Catarinense, em Curitibanos;  e Fundação Educacional do Norte Catarinense, em Mafra. As cinco entidade se uniram em torno de uma única instituição.

Sua designação é uma homenagem à Guerra do Contestado, que  foi um conflito armado entre a população cabocla e os representantes do poder estadual e federal brasileiro travado entre outubro de 1912 a agosto de 1916, numa região rica em erva-mate e madeira disputada pelos estados brasileiros do Paraná e de Santa Catarina.

Na semana passada, a 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade de Contestado ao ressarcimento dos gastos com o mestrado realizado pela aluna Regina Maria Rockenbach Bidel. O curso não foi reconhecido pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal

Em primeiro grau, o juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin, da comarca de Erechim (RS) - onde tramitou a ação - condenou a ré ao ressarcimento das mensalidades e à indenização pela perda de uma chance, pelos rendimentos que Regina deixou de auferir na condição de mestre. Foi determinada a restituição dos valores das mensalidades pagas (R$ 10.262,92).  Pela perda de uma chance de aumentar o salário, foi deferida uma indenização de R$ 10 mil.

No TJRS, os desembargadores confirmaram a condenação, ampliando as indenizações para a autora, concedendo ressarcimento pelos deslocamentos efetuados (danos materiais) e reparação por danos morais. O relator Artur Arnildo Ludwig concedeu reparação por danos morais e ressarcimento das despesas com o hotel onde a aluna de hospedava, na cidade de Concórdia. "Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego" - afirmou.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigido pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Para os danos materiais, foi estipulada a quantia de R$ 3 mil, referente às despesas com hospedagem.

Os advogados Luciana Schleder de Almeida, Luciana Potrich Gasperin e   Mauri João Galeli atuam em nome da aluna. (Proc. nº 70037261146).

Caso anterior semelhante

A mesma Universidade do Contestado - SC disponibilizou outro curso de mestrado, também não reconhecido pelo MEC.

O lesado foi o cidadão Ben-Hur Soares que teve, a seu favor, procedência da ação ajuizada na comarca de Marau. Ele efetuou inscrição, participar do processo de seleção, frequentou o curso e obteve aprovação, sendo-lhe atribuído o grau de Mestre em Ciências da Saúde Humana, recebendo o diploma após, aproximadamente, três anos da frequência. O mestrado também não foi reconhecido pela CAPES.

Na comarca de Marau, a juíza Margot Cristina Agostini julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de reparação por danos morais; devolver a quantia de R$ 12.798,00, a título de danos materiais; pagar lucros cessantes, na proporção de 20% sobre o valor do salário-base recebido pelo autor, de forma mensal, desde novembro de 2002 até a data do efetivo pagamento.

A sentença foi confirmada pela 6ª Câmara Cível, em apelação relatada pela desembargadora Liege Puricelli Pires.

A universidade interpôr recurso especial, que não foi admitido. Seguiu-se agravo de instrumento, ainda não julgado pelo STJ. A ação está em fase de cumprimento provisório da sentença.

Os advogados Vitor Hugo Oltramari e Fernanda Oltramari atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 70028724730).



Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25329). Acesso em: 16/set/2011.


Para acesso ao processo clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).

domingo, 30 de janeiro de 2011

Pós-Graduação. Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

28.01.11
Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

Uma auditora fiscal da Fazenda Estadual do Ceará obteve vitória na Justiça ao conseguir autorização para se matricular novamente no curso de mestrado em Educação da Universidade Federal do Ceará após ser jubilada por faltas.
A decisão é da 2ª Turma do TRF5.

A servidora pública foi aprovada no mestrado em 2002 e vinha fazendo tratamento médico durante sete anos, com o objetivo de engravidar. A gravidez aconteceu em pleno andamento do curso, quando a aluna já havia pagado 27 das 30 disciplinas necessárias para conclusão do curso. Em razão das complicações da gravidez e do posterior internação do bebê, pelo período de um mês, a mãe não terminou seu mestrado.
Faltaram à aluna 3 créditos de uma disciplina e a apresentação da dissertação para receber titulação.

O regulamento do curso prevê prazo máximo de cinco anos para conclusão do mestrado.
Diante do jubilamento, a servidora entrou com ação na Justiça Federal pedindo autorização para se matricular novamente, solicitando prazo de 12 meses para apresentar a dissertação.
Tendo obtido resultado positivo na primeira instância, a UFC ajuizou agravo de instrumento, no sentido de reverter a decisão judicial.

O juiz da 7ª Vara lembrou na sentença o precedente do desembargador estadual do TJCE, Fernando Ximenes, que cursou as disciplinas da pós-graduação em 1981 e veio defender sua dissertação apenas em 2001.
“É desprovida de razoabilidade a alegação de que o direito à conclusão do mestrado não poderá ser deferido, sob pena de se dar tratamento diferenciado à recorrente, em detrimento dos demais alunos (...)”, afirmou o relator do agravo, desembargador federal Francisco Barros Dias. AGTR 111127 (CE).

Fonte: TRF5. AGTR 111127 (CE).

...Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20742). Acesso em: 30.jan.2011.