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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Família. Guarda e Visisitas. STF rejeitou pedido para repatriar criança dos EUA...

STF rejeita pedido para repatriar Sean Goldman - Brasil - Notícia - VEJA.com

STF rejeita pedido para repatriar Sean Goldman

Desde 2009, Sean vive com o pai, nos Estados Unidos, após batalha judicial

Sean Goldman em entrevista à TV americana
Sean Goldman em entrevista à TV americana (Reprodução)
O Supremo Tribunal Federal (STF) impôs nesta quinta-feira mais uma derrota à família brasileira do menino Sean Goldman, que foi alvo de uma disputa internacional pela sua guarda. O STF rejeitou um pedido da avó do menino, Silvana Bianchi, que, se aceito, poderia determinar o repatriamento dele.
Filho de Bruna Bianchi e David Goldman, Sean nasceu nos Estados Unidos em 2000. Em 2004, ele veio passar as férias com a mãe no Brasil. Após chegar ao país, Bruna comunicou ao então marido que queria o divórcio. Posteriormente, ela se casou com o advogado João Paulo Lins e Silva. Em 2008, Bruna morreu após o parto da segunda filha. A partir daí, teve início a disputa da família brasileira com Goldman pela guarda do menino.
Em 2009, às vésperas do Natal, o então presidente do STF, Gilmar Mendes, cassou uma liminar que garantia a permanência do garoto no Brasil. Sean foi entregue ao pai e viajou com ele para os Estados Unidos. Segundo a advogada da avó, Fernanda Figueiredo, os dois nunca mais se viram.
Durante a sustentação oral feita nesta quinta no plenário do STF, a advogada argumentou que a criança deveria ter sido ouvida por um juiz antes de ter viajado para os Estados Unidos. Mas a maioria dos ministros entendeu que a ação movida pela família brasileira, um habeas corpus, não era adequada para tratar de assuntos de família.
Após o julgamento, a advogada informou que existem outras ações sobre o caso aguardando análise do Judiciário. Uma delas está no Superior Tribunal de Justiça (STJ) requerendo a guarda da criança pela família brasileira. No ano passado, Sean deu uma entrevista à rede de TV norte-americana NBC. Na ocasião, ele declarou que o pai é seu "melhor amigo". "Outros pais podem ser só pais. Mas ele é mais que um pai", afirmou. A avó disse que a entrevista era uma "crueldade".
(Com Estadão Conteúdo)

Processos relacionados
HC 99945
HC 101985
RHC 102871

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Guarda de Netos. Avós conseguem reverter decisão que colocara netos em instituição de abrigo...



06/12/2011 16:56
TJ PERMITE QUE AVÓS REÚNAM SOB SUA GUARDA NETOS ABANDONADOS PELOS PAIS



   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença de 1º grau para determinar que uma criança de apenas um ano e sete meses seja colocada sob a guarda dos avós paternos. A Justiça havia determinado seu encaminhamento a uma instituição de abrigo, por conta da dependência química dos pais. Os avós, por sua vez, já detinham a guarda de seu irmão mais velho.

    Na apelação, eles argumentaram que jamais foram coniventes com a omissão da mãe, que já por ocasião do nascimento do menino teria manifestado interesse em entregá-lo para adoção. Os avós comprovaram que tomaram todas as medidas que lhes competiam, no intuito de prestar auxílio material e moral à nora para que assumisse suas responsabilidades, infelizmente sem sucesso.

    Em que pese a decisão de 1º grau, o desembargador Boller levou em consideração, no seu voto, o estudo social que aponta os avós como pessoas capazes de suprir carências de ordem assistencial, material, afetiva e estrutural, o que deve garantir qualidade de vida ao neto.

   "A existência de vínculo afetivo substancial entre o menor e seus avós paternos foi destacada pela assistente social que trabalhou na instituição, no período em que o menor esteve abrigado, sobressaindo a preocupação e dedicação demonstradas pelos insurgentes quando o infante esteve hospitalizado para tratamento de uma virose", destacou.

   Para o relator, os profissionais auxiliares do juízo têm aguçada sensibilidade para identificar as particularidades da situação familiar sobre a qual se debruçam, de modo que seus pareceres devem ser levados em consideração. Em razão disso, o desembargador Boller concluiu pela manutenção do vínculo fraterno, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. “A decisão evitará a separação dos irmãos, ensejando um Natal de união afetiva e familiar com os avós”, concluiu o magistrado.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Guarda Compartilhada. Avó e Tio podem ser guardiões da neta e sobrinha, de forma compartilhada...

18/05/2010 - 08h47

Avó e tio têm direito à guarda compartilhada


Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.


Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha.
Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.


A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.


No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe.
O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação:
“A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.


Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças.
Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97283&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 18.mai.2010.

domingo, 4 de outubro de 2009

Família. Guarda de Neto. STJ. Justiça outorga aos Avós a guarda de neto...

30/09/2009 - 09h12 DECISÃO
Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional


Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material.
O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança.
“Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.

O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico.
“O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”

O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.

Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.

O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93992&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=guarda). Acesso em: 04.out.2009.