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| Liminar garante a neto pensão deixada por avô | ||
A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar, em mandado de segurança, para garantir a um neto a reintegração da pensão deixada por seu avô. O benefício deixou de ser pago ao neto, em agosto deste ano, depois que decisão judicial determinou a transferência do benefício à provável companheira do avô falecido. Da liminar, cabe recurso. Segundo o processo, por ser dependente econômico, o neto recebia a pensão integral do avô policial militar reformado, desde o seu falecimento, em 27/03/2010. Em setembro de 2011, o benefício foi transferido à suposta companheira do avô, com base em decisão da 5ª Vara de Família de Brasília, de 13/08/2011, que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada por essa senhora. Contudo, os herdeiros recorreram da sentença e esta foi suspensa até o julgamento do recurso (efeito suspensivo). Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza assegurou que pelos documentos do processo o autor foi considerado pela Administração dependente econômico do falecido em 02/10/1998, com a finalidade de receber os benefícios de assistência médica e social prestada pela PM/DF. Além disso, há no processo prova de que o autor vinha recebendo a referida pensão, bem como provas de que a sentença que reconheceu a união estável foi recebida com efeito suspensivo. Ainda segundo a magistrada, pela precedência legal, os companheiros estão na primeira ordem de prioridade sobre os dependentes econômicos (terceira ordem). Assim, a autoridade administrativa excluiu o autor da condição de pensionista para incluir a suposta companheira. Contudo, entende a juíza que como não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a condição de companheira, não deve o autor ser prejudicado e excluído da condição de pensionista. "Estão suspensos os efeitos da sentença que reconheceu a união estável, podendo ser reformada pela instância superior", assegurou. Além disso, acrescentou que no caso corrente há risco de dano de difícil reparação, pois a pensão tem caráter alimentar e o autor, sem qualquer aviso, viu-se privado desses recursos, sem que pudesse manifestar defesa. Processo: 199726-8 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios |
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Pensão por morte. Neto receberá pensão por morte do Avô PM/DF...
segunda-feira, 5 de abril de 2010
Investigação Avoenga. Ação declaratória de parentesco avoengo. Neto cujo pai faleceu sem ter promovido investigação de paternidade pode promover ação para reconhecimento do parentesco contra os Avós...
05/04/2010 - 08h01
Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família.
Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô).
Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação.
Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.
A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense.
“Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto.
“Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.
Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”.
Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.
Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.
Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.
A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação.
Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Caso peculiar
O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades.
Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material.
Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade.
O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.
Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga.
Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô.
Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 807849
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96563&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em 05.abr.2010.
...Para acesso ao processo e acórdão clique aqui: ( http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600032847). Acesso em: 05.abr.2010.
Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família.
Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô).
Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação.
Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.
A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense.
“Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto.
“Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.
Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”.
Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.
Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.
Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.
A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação.
Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Caso peculiar
O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades.
Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material.
Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade.
O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.
Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga.
Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô.
Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 807849
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96563&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em 05.abr.2010.
...Para acesso ao processo e acórdão clique aqui: ( http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600032847). Acesso em: 05.abr.2010.
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