Postagem 10/ago/2015...
Ementa:
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NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
REGISTRO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. DESCABIMENTO DA AJG.
1. O ato de reconhecimento de filho é
irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CCB).
2. A
anulação do registro, para ser admitida,
deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato
jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude).
3. Se o autor
registrou a criança há mais de trinta anos, mesmo sabendo da grande
probabilidade desta não ser sua filha, e a tratou sempre como filha,
então não pode pretender a desconstituição do vínculo, pela inexistência
do liame biológico.
4. É inequívoca a voluntariedade do ato, pois a
autora nasceu quase dois anos antes do casamento do autor com a genitora
da ré, não havendo dúvida alguma sobre a paternidade socioafetiva.
Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 70058658790, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/04/2014).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=70058658790&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris). Acesso
em: 10/ago/2015.
Acórdão integral:
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